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Questões fiscais em discussão

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A Constituição Federal de 1988 sofre sérios arranhões que comprometem diuturnamente a estabilidade econômica e social do País. Os desatinos cometidos contra o Texto Maior obrigam o cidadão a procurar reparo aos direitos lesados. E aí o Judiciário se afigura como o poder da República destinado a fazer prevalecer os princípios constitucionais, exercendo sua independência e buscando a harmonia, no intuito de restaurar o equilíbrio da balança.

Eis, então, algumas questões fiscais que vêm merecendo desse Judiciário exame, em virtude de inúmeras ações promovidas pelas empresas que querem ver resguardado o seu direito líquido e certo ferido por normas que desobedecem os princípios alicerçados na Carta de 1988.


COFINS - ELEVAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE 2% PARA 3%.

Lei 9.718/98 que converteu a MP nº 1.724/98.

A elevação exigida a partir de fevereiro de 1999 representará um aumento nominal de 50%.

Essa lei fere o texto constitucional, pois para que tal procedimento tivesse validade, necessário seria a fixação da alíquota por lei complementar, o que não aconteceu.

Há precedentes no judiciário.

As empresas poderão questionar o assunto em juízo. Boas chances de êxito.


COFINS E PIS - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A referida Lei nº 9.718, de 27/11/98, além de elevar a alíquota da COFINS de 2% para 3%, também, alterou a base de cálculo das contribuições para a COFINS e PIS, ampliando-a ao estendê-la à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Assim, todas as receitas obtidas pelas pessoas jurídicas (excetuando as decorrentes da venda de bens do ativo permanente), independentemente de serem oriundas de sua atividade operacional ou não (incluídas as rendas financeiras), passam a fazer parte da base de cálculo da COFINS e do PIS, em flagrante desrespeito à Constituição.

O Judiciário está concedendo liminares desobrigando as Empresas do recolhimento dessas contribuições nos moldes exigidos pela aludida lei, ou seja, suspendendo a exigibilidade do recolhimento sobre as receitas que não correspondam ao faturamento.


PIS - PRESTADORAS DE SERVIÇOS

A base de cálculo do PIS foi alterada por força da Lei nº 9.715, de 25/11/98 que   converteu a MP nº 1.676.

Também essa alteração foi inconstitucional, porque não ocorreu através de lei complementar.

Os Tribunais Regionais Federais - TRF vêm dando ganho de causa ao contribuinte ao manterem para as empresas prestadoras de serviços o PIS Repique da Lei Complementar 7/71.

Esse assunto poderá ser levado ao judiciário com chances de êxito, significando uma economica considerável, uma vez que a base de cálculo não seria mais a receita bruta.


INSS - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - ALÍQUOTA DE 11%

A Lei nº 9.711/98 obriga a retenção de 11% no valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo  do pagamento do prestador de serviços (pessoa jurídica), a título de antecipação de contribuição previdenciária-INSS.

          A exigência fere a Norma Constitucional e a Justiça vem concedendo liminares, desobrigando as Empresas de promoverem essa retenção.


COMPENSAÇÃO COM A CSSL, O EXCEDENTE DE 1% NA
ALÍQUOTA DA COFINS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Com a elevação da alíquota da COFINS de 2% para 3%, somente seria possível a compensação com a CSSL do excedente de 1% na alíquota da COFINS se as empresas apresentarem lucro acima de 12,5% do faturamento (ficariam fora muitas empresas em virtude dos resultados de apuração do lucro real).

Afigura-se aí um verdadeiro EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (vedado pela Constituição); somente exigido por lei complementar e observadas condicões peculiares, o que não é o caso da referida exigência.

As empresas que se sentirem lesadas poderão recorrer ao judiciário, com boas perspectivas de êxito.


ENERGIA ELÉTRICA

A elevação em 20% da taxa de energia életrica, no período de congelamento (fevereiro   de 1986) foi declarada ilegal pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Essa majoração de 20% se reflete até hoje nas contas de energia, principalmente das indústrias.

As empresas poderão pleitear a exclusão desse percentual em suas contas e, ainda, a devolução do recolhido indevidamente a esse título desde 1986 até o presente. Há boas chances de êxito.


ICMS - SOFTWARE

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF considerou que não incidirá o ICMS sobre licenciamento ou cessão de direitos de sofware, por considerá-lo bem incorpóreo, não se tratando, portanto, mercadoria para efeito do art. 155-II da CF.

As empresas lesadas poderão pedir judicialmente ressarcimento desse prejuízo.


SALÁRIO-EDUCAÇÃO

O SALÁRIO-EDUCAÇÃO que deixou de existir a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, passou a ser exigido pela Medida Provisória 1565/97 e suas reedições, em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico. Há reiteradas decisões favoráveis, em primeira instância, desobrigando o contribuinte de recolher o SALÁRIO-EDUCAÇÃO que corresponde a 2,5% da folha de pagamento. Há boas probabilidades de êxito.


CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST/SENAT

As empresas de transportes estão sendo obrigadas a recolher contribuições para o SEST (Serviço Social do Transporte) SENAT (Serviço Nacional do Aprendizagem do Transporte), descontadas em folha salarial pelo INSS. A Lei 8.706/93 que criou os dois órgãos não estabeleceu o percentual a ser recolhido pelas empresas de transportes. A cobrança é considerada inconstitucional, porque os percentuais foram fixados por decretos. Essa exigência atinge todas as empresas de transporte rodoviário. A empresa que se sentir lesada poderá ingressar em juízo para suspender esse pagamento e reaver o que recolheu indevidamente.

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SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT

A exigência da contribuição para o SAT é questionável, posto que, segundo a doutrina, há a necessidade de edição de lei precisando o alcance das expressões atividade preponderante, risco leve, médio e grave, não sendo suficiente, para a cobrança do SAT a edição de Decreto para esse fim.

Assim, vislumbra-se a irrefutável existência de inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição ao SAT na forma em que está sendo exigida, visto que o cálculo do adicional do Seguro do Acidente do Trabalho deve obedecer, no mínimo, o efetivo grau de risco de cada um dos estabelecimentos, e não por grau unificado para todas as empresas.

Cabe, portanto, ao judiciário, se provocado, em última análise, impedir a aplicação de normas regulamentares, que por irem, além da lei, são contrárias à Constituição Federal. Há inúmeras liminares concedidas suspendendo o recolhimento da referida contribuição ao SAT. As probabilidades de êxito são boas.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. Questões fiscais em discussão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1283. Acesso em: 26 dez. 2024.

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