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A nova missão do Banco do Brasil afronta a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

07/05/2009 às 00:00
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Nos termos do § 2º do art 165 da CF uma das atribuições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é a de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Temos quatro tipos de agências financeiras oficiais de fomento, cada uma delas com finalidades específicas: 1) a Caixa Econômica Federal para implementar programas objetivando a redução do déficit habitacional e promover o saneamento básico com vistas ao desenvolvimento de uma infraestrutura urbana adequada e satisfatória; 2) o Banco do Brasil para financiar o setor agrícola visando o aumento da produção para abastecer o mercado interno e internacional intensificando as trocas no mundo globalizado; 3) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDS – destinado: (a) a financiar projetos estratégicos contidos na Lei do Plano Plurianual; (b) a financiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas para obter a redução da taxa de desemprego; (c) a financiar projetos de investimentos em setor estratégico para o crescimento do País; (d) a financiar o desenvolvimento de infraestrutura nos setores industrial e agrícola, para fomentar a capacidade científica e tecnológica a fim de melhorar a competitividade de nossa economia. Enfim, o BNDS tem por finalidade disponibilizar recursos para as áreas ou setores considerados vitais dentro do programa de cada governo (política governamental); 4) Os Bancos do Nordeste e da Amazônia destinam-se a financiar atividades voltadas para o desenvolvimento regional com o objetivo de promover a integração nacional, reduzindo-se as desigualdades socioeconômicas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País.

Pressupõe-se, portanto, que a LDO que orientou a elaboração da Lei orçamentária anual – LOA – do exercício de 2009 tenha definido a política da aplicação de recursos do Banco do Brasil para incrementar a produção agrícola de que o País tanto necessita.

Daí a resistência da direção anterior do Banco do Brasil em desviar esses recursos já comprometidos com a finalidade institucional do Banco. Mas, o governo insistiu nesse desvio institucional obrigando o Banco do Brasil a assumir uma atribuição que é de outra agência financeira oficial, ou seja, da Caixa Econômica Federal. O Banco do Brasil não está vocacionado para financiar programas do tipo "Minha Casa, Minha Vida", nem para financiar aquisição de "Bens da linha branca" (eletrodomésticos).

O novo presidente do Banco do Brasil já deu inicio à execução da nova missão atribuída pelo governo ao arrepio da lei e da Constituição.

Pergunta-se, como fica o setor agrícola? Será que a Caixa Econômica Federal vai passar a injetar recursos para intensificar a produção de grãos de que o País necessita para abastecer o mercado interno e ao mesmo tempo conquistar divisas? O Banco do Brasil é, na verdade, o executor da política agrícola traçada pelo Ministério da Agricultura. O seu uso político é bastante preocupante e abala a credibilidade dessa instituição secular. O desvirtuamento de sua finalidade institucional não pode ser considerado como parte do planejamento da política governamental, mas como um instrumento para consolidação do projeto de poder, ou de perpetuação do poder, o que é mais preocupante ainda.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. A nova missão do Banco do Brasil afronta a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2136, 7 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12770. Acesso em: 24 nov. 2024.

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