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Os consumidores do serviço de "valet" na cidade de São Paulo

22/05/2009 às 00:00
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Causou polêmica a edição do Decreto municipal n° 50.566, de 9 de abril de 2009, que trata da prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos no âmbito do município de São Paulo. Nos termos dessa nova regulamentação, podem ser utilizados para estacionamento de veículos, além dos locais apropriados para esse fim, os prédios comerciais, postos de serviços e terrenos.

Não é, entretanto, qualquer posto de serviços que pode servir de estacionamento, já que o Decreto exige que seja comprovada, por meio da apresentação da planta do imóvel, a existência de área destinada à guarda de veículos, além da anotação de responsabilidade técnica. A mesma exigência se dá no tocante aos prédios comerciais. Quanto aos terrenos, exige-se apenas a peça gráfica retratando sua disposição e a anotação de responsabilidade técnica.

Houve, sem dúvida, uma flexibilização das exigências para os locais de estacionamento de veículos. Entretanto, a nosso ver, isso não é problema, já que a maior dificuldade consiste no descumprimento de uma série de direitos garantidos aos consumidores pela Lei Municipal n° 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que foi regulamentada pelo Decreto n° 50.566/09.

Se o consumidor fosse informado, como determina a lei municipal no seu art. 2º, IX, poderia optar por deixar ou não seu carro em um valet que se utiliza de um terreno ou de um posto de serviços para a guarda de veículos. Certamente muitos consumidores acabariam preferindo outros valets, o que faria com que o preço desse tipo de serviço menos seguro fosse mais barato.

Isso certamente acabaria com o absurdo que campeia hoje consistente na cobrança de valores da ordem de trinta reais para estacionar o veículo em um posto de serviço, sem nenhuma estrutura. Aliás, os postos de gasolina, como conhecemos, não podem abrigar veículos sem prévia aprovação da Prefeitura, o que só irá acontecer quando houver "área destinada à guarda de veículos", nos termos do Decreto n° 50.566/09. Vale dizer, não pode ser utilizada a área de posto de gasolina fechado para a guarda de veículos, que não é considerada local próprio para esse fim.

A fiscalização dos serviços de "valet" é absolutamente ineficiente, já que muito embora a lei assegure aos consumidores o direito à obtenção de recibo quando da retirada do veículo, que faça constar: o nome da empresa; o número do seu CNPJ; o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo; o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel; o local onde o veículo foi estacionado; a frase "A empresa prestadora dos serviços de valet assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.", isso não acontece na prática.

Outro direito do consumidor, estabelecido pela lei municipal e flagrantemente descumprido, consiste na obrigatoriedade de afixação, em local apropriado e visível, de informações quanto ao valor cobrado pelos serviços de "valet", ao endereço onde os veículos serão estacionados, ao valor do seguro e ao número de vagas que o estacionamento comporta.

Também é extremamente relevante para a segurança do consumidor a responsabilidade solidária do estabelecimento no qual o serviço de "valet" é prestado. Muito embora tenha sido afirmada pela lei, não é informada aos consumidores.

É proibida, igualmente de forma expressa pela lei municipal, a reserva de vagas na via pública, por meio de cones, por exemplo. Aliás, na prestação do serviço de "valet" é proibido estacionar o veículo na rua o que, além das conseqüências cíveis, pode configurar o crime de estelionato, previsto no art. 171, "caput" do Código Penal.

Certamente se a lei municipal e os decretos fossem cumpridos não teríamos tantos problemas com os serviços de "valet", já que vários consumidores reclamam dos furtos de estepes e de objetos nos veículos, de multas por infrações cometidas pelos motoristas da empresa contratada, de danos diversos acarretados aos veículos, bem como de ineficiente prestação dos serviços, exemplificada no seu estacionamento na via pública, expressamente proibido.

A lei municipal é boa e estabelece uma série de direitos para os consumidores. Contudo, não é aplicada e nenhuma conseqüência decorre desse descumprimento pois, do contrário não estariam acontecendo tantos problemas dia a dia noticiados pela imprensa. Enquanto não houver fiscalização eficiente, tudo continuará como está, sendo que o abrandamento da lei só contribui para a piora dessa situação.

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Sobre o autor
Arthur Rollo

especialista em Direito do Consumidor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROLLO, Arthur. Os consumidores do serviço de "valet" na cidade de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2151, 22 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12890. Acesso em: 29 mar. 2024.

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