4 CONCLUSÃO
Os estudos produzidos possibilitaram a verificação de questões elucidativas acerca do Benefício de Prestação Continuada. Sob a ótica das funções da Assistência Social, pôde-se afirmar que este benefício resguarda direitos sociais mínimos de parcela da população desassistida, os deficientes e idosos que não podem subsistir. É meio de efetivação do caráter social adotado pela Constituição de 1988 e de seu princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005a.
_______. Código comercial. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
_______. Decreto nº 1.744, 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada. D.O.U., Brasília, 11 dez. 1995. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1744.htm>. Acesso em 18 abr. 2006.
_______. Decreto nº. 5.074, 11 de maio de 2004. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. D.O.U., Brasília, 12 maio 2004a. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5074.htm>. Acesso em 20 abr. 2006.
_______. Lei nº. 10.741, 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. D.O.U., Brasília, 03 out. 2003a. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 18 abr. 2006.
_______. Lei n°. 8.742, 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. D.O.U., Brasília, 08 dez. 1993. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm>. Acesso em 18 abr. 2006.
_______. Lei nº. 8.212, 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. D.O.U., 25 jul. 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em: 17 abr. 2006.
BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito previdenciário: conforme a legislação em vigor até abril 2005. São Paulo: LTr, 2005a.
______. Manual de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005b.
COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2005.
DELLA MIRÀNDOLA, Giovanni Pico. A dignidade do homem. São Paulo: Escala, [19--?].
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário: noções de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001. v. 1.
______. Curso de direito previdenciário: previdência social. São Paulo: LTr, 2003, v.2
______. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001b.
______. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992.
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2005.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/programas/programas02_01.asp>. Acesso em: 28 abr. 2006.
MORO, Sérgio Fernando. Restrição legal ao direito fundamental ao benefício da assistência social. Revista de Previdência Social, São Paulo, n. 249, ago., 2001.
PEREIRA, Potyara Amazoneida P. A assistência social na perspectiva dos direitos: crítica aos padrões dominantes de proteção aos pobres no Brasil. Brasília: Thesaurus, 1996.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
ROCHA, Daniel Machado da (Coord.). Curso de especialização em direito previdenciário. Curitiba: Juruá, 2006. v. 1.
ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
RUSSOMANO. Mozart Victor. Comentários à lei orgânica de previdência social. Rio de Janeiro: José Confino, 1962. v. 1
SANTOS, Maria Ferreira dos. O princípio da seletividade das prestações de seguridade social. São Paulo: LTr, 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. A seguridade social como direito fundamental. Revista de direito social, Porto Alegre, ano 5, n. 17, jan./mar. 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e assistência social: legitimação e fundamentação constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
ZISMAN, Célia Rosenthal. O princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
Notas
- Conforme Fabio Konder Comparato (2005, p.16), "a filosofia estóica desenvolveu-se durante seis séculos, desde o momento em que Zenão de Cítio começou a ensinar em Atenas, em 321 a. C., até a segunda metade do séc. III da era cristã. Mas seus princípios permaneceram em vigor durante toda a Idade Média e mesmo além dela".
- Segundo o mesmo autor (2005, p. 8), o período axial corresponde aos anos entre 600 e 480 a. C.
- Descrição sucinta, mas bastante lúcida, doa horrores dos campos de concentração, traz Fabio Konder Comparato (2005, p.23).
- SARLET, 2006, p.39 e ss.
- Dados do IBGE demonstram que em 1999, 27,6% das famílias brasileiras tinham rendimento médio mensal de até 2 salários mínimos, e 32,2%, de 2 a 5 salários mínimos. Somente 5,9% das famílias obtinham ganhos acima de 20 salários mínimos. Dados extraídos de http://www.ibge.gov.br – acesso em 01/09/2006.
- . O estudo em questão refere-se ao capítulo 8 – O Período Pós-Laboral: a Previdência e a Assistência Social no Brasil. O gráfico nº 5 (p. 468) demonstra o decréscimo na taxa de pobreza com o pagamento de benefícios da Seguridade Social. http://en.ipea.gov.br/index.php – acesso em 01/09/2006
- Sobre o mínimo existencial, Luis Roberto Barroso afirma que, embora haja variação sobre seu conteúdo, o consenso razoável aponta que inclui: renda mínima, saúde básica e educação fundamental, além do acesso à justiça (2003, p.335-336)