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Liberdade de informação e sigilo da fonte

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23/05/2009 às 00:00

Resumo:


  • O jornalismo é uma atividade que exige paixão e dedicação, enfrentando a realidade com uma busca incessante pela notícia.

  • Essa profissão é alimentada por imprevistos e desafios constantes, que exigem do jornalista uma entrega total ao ofício.

  • Para persistir no jornalismo, é preciso nascer com essa vocação e estar disposto a viver exclusivamente para essa prática exigente e voraz.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 – PREVISÃO DO SIGILO DA FONTE EM ALGUNS PAÍSES

Neste capítulo, o objetivo é destacar os principais pontos do tratamento jurídico – jornalístico dispensado ao sigilo e ao off the record no cenário internacional. Para tanto, serão utilizados fatos concretos e a legislação existente em cada país estudado e elencado.

6.1 - Espanha

O segredo redacional dos jornalistas espanhóis está garantido pela Constituição (1978), em seu artigo 20, n. 1, letra "d", cabendo à lei ordinária regular essa matéria [129].

De acordo com o mencionado artigo, a prerrogativa de segredo profissional assegurada aos advogados e médicos difere da conferida aos jornalistas. Para os primeiros, o segredo profissional é considerado um dever, ou seja, se o médico ou o advogado revelarem segredos alheios de que tiveram conhecimento em razão de seus ofícios, eles estarão sujeitos às sanções criminais e civis. Enquanto que o jornalista, não, já que para este, o sigilo da fonte e o off the record configuram, tão somente, um direito.

Assim, se o jornalista quiser, ele poderá revelar a sua fonte ou as informações prestadas sob o compromisso do off. No entanto, José Maria Guanter [130] salienta que os jornalistas têm o dever moral/ético de protegerem o anonimato da pessoa que proporciona as informações. Como se vê, o entendimento espanhol é idêntico ao brasileiro.

Em relação à obrigação dos jornalistas de comparecem diante dos tribunais para revelarem suas fontes, o entendimento espanhol não é unânime. Alguns doutrinadores, entre eles Ana Azurmendi, entendem que o sigilo é um direito absoluto, o qual permite ao jornalista a recusa de revelar a identidade das fontes perante as autoridades judiciais e policiais.

Por outro lado, como destaca Carlos Soria [131], o entendimento majoritário tem sido a quebra do sigilo profissional e o comparecimento obrigatório do jornalista em juízo, a fim de que ele revele todas as informações necessárias que assegurem "a eqüidade e a justiça para todos". Carlos Soria acrescenta, ainda, que se o jornalista deixar de comparecer para prestar um testemunho; negar-se a declarar a identidade da fonte, ou, não dizer a verdade, ele "poderá ser responsabilizado por não auxiliar a justiça".

Diante do exposto, indaga-se quais os valores que estariam acima do direito ao sigilo da fonte. Segundo Niceto Blázquez [132], acima do segredo jornalístico está o bem comum do Estado, a justiça social e a dignidade da profissão, justificando-os da seguinte forma:

"A necessidade de guardar segredo nasce do dever para com a verdade, e suas limitações originam-se do dever para com a justiça pessoal, profissional e social. Não pode ser invocada a guarda do segredo como pretexto para encobrir injustiças de maior relevo que os bens perseguidos com a sua custódia. Nem se exclui o sacrifício quando isso seja necessário, mas em nenhum caso até o heroísmo".

Outro limite que se impõe ao segredo jornalístico espanhol é a possibilidade de ocorrência de um dano a terceiros inocentes. Assim, quanto mais inocente seja a parte prejudicada pela guarda do segredo, menos obrigação há de continuar respeitando-o.

6.2 - Portugal

Em Portugal ocorreram profundas mudanças quanto à obrigatoriedade do jornalista em declinar as suas fontes perante um tribunal. Até 1998, as duas mais importantes referências legais portuguesas que asseguravam o sigilo da fonte eram:

a) a Constituição Federal que, no seu artigo 38, n. 3, assegurava ao jornalista a garantia de não ser prejudicado ou lesado, caso optasse por não revelar a sua fonte de informação;

b) o Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado em 04 de maio de 1993, também consagrava o sigilo da fonte. De acordo com a redação do artigo 6º, o "jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação", exceto quando a fonte utilizar desta prerrogativa para repassar informações falsas.

Contudo, essa configuração exposta acima foi totalmente alterada com a revisão do Código de Processo Penal, ocorrida em 1998. Desde então, o artigo 135 do citado Código passou a dispensar ao sigilo da fonte o mesmo tratamento jurídico previsto para as demais profissões, tais como a advocacia, a medicina e os ministérios religiosos.

O problema dessa mudança é o ponto 02 do artigo 135, no qual está previsto que, existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, ou, se as informações forem determinantes para o desenrolar do processo, o tribunal poderá solicitar à instância superior que ordene a quebra do segredo profissional do jornalista e a devida prestação do depoimento.

Para tanto, salienta Sara Pina [133], é necessário que o tribunal superior aplique o "princípio da prevalência do interesse preponderante [134], segundo o qual o sigilo profissional pode ser quebrado se o interesse do processo se revelar superior a esse direito." E esta decisão terá que ser submetida ao organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa.

Cabe, ainda, informar que, se o jornalista se recusar a cumprir a determinação judicial, será indiciado por desobediência ao tribunal e responsabilizado por não auxiliar justiça, nos termos do artigo 360 do Código de Penal.

Diante dessa mudança provocada pelo Código de Processo Penal, em janeiro de 1999, promulgou-se o novo Estatuto do Jornalista (Lei n. 01), que em sintonia com a norma processual penal, admitiu a possibilidade dos jornalistas serem obrigados a revelar as suas fontes de informação [135].

Para António Marinho [136], o novo Estatuto do Jornalista está em "claro confronto" com a Lei Maior do seu país, tendo em vista que o sigilo profissional dos jornalistas está previsto na Constituição, "enquanto os demais segredos profissionais não têm a mesma consagração constitucional". Ademais, acrescenta António Marinho, o novo Estatuto:

"Retira quase todo o conteúdo prático à garantia de sigilo profissional dos jornalistas, uma vez que estes praticamente só o poderão fazer valer junto das entidades patronais ou de entidades administrativas, mas, de futuro, raramente o poderão invocar com êxito em tribunal. Verifica-se, assim, que um direito dos jornalistas consagrado na Constituição acaba por ter um regime legal menos favorável do que direitos semelhantes de outras profissões que não têm acolhimento constitucional".

O Sindicado dos Jornalistas (SJ) de Portugal também não aprovou o redação do novo Estatuto, principalmente, no que se refere ao artigo 11, n. 3 [137], que autoriza a busca e apreensão de materiais utilizados durante a elaboração de um texto noticioso, sem a necessidade uma prévia autorização judicial. Segundo António Marinho, o grande "beneficiado" dessa medida "é o Ministério Público, que vê assim consagrada no próprio estatuto profissional dos Jornalistas a possibilidade de efetuar buscas e apreensões nas redações dos órgãos de comunicação social".

E sobre esse assunto, um fato concreto ocorreu em Portugal no dia 20 de setembro de 2002, quando o jornalista José Luís Manso Preto foi detido e incluso no crime de desobediência ao tribunal, na forma agravada (artigo 360 do Código Penal Português), sujeitando-se à pena de até dois anos de prisão ou multa de até 240 dias.

Tudo começou em 1995, quando Manso Preto realizou uma reportagem dos irmãos Mario e Jaime Pinto, acusados de tráfico de droga. Nesta matéria, Manso Preto conseguiu obter, de uma fonte confidencial, informações e indícios de que a acusação contra os irmãos Pinto era "cilada, armadilha" policial.

Como conseqüência, Manso Preto foi arrolado como testemunha de defesa no processo – crime contra os irmãos Pinto (junho de 2002). Durante a fase de instrução, o jornalista se recusou a revelar a identidade da fonte que lhe tinha transmitido as informações.

Perante a recusa do jornalista, o Tribunal de Instrução Criminal pediu ao Tribunal da Relação de Lisboa que fizesse um levantamento sobre a obrigação do segredo profissional. Este, por sua vez, solicitou ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (SJ) portugueses um parecer sobre o assunto, obtendo a seguinte resposta [138]:

"O jornalista não deve ser obrigado a revelar a sua fonte por causa de três fatores: a fonte só falou na condição de não ser revelada a sua identidade; mesmo que o jornalista quisesse revelar a sua fonte, não teria meios de prova; e o tribunal não assegurava a segurança do jornalista, da fonte e dos que lhes são próximos".

No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou a recomendação do Sindicato e decidiu que o jornalista Manso Preto, pelo fato de ser testemunha, está obrigado a falar a verdade, sob pena de ser incluso no artigo 360 do Código Penal. Apesar de sua detenção, Manso Preto garantiu que vai "até as últimas conseqüências, pois trata-se de uma questão de dignidade, de caráter, de moral e de ética".

A Organização Internacional dos Repórteres Sem Fronteiras (RSF) prestou apoio e solidariedade a Manso Preto, qualificando a decisão da justiça portuguesa de deplorável.

De fato, há um equívoco na justiça portuguesa em relação à obrigatoriedade do jornalista de comparecer diante de um tribunal para revelar as suas fontes. Esse equívoco consiste numa regra básica que norteia qualquer ordenamento jurídico vigente no mundo: a Constituição é considerada a Lei Maior de um país, a quem, todas as demais leis, sejam especiais ou específicas, devem concordância, obediência.

Trata-se da supremacia das normas constitucionais. Assim, se para a Constituição o sigilo da fonte é um direito absoluto, isto é, o jornalista somente revela a identidade de suas fontes se assim o quiser, não pode um lei de inferior hierarquia determinar exatamente o oposto.

Portanto, o artigo 135 do Código de Processo Penal, juntamente com o novo Estatuto do Jornalista são inconstitucionais, e, por conseqüencia, sem nenhuma eficácia.

6.3 – Estados Unidos

Nos Estados Unidos, os códigos de diversos jornais reconhecem ser ético que o profissional de comunicação proteja as suas fontes confidenciais. Mas, apesar deste respeito, os jornalistas americanos são orientados a utilizar o sigilo da fonte somente quando for necessário e o único caminho viável para a obtenção das informações de interesse público. Além disso, para que o sigilo da fonte seja concedido, os jornalistas são obrigados a apresentarem razões claras que justifiquem o anonimato da fonte.

Em relação ao dever de comparecer perante um tribunal para explicar a maneira como conseguiram as informações publicadas numa notícia, muitos jornalistas alegam que a Primeira Emenda constitucional [139] lhe concederam a prerrogativa de protegerem suas fontes, no caso de serem chamados para testemunharem em juízo.

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No entanto, este não tem sido o posicionamento majoritário na Suprema Corte americana. H. Eugene Goodwin [140] explica que, diante da análise de cada caso concreto, a justiça americana, na maioria das vezes, considera que, acima sigilo da fonte estão outros direitos fundamentais tão importantes quanto, como por exemplo, "os direitos consignados pela Sexta Emenda que dão aos acusados um julgamento justo".

Outro argumento é apresentado por Benedito Luiz Franco [141], para quem a limitação ao sigilo da fonte nos Estados Unidos está relacionada ao entendimento da Suprema Corte de que "ninguém pode se recusar a cooperar com o cumprimento da lei e se os jornalistas têm informações que possam levar à apuração de quem cometeu um crime, por exemplo, ele é obrigado a informar ao juiz a respeito".

Como conseqüência, vários jornalistas americanos estão cumprindo pena de prisão, ou, pagando multas porque se recusaram a revelar à justiça os nomes de suas fontes. H. Eugene Goodwin [142] relata que alguns repórteres somente deixaram de ser presos porque a fontes resolveram liberá-los do compromisso assumido. "Ou, como aconteceu num caso recente em Boston, o jornalista salvou-se porque a fonte resolveu apresentar-se e testemunhar".

Em 1994, ocorreu uma fato interessante nos Estados Unidos. Nessa época, o repórter americano

David Kidwell fez uma reportagem para o jornal Miami Herald, na qual entrevistou John Zile, que estava sendo acusado de ter matado a irmã adotiva de 7 anos. Na entrevista, Zile confessou que realmente estava implicado no crime.

Para a surpresa do repórter

Kidwell, ele foi convocado pelo tribunal de Palm Beach para confirmar a confissão do acusado. Contudo, o repórter se negou a testemunhar, alegando que a independência da imprensa é fundamental para que ela cumpra o seu dever de vigilância na sociedade. Argumentou, também, que caso testemunhasse, poderia colocar as fontes jornalísticas em estado de desconfiança toda vez que elas conversassem com repórteres. E como conseqüência de sua recusa, foi condenado, em 9 de outubro de 1994, a 70 dias de prisão [143] por desobediência ao tribunal.

A Sociedade dos Jornalistas Profissionais não ficou inerte em relação a esse caso, divulgando uma nota em solidariedade à atitude tomada pelo repórter. Seu presidente, Steve Geimann [144], afirmou que os jornalistas não são:

"Extensões do escritório do promotor, nem da polícia nem de qualquer outra agência de governo. Nossos papéis na comunidade são diferentes. Promotores têm pessoal pago para investigar casos de assassinato. Eles não devem obrigar repórteres a fazer esse trabalho".

De modo contrário, pensa Philip Meyer [145], para quem a recusa de um repórter em denunciar determinada fonte só tem razão quando foi prometido à fonte confidencialidade. Logo, a atitude do jornalista David Kidwell foi extremada, pois o seu depoimento não estaria ferindo o sigilo constitucional dado às fontes:

"Como todos sabem pela leitura do meu livro, acredito que os jornalistas têm deveres cívicos como qualquer outro cidadão e devem cooperar se acontecer de presenciarem um crime ou obterem informações de alguém que possam ser usadas para determinar a culpa ou inocência de alguém que tenha sido acusado.

O objetivo do jornalismo é compartilhar informações e não suprimi-las, e o repórter de Miami está clamando por um direito que não existe nem na lei, nem nos costumes daqui. Acontecem muitos e muitos casos de cooperação entre jornalistas e autoridades, mesmo que não tenham sido levadas a público. (...)

Quando o presidente Nixon estava sendo investigado, foi forçado a revelar informações contra a sua vontade, com base na tradição da lei inglesa de que até mesmo o rei, da mesma forma que o mendigo, pode ser obrigado a revelar o que os tribunais ou a legislatura precisar saber. Não acho que um jornalista deveria ser mais poderoso do que um rei".

Talvez a atitude do repórter David Kidwell tenha sido um tanto heróica, pois, em nenhum momento foi relatado que o sigilo da fonte havia sido prometido. Contudo, o simples fato de um repórter ser intimado a testemunhar perante um tribunal desencoraja outras pessoas a confiarem suas informações a um profissional da imprensa.

Além de David Kidweel, cabe, ainda, citar o fato envolvendo Vanessa Leggett, presa no dia 19 de julho de 2001, no estado do Texas, por desacato à autoridade e obstrução de justiça. Vanessa foi condenada a 18 meses de prisão por ter se recusado a fornecer suas anotações e fitas de áudio, reunidas durante quatro anos, sobre um polêmico assassinato ocorrido na cidade de Houston.

Em abril de 1997, Doris Angleton foi encontrada morta em sua casa, num bairro rico da cidade de Houston. Os principais suspeitos eram seu marido, Robert Angleton, e o seu cunhado, Roger Angleton. No julgamento, o júri não reconheceu a participação de Robert no assassinato, que teria, segundo a acusação, pago a seu irmão para realizá-lo. Por sua vez, Roger foi considerado culpado e acabou cometendo suicídio em fevereiro de 1998.

Devido à repercussão do caso, Vanessa teve a idéia de publicar um livro reportagem que contasse a história. Para tanto, reuniu depoimentos dos dois irmãos e de outras fontes, entre os anos de 1997 a 2000.

Na tentativa de reabrir o caso, a justiça texana determinou que Vanessa entregasse todo o material recolhido em sua pesquisa. Porém, ela se negou a cumprir a determinação judicial, alegando que, sendo jornalista, teria direito ao sigilo da fonte, garantia prevista na Primeira Emenda constitucional. Declarou, também, que tinha a obrigação de proteger as fontes que lhe transmitiram as informações em confiança. "O que está em jogo aqui é algo muito maior do que eu, meu livro e minhas fontes. O que está em jogo é o interesse da América em uma imprensa livre e independente", afirmou Vanessa.

Por sua vez, o Departamento de Justiça do Estado de Texas entendeu que a prerrogativa da Primeira Emenda não se aplicava neste caso. Fundamentou-se no fato dela nunca ter trabalhado num jornal ou publicado qualquer livro, ou, ainda, ter escrito um artigo noticioso, não podendo, portanto, ser considerada jornalista.

De fato, Vanessa nunca trabalhou num jornal. Ela é escritora, professora universitária e publica artigos como free lancer.

Ao posicionar-se sobre a questão, a diretora-executiva do Comitê de Repórteres pela Liberdade de Imprensa, Lucy Dalglish, afirmou que o "trabalho de Vanessa de reunir informações com a intenção de disseminá-las publicamente deveria ser suficiente para qualificá-la como uma repórter". Além disso, Lucy citou a decisão do Supremo Tribunal do estado de Ohio que, no final de agosto de 1997, reconheceu a proteção da Primeira Emenda ao leitores que escrevem cartas para os jornais. Tal decisão proíbe sejam eles processados por difamação quando expõem uma opinião publicamente.

Apesar de todos os protestos, Vanessa somente foi solta no dia 04 de janeiro de 2002, sob custódia federal, após 168 dias na prisão. Até então, o jornalista William Farr, do Los Angeles Times, já falecido, era o profissional de imprensa que mais tempo havia permanecido numa prisão, por defender o sigilo da fonte. Ele esteve preso durante 47 dias por se recusar a revelar informações sobre as suas fontes no julgamento de Charles Manson, em 1970.

6.4 – Outros Países

O artigo 11 do Código Deontológico Colombiano estabelece que o jornalista deve guardar o segredo das suas fontes de informação e respeitar a confiança que lhe é outorgada ao receber informações reservadas.

Portanto, o jornalista que se compromete a manter em confidência uma informação, não deverá, em hipótese alguma, torná-la pública.

Na Grécia, o artigo 14 do Código Deontológico prevê que, em nenhum momento, o jornalista tem o direito, ou a obrigação de declarar as suas fontes confidenciais de informação, se assim foi o prometido.

Um pouco diferenciada dos demais países, a Constituição Argentina nada estabelece a respeito do sigilo profissional jornalístico. Para os autores desse país, entre eles Gregorio Baldeni e Jorge Vanossi, a proteção do sigilo da fonte está inserida no rol das disposições constitucionais que asseguram a liberdade de imprensa, como por exemplo, o artigo 32 [146].

Em razão dessa lacuna constitucional, cada doutrinador argentino tenta estabelecer os possíveis limites aos quais estaria submetido o sigilo da fonte. Gregorio Baldeni [147] defende que o jornalista deve abster-se do dever de não revelar a fonte, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

"a) a informação foi obtida ilegalmente pelo jornalista;

b) a informação não é obtida por meio de um autêntico exercício profissional;

c) quando a segurança pessoal do jornalista estiver ameaçada ou quando o jornalista corre o risco de auto-incriminação".

No Canadá, o Código Deontológico na letra B, n. 03, estabelece que o direito dos jornalistas a manterem em segredo as suas fontes de informação é um dos princípios básicos da profissão. Contudo, sob certas circunstâncias, aceita-se que o jornalista possa quebrar esta regra do segredo profissional em benefício da sociedade. Por exemplo, se um jornalista tem conhecimento de um delito antes da polícia, os seus deveres de cidadão estão acima dos de jornalista.

A Alemanha também entende que a identidade da fonte não pode ser declarada, bem como os documentos que foram utilizados para a publicação de uma notícia, concedendo, ainda ao jornalista, a possibilidade de poder usar do direito de recusa de testemunhas. Porém, o Tribunal Federal alemão tem negado o direito de sigilo da fonte aos jornalistas em se tratando de fatos que envolvem delitos.

Já na Coréia do Sul, se o jornalista assegurar que uma conversa não será publicada, deverá cumprir a sua promessa, mesmo depois de ter abandonado a profissão. Mas o Código Deontológico no item 03, letra D, estabelece que a publicação da identidade da fonte será feita quando for absolutamente necessária para o bem público.

6.5 – Visão das Entidades Representativas

Para a Declaração de Munique, aprovada no Congresso dos Jornalistas Profissionais em 1971, o sigilo da fonte não é apenas valorizado como uma prerrogativa profissional mas, especialmente, como um dos deveres éticos que se impõe ao jornalista (Deveres, 7), mesmo se este for intimado como testemunha num tribunal.

É natural que certos casos tratados pela imprensa terminem na justiça e, por ocasião da instrução, os juízes podem desejar saber como o jornalista obteve determinada informação, em quais circunstâncias ela foi obtida e, enfim, de onde ela provém. Nessas situações, o jornalista é obrigado por sua deontologia a "guardar o segredo profissional e jamais divulgar a fonte de informações obtidas confidencialmente", podendo, inclusive, recusar o seu testemunho.

Nesse mesmo sentido, tem-se a Corte Européia dos Direitos Humanos. No seu artigo 10, está estabelecido que a divulgação de uma fonte confidencial num tribunal é inconciliável com a liberdade de imprensa. Porém, a Corte admite uma exceção: o não cumprimento do sigilo da fonte somente é justificável por um imperativo de interesse público.

Outros instrumentos internacionais também se preocuparam com o sigilo da fonte. Cita-se, a este propósito, o ponto 1 da Resolução do Parlamento Europeu sobre a confidencialidade das fontes de informação dos jornalistas e o direito dos funcionários a divulgarem as informações de que dispõem [148], de 18 de Janeiro de 1994, onde se prescreve que:

"O direito à confidencialidade das fontes de informação dos jornalistas facilita significativamente uma melhor e mais completa informação dos cidadãos, e que este direito serve, na prática, a transparência do processo de tomada de decisões, reforçando a democraticidade não só dos órgãos comunitários mas também dos órgãos governativos dos Estados-Membros, e está intimamente relacionado com a liberdade de informação e a liberdade de imprensa na sua acepção mais lata, atribuindo um conteúdo concreto ao direito fundamental da liberdade de expressão estabelecido no artigo 10º da Convenção Europeia para a Defesa dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais".

Em matéria de proteção do sigilo profissional a doutrina mais recente vem expressa no acórdão, de 27 de Março de 1996, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (caso "William Goodwin contra o Reino Unido"), uma vez que nele se estabelece que, nos Estados subscritores da citada Convenção, a proteção das fontes deve ser entendida como "uma das pedras angulares da liberdade de imprensa, conforme resulta das leis e dos códigos deontológicos em vigor". Essa doutrina ainda considera que a imposição feita a um jornalista para que divulgue as suas fontes só se justifica "por imperativos preponderantes de interesse público".

O V Encontro Iberoamericano de Jornalistas, ocorrido nos dias 12 a 14 de outubro de 1998, na cidade de Varzim – Portugal, também se preocupou com o segredo profissional dos jornalistas, inclusive, perante às instâncias judiciais.

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Sobre a autora
Tatiana Moraes Cosate

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Norte do Paraná, graduada em comunicação social- Jornalismo pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito e processo penal pela Universidade Estadual de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSATE, Tatiana Moraes. Liberdade de informação e sigilo da fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2152, 23 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12767. Acesso em: 23 dez. 2024.

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