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Prequestionamento na Justiça do Trabalho

01/11/1999 às 01:00
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O prequestionamento é uma construção peculiar aos recursos de natureza extraordinária. Consiste basicamente no fato de que as teses divergentes e/ou as violações legais apontadas devem ter sido oportunamente submetidas e analisadas pela instância julgadora ordinária, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, por ausência de pressuposto essencial à sua admissão (1). Diz-se prequestionada a matéria quando o órgão julgador adota entendimento explícito sobre dada matéria (2).

Em recente decisão, o Pretório Excelso esclareceu que não basta à parte oferecer a matéria para discussão, sendo essencial a manifestação explícita do Julgador sobre as questões propostas (3). Nesse horizonte, compete à parte opor embargos declaratórios contra a decisão regional que deixa de se manifestar sobre as teses ventiladas nas razões recursais (4), sob pena de preclusão da matéria e ausência de prequestionamento   (Enunciados nº 184 e 297 do TST e Súmula nº 356 do STF)  (5). E isso tudo tem sua lógica, pois o Tribunal "ad quem" não tem meios reais de cotejar as teses divergentes, quando o juízo "a quo" não emite seu posicionamento sobre o "thema decidendum" (6).

Provocada a jurisdição, com submissão de determinada tese a julgamento, não poderá o juízo deixar de resolvê-la, sob pena de restar caracterizada omissão no julgado. Nesse caso, incumbe à parte prejudicada manejar o recurso de embargos declaratórios, para sanar as omissões existentes no acórdão.

Na prática, todavia, temos presenciado situações em que a parte provoca a manifestação do órgão julgador, através de embargos declaratórios, sem que o Colegiado a supra satisfatoriamente. Diante disso, deverá a parte apresentar recurso de revista, apontando violação aos artigos 832 da CLT e 93, inc. IX, da Constituição, face à nulidade da decisão regional, decorrente de negativa de prestação jurisdicional (7). O Tribunal Superior do Trabalho já possui precedentes seguros nessa linha, anulando a decisão regional, com remessa do feito à Corte Regional, para que complete a prestação jurisdicional, sanando o defeito apontado em sede declaratória:

          "... Não obtendo a necessária manifestação jurisdicional até mesmo mediante oposição de Embargos Declaratórios, caracterizada está a ofensa ao art. 832 consolidado, devendo os autor retornar à Turma de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento nos Embargos Declaratórios. Recurso conhecido e provido" (8);

"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSAVEL À VALIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, SENDO RESGUARDADO POR PRECEITO DE ORDEM PUBLICA, VISANDO ASSEGURAR AOS LITIGANTES O DEVIDO PROCESSO LEGAL, POSSIBILITANDO-LHES MEIOS PARA A ARTICULAÇÃO DOS SEUS RECURSOS. A DECISÃO QUE NÃO EXPLICITA OS FUNDAMENTOS REVELADORES DO CONVENCIMENTO DO JUIZ, NEM MESMO APOS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATORIOS, NEGA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, PORTANTO, DEVE SER ANULADA.

REVISTA CONHECIDA E PROVIDA."  (9)

Não se pode, todavia, confundir a situação em que a parte oferece tese nas razões de recurso ordinário, sem que a Turma a aprecie, daqueles casos em que a parte, maliciosamente, não questiona a matéria oportunamente e tenta questioná-la após a prolação do acórdão, utilizando-se da via declaratória. Nesse caso, não logrará êxito a pretensão, pois ao invés de prequestionamento, haverá pós-questionamento, hipótese em que já se terá verificado a preclusão da oportunidade de trazer a matéria ao debate (10).

Questão que vem sendo frequentemente discutida é a da necessidade do prequestionamento, quando se tratar de incompetência absoluta do juízo. O Tribunal Superior do Trabalho tem-se posicionado pela exigência do requisito em tais casos. Nessa linha é claro e inequívoco o precedente jurisprudencial n. 62 da SDI, cujo teor é o seguinte:

          "Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta  (AGERR 74011/93, Ac. 4136/94, DJ 11.11.94, Min. Cnéa Moreira, decisão unânime)".

Essa orientação merece nossa crítica, por diversos fundamentos. Primeiramente, porque a incompetência absoluta, como se sabe, é causa de nulidade, que pode ser apontada pelas partes ou declarada "ex officio" em qualquer momento processual. Nesse sentido é expresso o art. 113 do CPC, verbis: "A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independemente de exceção".

No processo trabalhista, a incompetência pode-se verificar em razão da pessoa, do lugar ou da matéria (11). As duas primeiras são incompetências relativas, devendo ser alegadas pela parte na primeira oportunidade  (art. 795 da CLT), enquanto a outra é incompetência absoluta, podendo ser declarada até mesmo de ofício  (§ 1º do art. 795 da CLT) (12). E, diante da inexistência de disposição expressa na CLT, aplica-se subsidiariamente a regra do art. 113 do CPC, que prevê a possibilidade de alegar a incompetência absoluta a qualquer tempo ou fase processual.

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Ora, se o Julgador pode -e deve- declarar de ofício a incompetência absoluta, não há porque se exigir o prequestionamento da matéria. A competência não se prorroga e a nulidade não é sanada pelo silêncio da parte, em virtude do dever oficial do juízo (13). Sobre o tema, é oportuna a lição do mestre gaúcho Mozar Victor Russomano, que ensina: "O ato nulo de pleno direito, exatamente porque é "né mort", como dizem os franceses, sê-lo-á sempre, quer seja, quer não seja alegada a nulidade. Por isso, o interesse coletivo autoriza o juiz a declarar o vício insanável, com base na letra expressa no Código Civil, art. 146, parágrafo único" (14).

Por tudo isso, entendemos que a Corte Superior, quando se defronta com a alegação de incompetência absoluta, tem o dever de acolhê-la, por impossibilidade de convalidação das nulidades oriundas de incompetência absoluta, sendo despida de substrado legal a orientação criticada (15).

Outro ponto que sempre chamou nossa atenção diz respeito à violação legal e/ou divergência jurisprudencial originada no próprio acórdão regional. Exemplos típicos são os casos de julgamento "extra petita" ou "ultra petita"; de recurso não conhecido por deserção etc. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é exigível o prequestionamento nestes casos:

          "Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297. Inaplicável.  (E-RR 30443/91, Ac. 3708/96, DJ 09.08.96, Min. José L. Vasconcellos, decisão unânime)"  (16).

Essa orientação do TST é mais ampla do que a que se costuma conferir à situação análoga na justiça comum. No STJ é pacífico o entendimento de que, nascida a violação na própria decisão recorrida, cabe à parte prequestionar o tema pela via dos embargos declaratórios (17). Parece-nos mais recomendável à parte adotar este procedimento, oferecendo oportunamente os declaratórios, pois a qualquer momento o TST pode alterar seu entendimento, prejudicando a parte que não tiver tal precaução.

Como se vê, o atendimento do pressuposto é enfatizado com rigor pelas Cortes Superiores, exigindo-se que haja o questionamento explícito da matéria na decisão recorrida (18). Todavia, isso não induz à equivocada conclusão de alguns juristas, no sentido de que os dispositivos de lei tidos por violados devem restar explicitamente indicados no acórdão impugnado. Tal equívoco é notável no dia-a-dia forense e se constata pela oposição de embargos declaratórios com tal finalidade, em circunstâncias em que as matérias discutidas foram devidamente abordadas pela decisão embargada.

O que se exige, repita-se, é a discussão da matéria e não a análise detalhada do dispositivo legal questinado. Nesse sentido a flexível orientação conferida pela SDI do TST: "... havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do En. 297.  (E-RR 287618/96, Ac. 4989/97, DJ 31.10.97, Min. Vantuil Abdala, decisão unânime)"  (19). Aliás, esse entendimento também é pacífico na Excelsa Corte: "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que se tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha  (in DJU I, n. 114, de 18.6.93, p. 12.114)"  (STF - RE nº 141.788, Rel. Min. Sepulveda Pertence)  (20).

Vale registrar, contudo, que isso não dispensa o recorrente do dever de indicar expressamente, em suas razões recursais, o dispositivo legal que entende ter sido violado (21). Embora isso pareça lógico, há inúmeras razões que não o fazem, deixando o Tribunal "ad quem" com a difícil missão de advinhar as normatividades violadas, o que se mostra inaceitável.

Do exposto, conclui-se que o prequestionamento é um ônus da parte, intimamente vinculado aos princípios do dispositivo e da devolutividade recursal. Segue-se a linha de que o juiz não pode prestar jurisdição sem que a parte o provoque e de que um Tribunal não pode apreciar questão não solucionada pela instância "a quo".

Ressalvadas as nossas críticas, acreditamos que a exigência do prequestionamento é salutar e recomendável. Os recursos de índole extraordinária, como se sabe, possuem pressupostos de cabimento específicos e finalidades peculiares que vão muito além da justiça no caso concreto. O prequestionamento, nesse diapasão, mais do que uma construção limitadora e restritiva, afigura-se como um requisito fundamental de respeito à organicidade procedimental e de homenagem à cláusula "duo process", encartada no art. 5º, LIV, do Texto Fundamental.


NOTAS
  1. "A jurisprudência do STF, mesmo sob a égide da Constituição de 1988, continua a exigir o prequestionamento explícito da matéria constitucional. A ofensa à Lei Fundamental da República - que deve ser direta e imediata - não dispensa o requisito do prequestionamento, que não se admite implícito"  (STF - 1ª Turma - AI nº 161.396-4-SP - Agr. Reg - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 28.4.95 - p. 11.145);
  2. RTJ 145/315;
  3. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente." (STF, AG  (AgRg) 205.410-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo STF nº 113);

  • Vide arts. 535 e segs. do CPC;
  • "Se a parte não provoca o pronunciamento do Regional mediante embargos declaratórios, a que tem direito para que a desfundamentação da sentença não a prejudique, não terá como enfrentar a tese jurídica perante o Tribunal Superior" (Amauri Mascaro Nascimento, Op. Cit., p. 310);
    "Se, por omissão, o tribunal inferior deixou de apreciar determinado aspecto da controvérsia que lhe foi aprentada - escreve o autor supracitado - e a parte interessada não manifesta embargos declaratórios visando a sanar a omissão, ficará depois desarmado para recorrer extraordinariamente desse julgado, uma vez que sobre a questão específica, não abordada pela Corte de 2ª Instância, recaiu a preclusão consumativa, tornando-a irrecorrível...  (loc. cit.)"  (Isis de Alemeida, citando Ives Gandra da Silva Martins, Op. Cit., p. 360);
  • "A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de, para chegar-se ao conhecimento do Recurso de Revista, dizer-se do atendimento a pelo menos um dos permissivos do art. 896 da CLT. Daí ser indispensável que o órgão a quo haja adotado entendimento explícito sobre a matéria veiculada nas razões de revista, porque somente assim se viabiliza o cotejo necessário à definição do atendimento dos pressupostos da recorribilidade de específicos, que são a divergência jurisprudencial na interpretação da lei de estatura federal ou a violência a este última ou à sentença normativa  (TST, E-RR 2.622/84, Ac. TP 2.053/88, DJ 17.2.89)"   (mencionado em artigo publicado por Amauri Mascaro Nascimento, LTr 53-4/391);
  • "Este Colendo Tribunal Superior tem entendido que o conhecimento do recurso de revista depende do prequestionamento explícito pela decisão revisanda da tese ou teses que a parte pretende veicular no recurso de revista, que é de natureza extraordinária. Daí a necessidade de ser suprida a omissão apontada nos embargos declaratórios opostos no momento oportuno, sob pena de nulidade do julgado  (TST, RR 1.147/87, Rel. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva)"  (Amauri Mascaro Nascimento, Op. Cit., p. 310);
  • TST/SDI - E-RR 79.524/93-0 - Rel. Min. Leonaldo Silva, DJ 5.12.97, p. 64.217, publicado na Revista SDI - Jurisprudência Uniformizada do TST, Ed. Decisório Trabalhista, n. 16, mar/98, p. 41;
  • TST - 3ª Turma - RR 211.310-MG - Rel. Min. ANTONIO FABIO RIBEIRO - DJ 07.02.97, p. 1576;
  • "Embargos declaratórios opostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não agitado, anteriormente, no processo. Na hipótese, não haveria ´prequestionamento´, mas ´pós-questionamento´."  (STJ - 1ª Turma - Resp. 31.257-0-SP - EDcl. - Rel Min. Humberto Gomes de Barros - rejeitaram os embargos - v.u. - DJU 23.5.94, p. 12.560);
    "Os Embargos Declaratórios não são o meio processual adequado para prequestionar, pela primeira vez, mate´ria que se pretende ver analisada."   (TST - Ed. Ag. E-RR nº 27.591/91 - SDI - Ac. 2.389/93 - Rel. Min. Hylo Gurgel - DJU I nº 178, de 17.9.93, p. 19.038);
    "Não configura prequestionamento, para efeitos da Súmula 356, questão nova proposta nos embargos de declaração, sem que tivesse sido presente ao juízo de apelação mediante a sua dedução nas razões do recurso  (STF - 1ª Turma - Proc. Ag. nº 101.689-2-AgRg-SP, Rel. Min. Rafael Mayer)"  (Estêvão Mallet, Op. Cit., p. 95);
  • "... a incompetência dos tribunais trabalhistas pode ser declarada debaixo de três aspectos: incompetência em razão do lugar  (ratione loci), incompetência em razão da pessoa  (ratione personae) e incompetência em razão da matéria  (ratione materiae), a que hoje se acrescentam a incompetência hierárquica e funcional" (Mozar Victor Russomano, Op. Cit., p. 352);
  • "Os termos da lei são amplos e autorizam a conclusão de que a declaração de incompetência de ofício é facultada ao juiz em qualquer caso de incompetência, isto é, em razão da matéria, das pessoas, do lugar etc. Mas o entendimento atual é de que isso ocorre, apenas, nos casos de incompetência absoluta"  (Mozar Victor Russomano, Op. Cit., p. 353);
  • "Não há prorrogação de competência em tal caso e o juiz deve declarar-se incompetente ex officio. Se não o fizer, a parte pode alegar a incompetência em qualquer fase do processo, até mesmo nos graus superiores de jurisdição  (art. 113)"  (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Op. Cit., p. 189);
  • Mozar Victor Russomano, Op. Cit., p. 347;
  • "Assim, se foi rejeitada a exceção de incompetência e não provido o agravo de instrumento interposto pelo excipiente, que deixou transitar em julgado o acórdão, pode este suscitar de novo a questão, em recurso extraordinário contra a apelação da sentença que julgou a causa  (RTJ 99/788)"  (Theotônio Negrão, Op. Cit., p. 158);
    "A incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer fase do processo, enquanto não ocorrida a coisa julgada"  (Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, p. 59);
    "O art. 113 do CPC não exclui que o próprio autor possa arguir, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a incompetência absoluta  (STF - Pleno, RE nº 89.200-SP, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 11.09.78, p. 6.792)"   (Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, mesmo local);
  • Precedente Jurisprudencial nº 119 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho;
  • "Se necessário, para que a matéria ou fundamento fiquem prequestionados, a parte pode interpor embargos de declaração, a fim de eliminar o ponto omisso"   (Vicente Greco Filho, Op. Cit., p. 358);
    "Quando a afronta à lei se dá no próprio acórdão, não tendo ocorrido antes, para suprir a exigência do prequestionamento devem ser manifestados embargos de declaração (STJ - 2ª Turma - Resp 7.541-SP - Rel. Min. José de Jesus Filho, não conheceram, v.u., DJU 28.10.91, p. 15.234)"  (Theotônio Negrão, Op. Cit., p. 1235);
    "Se a questão federal surgir no julgamento da apelação, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de declaração, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial  (STJ - 1ª Turma - Resp. 8.454-0-SP, Rel. Min. César Rocha, não conheceram, v.u., DJU 3.5.93, p. 7.767)"
      (Theotônio Negrão, Op. Cit., p. 1235);
    "Entende a Corte que a matéria constitucional suscitada, mesmo que só surgida em decorrência do próprio julgamento do tribunal, deveria ser provocada por via de embargos de declaração, para que a tivéssemos por prequestionada
    (RTJ 144/344, citação da p. 345)" (Theotônio Negrão, Op. Cit., p. 1294, 1ª coluna);
    "Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de emabrgos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada  (RTJ 123/383)"
    (Theotônio Negrão, Op. Cit., p. 1294, 2ª coluna);
  • "O prequestionamento sempre foi enfatizado, no STF, ao conhecer do recurso extraordinário, mas de algum tempo para cá, o TST passou a ser tão exigente quanto a Suprema Corte, no mesmo sentido, a ponto de provocar certa crítica na doutrina..."   (Isis de Almeida, Op. Cit., p. 361);
  • Precedente Jurisprudencial nº 118 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho;
  • Julgamento citado por Estêvão Mallet, Op. Cit., p. 96;
  • Precedente Jurisprudencial nº 94 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho;
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    Sobre o autor
    Luiz Claudio Portinho Dias

    procurador autárquico do INSS em Porto Alegre (RS), membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    DIAS, Luiz Claudio Portinho. Prequestionamento na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1270. Acesso em: 19 dez. 2024.

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