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Onze tópicos para uma boa reforma tributária

01/11/1999 às 01:00
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A Reforma Tributária não é e nunca foi a panacéia para os nossos males, que só podem ser removidos através de uma profunda Reforma do Estado, diminuindo o seu tamanho de sorte que a Nação consiga sustentá-lo. Assim a Reforma do Estado ou a Reforma Política deveria anteceder a Reforma Tributária.

Ao contrário do que consta da exposição de motivos o projeto em discussão não atende aos objetivos de simplificar o sistema tributário, facilitar o combate à sonegação, diminuir o Custo-Brasil e permitir uma justa distribuição social do encargo tributário.

De prático só há extinção da contribuição sobre o lucro, esta compensada com instituição da contribuição social do art. 193 para custeio, dentre outros, da seguridade social que, assim, passa a ser duplamente contemplada com recursos financeiros (art. 195, I). O IPI, que foi substituído pelo complexo ICMS ampliado, poderia ser extinto por simples decreto, bastando zerar as alíquotas de todas as posições. Poderia, também, manter tributação de alguns produtos como fumos e tabacos, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis, etc.


Uma Reforma Tributária justa e duradoura pressupõe a alteração do pacto federativo com a supressão do atual sistema misto, complexo, caro e dispendioso: de um lado, impostos privativos, e de outro lado, partilha ou participação no produto da arrecadação de impostos alheios. A divisão do bolo tributário dar-se-ia levando-se em conta a renda, o consumo e a propriedade, que seriam tributados pela União, Estados e Municípios, respectivamente. O montante da arrecadação necessário poderá ser ajustado com a variação tanto da base de cálculo, como da alíquota.

Preferível seria a discussão do projeto apresentado pelo então Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Dr. Pedro Parente, que tem como principal inovação a criação do IVA e extinção do IPI, do ICMS, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Aos Impostos deve-se reservar o papel fundamental de prover, com regularidade, o Estado com os recursos financeiros indispensáveis ao cumprimento escrito de sua finalidades que, em última análise, resultam na consecução do bem comum, sob pena de perder a sua legitimidade.

Os impostos devem ser presididos pelos princípios da universalidade e da generalidade, ou sejam, todos os bens, serviços e rendas devem ser gravados, bem como, todas as pessoas que devem pagar, ressalvadas as hipóteses de imunidade outorgadas em função do regime federativo e dos direitos e garantias fundamentais. O pagamento de imposto, antes de um dever jurídico, é um dever moral.

Não é desejável atribuição de caráter regulatório aos impostos, em razão de inevitáveis abusos de legisladores ordinários, caracterizados pelo desvio de finalidade com vistas ao aumento da arrecadação tributária. Cada Poder Público já dispõe de instrumentos administrativos para regular as matérias nas respectivas esferas de atuação. Ressalvam-se os impostos sobre o comércio exterior que, por sua natureza têm função ordinária.


O sistema tributário deve ser simples, transparente e conferir segurança jurídica, o que importa na diminuição da quantidade de impostos, na proibição de instituir fundos sem prévia definição do mecanismo de sua fiscalização e na vedação de editar medidas provisórias em matéria tributária. Este último aspecto foi atendido pelo projeto em discussão.

Isso nos leva a propor um modelo de Reforma Tributária, fundada na tributação da Renda, do Consumo e da Propriedade Imóvel. A renda seria de competência impositiva da União, que ficaria ainda com os impostos regulatórios do comércio exterior (imposto de exportação e imposto de importação). O Estado ficaria com o imposto incidente sobre o consumo, representado pelo IMF (Imposto sobre Movimentação Financeira), que a prática mostrou ser simples e eficiente do ponto de vista operacional e viável sob o aspecto financeiro, substituindo com inegável vantagem o atual ICMS. Aos Municípios caberiam o imposto territorial rural e o imposto predial e territorial urbano.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Onze tópicos para uma boa reforma tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1287. Acesso em: 23 dez. 2024.

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