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Da inconstitucionalidade do PLC nº 6/2007: recesso no Judiciário

Leia nesta página:

1. Introdução

Nestas poucas linhas pretendemos discutir sobre as férias legítimas e necessárias que devem ser concedidas aos advogados, e a latente inconstitucionalidade do Projeto de Lei n. 6645/2007 da Câmara dos Deputados, que atualmente tramita no Senado Federal sob a designação de PLC n. 006/2007.


2. Do anseio das férias

Semana passada, um advogado amigo de nossa família nos disse que a filhinha lhe perguntou quando ele iria sair de férias. O que responder a esta menininha, que espera que o papai dela tenha férias para irem juntos ao parque do Beto Carrero ou à Disney?

Sabe-se que o advogado é um profissional autônomo e, como tal, dispõe do controle de sua agenda, ou deveria dispor. A um odontólogo, por exemplo, basta que determine a sua secretária que não marque pacientes durante um determinado período e poderá gozar férias livremente. O mesmo acontece com os médicos e tantos outros profissionais quando autônomos. Mas onde fica a autonomia do advogado autônomo? Aquele que labuta de forma individual ou em pequenos escritórios associados pode também tirar férias quando quiser?

Diferentemente dos demais profissionais autônomos, a quem basta não marcar mais compromissos, o causídico não consegue gozar férias, pois suas atividades não se restringem a apenas atender o cliente e impetrar a pertinente ação quando necessário a garantia de direitos. Sabe-se que a atividade jurisdicional ininterrupta atinge principalmente os advogados que trabalham em escritórios de menor porte ou individualmente, que, em função da continuidade dos prazos nos Juízos e Tribunais, ficam impossibilitados de abandonar suas atividades.

Em 20 de fevereiro de 2006, o Deputado Federal Jorge Alberto Portanova Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS), preocupado com a situação dos advogados brasileiros, e atendendo a antigos anseios da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentou o Projeto de Lei n. 6645/2006, que "altera o art. 175 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, declarando feriado forense os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive."

A regra a ser incluída no Codex foi normatizada na Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal, cujo art. 62, I, dispõe in verbis:

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

Após tramitar e sofrer alterações por meio de emendas na Câmara Baixa de nosso Congresso, o Projeto de Lei subiu à Câmara Alta, onde hoje se encontra em vias de ir a Plenário.

O Projeto de Lei da Câmara 006/2007 é o mesmo PL 6645/2006, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, após terem sido apresentados substitutivos em Plenário no dia 19 de dezembro de 2007. Consta do Parecer do relator, Senador Pedro Simon (PMDB/RS), elaborado em 26 de março de 2008, o seguinte:

A proposta é relevante e louvável no mérito. No entanto, entendemos que, no tocante à sua forma, pode ser aperfeiçoada, pois, em vez de ressalvar as medidas de urgência, poderia ressalvar as mesmas situações previstas nos incisos I e II do art. 173 ("I – a produção antecipada de provas (art. 846); II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos"); e nos incisos I a III do art. 174, que estabelecem ressalvas de ações que se processam durante as férias forenses ("I – os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 [rito sumário]; III - todas as causas que a lei federal determinar").

O PLC n. 006/2007 está na pauta do Senado Federal e poderá ser votado em 12 de maio próximo. Após as emendas substitutivas apresentadas no Plenário em dezembro de 2007, ficou consignado no voto final do Relator que no período compreendido entre o dia 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano haverá suspensão de todos os prazos judiciais.

Portanto, o texto do parágrafo único do artigo 62 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, ficará com a seguinte redação, caso aprovado no Plenário do Senado Federal:

Art. 62.. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 173 e I a III do art. 174, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (NR)

Outrossim, o texto do parágrafo único do artigo 175 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), ficará com a seguinte redação, caso aprovado no Plenário do Senado Federal o PLC 006/2007:

Art. 175.. ............................................................................................................................

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 173 e I a III do art. 174, todos desta Lei. (NR)

Se o Projeto de Lei multicitado for aprovado e posteriormente sancionado pelo Presidente da República, a menininha da história introdutória poderá ter momentos felizes ao lado de seu papai durante as férias de ambos.

Afinal de contas, a advocacia é atividade da mais alta relevância para a vida nacional, tendo sido o advogado alçado ao status de "indispensável à administração da justiça" pelo texto da Carta Magna (art. 133, CR). No entanto, segundo a Justificação apresentada pelo Deputado Federal Mendes Ribeiro Filho: "a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso".


3. Da inconstitucionalidade latente do Projeto de Lei

De outra banda, cabe aqui historicizar o chamado "recesso do judiciário", que foi criado pelo Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, que, após a proclamação da República, introduziu a Justiça Federal no Brasil, cujo artigo 383 transcrevemos por seu valor histórico, in verbis:

São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de commemoração, declarados taes por decreto e mais os que decorrem de 21 de dezembro a 10 de janeiro.

A Justiça Federal foi extinta em 1938, e recriada em 1966 pela Lei 5.010, cujo artigo 62, inciso I, que estabeleceu serem feriados os dias entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Supõe-se que o escopo de existência deste "descanso", instituído há mais de 100 anos, fora o de permitir aos Juizes Federais que passassem o período de festas com as suas famílias. Vários Juizes Federais advinham de outras Unidades da Federação e faziam longas viagens. O dia 6 de janeiro é Dia de Reis, também muito comemorado à época.

Atualmente "o recesso do judiciário" foi estendido à Justiça do Trabalho, à Justiça Militar da União e à Justiça Eleitoral. E, por meio da Resolução CNJ n. 8/2005, restou ampliado também à Justiça Estadual.

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A pergunta que se faz neste momento é a seguinte: "o recesso do judiciário" continuará existindo após a aprovação do PLC n. 06/2007, nos termos em que está proposto? A resposta é encontrada no texto do substitutivo do Senador Pedro Simon, ao legislar que "ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 173 e I a III do art. 174, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).(grifei)" Ou seja, os prazos ficarão suspensos, mas o Judiciário continuará funcionando, e sobre este aspecto analisaremos logo abaixo.

Resta-nos aqui diferençar suspensão de prorrogação de prazos. Os casos de suspensão de prazos estão previstos no Livro I, Título V, Capítulo III, Seção I do Código de Processo Civil, e os casos de prorrogação estão no § 1º do artigo 184 do Códex, que textualmente enumera rol exaustivo: "se cair em feriado ou em dia que for determinado o fechamento do fórum, ou quando o expediente for encerrado antes do da hora normal".

Não há como vislumbrar a motivação do legislador em suspender prazos se o expediente forense continuará normal. A norma deve ter fundamento para o que visa regulamentar, sob pena de não ingressar no ordenamento jurídico. Não há que se falar em suspensão de prazos se as Secretarias das Varas e Fóruns estiverem a todo vapor. Não existe na lei uma letra sequer que não tenha fundamento, e não foi à toa que o legislador da Lei Adjetiva Civil dispôs as questões na forma que se encontram assentadas neste Códex, pois a fundamentou na lógica jurídica.


4. Considerações Finais

A nossa posição quanto ao Projeto de Lei multicitado é de que sua inconstitucionalidade salta aos olhos, pois, afronta a Lei Maior. Seu texto preconiza que a suspensão de "todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais (...)." Afronta-se gravemente o artigo 96, I da Constituição Federal ao invadir, por lei ordinária, competência constitucional e privativa do Poder Judiciário e também o artigo 93, XII, que estabelece plantão permanente com atividade jurisdicional ininterrupta. Desta forma, não se pode vedar a realização de audiências e outras intercorrências judiciais por meio de legislação ordinária em evidente inconstitucionalidade.

Se for mesmo aprovado, além de quebrar uma tradição centenária instituída no ordenamento jurídico pátrio no Século XIX, o projeto se constituirá em norma positiva eivada de inconstitucionalidade, portanto passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN perante o Pretório Excelso. Teremos, portanto, uma lei natimorta, que apenas servirá para acirrar ânimos e dar falsas esperanças, especialmente àqueles que mais dela necessitam quais sejam os advogados que labutam diuturnamente em pequenos escritórios ou individualmente, e que merecem respeito e dignidade de tratamento do nosso Congresso.

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Sobre o autor
Rildon Aurelino Evaristo Damaceno

Servidor do TRE/SC, bacharelando do curso de Direito pela UNIDAVI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMACENO, Rildon Aurelino Evaristo. Da inconstitucionalidade do PLC nº 6/2007: recesso no Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2141, 12 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12813. Acesso em: 22 dez. 2024.

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