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O incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas

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Não raras vezes, os Tribunais Regionais do Trabalho – que em sua grande maioria não são divididos em órgãos fracionários – divergem em suas decisões quanto às teses apresentadas para julgamento, dependendo de sua composição que pode variar, em razão de impedimentos e substituições de seus membros (na maioria dos casos dos juízes classistas que o compõe). A relevância do estudo da questão proposta está em se saber como uniformizar a jurisprudência dos Tribunais não seccionados em Turmas ou Câmaras já que a decisão sobre a tese que formará a Súmula e a decisão do processo principal são realizados pelo mesmo órgão: o Tribunal Pleno.

A lei 9.756 de dezembro de 1998, que reformulou o sistema recursal no processo civil e trabalhista, dentre muitas inovações, determinou aos Tribunais Regionais do Trabalho que, obrigatoriamente, procedam à uniformização de sua jurisprudência, observando sobre tal incidente, o disposto no Código de Processo Civil que de regra, no processo trabalhista, tem aplicação subsidiária.

Até então, somente havia menção de tal procedimento de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, na lei 7.701/88 que dispõe sobre a especialização de turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Dizia o art. 14 da mencionada lei: "O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a Súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas." A partir desta lei, passaram, então, vários Regionais a prever em seus Regimentos Internos a ocorrência e disciplinamento de tal incidente, embora não ousassem o desafio da prática.

Impõe-se, com a nova lei, perquirir da possibilidade de se instituir o incidente de uniformização previsto no art. 896, §3º, ante a disposição legal que diz ser obrigatório aos TRTs proceder à uniformização de sua jurisprudência, impondo, ao mesmo tempo, a observância ao determinado no Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC. Observe-se que a lei foi peremptória e ao determinar a obrigatoriedade da uniformização de jurisprudência aos Tribunais o fez sem estabelecer qualquer distinção entre Tribunais Regionais – se divididos ou não em órgãos fracionários. Daí, não se poder olvidar a parêmia que diz se a lei não distingue, ao interprete não cabe fazer.


Em uma análise sistemática, pode-se constatar que a intenção do legislador foi, seguindo a moderna orientação processual que busca a uniformidade das decisões judiciais, instituir em todos os Tribunais do Trabalho, sem distinção, o incidente de uniformização de jurisprudência. Senão vejamos:

A antiga redação do art. 896, "a" da CLT dispunha:

          Cabe recurso de revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

A lei 9.756/98 alterou o supramencionado artigo e alínea que passou a ter a seguinte redação:

          Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte.

Como se pode ver, a antiga redação do art. 896, "a" da CLT previa a possibilidade de haver divergência de interpretações e de decisões em um mesmo Regional, quando dizia caber recurso de revista das decisões de última instância quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo tribunal. Já a nova redação deste dispositivo legal deixou de prever tal hipótese, ao tempo em que passou a exigir dos Tribunais Regionais a uniformização de sua jurisprudência ( art. 896, §3º, CLT).

O sentido da uniformização de jurisprudência, como o próprio nome sugere, é tornar uniforme a decisão de um Tribunal, pois não é lógico, nem consonante com o sentido de Justiça, que um mesmo órgão jurisdicional apresente teses divergentes (no sentido de ora dizer "a"; ora dizer "não a", inobstante o mesmo fundamento jurídico), dependendo de sua composição que, como já foi dito, pode variar em razão de impedimentos e substituições de seus membros.

Assim, poder-se-ia imaginar perfeitamente possível o incidente de uniformização em tribunais não divididos em turmas ou câmaras, como em p. ex. diversos Tribunais Regionais do Trabalho deste País.

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No entanto, devem ser tecidas algumas considerações a esta disposição legal que põem em xeque sua eficácia.

A doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, apontam no sentido de que constitui pressuposto de ordem objetiva para a instauração de tal incidente que haja divergência entre a decisão que foi tomada, ou que pode ser tomada pela câmara, ou turma, ou grupo de câmaras, e a decisão já tomada por outra câmara ou turma ou grupo de câmaras.

Assim entende Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito Processual Civil, vol. I, 25ªed., Forense, 1998, p. 592):

"Não basta que o caso esteja sob julgamento de tribunal. Só cabe a "uniformização de jurisprudência" quando o julgamento se processar perante "turma, câmara ou grupo de câmaras" (art.476). Descabe a medida, se a decisão estiver afeta ao tribunal pleno ou às câmaras civis reunidas".

O entendimento jurisprudencial também não foge a este sentido:

"Se a questão está sendo julgada em tribunal pleno, é óbvio que não cabe suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência". (JTA 37/82)

Por outro lado, observando-se o que dispõe o art. 476, CPC, entender-se-ia pelo não cabimento deste incidente de uniformização de jurisprudência naqueles tribunais que não possuam divisão em turmas, câmaras ou grupo de câmaras – como ocorre com grande número dos Tribunais Regionais do Trabalho. Tal entendimento, argumente-se, se coadunaria com a utilidade do incidente de uniformização.

Ora, não há razão para se uniformizar a Jurisprudência em Tribunais não divididos, vez que, a princípio, não haveria divergência na decisão, pois apenas um órgão decide a respeito das teses apresentadas. O julgamento da tese jurídica a ser aplicada no caso concreto, no incidente de uniformização de jurisprudência, teria, portanto, o mesmo sentido da decisão, quando do julgamento do recurso, pois decididos pelo mesmo órgão: o Tribunal Pleno que tem competência para apreciar tanto os recursos quanto o incidente recursal.

De fato, o que ocorre nos Tribunais divididos em Turmas, Câmaras ou Grupo de Turmas é que estas possuem a competência para o julgamento do recursos e, entre órgãos do mesmo Tribunal, existe uma divergência quanto à matéria de Direito aplicável ao caso; de forma que se faz necessário, conforme disposto nos arts. 476 a 479 do CPC, que o Tribunal Pleno determine (e apenas isso) qual a tese a ser aplicada e, se for o caso, que seja constituído um precedente de jurisprudência.

A propósito, traz-se à colação julgado do TRT da 23ª Região, que analisando incidente de Uniformização de Jurisprudência à luz do disposto na lei 7.701/88, decidiu:

          "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O fato deste Regional não ser dividido em Turmas é, certamente, o motivo determinante que impede que o presente incidente de uniformização seja aqui apreciado e julgado, visto que tanto a doutrina como a jurisprudência, em sua maior parte, admite o incidente de uniformização apenas nos Tribunais divididos em Turmas ou Grupo de Turmas." (DJ/MT do dia 30/06/97)

Para ilustrar, nos albergues da doutrina mais abalizada, Pontes de Miranda, em seus comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI. Editora Forense, relatando a História sobre a uniformização de jurisprudência, mostra que, desde a origem, sempre houve uma cisão no julgamento de forma que o órgão competente para julgamento do recurso jamais foi o responsável pela determinação da matéria jurídica aplicável. Assim ocorreu, com os assentos previstos nas Ordenações Filipinas, Manuelinas; nos prejulgados previstos no Dec. 16.273/23 (sobre a organização judiciária do Distrito Federal) e nos Código de Processo Civil e Comercial de São Paulo e outros. De forma que o novo dispositivo em comento, mesmo quanto à experiência do passado, quanto aos Tribunais não divididos, se nos aparenta impraticável.

Por outro lado, o argumento de que divergências jurídicas, geram insegurança aos jurisdicionado e ofendem o princípio da igualdade de todos perante a lei – o que justificaria a atuação legislativa -, deixa de levar em consideração que em nosso sistema legal, em se tratando de Processo do Trabalho, admite-se a possibilidade de divergências nos julgamentos dos Tribunais Regionais, tanto que esta se constitui em pressuposto para Recurso de Revista, e atribui ao TST, como órgão de última instância recursal, a tarefa de uniformizar as jurisprudências, sem que isso se constitua ofensivo ao princípio da igualdade de todos perante a lei.

Com essas reflexões, é de se concluir que não é possível, na forma que foi proposta pela redação do §3º do art. 897, CLT, a uniformização de jurisprudência em Tribunal não dividido em Turmas.

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Sobre o autor
Kildere Ronne de Carvalho Souza

bacharel em Direito em Teresina (PI), analista judiciário do TRT da 22ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Kildere Ronne Carvalho. O incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1271. Acesso em: 21 nov. 2024.

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