6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em função do estudo realizado, conclui-se pela inconstitucionalidade material dos artigos 28, §2º e 3º e 114 do Código Ambiental de Santa Catarina, que tratam, respectivamente, da área rural ou pesqueira consolidada e das medidas da área de preservação permanente. Ambos implicam invasão de competência legislativa da União, bem como afronta ao mínimo existencial ambiental. Há, sim, caracterizado um manifesto retrocesso na tutela do meio ambiente, com sérias e imprevisíveis conseqüências para o ecossistema catarinense.
A incompatibilidade formal e material com o disposto nos artigos 24 e 225 da Constituição Federal são evidentes, razão pela qual é necessária a intervenção do Supremo Tribunal Federal para declará-los inconstitucionais, sob pena de restar afrontado o Estado de Direito Ambiental. E a suspensão cautelar destes dispositivos legais emanados de Santa Catarina deve ser urgente, para evitar que outras medidas desta natureza também sejam intentadas por outras unidades federativas.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AYALA, Patryck de Araújo. O Novo Paradigma Constitucional e a Jurisprudência Ambiental do Brasil. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
LEITE, José Rubens Morato. FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. As Novas Funções do Direito Administrativo em Face do Estado de Direito Ambiental. CARLIN, Volnei (org.). Grandes Temas de Direito Administrativo: Homenagem ao Professor Paulo Henrique Blasi. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 de abril de 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN-MC n. 3.540/DF, Rel. Celso de Mello, publicada a decisão no DJU em 03/02/2006, Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 13 de fevereiro de 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN-MC n. 927/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, publicada a decisão no DJU em 11/11/1994, Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 13 de agosto 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN-MC n. 2.396-9/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, publicada a decisão no DJU em 01/08/2003, Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 13 de fevereiro de 2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3ª ed., Coimbra: Coimbra Ed., 1993.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado constitucional e democracia sustentada. Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra: Coimbra Ed., ano IV, n. 8, p. 9-16, dez. 2001.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Lisboa: Almedina, 2000.
CLÈVE, Clemerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FERREIRA, Helini Sivini. Competências Ambientais. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
FREITAS, Gilberto Passos de. Do Crime de Poluição. FREITAS, Vladimir Passos de. (org.). Direito Ambiental em Evolução 1. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2002.
FREITAS, José Carlos de. XVII – Ação Civil Pública, a Ordem Urbanística e o Estatuto da Cidade. MILARÉ, Édis (org.). A Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: RT, 2005.
LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
LEITE, José Rubens Morato. LIMA, Maíra Luísa Milani de. FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. XXII – Ação Civil Pública, Termo de Ajustamento de Conduta e Formas de Reparação do dano ambiental: Reflexões para uma sistematização. MILARÉ, Édis (org.). A Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: RT, 2005.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Federalismo, Amianto e Meio Ambiente: julgado sobre competência. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MOREIRA NETO
, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada. O problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa. Brasília: ano 25, nº 100, outubro a dezembro de 1988.PERALES, Carlos de Miguel. Régimen Jurídico Español de suelos contaminados. THOMSON CIVITAS, 2007.
Notas
- Sobre a temática, ver: LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
- Para José Rubens Morato Leite "O Estado de Direito do Ambiente é fictício e marcado por abstratividade. É, por si só, um conceito abrangente, pois tem incidência necessária na análise da Sociedade e da Política, não se restringido ao Direito". LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 149.
- A respeito, sustenta José Rubens Morato Leite:"O Estado de Direito Ambiental, dessa forma, é um conceito de cunho teórico-abstrato que abarca elementos jurídicos, sociais e políticos na busca de uma situação ambiental favorável à plena satisfação da dignidade humana e harmonia dos ecossistemas. Assim, é preciso que fique claro que as normas jurídicas são apenas uma faceta do complexo de realidades que se relacionam com a idéia de Estado de Direito do Ambiente. (...) A consecução do Estado de Direito Ambiental passa obrigatoriamente pela tomada de consciência global da crise ambiental e exige uma cidadania participativa, que compreende uma ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção ambiental. Trata-se, efetivamente, de uma responsabilidade solidária e participativa, unindo de forma indissociável Estado e cidadãos na preservação do meio ambiente". LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153-154.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado constitucional e democracia sustentada. Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra: Coimbra Ed., ano IV, n. 8, p. 9-16, dez. 2001.
- Registra José Rubens Morato Leite que: "O postulado globalista centra a questão ambiental em termos de ‘Planeta’, atentando para o fato de que a proteção ambiental não pode ser restrita a Estados isolados, devendo ser realizada em termos supranacionais. O postulado publicista centra a questão ambiental no ‘Estado’, tanto em termos de dimensão espacial da proteção ambiental quanto em termos de institucionalização dos instrumentos jurídicos de proteção ambiental. O postulado individualista, por seu turno, restringe a proteção ambiental à invocação de posições individuais. Assim, sendo o ambiente saudável contemplado na perspectiva subjetiva, os instrumentos jurídicos de proteção ambiental utilizados seriam praticamente os mesmos referidos na proteção dos direitos subjetivos, possuindo, a proteção ambiental, acentuado caráter privatístico. O postulado associativista procura formular uma democracia de vivência da virtude ambiental, substituindo a visão tecnocrática com proeminência do Estado em assuntos ambientais (postulado publicista) por uma visão de fortes conotações de participação democrática". LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 150.
- Defende José Rubens Morato Leite que: "Podem-se sintetizar cinco funções fundamentais da discussão do Estado de Direito do Ambiente: 1) Moldar formas mais adequadas para a gestão dos riscos e evitar a irresponsabilidade organizada. (...) 2) Juridicizar instrumentos contemporâneos, preventivos e precaucionais, típicos do Estado pós-social. (...) A complexidade do bem ambiental na sociedade de risco exige que haja a introdução de aparatos jurídicos e institucionais que garantam a preservação ambiental diante de danos e riscos abstratos, potenciais e cumulativos. 3) Trazer a noção, ao campo do Direito Ambiental, de direito integrado. Considerando que o ambiente não é uma realidade naturalística segregada, sua defesa depende de considerações multitemáticas, em que se considere a característica de macrobem, pugnando-se por formas de controle ambiental, tanto no plano normativo como fático, que atentem para a amplitude do bem ambiental. 4) Buscar a formação da consciência ambiental.
- Idem, p. 224.
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Federalismo, Amianto e Meio Ambiente: julgado sobre competência. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222.
- A respeito escreve Clémerson Merlin Clève: "Ela não apenas regula o exercício do poder, transformando o potestas em auctoritas, mas também impõe diretrizes específicas para o Estado, apontando o vetor (sentido) de sua ação, bem como de sua interação com a sociedade. A Constituição opera força normativa, vinculando, sempre, positiva ou negativamente, os Poderes Públicos". CLÈVE, Clemerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 23.
- Neste estudo será enfrentada apenas a competência legislativa relativa à matéria ambiental, já que essa é a temática sob investigação.
- A respeito anota Patryck de Araújo Ayala: "Nesse sentido, talvez o problema de maior relevância colocado aos tribunais, e, nesse caso, ao Supremo Tribunal Federal, seja o de conciliar os objetivos de proteção do meio ambiente – que devem ser concretizados, nesse particular, mediante a intervenção legislativa – com a necessidade de proteção das capacidades legislativas dos Estados-membros, para que seja possível conferir-lhes condições reais de participação no processo cooperativo (concorrente) de produção legislativa". AYALA, Patryck de Araújo. O Novo Paradigma Constitucional e a Jurisprudência Ambiental do Brasil. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Saraiva, 2007, p. 365.
- FERREIRA, Helini Sivini. Competências Ambientais. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 205.
- AYALA, Patryck de Araújo. O Novo Paradigma Constitucional e a Jurisprudência Ambiental do Brasil. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365.
- "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;".
- Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "Normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-membros na feitura de suas legislações, através de normas específicas e particularizantes que as detalharão, de modo que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam, em seus respectivos âmbitos políticos". MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada. O problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa. Brasília: ano 25, nº 100, outubro a dezembro de 1988, p. 159.
- Registra o Ministro Carlos Velloso que: "Penso que essas ‘normas gerais’ devem apresentar generalidade maior que apresentam, de regra, as leis. Penso que ‘norma geral’, tal como posta na Constituição, tem o sentido de diretriz, de princípio geral. A norma geral federal, melhor será dizer nacional, seria a moldura do quadro a ser pintado pelos Estados e Municípios no âmbito de suas competências". BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN-MC n. 927/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, publicada a decisão no DJU em 11/11/1994, Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 13 de agosto 2008.
- FERREIRA, Helini Sivini. Competências Ambientais. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 214.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 301.
- Para a Ministra Ellen Gracie "o espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente, abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; (2) quando existente legislação federal que fixa os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade, ou ainda a definição de peculiaridades regionais". BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN-MC n. 2.396-9/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, publicada a decisão no DJU em 01/08/2003, Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 13 de fevereiro de 2009.
- As conclusões são todas retiradas do disposto no art. 24, §1º a 4º, da CF/88.
- "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d''água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d''água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d''água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d''água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d''água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d''água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (...) c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d''água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (...) g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação".
- Idem, p. 323.
- Idem, p. 335.
- "Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: IX - área rural ou pesqueira consolidada: aquelas nas quais existem atividades agropecuárias e pesqueiras de forma contínua, inclusive por meio da existência de lavouras, plantações, construções ou instalação de equipamentos ou acessórios relacionados ao seu desempenho, antes da edição desta Lei; (...) § 2º Nas atividades a que se refere o inciso IX, serão indicadas, em cada caso específico, as medidas mitigadoras que permitam a continuidade das atividades nas áreas consolidadas, nos termos definidos em regulamentação específica; § 3º Quando a consolidação a que se refere o inciso IX ocorrer em pequenas propriedades rurais, nos termos definidos nesta Lei, sendo indicada a adoção de medidas técnicas a que se refere o § 2º, previamente a tal exigência, o Poder Público adotará instrumentos visando subsidiar os custos decorrentes de sua implantação".
- "Art. 114. São consideradas áreas de preservação permanente, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas: I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: a) para propriedades com até 50 (cinquenta) ha: 1. 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco) metros de largura; 2. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura; 3. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros; b) para propriedades acima de 50 (cinquenta) ha; 1. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham até 10 (dez) metros de largura; e 2. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros; II - em banhados de altitude, respeitando-se uma bordadura mínima de 10 (dez) metros a partir da área úmida; III - nas nascentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, com largura mínima de 10 (dez) metros, podendo ser esta alterada de acordo com critérios técnicos definidos pela EPAGRI e respeitando-se as áreas consolidadas; IV - no topo de morros e de montanha; V - em vegetação de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo; e VII - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. §1º Os parâmetros fixados no inciso I deste artigo não autorizam a supressão de vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente. § 2º As medidas das faixas de proteção a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos elaborados pela EPAGRI justifiquem a adoção de novos parâmetros".
- A comparação é feita tendo como parâmetro o art. 2º do Código Florestal Brasileiro, o qual, embora inconstitucional, permanece sendo aplicado no ordenamento jurídico nacional.
- J.J. Gomes Canotilho conceitua princípios constitucionais impositivos como "todos os princípios que impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e execução de tarefas.". CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Lisboa: Almedina, 2000, p. 1152.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 481.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN-MC n. 3.540/DF, Rel. Celso de Mello, publicada a decisão no DJU em 03/02/2006, Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 13 de fevereiro de 2009.
- Nestes termos, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: "As ações incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-las a posteriori". CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1993, p. 348.
- LEITE, José Rubens Morato. FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. As Novas Funções do Direito Administrativo em Face do Estado de Direito Ambiental. CARLIN, Volnei (org.). Grandes Temas de Direito Administrativo: Homenagem ao Professor Paulo Henrique Blasi. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2009.
5) Propiciar maior compreensão do objeto estudado. É vital a definição do conceito de ambiente, pois possibilita a compreensão da posição ecológica do ser humano e das implicações decorrentes de uma visão integrativa de ambiente". LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 152.