GENERALIDADES
DIREITO FINANCEIROÉ a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho da sua atividade financeira.
São requisitos da Despesa Pública: a utilidade, a possibilidade contributiva do povo, a discussão pública, a oportunidade, a legitimidade e a legalidade.A Receita Pública, definida por Flora, "é o complexo de capital social necessário à execução dos diferentes serviços públicos".
A Receita Originária é constituída pelos preços que o Estado cobra por atividades industriais e comerciais ou pela venda dos seus bens, por jus gestionis
A Receita Derivada provém dos tributos arrecadados em virtude do jus imperii.Seu traço característico é serem cobrados coercivamente, enquanto que as originárias não o são
DIREITO FISCAL OU TRIBUTÁRIOCitando o Professor Baleeiro: "aplica-se contemporaneamente, e a despeito de qualquer contra-indicação etimológica, ao campo restrito das receitas de caráter compulsório. Regula precipuamente as relações jurídicas entre o Fisco, como sujeito ativo, e o contribuinte, ou terceiros como sujeitos passivos".
O Direito Tributário é um sub-ramo do Direito Financeiro que apresenta maior desenvolvimento doutrinário e maior riqueza de diplomas no direito positivo de vários países.
TRIBUTOTributo é toda prestação pecuniária instituída por lei com caráter compulsório pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no uso de competência constitucional inerente à sua condição de pessoa jurídica de Direito Público
IMPOSTOSegundo Alberto Deodato, a definição mais próxima do ideal é a de GASTON JÈZE:
É uma prestação de valor pecuniário, exigida dos indivíduos, segundo regras fixas, para cobrir despesas de interesse geral, cobrado pelo único fato de que, quem o deve pagar, pratica ato ou fato econômico numa comunidade política organizada.
Uma primeira característica do Imposto é ser uma prestação pecuniária.
A exigência, a obrigatoriedade, a coação são outras características.
A cobrança está calcada em Regras Fixas, leis anteriores à cobrança, o quanto, à forma e o prazo a ser cobrado
PRINCÍPIOS CLÁSSICOS SOBRE O IMPOSTO
EGITO E GRÉCIA ANTIGOS
Concebia-se que os tributos, no Egito Antigo, deveriam guardar, de alguma forma, relação com a riqueza daqueles que deveriam pagá-los.
Os filósofos gregos pregavam o ideal de justiça distributiva, segundo a qual a desigualdade remunera cada um consoante os seus méritos.
IDADE MÉDIA
São Tomás de Aquino, no seu entender, para quem devia pagar tributos secundum facultatem ou secundum equalitatem proportionis.ADAM SMITH
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DO IMPOSTO
Os cidadãos de um Estado devem contribuir para a existência do governo, na maior escala possível, na proporção da renda por eles auferida sob a proteção do Estado.
As despesas de um governo concernentes aos indivíduos de uma grande nação, como as despesas de administração, são as da alçada do proprietário de um grande domínio, quando todos são abrigados a contribuir para as despesas, na proporção do interesse que cada um tem, respectivamente, no domínio.
PRINCÍPIO DA CERTEZA
O imposto ou parte do imposto que todo cidadão é obrigado a pagar deve ser certo e não-arbitrário. A época do pagamento, o modo, a soma que deve ser paga, tudo deve estar claro e preciso, tanto para o contribuinte como qualquer outra pessoa.
PRINCÍPIO DA COMODIDADE
Todo imposto deve ser arrecadado em época e modo que possam ser possivelmente presumidos e declarados como os mais cômodos para o contribuinte.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA
Todo imposto deve ser arrecadado de modo que se retire das mãos do povo a menor soma possível além da que deve entrar para o Tesouro do Estado; e, ao mesmo tempo, de forma que se a retenha o menor tempo possível, antes de entrar para o Tesouro do Estado
SISMONDI
PRINCÍPIO DE QUE OS IMPOSTOS NÃO EMBARAÇARÃO A PRODUÇÃO
O imposto deve incidir sobre o rendimento e não sobre o capital.
No assento do imposto não se deve confundir o produto bruto anual, que abrange o capital circulante, inclusive pagamento de salários, com o rendimento propriamente dito.O imposto não deve atingir a parte do rendimento necessário à existência do contribuinte.
O imposto não deve ter por efeito afugentar a riqueza que ele tributa.
RENÉ STOURM
Deve-se evitar os contatos muito freqüentes e diretos entre os agentes do Fisco e os contribuintes.
O imposto ganha em ser;
O imposto não deve ser mais que um fornecedor do Tesouro
WAGNER
Formula nove regras, repartindo-as por quatro princípios: de Política Financeira, de Justiça na Repartição do Imposto, Administrativo e Lógico.
PRINCÍPIO DA POLÍTICA FINANCEIRA
Exige impostos suficientes e elásticos
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Boas fontes de impostos, tendo-se em vista o efeito do imposto e a fiscalização
PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
Generalidade e Igualdade.
PRINCÍPIO LÓGICO
Certeza, comodidade e redução das despesas ao mínimo possível, com a percepção.
JUSTIÇA DO IMPOSTO
O problema fundamental da justiça do imposto exige duas condições:
Com a mudança do meio político e social desapareceram os privilégios. Não há classe social que, pautada na sua condição sócio-política, deixe de pagar imposto.
Na Idade Média, a nobreza e o clero estavam, quase sempre, isentos do Imposto. No Brasil-Colônia e no Primeiro Império, haviam isenções para as mesmas pessoas, porém nos Séculos XIX e XX, as classes que dominam o poder discutem a forma de pagamento com preferência ao sistema tributário que mais lhes convenha.
Critério da Generalidade
Pagam impostos:
Segundo Grizzioti há diferenças profundas entre isenção e privilégio.
Princípio da Uniformidade
Indica a medida pela qual os indivíduos devem pagar o imposto
Teorias que o Princípio da Uniformidade exige
A uniformidade do imposto exige o princípio da igualdade diante dos encargos públicos. É o verdadeiro princípio da igualdade diante dos encargos públicos. É o verdadeiro problema da repartição dos encargos sociais. A regra da uniformidade indica a medida na qual os indivíduos devem pagar o imposto.
Não haveria igualdade de sacrifício tributário se não fosse tomada em consideração a capacidade tributária de cada um.
A Teoria da Contraprestação.
Pressupondo que os rendimentos do imposto sejam só empregados para a satisfação dos verdadeiros serviços públicos, põe em confronto, de um lado, o complexo dos proventos do imposto e, do outro, o complexo dos serviços públicos que, por meio desses proventos, podem ser satisfeitos.
A Teoria da Igualdade de Sacrifício
Stuart Mill, argumenta que aquele que tem cem reais de renda e paga dez de imposto, faz um sacrifício maior que outro que, tendo mil reais, paga cem. O primeiro, para pagar o imposto, é obrigado a privar-se do necessário; o segundo só se priva do supérfluo. Por isso, pontificam os seus adeptos que o imposto, para ser uniforme, tem de ser progressivo.
A Teoria da Capacidade Tributária
Adam Smith afirma que, sendo o Estado um organismo que tem necessidades próprias, distintas das necessidades dos que o constituem, o ônus deve ser repartido segundo a capacidade tributária de cada um.
TEORIAS DOS IMPOSTOS
TEORIA DA PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE
O imposto proporcional é o que desconta sempre a mesma alíquota, qualquer que seja a importância tributável.
O imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota maior à medida que o valor tributável é mais considerável.
Seligmam observa que a distinção entre os dois sistemas não é lógica, porque a proporção é, também uma espécie de progressividade. No sistema chamado proporcional, o imposto pode aumentar por um acréscimo proporcionado do imposto, ficando a taxa inalterada; no progressivo, o imposto pode aumentar por um acréscimo proporcionado da taxa, mudando esta, "pari passu", com a soma tributada. Donde, conclui o autor, há duas espécies de proporção: a regular e a progressiva.
Há três formas mais usuais da progressividade do imposto:
O Sistema Progressivo Puro: - a progressão pode ser global e por partes ou categorias.No Global, as somas tributáveis são globais, mas classificadas num certo número de categorias: a alíquota que começa de 1% se eleva com a classe
Na progressão por partes ou categoria, a soma tributária é dividida em partes, a cada uma das quais se aplicam alíquotas diferentes. Faz-se em seguida a soma.
Na progressão por isenção de um mínimo de existência a quantia sobre a qual se paga o imposto é tributada numa tarifa fixa, após dedução de uma soma que a lei presume representar as despesas indispensáveis à existência
Na progressão por variação do elemento tributável a taxa do imposto é fixa, mas se a aplica depois de abatimentos decrescentes nas categorias de renda.
O imposto progressivo convém, sobretudo, aos impostos pessoais.
A TEORIA DA CAPACIDADE
Um homem deve contribuir aos encargos públicos em proporção à sua aptidão ou faculdade.
Adam Smith interpreta a faculdade de contribuir como renda, vejamos: "Os cidadãos de um Estado devem contribuir, cada um, o mais possível, em proporção às suas faculdades, isto é, em proporção à renda que auferem ..." (La riqueza de las naciones, 1º vol).
Nossas necessidades variam em intensidade, gradualmente, das mais prementes, que são as necessidades absolutas da existência até às de puro luxo. Mas a quantidade de bens de que dispomos se eleva, menor a intensidade de nossa necessidade. O valor de uma quantidade de bens é determinado por sua utilidade final, isto é, pela utilidade da última porção utilizável para a satisfação de certas necessidades particulares. O problema da igualdade do imposto consiste, então, em retirar dos indivíduos quantidades tais de bens que cada um estime o que lhe é tomado pelo mesmo valor que seu vizinho estima o que lhe retirado. Em outros termos, é preciso que a utilidade final das vantagens retiradas seja igual. É o que se chama de princípio econômico da equivalência. Mas como a utilidade final varia em razão inversa da soma total, a utilidade final das vantagens suprimidas de dois indivíduos desigualmente ricos não pode ser igual senão quando se peça ao mais rico não relativamente a mesma porção, mas uma porção relativamente maior.
A TEORIA DA ECONOMIA, CERTEZA E COMODIDADE DO IMPOSTO
Economia e certeza são duas regras estabelecidas por Adam Smith.
Economia: "obter o máximo proveito com o mínimo esforço".
Desta máxima advém dois princípios:
Certeza: o contribuinte deve conhecer exatamente o que vai pagar:
Para que estes requisitos sejam aplicáveis é necessário:
Comodidade: "ter em mente a época e local".
Quando se exige que a lei do imposto fixe a época do pagamento, tal exigência torna necessário que a época em que se tenha de pagar seja não só fixado na lei anterior como também na ocasião em que o contribuinte possa dispor, com facilidade, do numerário para pagamento.
O pagamento deve ser feito nos lugares mais próximos possíveis da atividade do contribuinte, colocando-se as respectivas coletorias acessíveis, para que não tenha o contribuinte de perder dia de serviço ou se afastar, por muito tempo, do centro de sua atividade.
A quantia a pagar deve ser fixada de modo que o contribuinte saiba o valor correto que irá pagar.
Definições sobre o Imposto Direto, Indireto e Bitributação
A melhor definição para este tipo de imposto é a ordem técnica:
Imposto Direto é o que grava a pessoa, a renda e o capital, arrecadado por meio de listas nominativas ou lançamentos e que recaem sobre certos fatos permanentes, periodicamente constatados.
Imposto Indireto é o que grava um ato, fato ou um objeto, cobrado em virtude de tarifas impessoais, e que recaem sobre certos fatos intermitentes, constatados dia-a-dia.
Bitributação: Segundo Fasolis: é o fenômeno de defeituosa, inexata e injusta repartição tributária, pela qual o sujeito do imposto, que é a pessoa física ou jurídica que paga, é tributado, na mesma fonte de imposto, duas vezes por parte de duas diversas autoridades da mesma ordem, entre si independentes, ou também por parte de duas autoridades de diversas ordens, entre si correlatas, com exclusão, neste último caso, de outros sujeitos, ainda que submetidos ao mesmo poder tributário, ou quando, com deliberado propósito, a mesma fonte é atingida duas vezes por parte da mesma autoridade, em relação ao mesmo ou diversos sujeitos, sempre, porém, com exclusão de outras fontes sobre as quais todavia haveria direito de imposto e para os quais justifica tratamento diverso".
O mesmo imposto não é o que tem o mesmo nome. É o que tem o mesmo fato gerador.
Imposto Real, Pessoal e Semipessoal
Imposto Real ou Impessoal - Conceitos
São aqueles que incidem sobre uma riqueza ou uma situação ou um ato econômico, sem levar em conta a pessoa que possui a riqueza, a que se refere essa situação ou esse ato econômico.
Imposto Pessoal - Conceitos
É aquele cuja quantidade de tributo se determina tendo em conta a pessoa do contribuinte.
A vantagem do imposto pessoal é preencher a regra da uniformidade. Intervém nele um dos elementos que mais influem na produção da renda, que é a personalidade econômica do titular do patrimônio individual.
A desvantagem do Imposto Pessoal é prestar-se a arbitrariedades, uma vez que os partidos políticos têm influência na determinação da capacidade econômica, os impostos podem se tornar um instrumento de opressão ou de liberalidade.
Imposto Semipessoal - Conceito de Jèze
É aquele estabelecido sobre as pessoas, mas tendo em conta a renda que lhes proporcionam as coisas.
Vantagens e Desvantagens do Imposto Real e Semipessoal
Convém aos países de economia simples, onde as situações econômicas são médias, onde há uma grande uniformidade profissional, nos mercados, nas rendas.
Sob o ponto de vista fiscal, desde que o imposto grave o objeto, este não lhe pode fugir: Terras, casas etc.
É mais fácil a arrecadação e mais difícil a prática de arbitrariedade, porque não têm em conta a pessoa mas, sim, a coisa.
Têm os impostos real e semipessoal mais desvantagens que o pessoal, além de ser muito difícil a sua uniformidade.
Jèze mostra as desvantagens: