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A legitimidade do crime de evasão de divisas como norma penal em branco e sua legislação integradora

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02/05/2009 às 00:00
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Notas

  1. Nesse sentido: PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. São Paulo: RT, 1987, p. 156; PRADO, Luis Régis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, p. 330; FELDENS, Luciano; SCHMIDT, Andrei Zenkner O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS: A Tutela Penal do Sistema Financeiro Nacional na Perspectiva da Política Cambial Brasileira. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 152.
  2. CARVALHO, Márcia Dometila Lima. Fundamentação Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 118.
  3. "Artigo 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
  4. Artigo 22, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
  5. ASSAF, Alexandre Neto. Mercado Financeiro. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 43.
  6. Ibidem, p. 60.
  7. ASSAF, Alexandre Neto, op.cit., p. 50.
  8. FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro – Produtos e Serviços, 16ª edição. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005, p. 61.
  9. "Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)"
  10. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 290.
  11. "Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
  12. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."

  13. "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; (...)."
  14. "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (...) d) Presidente e diretores do banco central; (...)."
  15. Artigo 21, inciso VIII, da Constituição Federal.
  16. BASTOS, Celso Ribeiro. Direito Econômico Brasileiro, São Paulo: IBDC, 2000, p. 230.
  17. GRAU, Eros. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 6 edição. 2005, p. 231.
  18. DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª edição, São Paulo: Atlas, p. 403.
  19. GRAU, Eros. Ob. cit., pp. 231-232.
  20. Ibidem, p. 230.
  21. "Artigo 17. É livre o ingresso e a saída de papel-moeda nacional e estrangeiro, bem como de ações e de quaisquer outros títulos representativos de valores."
  22. Lei nº 4.182/1920: "Artigo 5º O Governo instituirá a fiscalização dos bancos e casas bancarias, para o fim de prevenir e coibir o jogo sobre o cambio, assegurando apenas as operações legitimas, observado o seguinte:
  23. 1º, no contrato de compra e venda das cambiaes deverão sempre ficar declarados os nomes do comprador e do vendedor; (...)

    3º, os bancos e instituições que operem com cambiaes deverão realizar, no Thesouro Nacional, um deposito que será fixado pelo Governo, tendo em vista a importância das operações.

    § 1º Poderá o Ministro da Fazenda, quando a conveniência o indicar:

    a)exigir as provas de que as operações de compra e venda de cambiaes são reais e legitimas, proibindo-as em caso contrario:

    b)impor multas correspondentes, no máximo, ao dobro da transacção, e no minimo, de 5:000$, ás pessoas ou ás instituições que infringirem os preceitos deste artigo e as instrucções do Ministro da Fazenda, tendentes á boa execução da presente lei; (...)

    c)estabelecer outras condições e cautelas que forem necessarias para regularizar as operações cambiaes; (...)."

  24. FELDENS, Luciano; SCHMIDT, op. cit., p. 57.
  25. Anexo à Carta Circular BACEN nº 2.259/92, item 5.
  26. "Artigo 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário."
  27. "Artigo 65. (...). § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente."
  28. Resolução CMN nº 2.524/98: "Artigo 1º. As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller''s cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda."
  29. "Artigo 1º. Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição."
  30. Itens 14, 16 e 17, da Seção 1, Cap. 13, Título I, do RMCCI.
  31. Item 10, da Seção 1, Capítulo 13, Título I, do RMCCI.
  32. Ver acórdão do Tribunal de Contas da União, no qual estão indicadas as principais fraudes cambais realizadas por meio das contas CC-5. TCU - Plenário, Processo nº 928.358/1998-4, Rel. Min. Adylson Motta, j. em 30/05/2001.
  33. "Art. 3º. Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de 2007, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."
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Sobre o autor
Milton Fornazari Junior

Delegado de Polícia Federal em São Paulo (SP), Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e Mestre em Direito Penal pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FORNAZARI JUNIOR, Milton. A legitimidade do crime de evasão de divisas como norma penal em branco e sua legislação integradora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2131, 2 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12688. Acesso em: 16 abr. 2024.

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