Após mais de dois anos da publicação da Emenda Constitucional 45 de 2004 a plêiade de estudiosos da área laboral ainda não conseguiu delimitar com precisão as verdadeiras demarcações da ampliação de competência alcançada pela Justiça do Trabalho. Decisões, aos montes e nos mais diversos sentidos, ainda não alcançaram pacificação nos Tribunais pátrios, de modo que muitas incertezas ainda sobrevivem em nossa doutrina e jurisprudência especializada.
Longe de proferir palavras eternas, procuraremos neste breve artigo tentar trazer alguns subsídios de cunho científico para contribuição no debate posto. Advertimos, com efeito, que procuraremos deixar de lado as interpretações firmadas em regime constitucional anterior, para tentar sistematizarmos uma nova leitura do texto da Carta Maior, mais especificamente todas as vertentes do novel inciso I do artigo 114, com redação dada pela intitulada Reforma do Poder Judiciário.
1 – Evolução Histórica da Emenda Constitucional
Proposta em 26.03.1992 pelo Deputado Hélio Bicudo (PT/SP).
Em uma de suas versões, apresentada pela Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP), a proposta de emenda, no então artigo 115, previa expressamente que a competência material da Justiça do Trabalho ficaria delimitada pelo termo "relação de emprego", o qual não foi acolhido pela Câmara dos Deputados, tendo o Plenário alterado o dispositivo para abarcar o termo "relação de trabalho", alteração esta fruto do destaque apresentado pelo Deputado Nelo Rodolfo (PMDB/SP).
Já no Senado, a alteração do termo relação de trabalho para relação de emprego foi novamente trazida à lume pelo Senador Artur da Távola (PSDB/RJ), contudo tal restrição de competência no texto da emenda foi novamente rechaçado, sequer foi à votação no Plenário do Senado Federal.
Então, após a votação em dois turnos em cada Casa Legislativa, conforme exige o procedimento descrito na Constituição, no fim do ano de 2004 foi publicada a Emenda, cuja redação do artigo 114 foi sensivelmente alterada para prever a seguinte redação final:
"Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvando o disposto no artigo 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei;
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros;
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente;
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.".
2 - Competência material natural ou específica (inciso I)
A redação anterior do artigo 114 da Constituição Federal estatuía a competência material da Justiça do Trabalho nos seguintes termos:
"Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Pela redação anterior verificavam-se três regras constitucionais de competência material da Justiça do Trabalho:
- Competência material natural ou específica;
- Competência material decorrente ou reflexa;
- Competência material executiva.
A primeira regra referia-se aos litígios individuais ou coletivos entre empregados e empregadores, jungidos por uma relação de emprego nos moldes da CLT, desde que a controvérsia tenha nascido de uma relação de trabalho. Não bastava que os pólos da ação fossem um empregado e um empregador, exigia-se também que a causa de pedir e os pedidos fossem decorrentes de uma relação de trabalho. Eventual litígio entre as mesmas partes, mas alheio ao contrato firmado, não era de competência da Justiça do Trabalho, como, por exemplo, um empréstimo de cunho estritamente pessoal que o empregador fez ao seu empregado. De igual modo, não bastava que o litígio tivesse origem em uma relação de trabalho, mas também os litigantes deveriam ser o empregado e o empregador. A coexistência dos dois requisitos era essencial para fixação da competência natural ou específica.
A segunda regra era entendida como competência para solucionar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (que não as relações de emprego), desde que presentes dois requisitos: a expressa previsão em legislação ordinária e que a relação jurídica fosse uma relação de trabalho lato sensu. Note-se que a Justiça do Trabalho já possuía competência para julgar as ações que envolvessem outros prestadores de serviços que não os empregados, mas, entretanto, exigia-se que previamente uma norma infraconstitucional atribui-se-lhe esta competência.
Já a terceira regra apenas reafirmava a competência da Justiça do Trabalho para executar suas próprias decisões e os incidentes surgidos durante o trâmite executivo, não havendo necessidade de remeter o processo para execução em outro órgão do Poder Judiciário. Quando na execução trabalhista surgissem as mais diversas questões envolvendo direitos reais, recusa de registro imobiliário de bem arrematado, prisão civil de infiel depositário etc., era o magistrado trabalhista o competente para resolver estes incidentes no curso da execução.
Com a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a significativa alteração na competência material específica da Justiça do Trabalho foi a extinção da restrição competencial em razão das pessoas que antes existia. Não se manteve a necessidade de que as partes litigantes fossem empregado e empregador, mas apenas que a controvérsia tenha nascido de uma relação de trabalho lato sensu, pouco importando quem sejam os ocupantes dos pólos da ação.
Logo, verificamos que a redação anterior, nada obstante também utilizasse o termo "relação de trabalho", anteriormente o qualificava, impingindo a limitação de que a relação jurídica devia se dar entre trabalhadores e empregadores, forçando a conclusão de que somente as relações de emprego, nos moldes da CLT, eram da competência específica da Justiça do Trabalho. Dependia-se de legislação ordinária posterior para estender a competência trabalhista para outras diversas controvérsias decorrentes da relação de trabalho, desta feita de forma ampla, como de fato o fez no artigo 643 da CLT quanto aos avulsos, pequena empreitada etc.
O "calcanhar de Aquiles" da antiga redação era a exigência de que a ação tivesse o empregador em um dos pólos, obstáculo, de lege lata, insuperável, vez que não havia possibilidade de se colher da regra constitucional competência natural para outras ações que não aquelas que tivessem o empregador na ação.
No entanto, a própria jurisprudência do TST já cuidou de expandir a competência da Justiça do Trabalho, de lege ferenda, antes mesmo da EC 45/2004, como, por exemplo, nas lides de "complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado", a teor da OJ 26 da SDI-1, mesmo que essa não fosse uma lide genuinamente entre trabalhador e empregador, mas era decorrente de uma relação de trabalho (rectius: relação de emprego). Assim também era quanto às ações que discutiam complementação de aposentadoria de ex-empregado em face de seu ex-empregador, inclusive admitindo-se no pólo passivo da ação a entidade fechada de previdência privada, a qual, como dito, não preenchia o requisito constitucional.
Pode-se colher, então, dois significativos avanços com o novo texto da emenda: a) a retirada da restrição que existia em face das pessoas que litigavam e b) a alteração da base material que antes era uma relação de emprego e agora é uma relação de trabalho de modo amplo. A intenção legislativa foi a de ampliar a competência da Justiça do Trabalho para todas as lides que envolvessem o trabalho humano, não mais restrita às relações de emprego, pois em duas oportunidades foram rejeitadas propostas que quiseram manter a regra competencial antes restrita apenas às lides envolvendo relação de emprego e ampliou-se para todas relações de trabalho humano, subordinado ou não.
Trago idêntica conclusão do Ministro JOÃO ORESTES DALAZEN [01]:
"Sintomático deste manifesto intuito do legislador é também o fato de que, diferentemente da redação anterior do art. 114, a atual não repisa a referência a dissídio entre trabalhadores e empregadores. O silêncio eloqüente acerca dos sujeitos em que se pode configurar um dissídio advindo da relação de trabalho também sinaliza, iniludivelmente, que se objetivou mesmo a expansão dos domínios da Justiça do Trabalho, de maneira a inscrever em sua esfera muitos outros litígios derivantes de relação de trabalho, em sentido lato, em que não haja vínculo empregatício.
Transparece nítida e insofismável, assim, à luz de uma interpretação histórica do processo legislativo da EC n. 45/2004, que a mens legislatoris foi a de repelir a identificação da competência material da Justiça do Trabalho estritamente com os dissídios emergentes da ‘relação de emprego’. Houve, sim, deliberada vontade do Congresso Nacional, expressa em sucessivos momentos, de alargar os horizontes da atuação da Justiça do Trabalho, sobretudo no que se renegou a locução ‘relação de emprego’, preferindo-se a esta a locução, muito mais ampla e genérica, ‘da relação de trabalho’."
Mesmo que assim não fosse, em se desconsiderando as nuances do trâmite legislativo, ainda assim vale rememorar que o inciso I do artigo 7º da CF é sintomático ao utilizar o termo "relação de emprego" desde a sua redação originária, já querendo restringir o alcance da norma de garantia, não se confundindo com a relação de trabalho dita em outros dispositivos constitucionais. Quando o legislador utilizou ambos os termos em disposições diversas da Carta Política, por lógico teve a intenção de demonstrar significado diverso entre eles. A não ser assim, não haveria qualquer razão lógica para alteração do termo pela EC 45/2004.
Conclusão que também perfilha o magistrado CLÁUDIO BRANDÃO [02]:
"Isso quer dizer que na Constituição Federal são utilizadas duas denominações diferentes: a primeira, de conteúdo restrito, identifica o vínculo que ata o empregado ao empregador; a segunda, de alcance dilatado, para, rompendo com essas amarras, contemplar outras espécies de relações jurídicas marcadas pelo fato de possuírem, como seu conteúdo, a prestação de serviços.".
Certo de que há diferença de significação entre os termos relação de trabalho e relação de emprego, passo a colher na doutrina abalizada a diferenciação científica entre ambos, para podermos passar à análise do alcance da competência.
O professor MAURÍCIO GODINHO DELGADO [03], ao fazer o confronto entre os termos relação de trabalho versus relação de emprego, salienta que:
"Há nítida distinção entre ambas; a primeira possui caráter genérico e, por isso, refere-se a todas as relações jurídicas que são marcadas pelo fato de ter como prestação essencial aquela centrada em outra obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano; refere-se, assim, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível, englobando, portanto, a segunda, a relação de emprego, que é encarada, do ponto de vista técnico jurídico, apenas como uma das suas modalidades próprias; é um tipo legal específico, inconfundível com os demais tipo de relação de labor.".
O mestre AMAURI MASCARO NASCIMENTO [04], por sua vez, diz que: "Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou contrato de trabalho é uma de suas modalidades, aspecto de fácil compreensão diante das múltiplas formas de atividade humana e que o Direito procura regulamentar em setorizações diferentes.".
- Pela dicção do legislador constitucional e pela leitura dos doutos, já é fora de dúvida que relação de trabalho é uma relação jurídica muito mais ampla do que a relação de emprego. Está última é apenas uma das suas espécies, a qual indica a existência do elemento subordinação; quando não há subordinação trata-se de relação de trabalho lato sensu. Logo, a relação de emprego é uma relação de trabalho caracterizada pelo elemento subordinação.
Com efeito, cumprida esta primeira etapa de reconhecimento de real ampliação da competência da Justiça do Trabalho, cumpre-nos agora delimitar qual o alcance do termo relação de trabalho e as dúvidas que poderão surgir em face de seu contato com outros institutos jurídicos similares.
Para o inigualável ARNALDO SUSSEKIND [05]: "Toda energia humana, física ou intelectual, empregada com um fim produtivo, constitui trabalho.".
Já para DAPHNIS FERREIRA SOUTO [06]: "todo esforço que o homem, no exercício de sua capacidade física e mental, executa para atingir seus objetivos em consonância com princípios éticos e juridicamente; corresponde a atividade física ou intelectual exercitada pelo homem com o fim de realizar uma produção ou o exercício efetivo de uma profissão, um emprego ou uma ocupação.".
Ao lado das definições jurídicas e sociológicas citadas, tem-se como grande ponto de apoio o critério contratual, em relação ao qual colho da lição do mestre ORLANDO GOMES [07], para quem os contratos classificam-se quanto ao seu objeto: "de troca, associativos, de prevenção de riscos, de crédito e de atividade.".
Os últimos contratos da sobredita classificação, os ditos de atividade, representam obrigações de fazer relacionadas com a prestação de um serviço.
O Código Civil faz importante distinção para que possamos chegar à conclusão de que o conceito de relação de trabalho sempre pressupõe trabalho humano intuito personae, isto é, prestado por pessoa física certa e definida no contrato. Vejamos a redação artigo 605 do Código Civil atual: "Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste." (grifamos e sublinhamos).
No Direito Comparado, verificamos idêntica conclusão no Código de Processo Civil italiano quando este atribui competência aos juizes que solucionam dissídios individuais não só em questões de trabalho subordinado, mas, também, nas "relações de agência, de representação comercial e outras relações de colaboração que se concretizem através de uma prestação de trabalho continuado e coordenado, prevalentemente pessoal, ainda que não subordinado." (artigo 409).
Por fim, merece análise a Recomendação nº 198 de 2006, editada recentemente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual trouxe entre as características para definição do que seja a relação de trabalho o labor prestado por uma pessoa física.
Com isso, uma segunda conclusão poderá ser alcançada:
- Relação de trabalho é toda atividade humana, física ou intelectual, remunerada ou não, executada para obtenção de resultados produtivos. Em todos os contratos de atividade, em que existam obrigações de fazer, realizadas por uma pessoa natural, existe relação de trabalho em sentido lato.
Excluem-se, por lógico, da competência da Justiça do Trabalho os contratos em que o prestador de serviços seja uma pessoa jurídica, por se revelar contrato de natureza civil/comercial, escapando da definição de trabalho humano. Alguns estudiosos, com os quais concordamos, ressalvam que as paraempresas (firma individual, micro-empresa etc.) e todas as situações em que formalmente uma pessoa jurídica é a prestadora dos serviços, mas que na verdade esta foi contratada em razão das características personalíssimas do prestador de serviços, que não se faz substituir por outrem, a competência também seria da Justiça do Trabalho, por aí estar vincado o trabalho humano pessoal como elemento fundamental da relação.
Merece ressalto que em muitos casos os prestadores de serviço são forçados pelo tomador a constituírem empresas, normalmente sociedades limitadas, e após os trabalhadores buscam o Poder Judiciário para declaração da fraude e conseqüente reconhecimento de vínculo de emprego. Aqui, nada obstante a forma de contratação se deu com uma pessoa jurídica, o autor da ação será o prestador pessoa física, pleiteando a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo, por lógico a competência é da Justiça Especializada.
Excluem-se, também, da competência material os agentes políticos (Deputados, Senadores, Chefes do Executivo, Magistrados etc.), pois estes não mantêm com o Estado uma relação de natureza profissional, mas sim política, eles exercem múnus público de representação do Estado e não uma relação de trabalho.
No entanto, por apego ao debate jurídico, registro que existem vozes abalizadas, como a de JÚLIO CÉSAR BEBBER [08], que diz que os limites objetivos da competência material abarcariam as relações com as pessoas jurídicas na condição de prestadora de serviços, desde que o trabalho fosse "prestado por pessoa natural ou jurídica para outra pessoa natural ou jurídica, porque a Constituição Federal não limita quem deve ser o prestador e tomador de serviço.".
É bom que se diga que entendemos que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços porque, para nós, esta não desenvolve trabalho humano pessoal, característica essencial para a fixação do conceito de relação de trabalho e não porque estivéssemos fazendo uma distinção onde o constituinte não tenha feito. Em palavras diversas, entendemos de igual forma que o constituinte não fez a ressalva, mas que as relações mantidas com pessoas jurídicas na condição de prestadora não se enquadra no conceito exigido de relação de trabalho em sentido lato, como quer o legislador constituinte.
Por fim, vale asseverar que grande cizânia doutrinária também ocorre quanto aos diretores de sociedade anônima, para saber se as lides que tenham como autores estes em desfavor da sociedade são de competência da Justiça do Trabalho ou não, pois sequer há consenso se se trata de relação de trabalho ou não.
Cumpre distinguir dois tipos de sociedade: personificada e de ações. Na primeira os seus administradores são designados no contrato social entre um ou alguns de seus sócios, nada impedindo que seja designado terceiro, quando a relação entre este e a sociedade constituirá contrato de mandato, sujeito à jurisdição da Justiça do Trabalho por refletir relação de trabalho.
Por outro lado, os dirigentes que representam a sociedade no tipo por ações (sociedade anônima) serão escolhidos pela assembléia geral e praticarão atos de administração como se a própria pessoa jurídica fossem, por isso são considerados como órgão da instituição, não se configurando mandatários, pelo que a competência para analise dos pleitos entre os administradores e a sociedade é da Justiça Comum, por não se configurar uma relação de trabalho.
Fixadas estas pilastras, passamos à definição de um critério.