CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste estudo, procuramos demonstrar que o exercício da liberdade de informação somente foi possível após o advento do Estado Iluminista e com a ocorrência das Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789). Posteriormente a essas ocorrências históricas, ficou provado que o direito à informação passou a receber a devida atenção em diversos documentos jurídicos dos Estados democráticos.
Destacamos, também, que o conceito genérico da liberdade de informação vem a ser a procura, o acesso, o recebimento e a difusão das informações, por qualquer meio, processo ou veículo. E, dentre as diferentes formas utilizadas pelo homem para transmitir informações, cabe ressaltar a importância singular dos meios de comunicação, bem como a sua responsabilidade social, que representa um direito de todo cidadão de ser bem e honestamente informado, ao mesmo tempo em que implica um dever aos órgãos de informação coletiva de respeitarem e observarem a ética e os direitos fundamentais do receptor das informações.
Finalmente, registramos o conceito e a utilidade das fontes, incluindo as diferentes classificações utilizadas no trabalho jornalístico, entre as quais situam-se o "sigilo da fonte e o off the record". E, para que houvesse um entendimento da importância e dos cuidados que se deve ter ao utilizar esses dois recursos jornalísticos, fez-se necessário estudar a opinião dos profissionais da área e dos manuais de ética do jornalismo impresso. Destacamos, a seguir, os principais pontos que consideramos relevantes neste estudo:
- Quem pede o sigilo ou o off the record é a fonte; portanto, não cabe ao jornalista oferecê-los;
- Porém, não basta apenas pedir; é necessário que a fonte apresente razões justificáveis para a concessão do anonimato;
- O leitor deve, necessariamente, tomar conhecimento das razões apresentadas pela fonte;
- Por fim, o jornalista deve ter certeza de que não há outro meio de obter essa informação de interesse público.
Relacionamos, ainda, os dispositivos legais que cuidam do sigilo da fonte no Brasil (artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; artigos 7º e 71 da Lei de Imprensa; artigo 8º do Código de Ética dos Jornalista Profissionais do Brasil) e no exterior, demonstrando que o segredo redacional não é um privilégio concedido ao profissional da comunicação. Pelo contrário; é em nome do direito à informação que a Constituição outorga à classe dos comunicadores sociais – habilitação em Jornalismo – a possibilidade manter em anonimato as suas fontes.
Posteriormente, apresentamos discussões que envolvem questionamentos, como: se o sigilo da fonte é uma modalidade de segredo profissional e se é possível o jornalista cometer o delito descrito no artigo 154 do Código Penal.
Desse trabalho consta a nossa defesa de que a função do jornalista é dar notoriedade aos fatos relevantes de que tem conhecimento, sendo, portanto, inconcebível afirmar que, ao revelar a informação obtida de uma fonte confidencial, o jornalista estaria divulgando segredo alheio.
Outra questão importante refere-se à afirmação de que o sigilo da fonte é um direito do comunicador, que pode ser ou não por ele exercido, configurando-se, dessa forma, como uma liberdade constitucionalmente assegurada. Em outras palavras, sob o prisma jurídico, da mesma forma que o comunicador não pode ser obrigado a revelar a fonte de informação, está ele também desobrigado de guardar o sigilo.
Sendo assim, a divulgação da identidade de uma fonte acarreta ao jornalista apenas a perda da confiança no mercado de trabalho, não sendo cabível qualquer sanção jurídica. Por outro lado, os códigos deontológicos consideram que a preservação da identidade de uma fonte é um dos deveres éticos que se impõe ao jornalista, durante o exercício da profissão.
Enfim, o comparecimento obrigatório de um jornalista perante um tribunal foi retratado. Após a exposição de casos concretos, ficou claro que o posicionamento internacional difere do brasileiro. Portugal, Espanha, Estados Unidos, entre outros países, têm adotado o entendimento de que o sigilo da fonte não é um direito absoluto. Logo, o jornalista se vê obrigado a comparecer em juízo e revelar as suas fontes de informação, caso não queira ser preso.
O motivo alegado pelos referidos países é a aplicação do princípio da proporcionalidade, segundo o qual nenhum direito fundamental é absoluto. Assim, caso haja colisão entre dois direitos que ocupam a mesma hierarquia constitucional, um deverá ceder em favor do outro; "abdicar-se da pretensão de ser aplicado de forma absoluta".
E para saber qual o direito é menos importante num dado caso concreto, basta ponderar e valorar os bens jurídicos que estão em jogo; em síntese, determinar qual o direito e seu respectivo valor são mais importantes para a sociedade.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o sigilo da fonte cede para os direitos consignados na Sexta Emenda, os quais garantem aos acusados um julgamento justo. A questão mais complicada ficou por conta da legislação portuguesa, uma vez que, nesse país, apesar do sigilo da fonte ser uma garantia constitucional, o Código de Processo Penal estabeleceu que o jornalista, em determinadas situações, está obrigado a revelar a identidade de suas fontes de informação.
Conforme foi defendido, este trabalho considera que tal norma fere o estabelecido na Constituição Portuguesa, sendo, portanto, inconstitucional.
De forma diferente é a postura dos tribunais brasileiros, onde a garantia constitucional do sigilo da fonte tem sido respeitada e mantida. Pelo menos, até o momento em que este estudo foi concluído, não existia qualquer decisão judicial ordenando a quebra do segredo profissional dos jornalistas.
Por fim, queremos afirmar que, como nas Ciências Humanas os fatos são mutáveis e/ou cambiáveis quando novas vertentes de pesquisa são experenciadas, não tivemos a intenção de esgotar o tema "O Sigilo da Fonte e o Off de Record" neste estudo. Procuramos levantar um conjunto de princípios que nos parece da maior relevância e que tem sido objeto de reflexão e questionamentos freqüentes nos meios jornalístico e jurídico.
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Notas
- Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
- KARAM, José Francisco. Jornalismo, Ética e Liberdade. São Paulo: Summus, 1997. p. 17.
- CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 62
- FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. edição. São Paulo: Saraiva, 1997. vol. I. p. 117.
- É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
- AREL, Manuel Fernandez apud CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 61.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 7. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 218.
- CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2. edição. Portugal: Coimbra Editora, 1984. vol. 01. p. 234.
- O direito a informar é uma característica peculiar da Constituição da República Portuguesa, prevista no artigo 40 e denominada de direito de antena. Assim, este direito traduz, em poucas palavras, o direito político dos partidos e organizações sindicais e profissionais de terem um espaço gratuito nos meios de comunicação para a propagação de idéias, doutrinas e informações.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 7. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 218.
- ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, 5. edição. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 104.
- BLAZQUEZ, Niceto. Ética e meios de comunicação. São Paulo: Paulinas, 1999. p. 197.
- É importante acrescentar que, como muitos artigos da atual Lei de Imprensa foram revogados pela Constituição Federal de 1988, um novo projeto de Lei de Imprensa (n. 3.232 A, de 28 de setembro de 1992) tramita no Congresso Nacional.
- DINES, Alberto apud PAIVA, Raquel. Ética, cidadania e Imprensa (Além do Tempo Jornalístico). Rio de Janeiro: Mauad, 2002. p. 21
- CHAPARRO, Manuel Carlos. Pragmática do Jornalismo: buscas práticas para uma teoria da ação jornalística. São Paulo: Summus, 1994. p. 82
- GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 20.
- A partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), ficou estabelecida a utilização da expressão liberdade de informação jornalística, ao invés de liberdade de imprensa. O motivo da mudança foi o surgimento de novos meios de divulgação da informação, tais como a televisão, o rádio e, posteriormente, a internet. De fato, o conceito de liberdade de imprensa é muito restrito, abrangendo, tão somente, os veículos impressos de comunicação, ou seja, o jornal e a revista.
- CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 112.
- MERRILL, John C. apud CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 116.
- CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 115 e 117.
- CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 119.
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- Peterson, Theodore apud GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 19.
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- MACEDO, Fausto. Você acha que o jornalismo investigativo está acabando? Entrevista retirada do site http://www.geocities.com/reportagens/exclusivas/macedo.htm.
- LAGE, Nilson. A reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 63.
- CARNEIRO, Luiz Orlando apud ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5. edição. São Paulo: Ática, 2001. p. 183.
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- CARNEIRO, Luiz Orlando apud ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5. edição. São Paulo: Ática, 2001. p. 184.
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- BASTOS, Celso Ribeiro Bastos e Meyer – Pflug, Samantha. Entrevista dos Magistrados: sigilo da fonte ou anonimato?. Artigo foi retirado do site www.ibdc.com.br.
- É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
- MELLO, Celso. Este trecho foi retirado do despacho do inquérito policial n. 870 / RJ, p. 11461.
- MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969. v. 02. p. 774.
- Relator: Ministro Celso de Mello INQ – 870 /RJ. Julgamento 08/04/1996.
- No final do ano de 1996, o jornal Folha de S. Paulo, utilizando-se de informações em off, tomou conhecimento de um possível esquema de compra de votos de deputados para aprovação da emenda constitucional que permitiria a reeleição do Presidente da República (na época, Fernando Henrique Cardoso), dos governadores e dos prefeitos.
- Nota veiculada pela Folha de S. Paulo no dia 25 de maio de 1997.
- Decisão referente ao Processo n. 2001.30.00.000560-5. Consta dos anexos.
- A reportagem Responsáveis por matéria que embasavam denúncia contra o corregedor–geral da Polícia Civil foi retirada do site http://www.consultor jurídico.com.br, no dia 15 de agosto de 2002.
- Essa carta foi obtida no site [email protected] e consta dos anexos.
- Embora o segredo profissional não esteja previsto pela Constituição entre os direitos e garantias fundamentais, vários autores o coloca sob certa proteção constitucional, tendo em vista, que ao se respeitar o segredo profissional, está ao mesmo tempo, respeitando a intimidade do confitente.
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa
- O autor Marco Antônio de Barros não concorda com a utilização de "segredo profissional". Para ele, o correto seria a adoção de sigilo profissional, visto que, enquanto segredo é o fato que não pode ser revelado em virtude de disposição legal ou por vontade juridicamente relevante do interessado; o sigilo vem a ser "o informe a que se tenha atribuído a qualidade de secreto e que se revelado a terceira pessoa possa acarretar um dano para o seu titular". (Sigilo Profissional. Reflexos da Violação no âmbito das provas ilícitas). Logo, rompido o sigilo, revela-se o segredo.
- Nélson Hungria explica que função é todo encargo que cabe a uma pessoa por força de lei, decisão judicial ou convenção, seja ou não remunerada; ministério é o encargo que pressupõe um estado ou condição individual de fato; ofício é toda ocupação habitual consistente em prestação de serviços manuais; profissão é toda e qualquer forma de atividade habitual, exercida com fim de lucro.
- PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 352.
- FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal. Parte Especial: arts. 121 a 160 do Código Penal. 6. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 179.
- PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 354.
- HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1958. vol. VI. p. 265.
- MIRANDA, Darcy. Comentários á Lei de Imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969. vol. I. p. 121.
- NORONHA, Magalhães. Direito Penal. 27. edição. São Paulo: Saraiva, 1995. vol. II. p. 194.
- FERREIRA, Aluízio. Direito à Informação, Direito à Comunicação: direitos fundamentais na Constituição Brasileira. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997. p. 189.
- FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 117.
- BASTOS, Celso Ribeiro. A Imprensa e o Sigilo da Fonte. Artigo publicado no Jornal da Tarde – n. 9569/2 A, no dia 1º de novembro de 1996.
- CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 61.
- DIMENSTEIN, Gilberto; KOTSCHO, Ricardo Kotscho. A Aventura da Reportagem, 2. edição. São Paulo: Summus, 1990. p. 53.
- NOBLAT, Ricardo. A Arte de Fazer um Jornal Diário. São Paulo: Contexto, 2002. p. 65.
- VIANA, Francisco. De Cara com a Mídia – Comunicação Corporativa, Relacionamento e Cidadania. São Paulo: Negócio Editora, 2001. p. 142 e 153.
- MASCARENHAS, Óscar.
- Artigo publicado no site http://www.icicom.up.pt/blog/ljcc/archives/000094.html, no dia 1 de dezembro de 2002.
- FIDALGO, António. A Ética e o off the record. Revista Brotéria. Janeiro de 1998, acessada no site www.bocc.ubi.pt.
- BARBEIRO, Heródoto; LIMA, Paulo Rodolfo de. Manual de Radiojornalismo – Produção, Ética e Internet. Rio de Janeiro: Campus, 2001. p. 19.
- CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 61.
- FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 124.
- Até o presente momento, não houve desenvolvimento legislativo que viesse regular o citado dispositivo constitucional.
- GUANTER, José Maria apud FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999. p. 126 e 127.
- SORIA, Carlos apud FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999. p. 127
- BLÁZQUEZ, Niceto. Ética e Meios de Comunicação. São Paulo: Paulinas, 1999. p. 249.
- PINA, Sara. A Deontologia dos Jornalistas Portugueses. Entrevista concedida ao site http://www.publico.pt.
- Conforme o princípio da prevalência do interesse preponderante, ou simplesmente, princípio da proporcionalidade, há, entre os direitos fundamentais, uma hierarquia axiológica. Ou seja, cada direito tem o seu respectivo valor que se traduz no bem jurídico protegido por ele. Assim, por exemplo, o direito ao sigilo da fonte tem como valor imediato a obtenção de informações de interesse público, e de forma mediata, a proteção da pessoa que detém aquelas informações. No entanto, muitas vezes dois direitos de igual valor podem entrar em conflito. O que o jornalista deve fazer quando obtém, de uma fonte secreta, que pode ser até mesmo o autor do delito, uma informação sobre um futuro assassinato ou seqüestro? Ele deverá guardar em secredo a identidade de sua fonte? Neste exemplo, dois valores estão em conflito: o direito à vida e o direito ao sigilo da fonte. Logo, um dos dois terá que se abdicar em favor do outro, sem que isso implique a não preservação de ambos. Mas, qual? A valoração e a ponderação dos bens jurídicos decidirão. Não basta, portanto, buscar a regra jurídica e aplicar ao caso concreto. É preciso ir mais além. Quando existe uma colisão entre dois direitos fundamentais que estão no mesmo plano normativo constitucional, imprescindível é a aplicação do princípio da proporcionalidade, que consiste em escolher qual o bem jurídico e seu respectivo valor terá maior importância em um dado caso concreto. Assim, para que haja imposição de restrições a um direito, é necessário haver uma ponderar e valorar cada caso concreto.
- Artigo 11 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta.
- MARINHO, António. Sigilo em risco de violação. Artigo publicado no site www.primeirasedições.expresso.pt/ed1380/e151.asp?ls
- Artigo 11, n. 03: Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
- Obtida no site www.publico.com.br
- O Congresso não deve fazer nenhuma lei estabelecendo uma religião, ou proibindo o livre exercício da mesma; ou reduzir a liberdade de expressão ou da imprensa; ou o direito das pessoas de pacificamente reunirem-se, e de fazer entrar com uma petição no Congresso para reparação por descontento. (grifo nosso).
- GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 143.
- FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 137.
- GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 143.
- Instituto Guttenberg, número 11, setembro-outubro de 1996 (http://www.igutenberg.org). Título da matéria: Testemunha, mas só do público: repórter americano se recusa a depor em tribunal e é preso.
- GEIMANN, Steve. Retirada no boletim do Instituto Guttenberg, número 11, setembro-outubro de 1996, no site http://www.igutenberg.org. Consta dos anexos.
- MEYER, Meyer. Retirada do Instituto Guttenberg, número 11, setembro-outubro de 1996, no site http://www.igutenberg.org. Consta dos anexos.
- Artigo 32 – El Congreso Federal no dictará leyes que restrinján la liberdad de imprensa o establezcan sobre ella la jurisdición federal.
- BALDENI, Gregorio. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 128.
- Essa Resolução está disponível no Jornal das Comunidades Europeias N.º C 44/36, de 14 de Fevereiro de 1994, que pode ser acessado no site www.publico.pt.
Alguns autores entendem que o direito pátrio reservou aos partidos políticos brasileiros garantia similar ao direito de antena, embora muito mais restrito. Este direito é o espaço que os partidos políticos possuem nos meios de comunicação social, assegurado pelo artigo 17, § 3, da Constituição Federal.
Dessa forma, utilizar a expressão liberdade de imprensa não é mais justificável, pois a atividade de informar está sendo realizada por vários outros meios ou órgãos de comunicação. E essa acepção ampla da liberdade de imprensa foi adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente, no artigo 220, caput, da Constituição Federal, ao dispor que é livre a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. A atual Lei de Imprensa também adotou essa postura em seu artigo 1º.
título se refere à operação de espionagem comandada por James McCord Jr e G. Gordon Liddy, ambos assessores de Nixon, durante a campanha eleitoral de 1972, na qual concorria o senador George S. McGovern (partido democrático) versus Richard Nixon (partido republicano)
Para realizar a espionagem, foram contratados cincos ex-agentes do FBI e da CIA, cuja missão era invadir a sede eleitoral do Partido Democrático, no edifício Watergate, em Washington, para instalarem pequenos aparelhos de escuta, possibilitando que Nixon soubesse cada passo do seu adversário. Mas o resultado do plano não foi como o esperado. Chamada por vigias, a polícia chegou no exato momento em que os cinco homens estavam tirando fotos de papéis e instalando os microfones de escuta.
único jornal que deu importância ao acontecido foi o The Washington Post, já que o restante da imprensa americana não deu credibilidade ao fato. Assim, Nixon consegue desqualificar o episódio como um "arrombamento de terceira categoria", vencendo, pela segunda vez, as eleições presidenciais nos Estados Unidos, com 47 milhões de votos contra 29 milhões do adversário (a primeira vez foi em 1968).
Mesmo com a reeleição de Nixon, o diário The Washington Post continua com as investigações. Dois repórteres foram convocados para trabalharem no caso: Bob Woodward e Carl Bernstein.
Em abril de 1973, uma fonte anônima informou aos repórteres de que a Casa Branca, incluindo o presidente republicano Richard Nixon, sabiam da espionagem feita no comitê do partido Democrático. E as descobertas foram ainda mais longe: corrupção, lavagem de dinheiro, escutas clandestinas, tráfico de influência e sabotagem, envolviam o governo de Nixon. A princípio, o Presidente tentou negar o seu envolvimento e obstruir as investigações, mas o escândalo Watergate ganhou espaço em toda a mídia americana. A única saída para Nixon foi renunciar ao cargo de presidente, sendo substituído por seu vice, Gerald Ford, cuja primeira medida foi assinar uma anistia para todos os crimes que Nixon porventura tenha cometido.
Já os dois repórteres do The Washington Post, Bob Woodward e Carl Bernstein ganharam o prêmio Pulitzer pelas investigações sobre o assunto.
Até hoje permanece o mistério sobre a principal fonte dos repórteres, o Deep Throat, ou Garganta Profunda, como é chamada. Apenas três pessoas poderiam identificá-la: os dois repórteres e o editor do jornal, Benjamin Bladlee, atualmente aposentado. Woodward continua afirmando que só desvendará a identidade da fonte quando ela morrer. Sendo assim, o mistério continua.
Parágrafo 5º - O sigilo da fonte não exclui as responsabilidades civis e penais nem o ônus da prova.
Até então, eram apenas boatos de que "governistas" estariam comprando deputados para votarem a favor da emenda. Em janeiro de 1997, a Folha tentou encontrar alguma fonte que pudesse confirmar essa história, mas, nenhum parlamentar quis falar claramente sobre o assunto. Cinco deputados foram então consultados pela Folha para fazer uma gravação de uma eventual tentativa de compra de votos. Nenhum aceitou e alegaram ter medo de fazer a operação. Essa situação somente mudou, quando, em final de janeiro de 1997, uma pessoa com trânsito na Câmara soube do interesse da Folha e se dispôs a ajudar, desde que o sigilo da fonte lhe fosse concedido. Ou seja, o seu nome não poderia aparecer nas futuras reportagens. A Folha aceitou essa condição. De acordo com o jornal, "o interesse jornalístico se sobrepôs à necessidade de revelar a identidade do interlocutor dos parlamentares nas fitas". Criou-se então, a figura do ´´Senhor X´´, sob responsabilidade do repórter Fernando Rodrigues e do secretário de Redação da Folha, Josias de Souza.
Ficou estabelecido que o Senhor X realizaria gravações durante encontros pessoais com os deputados Ronivon Santiago (PFL – AC) e João Maia (PFL – AC) e que seriam utilizados microgravadores (da marca Sony, modelo M-909) instalados na roupa do Senhor X.
As gravações começaram após a aprovação da emenda em primeiro turno na Câmara (336 votos a favor), no dia 28 de janeiro de 1997, e duraram cerca de três meses, pois era necessário conquistar a confiança dos dois deputados. Ao todo, foram gravadas cinco fitas ( três do Ronivon Santiago e duas do João Maia), nas quais ficou comprovada a compra de votos (por R$ 200 mil), que funcionava da seguinte forma:
Segundo João Maia, o deputado Pauderney Avelino (PFL-AM) era quem realizava o contato inicial com os deputados. Se o parlamentar mostrasse interesse em negociar seu voto a favor da reeleição, Pauderney Avelino pedia ao presidente da Câmara, Luís Eduardo Magalhães (PFL-BA), que agendasse um encontro do deputado interessado com o Ministro das Comunicações, Sérgio Motta (PSDB). O próximo passo era encaminhar o deputado interessado para o governador Amazonino Mendes (PFL – AM), que coordenava a votação da reeleição junto aos deputados da região Norte.
Mas, para que os deputados recebessem o dinheiro, era preciso que o governador Orleir Cameli (AC-sem partido) entrasse em cena. Conforme Ronivon Santiago, o dinheiro do suborno foi pago em duas formas: uma em dinheiro, no valor equivalente a R$ 100 mil e financiado por Sergio Motta e por Amazonino Mendes. Outra, por meio da empreiteira CM, que tinha valores a receber do governo do Acre.
Ronivon afirma, ainda, que outros três deputados do Acre também participaram do esquema de compra e venda de votos da reeleição: Zila Bezerra (PFL-AC), Osmir Lima (PFL-AC) e Chicão Brígido (PMDB-AC).
Depois que o escândalo veio à tona, a Câmara dos Deputados criou uma comissão de sindicância para apurar a compra de votos a favor da reeleição e a oposição pediu a instalação de uma CPI. Os governadores Amazonino Mendes (AM) e Orleir Cameli (AC) negaram qualquer participação na compra de votos. Zila Bezerra, Osmir Lima, João Maia e Orleir Cameli também. Os deputados Ronivon Santiago e João Maia renunciaram a seus mandatos, evitando, dessa forma, uma possível cassação.
Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação.