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A formação do profissional do Direito e a Sociologia Jurídica

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A proposta de Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ acerca da regulamentação dos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura, atualmente em fase de consulta pública, tem gerado certa polêmica, mormente em face da inserção no conteúdo programático dos futuros certames de noções gerais de direito e formação humanística, com destaque para a Sociologia Jurídica.

Discussões à parte, o fato é que a Sociologia Jurídica, entendida como ciência autônoma que procura examinar empiricamente as recíprocas interligações entre Direito e sociedade, busca explicitar o conteúdo ideológico que existe por trás das emanações legislativas, jurisprudenciais e dogmáticas.

Com efeito, não se pode conceber o Direito senão dentro de um processo histórico de constituição e transformação social, de modo a garantir-lhe a necessária legitimidade para a regulação das relações ocorridas na sociedade. A Sociologia Jurídica, portanto, procura estabelecer o contraponto entre a normatividade abstrata da lei e a normatividade concreta decorrente dos fatores sociais, políticos e econômicos, contribuindo para a formação de um sistema de legitimidade do Direito.

A análise do substrato sociológico de um sistema jurídico torna clara a distinção entre direito vigente (de validade formal) e direito eficaz (aceito na vivência da sociedade), reforçando o papel do Direito como instrumento ora de conservação, ora de mudança social. Nessa esteira, o Direito "aviva-se", como resultado da normatividade emergente das relações sociais, e, ao mesmo tempo, redesenha-se pela criação judicial, aproximando-se da realidade pulsante dos fatores sociais.

No momento contemporâneo em que o Direito se realinha como sistema globalizado, pluralista e informal, caracterizado pela policentricidade e pelo alargamento da definição de regulação jurídica (com fenômenos como a desoficialização e a deslegalização), a Sociologia Jurídica assume a incumbência de proporcionar a inauguração de novas pautas epistemológicas para resolver a questão relativa à validade e à autenticidade dessa normatividade pluralista, advinda da nova essência da produção normativa, redefinida pelas mudanças econômicas, políticas e sociais. Amplia-se a noção de regulação do Direito, abrindo-se o leque de viabilidades normativas paralelas aos direitos estatais, como conseqüência natural do deslocamento da produção normativa do Estado para a sociedade, em claro reflexo da redescoberta desta.

De fato, o processo crítico de revisão paradigmática do Direito, decorrente do caldeirão dos movimentos sociais, conduziu à reinserção do Direito no campo político, promovendo-lhe uma nova ideologia, capaz de alicerçar os preceitos fundantes de uma organização social legítima – a chamada nova sociabilidade -, conformadora de identidades coletivas renovadas e voltada à afirmação de novos direitos. A noção de sujeito coletivo de direito, com a dignidade que lhe é própria – "sujeiticidade humana" -, torna-se o pólo da estrutura da relação jurídica, tendo o cidadão ativo, em sua vivência social, como protagonista da história de seu tempo.

Na medida em que o pensamento crítico incentiva a repaginação do Direito como instrumento legitimador, o "Direito achado na rua", na expressão de Roberto Lyra Filho, delineia-se como expressão apta a caracterizar esse novo processo criativo do Direito, oriundo das transformações sociais resultantes da atuação dos sujeitos coletivos.

Nesse contexto de revisão de paradigmas, a alternatividade jurídica surge como crítica à dogmática legal estrita e ao caráter usualmente conformista dos operadores do Direito, exigindo, ademais, uma mudança na orientação do ensino jurídico como um todo, de modo a adequá-lo à visão plural.

O escopo da Sociologia Jurídica, nessa ordem de idéias, é desconstituir dogmas já ultrapassados de concepções acerca do fenômeno jurídico, para incentivar a formação de substrato ideológico renovado pelos novos conteúdos advindos do dinamismo social. Em verdade, se é do seio social que o Direito emana, é nas suas vicissitudes que deve ser compreendido.

Assim, nessa temática de transição de visões (da normativista à institucional), em que sobreleva a necessidade de reelaboração dos conceitos de juridicidade e de Direito, a Sociologia Jurídica firma-se como instrumento necessário à nova conformação do ensino do Direito e à formação profissional do novo jurista, cônscio de seu papel como sujeito ativo da construção jurídica, em sintonia com as necessidades sociais, e não como mero aplicador inconsciente da letra abstrata da lei.

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Sobre a autora
Adriana Carneiro da Cunha Monteiro Nóbrega

Procuradora da Fazenda Nacional e aluna do Curso de Especialização em Direito Público da Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Adriana Carneiro Cunha Monteiro. A formação do profissional do Direito e a Sociologia Jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2120, 21 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12676. Acesso em: 24 abr. 2024.

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