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A importância da presença do sócio nas assembléias

27/04/2009 às 00:00
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O mês de abril, de todos os anos, concentra a realização de Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s) de sociedades anônimas (abertas ou fechadas) e também de sociedades limitadas. Nas AGO’s os administradores da sociedade prestam conta de seus atos, apresentam as demonstrações financeiras e a proposta de destinação dos lucros da companhia.

É muito comum que os sócios e acionistas minoritários não se façam presentes nas assembléias e isso por motivos dos mais diversos: ora porque consideram sua participação acionária muito pequena para que seu voto tenha relevância, ora porque não estão interessados nos atos de administração da sociedade (e apenas nos dividendos que são pagos), ou por falta de tempo ou ainda porque a sede da companhia não é na mesma cidade onde reside.

Entretanto, a presença do acionista ou do sócio na Assembléia, por menor que seja sua participação societária, é sempre recomendável. Afinal, é o seu patrimônio que está investido na sociedade, e um acompanhamento (quiçá fiscalização) das atividades da companhia pode e deve ser feito pelo investidor.

Mesmo sem possuir uma participação muito significativa na sociedade e ainda que o acionista seja titular de ações preferenciais que não dão direito a voto, a lei outorga aos acionistas minoritários vários direitos e prerrogativas, que vão muito além da possibilidade de se fazer presente durante a Assembléia.

Veja, por exemplo, uma situação que diz respeito aos dividendos (lucro a ser distribuído aos acionistas) da companhia. A lei prevê que a sociedade anônima deve distribuir, obrigatoriamente, o dividendo calculado na forma do estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício (art. 202 da Lei nº 6.404/76).

Porém, a companhia pode deixar de distribuir qualquer dividendo aos acionistas, desde que a Assembléia Geral delibere nesse sentido por unanimidade. Mas basta que qualquer acionista presente (pessoalmente ou por procurador, que pode ser outro acionistas, administrador da companhia ou advogado), independente de sua participação acionária, discorde dessa deliberação para que a companhia seja obrigada a distribuir o dividendo mínimo (art. 202, §3º). Trata-se de um poder imenso conferido pela lei para o acionista minoritário, e a lei sequer exige que ele tenha direito a voto (fala-se em acionista, e não em acionista ordinário).

E se a companhia não vem distribuindo lucro nos últimos três exercícios, os titulares de ações preferenciais sem direito a voto adquirirão esse direito enquanto perdurar a situação de ausência de distribuição de dividendos. Mas de nada adianta o acionista "ganhar" o direito ao voto se não estiver presente na Assembléia para exercê-lo...

Já os acionistas que têm uma participação um pouco maior (seja individualmente, seja reunindo-se em grupo de acionistas minoritários, inclusive por meio de um acordo de acionistas – que é o instrumento legítimo e legalmente previsto para que os acionistas combinem previamente como exercer seu direito de voto) possuem outros direitos garantidos pela lei.

Acionistas titulares de 5% (cinco por cento) de ações sem direito a voto de uma companhia podem exigir a instalação de um Conselho Fiscal, para fiscalizar os atos da Administração, analisar balancetes, examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras, opinar sobre propostas dos administradores.

Um grupo de acionistas com 10% (dez por cento) do capital votante possui meios legais para tentar garantir a eleição de um membro do Conselho de Administração da companhia (se este existir). Isso pode garantir aos minoritários o direito de ver eleito um conselheiro de sua confiança para se fazer presente no órgão de deliberação que fixa a orientação geral dos negócios da companhia.

Esses são alguns, dentre tantos outros, direitos garantidos pela lei para os minoritários. Mas, como dito, de nada adianta que a lei atribua esses direitos se o sócio não exercê-los. E fazer-se presente (pessoalmente ou por procurador) na Assembléia Geral pode ser o primeiro passo para que o acionista passe a tomar conhecimento da condução dos negócios da companhia e exerça seus direitos. E se isso for precedido de uma análise prévia dos documentos disponibilizados (demonstrações financeiras, notas explicativas, pauta de deliberações, etc.) e de uma possível conversa e reunião com outros acionistas minoritários, então a presença do acionista na Assembléia poderá trazer frutos ainda maiores. O que se recomenda é que o acionista minoritário procure acompanhar seu investimento, fiscalizando os atos da Administração, tomando conhecimento dos rumos do negócio, principalmente nos momentos de crise financeira, tal como o que estamos vivenciando.

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Sobre o autor
Eduardo Munhoz da Cunha

Advogado em Curitiba (PR). Sócio do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Eduardo Munhoz. A importância da presença do sócio nas assembléias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2126, 27 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12705. Acesso em: 28 mar. 2024.

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