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As reposições, restituições e indenizações ao erário pelos servidores públicos.

Análise da aplicabilidade do art. 46 da Lei nº 8.112/90

Resumo:


  • O artigo discute a restituição, reposição ou indenização ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores públicos, destacando que cada caso deve ser analisado especificamente e que nem sempre há obrigação de devolver tais valores, dependendo do contexto e da boa-fé do servidor.

  • Destaca-se que os valores recebidos por decisão judicial posteriormente reformada, por exemplo, não devem ser restituídos, uma vez que foram recebidos de boa-fé e têm natureza alimentar, o que os torna irrepetíveis e irrestituíveis segundo jurisprudência consolidada.

  • Enfatiza-se a necessidade de um prévio processo administrativo, respeitando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para a efetivação da restituição de valores indevidamente recebidos, sendo que a administração pública deve dar oportunidade para manifestação do servidor afetado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nem sempre os valores recebidos "indevidamente" devem ser restituídos ou repostos. Cada caso deve ser analisado de forma específica, posto que possuem contornos, contextos e conseqüências próprias.

I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Ultimamente os Tribunais brasileiros têm enfrentado, com certa freqüência, a questão da restituição, reposição ou indenização ao erário de valores recebidos "indevidamente" por servidores públicos. No entanto, conforme será abordado neste trabalho, nem sempre os valores recebidos "indevidamente" devem ser restituídos ou repostos. Cada caso deve ser analisado de forma específica, posto que possuem contornos, contextos e conseqüências próprias.

Nesse trabalho analisaremos as hipótese em que é possível e cabível a restituição, reposição ou indenização de valores, bem como os requisitos necessários para tais providências por parte da administração pública, tudo nos termos do art. 46 da Lei n.° 8.112/90, que trata do tema no âmbito da administração pública federal.


II. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO, REPOSIÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS.

As hipóteses mais comuns em que a administração pública efetua ou tenta efetuar restituição ou reposição de valores são as seguintes: a) valores recebidos em razão de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença revogada ou rescindida; b) erro quanto à apuração das parcelas remuneratórias; c) erro da administração no processamento da folha; d) interpretação errônea da administração quanto a determinado dispositivo legal; e) desacerto na interpretação ou má aplicação da Lei pela administração; f) valores pagos em duplicidade pela administração, por erro de procedimento; g) prática de ato de improbidade administrativa pelo servidor; h) contribuição do servidor para o cometimento de equívocos que importem em concessão de vantagens ilícitas e indevidas; e, i) dolo ou má-fé do servidor.

Normalmente o fundamento da atuação estatal é o art. 46, caput e parágrafos, da Lei n.° 8.112/90. Em suas redações originais, os dispositivos legais estabeleciam que:

art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

No entanto, a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 (DOU 05.09.2001 - Ed. Extra), em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001, deu nova redação aos dispositivos, que passaram a estabelecer o seguinte:

art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Pois bem. Não obstante o princípio da legalidade, que deve nortear e pautar toda a atuação da administração pública, entendemos que existem, ainda, duas outras questões a serem devidamente valoradas e consideradas quando da implementação da restituição, reposição ou indenização ao erário de valores recebidos "indevidamente" por servidores: o princípio da boa-fé e a natureza dos valores recebidos "indevidamente".

Em que pese o teor do art. 46, caput e parágrafos, da Lei n.º 8.112/90, que possibilita e autoriza expressamente (na nova redação), inclusive, o desconto dos valores recebidos pelos servidores públicos em virtude de liminar, tutela antecipada, sentença/acórdão rescindido, mister deixarmos consignado que o referido dispositivo fere o princípio da boa-fé e o ordenamento jurídico vigente, além de por em risco até a segurança jurídica.

Ora, a interpretação literal das normas, tal como normalmente defende a administração pública, é inaceitável hodiernamente! Deve-se buscar a integração de todo o ordenamento jurídico, valorizando-se a boa-fé e a segurança jurídica.

A norma legal deve ser interpretada levando-se em conta todas as leis vigentes e, em especial, a Constituição Federal e os princípios do direito, entre os quais está incluído o da boa-fé.

Assim, e apesar de estar esculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade, o princípio da boa-fé, na qualidade de princípio jurídico, deve ser observado e sobreposto em relação aquele, conforme as regras de hermenêuticas. Deve ser feito, em cada caso concreto, a ponderação de interesses e princípios.

Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico (lato sensu) vigente, entendemos que, nesse particular, o princípio da boa-fé deve prevalecer em relação ao da legalidade na atuação da administração pública.

Esse é o entendimento do eminente Professor e Juiz Federal Edílson Pereira Nobre Júnior [01]:

Da mesma maneira, a sujeição à legalidade não motiva o afastamento do Poder Público das exigências da boa-fé, justamente porque, numa perspectiva mais larga e atual, o cânon da legalidade exprime a concepção de conformidade ao Direito (universo sabidamente mais vasto que o dos atos legislativos e regulamentares), ou como sentencia Eduardo García de Enterría & Tomás Rámon Fernandes, "os atos e disposições da Administração, todos devem "submeter-se ao Direito", devem ser "conformes" ao Direito.

Em outra passagem, na mesma obra, o ilustre Professor observa que:

Embora se constate ponto de vista divergente, a jurisprudência, de forma majoritária, prestigia a interpretação que, em razão da boa-fé, apregoa o abrandamento do rigor que a Administração tem procurado legar ao art. 46 da Lei 8.112/90. Pode-se referenciar algumas situações concretas: (...) h) a suspensão de decisão liminar, em virtude de recurso de pessoa jurídica de direito público, não permite que esta desconte dos vencimentos do servidor as importâncias que este auferira por força de ato judicial, uma vez tratar-se de recebimento de boa-fé. [02] (negrito acrescido).

As lições transcritas acima são plenamente aplicáveis à situação em análise, uma vez que nem todos os valores recebidos e tidos posteriormente como "indevidos" devem ser restituídos.

Em muitos casos, inclusive naqueles referidos expressamente no art. 46, §3º, da Lei n.° 8.112/90 (decisão liminar, tutela antecipada ou sentença revogada ou rescindida), embora se conclua posteriormente que os valores pagos não eram devidos aos servidores, entendemos que não pode haver restituição, afinal, durante o período em que os servidores receberam os valores havia uma decisão judicial que assegurava este direito. Portanto, os valores recebidos por servidores em razão de decisão judicial posteriormente reformada não devem ser restituídos ao erário.

O mesmo deve ocorrer com valores "indevidamente" pagos nas seguintes hipóteses: a) erro quanto à apuração das parcelas remuneratórias; b) erro da administração no processamento da folha; c) interpretação errônea da administração quanto a determinado dispositivo legal; d) desacerto na interpretação ou má aplicação da Lei pela administração; e, e) valores pagos em duplicidade pela administração, por erro de procedimento.

Portanto, caso a administração pública constate que está havendo um erro no pagamento da remuneração de um determinado servidor, com pagamento a maior, aquela tem o poder-dever de corrigir o equívoco; no entanto, os efeitos financeiros devem ser corrigidos ex nunc, ou seja, para o futuro, com a supressão da parcela ou valor excedente ao efetivamente devido. Não pode haver, assim, restituição ou reposição do que já foi recebido pelo servidor de boa-fé.

No âmbito da administração pública federal, os casos de pagamentos indevidos feitos em decorrência de desacerto na interpretação ou má aplicação da Lei estão devidamente regulados pela Lei n.º 9.784/99, nos seguintes termos:

Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destaques acrescidos)

Assim, nos casos em que há desacerto na interpretação ou má aplicação da Lei pela administração pública federal, a nova ou correta interpretação não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas. A correção, no caso, também deve ser ex nunc, ou seja, para o futuro.

Dessa forma, como os servidores agiram, nesses casos, de boa-fé, ou seja, agiram de forma leal e honesta, da maneira como agiria um homem normal na mesma circunstância, entendemos que os valores percebidos não podem nem devem ser restituídos aos cofres públicos, integrando, assim, de forma definitiva o patrimônio jurídico daqueles. Ademais, segundo a mais balizada doutrina, a boa-fé do servidor público para com a administração é presumida, cabendo a esta a prova da má-fé.

Além disso, não podemos esquecer que os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, sendo, por isso, irrepetíveis e irrestituíveis, conforme remansosa doutrina e jurisprudência. Os vencimentos são, na verdade, consumíveis.

Os Tribunais brasileiros têm adotado, em reiteradas manifestações, o entendimento ora defendido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ – INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA – A disposição contida no art. 46, da Lei nº 8.112/90, que trata das hipóteses de reposição e indenização ao erário, não autoriza a Administração a proceder ao desconto em folha de pagamento. Os valores percebidos de boa fé pelo servidor, seja por erro da Administração, seja em razão de decisão judicial posteriormente reformada, não se submetem a reposição. Precedentes desta Corte. Remessa Oficial improvida. (TRF 5ª R. – REOMS 2005.82.00.010397-0 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho – DJU 27.02.2007 – p. 605)

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROFESSOR COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – OUTRO VÍNCULO – IMPOSSIBILIDADE – RECEBIMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS COM BASE NO ART. 46, DA LEI Nº 8.112/90 – Os valores pretéritos percebidos de boa-fé, a título de acumulação de cargos não devem ser descontados do servidor, pois que percebidos por interpretação errônea da Administração. Constatado o equívoco no pagamento dos valores, os efeitos financeiros devem ser corrigidos ex nunc. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª R. – REOMS 2006.82.00.001882-0 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJU 09.02.2007 – p. 591) JRJU.46

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A PAGAMENTO EFETIVADO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E REFORMADA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE SENTENÇA. O PERICULUM IN MORA ESTÁ CONFIGURADO JÁ QUE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONSTITUEM DÍVIDA DE VALOR, COM NÍTIDA NATUREZA ALIMENTAR. A FUMAÇA DO BOM DIREITO TAMBÉM ESTÁ PRESENTE NA MEDIDA EM QUE NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O REFERIDO DESCONTO. AGRAVO PROVIDO. (TRF - QUINTA REGIÃO Classe: AG - Agravo de Instrumento – 26808 - Processo: 9905625739 UF: PB Órgão Julgador: Segunda Turma - Data da decisão: 02/05/2000 Documento: TRF500042248 - DJ DATA:27/10/2000 PAGINA:1569 – Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães) (destaques acrescidos).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. - Remessa necessária e apelações em mandado de segurança, interpostas pelo IBAMA, INCRA e União Federal, face à sentença que concedeu a segurança pleiteada, para que as autoridades impetradas deixem de efetuar descontos nos vencimentos dos Apelados, a título de ressarcimento ao erário, de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado que, posteriormente, fora desconstituída por força de ação rescisória. - Legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, eis que as mesmas são as responsáveis concretas, em virtude das funções que exercem, pela prática dos atos impugnados, bem como possuem poderes de se absterem de praticá-los. - Afastado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas na presente ação, por se tratar de matéria meramente de direito. - Diante do caráter alimentar da verba, recebida de boa-fé, verifica-se a impossibilidade da devolução, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Recursos e remessa necessária improvidos." (Origem: TRF - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 43671 Processo: 200202010209431 UF: ES Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 17/12/2002 Documento: TRF200093272 - DJU DATA:14/05/2003 PÁGINA: 64 – Rel. JUIZA REGINA COELI M. C. PEIXOTO)" (destaques acrescidos).

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Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":

FUNCIONALISMO. VENCIMENTOS (RESTITUIÇÃO). EXECUÇÃO. 1. Indevida a devolução de vencimentos, não só quando percebidos por força de decisão em mandado de segurança, como em decorrência de execução em ação ordinária. 2 – Vencimentos e salário têm privilégio de verba destinada a alimentos (CPC, art. 649, IV), não devendo impor-se a sua restituição. 3 – Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 80.913/RS – Pleno, 13.02.78. 4 – Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE n.º 88.110 – Distrito Federal – Rel. Ministro Rodrigues Alckimin)"

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores. 2. Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido deveu-se por força de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Aplicação do princípio da segurança nas relações jurídicas. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ – Resp nº 767.729 - RN (2005/0117344-9) – Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima)

De outra banda, na hipótese de ser comprovada a má-fé (conduta dolosa) do servidor, é evidente que deve haver, sim, a devida restituição dos valores, posto que não há qualquer norma ou princípio jurídico que albergue ou proteja a má-fé, ainda mais quando ela implica em enriquecimento ilícito ou sem causa.

Assim, uma vez comprovado que o servidor deu causa ao pagamento indevido maliciosamente ou dolosamente, é evidente que a nulidade do ato deve implicar, sim, na devolução das verbas por ele percebidas. Exemplificando as hipóteses em que se mostra cabível e devida a restituição, podemos citar o caso de o próprio servidor incluir na folha de pagamento uma gratificação ou rubrica que não lhe é devida, mediante acesso fraudulento ao sistema de informática do ente público ou, ainda, subornando a pessoa responsável pela elaboração da folha. Outras hipóteses seriam: a) a prática de ato de improbidade administrativa pelo servidor; b) a contribuição do servidor para o cometimento de equívocos que importem em concessão de vantagens ilícitas e indevidas; c) a apresentação de documento falso para a obtenção de determinada vantagem ou benefício. Nesses casos a restituição é devida, posto que não houve boa-fé por parte do servidor.


III. DA NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Feita a análise dos casos em que é possível e cabível a restituição, bem como dos casos em que esta se mostra impossível e incabível, passamos a analisar um requisito de suma importância para a implementação da restituição dos valores.

Trata-se do processo administrativo prévio, com a estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, onde a administração pode, inclusive, averiguar e comprovar a boa-fé do servidor.

E assim deve ser em razão do disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõem:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ora, em razão do disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, de observância obrigatória pela administração pública, todos os atos que tenham reflexos em interesses, direitos e bens de terceiros devem ser precedidos de processo administrativo, onde os interessados devem ser ouvidos e, querendo, poderão se manifestar, apresentando defesa e impugnações cabíveis e pertinentes. Se no geral deve ser assim, com mais razão ainda quando o ato a ser praticado pela administração importar em redução de vencimentos.

O renomado constitucionalista Alexandre de Morais [03] entende que:

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV).

Em outra passagem define ampla defesa e contraditório nos seguintes termos:

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Salienta Nelson Nery Júnior, que

‘o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório’.

Na seara do direito administrativo, em decorrência dos princípios que norteiam a administração pública, todos os atos devem ser precedidos de um processo administrativo. Assim explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro [04]:

Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispenável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração Pública faz, operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo; cada vez que ela for tomar uma decisão, executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento, o ato final é sempre precedido de uma série de atos materiais ou jurídicos, consistentes em estudos, pareceres, informações, laudos, audiências, enfim tudo o que for necessário para instruir, preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração.

Inferimos, dessas lições doutrinárias, que todos os atos administrativos devem ser obrigatoriamente documentados em um processo administrativo, bem como deve ser assegurada oportunidade de manifestação da parte interessada quando causarem repercussão no patrimônio jurídico dela.

No caso em análise, a administração pública normalmente atua sempre de maneira unilateral, discricionária e arbitrária, sem proporcionar qualquer manifestação por parte dos interessados.

Normalmente é elaborada uma planilha com os valores que devem ser restituídos e o servidor, em seguida, notificado da realização dos descontos. A notificação normalmente ocorre poucos dias antes do pagamento, quando a folha mensal (com o desconto) já foi gerada pelo sistema e devidamente processada, deixando o servidor numa situação difícil e delicada, na medida em que não tem tempo hábil para adotar as medidas judiciais cabíveis em tempo de evitar o desconto. Quando o servidor consegue uma liminar ou uma antecipação de tutela obstando o desconto, este já foi feito, restando, apenas, a execução futura.

Enfim, a administração raramente dá oportunidade para manifestação dos interessados, apenas comunica que vai efetuar os descontos e, de fato, efetua.

Caso a administração proporcionasse oportunidade de manifestação aos interessados, estes poderiam argüir, além da boa-fé e da natureza salarial dos valores recebidos, o excesso do desconto ou até mesmo erro nos cálculos.

Esse modo de agir adotado pela administração pública é arbitrário, ilegal e abusivo. Fere o direito líquido e certo dos servidores ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos eles assegurados pela Constituição Federal.

O Advogado Mauro Roberto Gomes de Mattos [05], no artigo "Desconto em folha do servidor que recebe vantagem de boa-fé", defende que:

Nunca é demais lembrar que em qualquer hipótese a Administração Pública, antes de consumar o ato do desconto em folha de pagamento, deverá dar oportunidade de o acusado se defender administrativamente da sanção imposta, na forma do inc. LV do art. 5º da Magna Carta, que determina:

‘LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’

Se o princípio da ampla defesa for desprezado, o ato administrativo se torna nulo de pleno direito, por se caracterizar em uma terrível arbitrariedade, devendo sofrer o controle do Poder Judiciário, para que este afaste a chaga da injustiça apontada.

O Supremo Tribunal Federal já apreciou essa questão, tendo decidido que:

DEVIDO PROCESSO LEGAL – VENCIMENTOS – DESCONTOS DE IMPORTÂNCIAS SATISFEITAS A MAIOR – Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo. (STF – AGRAG 241428 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 18.02.2000 – p. 60)

Seguindo o entendimento do Órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem decidido reiteradamente que:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – Descontos em vencimentos

por determinação do TCU, à míngua de instauração de processo administrativo. Ato unilateral da administração. Afronta aos princípios constitucionais do ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade do writ como substitutivo da ação de cobrança. 1. Ação de segurança impetrada contra ato praticado pelo diretor da ETFAL, consubstanciado em descontos nos vencimentos do impetrante, realizado à míngua de procedimento administrativo. 2. O fato de não ter sido instaurado o regular procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal, já é suficiente para a suspensão do ato aguilhoado, posto que o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura o direito à ampla defesa em processo judicial ou administrativo. 3. Qualquer que seja o ato administrativo que importe em supressão ou alteração de vantagem exige, sempre, a observância estrita do devido processo legal e do contraditório, tal como constitucionalmente concebidos. 4. Impossibilidade jurídica do writ para a cobrança dos valores descontados antes do ajuizamento da ação de segurança. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, mediante as Súmulas 269 e 271, estabelecendo, respectivamente, que "mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", e, que o "não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 5. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª R. – REO 0557517 – (9705005478) – AL – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 18.06.1999 – p. 810) (destaques acrescidos).

"ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PAGAMENTO INDEVIDO – REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NECESSIDADE – Desconto em folha de pagamento. Reposição das importâncias pagas a título de vantagem pessoal da diferença entre os valores das antigas funções comissionadas (fc''s) e dos cargos de direção (cd''s), por determinação do TCU. Ausência de regular processo administrativo, ainda que mediante procedimentos resumidos e simplificados. Violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Embora observadas as formas e percentuais de descontos prescritos na Lei nº 8.112/90, é imprescindível que a atuação administrativa seja transparente, dando-se ciência ao interessado para que a acompanhe em todos os seus trâmites. (TRF 5ª R. – REO 56.892 – Rel. Juiz Rogério Fialho Moreira – J. 12.06.1997)" (destaques acrescidos).

Portanto, e de acordo com os preceitos legais, para que haja a restituição, reposição ou indenização de valores "indevidamente" recebidos pelos servidores (caso permitido pelo ordenamento jurídico) a administração pública deve instaurar um processo administrativo e obedecer rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Registramos, também, que os princípios da ampla defesa e do contraditório estão contemplados na Lei n.º 9.784/99, que, ao regular o processo administrativo na administração pública federal, estabelece que:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Devemos ressaltar, ainda, que há casos, já citados anteriormente, em que a boa-fé é manifesta. Neles a restituição não é devida e também não é necessário apurar, em processo administrativo, a boa-fé. No entanto, caso a administração pública pretenda, mesmo nesses casos, implementar a restituição, deve instaurar um prévio processo administrativo e observar, rigorosamente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. E assim deve ser em razão do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.


Notas

  1. NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 308.
  2. Op. Cit. p. 269/270.
  3. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. Atualizada com a EC n.º 31/00. São Paulo: Atlas, 2001. p. 117 e 118.
  4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 506.
  5. Artigo publicado na Síntese Trabalhista nº 68 - FEV/1995, pág. 31.
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Sobre os autores
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Aldo de Medeiros Lima Filho

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito Tributário. Advogado. Procurador do Município do Natal. Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita ; LIMA FILHO, Aldo Medeiros. As reposições, restituições e indenizações ao erário pelos servidores públicos.: Análise da aplicabilidade do art. 46 da Lei nº 8.112/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2153, 24 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12847. Acesso em: 23 dez. 2024.

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