Artigo Destaque dos editores

Teoria geral da tributação

19/01/1997 às 00:00
Leia nesta página:

GENERALIDADES

DIREITO FINANCEIRO

É a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho da sua atividade financeira.

São requisitos da Despesa Pública: a utilidade, a possibilidade contributiva do povo, a discussão pública, a oportunidade, a legitimidade e a legalidade.A Receita Pública, definida por Flora, "é o complexo de capital social necessário à execução dos diferentes serviços públicos".

A Receita Originária é constituída pelos preços que o Estado cobra por atividades industriais e comerciais ou pela venda dos seus bens, por jus gestionis

A Receita Derivada provém dos tributos arrecadados em virtude do jus imperii.Seu traço característico é serem cobrados coercivamente, enquanto que as originárias não o são

DIREITO FISCAL OU TRIBUTÁRIO

Citando o Professor Baleeiro: "aplica-se contemporaneamente, e a despeito de qualquer contra-indicação etimológica, ao campo restrito das receitas de caráter compulsório. Regula precipuamente as relações jurídicas entre o Fisco, como sujeito ativo, e o contribuinte, ou terceiros como sujeitos passivos".

O Direito Tributário é um sub-ramo do Direito Financeiro que apresenta maior desenvolvimento doutrinário e maior riqueza de diplomas no direito positivo de vários países.

TRIBUTO

Tributo é toda prestação pecuniária instituída por lei com caráter compulsório pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no uso de competência constitucional inerente à sua condição de pessoa jurídica de Direito Público

IMPOSTO

Segundo Alberto Deodato, a definição mais próxima do ideal é a de GASTON JÈZE:

É uma prestação de valor pecuniário, exigida dos indivíduos, segundo regras fixas, para cobrir despesas de interesse geral, cobrado pelo único fato de que, quem o deve pagar, pratica ato ou fato econômico numa comunidade política organizada.

Uma primeira característica do Imposto é ser uma prestação pecuniária.

A exigência, a obrigatoriedade, a coação são outras características.

A cobrança está calcada em Regras Fixas, leis anteriores à cobrança, o quanto, à forma e o prazo a ser cobrado


PRINCÍPIOS CLÁSSICOS SOBRE O IMPOSTO

EGITO E GRÉCIA ANTIGOS

Concebia-se que os tributos, no Egito Antigo, deveriam guardar, de alguma forma, relação com a riqueza daqueles que deveriam pagá-los.

Os filósofos gregos pregavam o ideal de justiça distributiva, segundo a qual a desigualdade remunera cada um consoante os seus méritos.

IDADE MÉDIA

São Tomás de Aquino, no seu entender, para quem devia pagar tributos secundum facultatem ou secundum equalitatem proportionis.

ADAM SMITH

PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DO IMPOSTO

Os cidadãos de um Estado devem contribuir para a existência do governo, na maior escala possível, na proporção da renda por eles auferida sob a proteção do Estado.

As despesas de um governo concernentes aos indivíduos de uma grande nação, como as despesas de administração, são as da alçada do proprietário de um grande domínio, quando todos são abrigados a contribuir para as despesas, na proporção do interesse que cada um tem, respectivamente, no domínio.

PRINCÍPIO DA CERTEZA

O imposto ou parte do imposto que todo cidadão é obrigado a pagar deve ser certo e não-arbitrário. A época do pagamento, o modo, a soma que deve ser paga, tudo deve estar claro e preciso, tanto para o contribuinte como qualquer outra pessoa.

PRINCÍPIO DA COMODIDADE

Todo imposto deve ser arrecadado em época e modo que possam ser possivelmente presumidos e declarados como os mais cômodos para o contribuinte.

PRINCÍPIO DA ECONOMIA

Todo imposto deve ser arrecadado de modo que se retire das mãos do povo a menor soma possível além da que deve entrar para o Tesouro do Estado; e, ao mesmo tempo, de forma que se a retenha o menor tempo possível, antes de entrar para o Tesouro do Estado

SISMONDI

PRINCÍPIO DE QUE OS IMPOSTOS NÃO EMBARAÇARÃO A PRODUÇÃO

O imposto deve incidir sobre o rendimento e não sobre o capital.

No assento do imposto não se deve confundir o produto bruto anual, que abrange o capital circulante, inclusive pagamento de salários, com o rendimento propriamente dito.

O imposto não deve atingir a parte do rendimento necessário à existência do contribuinte.

O imposto não deve ter por efeito afugentar a riqueza que ele tributa.

RENÉ STOURM

Deve-se evitar os contatos muito freqüentes e diretos entre os agentes do Fisco e os contribuintes.

O imposto ganha em ser;

O imposto não deve ser mais que um fornecedor do Tesouro

WAGNER

Formula nove regras, repartindo-as por quatro princípios: de Política Financeira, de Justiça na Repartição do Imposto, Administrativo e Lógico.

PRINCÍPIO DA POLÍTICA FINANCEIRA

Exige impostos suficientes e elásticos

PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

Boas fontes de impostos, tendo-se em vista o efeito do imposto e a fiscalização

PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

Generalidade e Igualdade.

PRINCÍPIO LÓGICO

Certeza, comodidade e redução das despesas ao mínimo possível, com a percepção.


JUSTIÇA DO IMPOSTO

O problema fundamental da justiça do imposto exige duas condições:

  • A generalidade significa que nenhum indivíduo, pertencente à comunidade política, que pratique um ato gerador tributado pela lei local, pode fugir à tributação;
  • A uniformidade indica a medida pela qual os indivíduos devem pagar o imposto

    Com a mudança do meio político e social desapareceram os privilégios. Não há classe social que, pautada na sua condição sócio-política, deixe de pagar imposto.

    Na Idade Média, a nobreza e o clero estavam, quase sempre, isentos do Imposto. No Brasil-Colônia e no Primeiro Império, haviam isenções para as mesmas pessoas, porém nos Séculos XIX e XX, as classes que dominam o poder discutem a forma de pagamento com preferência ao sistema tributário que mais lhes convenha.

    Critério da Generalidade

    Pagam impostos:

  • Os nacionais, residentes no país, pela totalidade dos capitais e das rendas por eles auferidas no Território Nacional
  • Os nacionais, residentes no estrangeiro, que têm a sua renda no País
  • Os nacionais, residentes no país, que possuem bens no estrangeiro
  • Os estrangeiros, residentes no país, que dele tiram a sua renda.
  • Os estrangeiros, residentes, no país, que tiram a sua renda do estrangeiro.
  • Os estrangeiros que passam pelo país. Há entretanto isenções de impostos determinados e imunidades tributárias.

    Segundo Grizzioti há diferenças profundas entre isenção e privilégio.

    "O privilégio é fundado unicamente no favor que se quer conceder a classes ou contribuintes, que tem plena capacidade tributária e sobre os quais não existem aqueles fins de utilidade coletiva ou oportunidade política que possam justificar a isenção do imposto"."A isenção e a imunidade encontram a sua justificação ou no reconhecimento da falta de capacidade tributária ou no fim de utilidade geral ou de oportunidade política que a isenção procura conseguir"( Principi di politica, diritto e scienza delle finaze, pág. 20.)As isenções, que não são privilégios de casta, têm como finalidade:
  • facilitar o assento de receita
  • estabelecer igualdade dos indivíduos;
  • desenvolver forças econômicas para facilitar benefícios materiais, morais e intelectuais

    Princípio da Uniformidade

    Indica a medida pela qual os indivíduos devem pagar o imposto

    Teorias que o Princípio da Uniformidade exige

    A uniformidade do imposto exige o princípio da igualdade diante dos encargos públicos. É o verdadeiro princípio da igualdade diante dos encargos públicos. É o verdadeiro problema da repartição dos encargos sociais. A regra da uniformidade indica a medida na qual os indivíduos devem pagar o imposto.

    Não haveria igualdade de sacrifício tributário se não fosse tomada em consideração a capacidade tributária de cada um.

    A Teoria da Contraprestação.

    Pressupondo que os rendimentos do imposto sejam só empregados para a satisfação dos verdadeiros serviços públicos, põe em confronto, de um lado, o complexo dos proventos do imposto e, do outro, o complexo dos serviços públicos que, por meio desses proventos, podem ser satisfeitos.

    A Teoria da Igualdade de Sacrifício

    Stuart Mill, argumenta que aquele que tem cem reais de renda e paga dez de imposto, faz um sacrifício maior que outro que, tendo mil reais, paga cem. O primeiro, para pagar o imposto, é obrigado a privar-se do necessário; o segundo só se priva do supérfluo. Por isso, pontificam os seus adeptos que o imposto, para ser uniforme, tem de ser progressivo.

    A Teoria da Capacidade Tributária

    Adam Smith afirma que, sendo o Estado um organismo que tem necessidades próprias, distintas das necessidades dos que o constituem, o ônus deve ser repartido segundo a capacidade tributária de cada um.


    TEORIAS DOS IMPOSTOS

    TEORIA DA PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE

    O imposto proporcional é o que desconta sempre a mesma alíquota, qualquer que seja a importância tributável.

    O imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota maior à medida que o valor tributável é mais considerável.

    Seligmam observa que a distinção entre os dois sistemas não é lógica, porque a proporção é, também uma espécie de progressividade. No sistema chamado proporcional, o imposto pode aumentar por um acréscimo proporcionado do imposto, ficando a taxa inalterada; no progressivo, o imposto pode aumentar por um acréscimo proporcionado da taxa, mudando esta, "pari passu", com a soma tributada. Donde, conclui o autor, há duas espécies de proporção: a regular e a progressiva.

    Há três formas mais usuais da progressividade do imposto:

    O Sistema Progressivo Puro: - a progressão pode ser global e por partes ou categorias.No Global, as somas tributáveis são globais, mas classificadas num certo número de categorias: a alíquota que começa de 1% se eleva com a classe

    Na progressão por partes ou categoria, a soma tributária é dividida em partes, a cada uma das quais se aplicam alíquotas diferentes. Faz-se em seguida a soma.

    Na progressão por isenção de um mínimo de existência a quantia sobre a qual se paga o imposto é tributada numa tarifa fixa, após dedução de uma soma que a lei presume representar as despesas indispensáveis à existência

    Na progressão por variação do elemento tributável a taxa do imposto é fixa, mas se a aplica depois de abatimentos decrescentes nas categorias de renda.

    O imposto progressivo convém, sobretudo, aos impostos pessoais.

    A TEORIA DA CAPACIDADE

    Um homem deve contribuir aos encargos públicos em proporção à sua aptidão ou faculdade.

    Adam Smith interpreta a faculdade de contribuir como renda, vejamos: "Os cidadãos de um Estado devem contribuir, cada um, o mais possível, em proporção às suas faculdades, isto é, em proporção à renda que auferem ..." (La riqueza de las naciones, 1º vol).

    Nossas necessidades variam em intensidade, gradualmente, das mais prementes, que são as necessidades absolutas da existência até às de puro luxo. Mas a quantidade de bens de que dispomos se eleva, menor a intensidade de nossa necessidade. O valor de uma quantidade de bens é determinado por sua utilidade final, isto é, pela utilidade da última porção utilizável para a satisfação de certas necessidades particulares. O problema da igualdade do imposto consiste, então, em retirar dos indivíduos quantidades tais de bens que cada um estime o que lhe é tomado pelo mesmo valor que seu vizinho estima o que lhe retirado. Em outros termos, é preciso que a utilidade final das vantagens retiradas seja igual. É o que se chama de princípio econômico da equivalência. Mas como a utilidade final varia em razão inversa da soma total, a utilidade final das vantagens suprimidas de dois indivíduos desigualmente ricos não pode ser igual senão quando se peça ao mais rico não relativamente a mesma porção, mas uma porção relativamente maior.

    A TEORIA DA ECONOMIA, CERTEZA E COMODIDADE DO IMPOSTO

    Economia e certeza são duas regras estabelecidas por Adam Smith.

    Economia: "obter o máximo proveito com o mínimo esforço".

    Desta máxima advém dois princípios:

  • Todo imposto improdutivo deve ser afastado; e
  • Todo imposto cujo serviço de lançamento e arrecadação seja mais dispendioso que a quantia a entrar para o Fisco, deve ser desprezado.

    Certeza: o contribuinte deve conhecer exatamente o que vai pagar:

  • A época do pagamento;
  • O modo do pagamento; e
  • A quantia a pagar.

    Para que estes requisitos sejam aplicáveis é necessário:

  • Clareza absoluta de todos os textos referentes aos impostos, que irão ser conhecidos pelo povo e não por técnicos;

  • divulgação ampla das leis de imposto;

  • discriminação exata da quantia a pagar;

  • imparcialidade da administração perante os contribuintes, não enxergando castas ou classes.

    Comodidade: "ter em mente a época e local".

    Quando se exige que a lei do imposto fixe a época do pagamento, tal exigência torna necessário que a época em que se tenha de pagar seja não só fixado na lei anterior como também na ocasião em que o contribuinte possa dispor, com facilidade, do numerário para pagamento.

    O pagamento deve ser feito nos lugares mais próximos possíveis da atividade do contribuinte, colocando-se as respectivas coletorias acessíveis, para que não tenha o contribuinte de perder dia de serviço ou se afastar, por muito tempo, do centro de sua atividade.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

    A quantia a pagar deve ser fixada de modo que o contribuinte saiba o valor correto que irá pagar.

    Definições sobre o Imposto Direto, Indireto e Bitributação

    A melhor definição para este tipo de imposto é a ordem técnica:

    Imposto Direto é o que grava a pessoa, a renda e o capital, arrecadado por meio de listas nominativas ou lançamentos e que recaem sobre certos fatos permanentes, periodicamente constatados.

    Imposto Indireto é o que grava um ato, fato ou um objeto, cobrado em virtude de tarifas impessoais, e que recaem sobre certos fatos intermitentes, constatados dia-a-dia.

    Bitributação: Segundo Fasolis: é o fenômeno de defeituosa, inexata e injusta repartição tributária, pela qual o sujeito do imposto, que é a pessoa física ou jurídica que paga, é tributado, na mesma fonte de imposto, duas vezes por parte de duas diversas autoridades da mesma ordem, entre si independentes, ou também por parte de duas autoridades de diversas ordens, entre si correlatas, com exclusão, neste último caso, de outros sujeitos, ainda que submetidos ao mesmo poder tributário, ou quando, com deliberado propósito, a mesma fonte é atingida duas vezes por parte da mesma autoridade, em relação ao mesmo ou diversos sujeitos, sempre, porém, com exclusão de outras fontes sobre as quais todavia haveria direito de imposto e para os quais justifica tratamento diverso".

    O mesmo imposto não é o que tem o mesmo nome. É o que tem o mesmo fato gerador.

    Imposto Real, Pessoal e Semipessoal

    Imposto Real ou Impessoal - Conceitos

    São aqueles que incidem sobre uma riqueza ou uma situação ou um ato econômico, sem levar em conta a pessoa que possui a riqueza, a que se refere essa situação ou esse ato econômico.

    Imposto Pessoal - Conceitos

    É aquele cuja quantidade de tributo se determina tendo em conta a pessoa do contribuinte.

    A vantagem do imposto pessoal é preencher a regra da uniformidade. Intervém nele um dos elementos que mais influem na produção da renda, que é a personalidade econômica do titular do patrimônio individual.

    A desvantagem do Imposto Pessoal é prestar-se a arbitrariedades, uma vez que os partidos políticos têm influência na determinação da capacidade econômica, os impostos podem se tornar um instrumento de opressão ou de liberalidade.

    Imposto Semipessoal - Conceito de Jèze

    É aquele estabelecido sobre as pessoas, mas tendo em conta a renda que lhes proporcionam as coisas.

    Vantagens e Desvantagens do Imposto Real e Semipessoal

    Convém aos países de economia simples, onde as situações econômicas são médias, onde há uma grande uniformidade profissional, nos mercados, nas rendas.

    Sob o ponto de vista fiscal, desde que o imposto grave o objeto, este não lhe pode fugir: Terras, casas etc.

    É mais fácil a arrecadação e mais difícil a prática de arbitrariedade, porque não têm em conta a pessoa mas, sim, a coisa.

    Têm os impostos real e semipessoal mais desvantagens que o pessoal, além de ser muito difícil a sua uniformidade.

    Jèze mostra as desvantagens:

  • Como eles se referem aos objetos, mais fáceis de conhecer serão os mais tributados. A propriedade imobiliária será mais tributada que a mobiliária.

  • Só os impostos reais propriamente ditos são de fácil avaliação, como terras e casas; são de difíceis avaliações as rendas industriais e as profissões liberais. Isto produz desigualdade entre os contribuintes.

  • Produzem desigualdades consideráveis entre os contribuintes pela impossibilidade de tomar em consideração todos os fatores que influem sobre a renda. No imposto imobiliário, a renda da terra varia segundo os modos de exploração e proximidades dos mercados.

  • Não têm em conta as dívidas e os encargos gerais do contribuinte. O imposto para uma industria lucrativa será o mesmo para uma que não dê lucro.

  • O efeito do imposto real pode ser o de fazer variar o valor, em capital, da coisa tributada. O efeito de toda modificação do imposto pode ser uma confiscação ou um presente.
  • Assuntos relacionados
    Sobre o autor
    Alberto Monteiro Alves

    advogado em Minas Gerais

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ALVES, Alberto Monteiro. Teoria geral da tributação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 5, 19 jan. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1280. Acesso em: 29 mar. 2024.

    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
    Publique seus artigos