Notas
- Nesse sentido: PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. São Paulo: RT, 1987, p. 156; PRADO, Luis Régis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, p. 330; FELDENS, Luciano; SCHMIDT, Andrei Zenkner O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS: A Tutela Penal do Sistema Financeiro Nacional na Perspectiva da Política Cambial Brasileira. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 152.
- CARVALHO, Márcia Dometila Lima. Fundamentação Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 118.
- "Artigo 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
- Artigo 22, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
- ASSAF, Alexandre Neto. Mercado Financeiro. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 43.
- Ibidem, p. 60.
- ASSAF, Alexandre Neto, op.cit., p. 50.
- FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro – Produtos e Serviços, 16ª edição. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005, p. 61.
- "Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)"
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 290.
- "Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
- "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; (...)."
- "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (...) d) Presidente e diretores do banco central; (...)."
- Artigo 21, inciso VIII, da Constituição Federal.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Direito Econômico Brasileiro, São Paulo: IBDC, 2000, p. 230.
- GRAU, Eros. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 6 edição. 2005, p. 231.
- DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª edição, São Paulo: Atlas, p. 403.
- GRAU, Eros. Ob. cit., pp. 231-232.
- Ibidem, p. 230.
- "Artigo 17. É livre o ingresso e a saída de papel-moeda nacional e estrangeiro, bem como de ações e de quaisquer outros títulos representativos de valores."
- Lei nº 4.182/1920: "Artigo 5º O Governo instituirá a fiscalização dos bancos e casas bancarias, para o fim de prevenir e coibir o jogo sobre o cambio, assegurando apenas as operações legitimas, observado o seguinte:
- FELDENS, Luciano; SCHMIDT, op. cit., p. 57.
- Anexo à Carta Circular BACEN nº 2.259/92, item 5.
- "Artigo 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário."
- "Artigo 65. (...). § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente."
- Resolução CMN nº 2.524/98: "Artigo 1º. As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller''s cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda."
- "Artigo 1º. Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição."
- Itens 14, 16 e 17, da Seção 1, Cap. 13, Título I, do RMCCI.
- Item 10, da Seção 1, Capítulo 13, Título I, do RMCCI.
- Ver acórdão do Tribunal de Contas da União, no qual estão indicadas as principais fraudes cambais realizadas por meio das contas CC-5. TCU - Plenário, Processo nº 928.358/1998-4, Rel. Min. Adylson Motta, j. em 30/05/2001.
- "Art. 3º. Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de 2007, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."
1º, no contrato de compra e venda das cambiaes deverão sempre ficar declarados os nomes do comprador e do vendedor; (...)
3º, os bancos e instituições que operem com cambiaes deverão realizar, no Thesouro Nacional, um deposito que será fixado pelo Governo, tendo em vista a importância das operações.
§ 1º Poderá o Ministro da Fazenda, quando a conveniência o indicar:
a)exigir as provas de que as operações de compra e venda de cambiaes são reais e legitimas, proibindo-as em caso contrario:
b)impor multas correspondentes, no máximo, ao dobro da transacção, e no minimo, de 5:000$, ás pessoas ou ás instituições que infringirem os preceitos deste artigo e as instrucções do Ministro da Fazenda, tendentes á boa execução da presente lei; (...)
c)estabelecer outras condições e cautelas que forem necessarias para regularizar as operações cambiaes; (...)."