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Prática de avaliação das contingências passivas para advogados

Leia nesta página:

Li uma matéria publicada no site Valor Online, do dia 16/08/2007, que me chamou a atenção.

Vale transcrever parte do que foi dito, em textual:

"... a falta de critério jurídico para a análise de contingências tem levado à realização de classificações equivocadas acerca dos riscos judiciais nos quais estão incorridas as companhias, resultando, em boa parte das vezes, em uma contingência maior do que a prevista anteriormente".

Reforço que esta situação, conseqüentemente, obriga as empresas a fazerem provisões contábeis desnecessárias, e está na hora, me permitam externar, de ter o Brasil uma norma mais justa, convergente nos campos do Direito e da Contabilidade, a exemplo do que já é feito na Inglaterra e no País de Gales.

Inobstante a criação da norma mais justa – o fiel que falta para essa balança –, resolvi examinar mais a fundo as normas que atualmente existem para regular as contingências passivas, objetivando trazer para os advogados alguma coisa mais prática e inibindo, em parte, os princípios contábeis que vêm afligindo o mundo jurídico.

Destarte, com base na legislação vigente, elaborei este artigo de grande praticidade e de fácil entendimento para que os escritórios procedam às avaliações das CONTINGÊNCIAS PASSIVAS, antevendo as possibilidades de eventuais PROVISÕES virem ou não a serem reconhecidas.

A primeira parte – Contingências Passivas e Provisões, apresentada em forma de organogramas, oferece uma visão rápida do assunto, mas fundamentada em absoluto na legislação pertinente, como dito acima. O foco simples, que os organogramas refletem, permite que até mesmo os advogados menos conhecedores do assunto alcancem as diretrizes normativas. Subdivide-se esta parte nos fundamentos para a avaliação da contingência passiva e nas expectativas provocadas pela ação da auditoria. Expõem-se os fundamentos da avaliação em seus vários aspectos, acerca do reconhecimento ou não das provisões. No que tange às expectativas geradas no processo de auditagem, emergem para os advogados as possibilidades de atender ou não às exigências, com as admissíveis justificativas previstas nas normas vigentes.

A segunda parte, um Questionário Prático para Avaliar a Contingência Passiva, fornece um passo a passo para o advogado no momento desta avaliação, para cada ação que deva ele sopesar. Bastará que vá respondendo às questões numéricas em ordem crescente (existentes na tabela) – também elaboradas de acordo com os textos normativos, e, ao final, a avaliação estará corretamente pronta. Esta lista servirá de bom rascunho para o advogado e será também útil para resgatar a memória do respectivo passo a passo feito em cada reavaliação da ação. Destarte, ao ser questionado por seu cliente a respeito do porquê de uma determinada variação de um risco de perda (provável, possível ou remoto), poderá rever os registros e justificar as alterações.

Mas, não fosse os estudos que fiz e as buscas realizadas junto aos Órgãos Públicos responsáveis pela regulação e controle desse controverso tema, através de e-mails para os presidentes das respectivas instituições, não alcançaria a compreensão suficiente para sintetizar o assunto.

Ressalvo que tudo o que consta deste artigo representa unicamente minha interpretação pessoal sobre as normas, sob minha inteira responsabilidade, sem nenhum respaldo na política de avaliação e ajuste das contingências passivas adotadas por alguma empresa ou entidade pública ou privada. Conseqüentemente, as eventuais situações análogas às que foram por mim expostas, devem-se traduzir em mera coincidência interpretativa dos textos legais que regem o assunto.

Prosseguindo, vamos à apresentação dos organogramas e da tabela, como dito acima.


Anexo I

O auditor deve pedir à administração para preparar carta de solicitação de dados (circularização) aos escritórios de advocacia encarregados dos processos, para que ele a encaminhe, como forma de obter evidências do julgamento pelos advogados acerca da probabilidade de perda ou de ganho, e do montante envolvido.

Caso considere necessário, poderá solicitar à administração a opinião de outro advogado independente.

PARTE VIII – LIMITAÇÕES NA RESPOSTA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

1.O escritório pode fazer remissão na sua resposta a assuntos por ele já informados, validando-os.

2.A recusa do escritório em fornecer a informação solicitada, por meio de circularização ou em reunião, permite que o auditor emita um parecer com ressalvas.

3.O auditor deve distinguir uma recusa de outras limitações. Se for necessário, poderá o auditor determinar um procedimento alternativo para esclarecer alguma situação.

4.Fatores que influenciam a probabilidade de um resultado desfavorável, podem não ser do conhecimento do escritório, como por exemplo: 1) a experiência da entidade; 2) a experiência de outras entidades possa não estar disponível; 3) o valor e as conseqüências da perda variam amplamente em fases diferentes do processo, impedindo o escritório de concluir sobre este valor e sobre uma eventual perda; 4) a inexistência de jurisprudência sobre o assunto. Em tais circunstâncias, a incerteza não é suscetível de ser, razoavelmente, estimada pelo escritório.


ANEXO II

Processo em Avaliação:

Vara:

Comarca:

Matéria:

Data:

Escritório:

Questão nº 1

Quais os Objetos da Ação?

Questão nº 2

O risco por objeto é Remoto, Possível ou Provável?

Questão nº 3

A experiência do escritório de advocacia e/ou as decisões judiciais com relação a cada objeto avaliado nortearam a classificação na questão anterior? (sim ou não)

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Questão nº 4

Qual o Valor Total do Pedido do autor (pretensão)?

Questão nº 5

Contrariamente ao valor pedido pelo autor, o escritório de advocacia já consegue Estimar um Valor com suficiente segurança neste momento processual? (sim ou não)

Questão nº 6

Se respondeu não à questão nº. 5, registre somente uma modalidade de risco obedecendo à seguinte ordem de preferência e desconsiderando as demais modalidades: 1º) Provável (com valor zero); 2º) Possível (com valor zero); 3º) Remoto (com valor zero)

Questão nº 7

Se respondeu sim à questão nº. 5, qual o Valor Estimado com suficiente segurança pelo escritório de advocacia, para cada objeto da ação? (Somente para a ação principal - não atribuir valor para recursos ou demais ações vinculadas)

Questão nº 8

O valor estimado pelo escritório de advocacia foi o mais realístico possível? (sim ou não)

Questão nº 9

Se não foi o mais realístico possível, significa dizer que o escritório de advocacia está induzindo a empresa a um aumento do passivo desnecessariamente. Concorda? (sim ou não)

Questão nº 10

Se respondeu sim à questão nº. 8, esta contingência passiva poderá vir a justificar o reconhecimento de uma Provisão. Concorda? (sim ou não)

Questão nº 11

Supondo-se que seja reconhecida uma provisão para a ação em exame, acredita que haverá possibilidade de desembolso do montante estimado na data do balanço? (sim ou não)

Questão nº 12

Ou o desembolso estimado deverá ocorrer somente após a data do balanço? (sim ou não)

Questão nº 13

Algum dos objetos da ação foi avaliado como de risco Provável pelo escritório de advocacia? (sim ou não)

Questão nº 14

Se respondeu sim à questão nº. 13 e sim à questão nº. 11, registre o risco da ação como Provável: 1)some os valores estimados de todos os objetos, desconsiderando as demais avaliações de risco (Remoto e Possívell); 2) a soma será o valor da provisão, em obediência ao Princípio contábil da Prudência

Questão nº 15

Se respondeu sim à questão nº. 13 e não à questão nº. 11 o risco é Possível. Ou se respondeu não à questão nº. 13, registre o risco da ação como Possível e dê (em qualquer uma das situações citadas acima) à contingência passiva o valor da soma dos objetos da ação, tenham sido eles avaliados como de risco Possível ou Remoto

Questão nº 16

Se respondeu não à questão nº. 13 e não existe nenhum objeto avaliado como de risco Possível (muito menos como Provável), registre o risco como Remoto e dê à contingência o valor da soma dos objetos da ação

Observações

Apontamentos e justificativas do escritório de advocacia


Notas

As avaliações devem se embasar no item 19.7.2.1.8 daNBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, aprovada pela Resolução nº. 1066/05, doConselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br), na NPC 22 ea Interpretação Técnica nº. 02/06 emitidas pelo IBRACON (www.ibracon.com.br - link "publicações"), na Deliberação CVM nº. 489/05 (www.cvm.gov.br) eno Diagnóstico da Convergência às Normas Internacionais divulgado pelo BACEN, em dezembro de 2006,sobre a IAS 37emitida pelo IASB (www.bacen.gov.br).
  • Exemplo de cálculo do montante a estimar: Por exemplo, experiências passadas de uma entidade e suas expectativas futuras indicam que, no ano seguinte à venda dos seus produtos, 80% dos bens não apresentaram defeito, 15% apresentaram defeitos menores e 5% defeitos maiores. A entidade avalia a probabilidade de saída para as obrigações de garantias como um todo. Supondo que a entidade estime que a totalidade dos produtos vendidos tenha que sofrer pequenos reparos, isto custaria um total de R$ 2 milhões, e, no caso de grandes reparos, custariam R$ 6 milhões. A provisão para garantia seria determinada como segue: (80% x 0) + (15% x R$ 2 milhões) + (5% x R$ 6 milhões), totalizando R$ 600 mil. Consequentemente a entidade deveria provisionar R$600 mil, porém, desde que exista a possibilidade de desembolso na data do balanço.
  • Vide Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº. 1.022 de 18.03.2005 que aprova a NBC T 11.15 – Contingências, publicada no D.O.U. em 22.04.2005 – CFC (www.cfc.org.br).
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    Sobre o autor
    Antônio Claudio Rodrigues Barbosa Vianna

    Conselheiro e Vice-Presidente da 5ª Subseção da Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    VIANNA, Antônio Claudio Rodrigues Barbosa. Prática de avaliação das contingências passivas para advogados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12842. Acesso em: 23 dez. 2024.

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