CONSIDERAÇÕES FINAIS
De todo o exposto neste trabalho, extraímos as seguintes conclusões:
1) O Estado Democrático de Direito, como forma de organização de sociedade que é, constitui-se em mecanismo propício a oferecer aos cidadãos maiores garantias de respeito aos seus direitos, impedindo a prática de abusos pelos administradores.
2) Em decorrência do sistema de tripartição dos poderes adotado no Brasil, cada Poder é responsável por exercer tipicamente uma função, tendo a faculdade de desempenhar atipicamente outras dentro dos limites fixados na legislação vigente, sem invadir a esfera de competência reservada a outro.
3) O Poder Executivo pode exercer atipicamente a função jurisdicional, fazendo-o através de um processo administrativo em que são resguardadas todas as garantias aos cidadãos dele participantes, com o objetivo de julgar os conflitos de interesses verificados em seu âmbito interno.
4) O processo administrativo tributário é um instrumento de incontestável valia para os contribuintes na defesa de seus interesses na relação com o Fisco, pois representa uma forma de manifestar a insatisfação quanto ao lançamento efetuado, ensejando sua revisão, seja para retificá-lo ou ratificá-lo.
5) O lançamento tributário é um ato de natureza eminentemente administrativa, não podendo ser admitida, com o devido respeito a entendimento contrário, a possibilidade do administrado fazê-lo.
6) A impugnação administrativa instaura, de fato, a fase litigiosa do processo administrativo tributário, sendo indispensável a notificação do contribuinte para apresentá-la após sofrer a lavratura de um auto de infração. Não vemos, entretanto, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à dispensa de notificação do contribuinte para apresentar impugnação administrativa quando o crédito tributário for apurado em decorrência de tributo por este declarado e não pago, pois nesses casos trata-se de confissão de dívida sem qualquer vício de consentimento, não sendo passível de retratação.
7) Os princípios aplicáveis ao processo administrativo tributário representam fortes armas para evitar a atuação arbitrária da Administração Pública, pois sempre quando ignorados ou violados trarão como consequência a nulidade dos atos praticados posteriormente a afronta deles.
8) A coisa julgada consiste em um instrumento constitucional cujo objetivo é oferecer aos cidadãos maior segurança jurídica através da certeza de que lides idênticas não poderão ser decididas por mais de uma vez, garantindo a estabilidade das relações jurídicas e da atuação do Poder Judiciário.
9) A coisa julgada administrativa foi uma criação doutrinária, cujo objetivo é impedir que o Poder Judiciário seja acionado para decidir questões já tratadas no processo administrativo, principalmente nos casos em que as decisões forem favoráveis aos contribuintes.
10) A Administração Pública não pode ir a juízo pleitear a revisão de decisão a ela desfavorável proferida no processo administrativo tributário, porque o simples fato de haver anulado o lançamento tributário efetuado por seus agentes demonstra o exercício do princípio da autotutela, extirpando do mundo jurídico atos praticados de maneira inadequada.
11) Além disso, o fato da Fazenda Pública socorrer-se do Poder Judiciário como tentativa desesperada de resgatar um crédito tributário irregular demonstra nitidamente seu afã arrecadatório, ignorando todos os preceitos do ordenamento jurídico, com a finalidade de obter receitas a qualquer custo.
12) Por fim, entendemos que os argumentos utilizados na defesa da possibilidade da Administração Pública requerer a revisão judicial das decisões administrativas a ela desfavoráveis não se apresentam suficientemente robustos quando comparados à fundamentação utilizada na defesa do entendimento oposto, razão pela qual adotamos estes como mais adequados.
REFERÊNCIAS
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CAL, Arianne Brito Rodrigues. A coisa julgada administrativa como limite à invalidação do ato administrativo. Monografia apresentada à disciplina Direito Administrativo II, no curso de Doutorado em Direito Administrativo na PUC/SP. São Paulo: original da autora, 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
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DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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ELALI, André, MARTINS; Ives Gandra da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coords.). Coisa Julgada Tributária. São Paulo: MP Editora, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: administrativo e judicial. 4ª Ed. São Paulo: Dialética, 2005.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MUSSOLINI JUNIOR, Luiz Fernando. Processo Administrativo Tributário: das decisões terminativas contrárias à Fazenda Pública. São Paulo: Manole, 2004.
PAULA JUNIOR, Aldo de; SALOMÃO, Marcelo Viana (Orgs.). Processo administrativo tributário: federal e estadual. São Paulo: MP Editora, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988: aspectos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Notas
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 112-113.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 147. Dallari explica que "é através de três grandes movimentos político-sociais que se transpõem do plano teórico para o prático os princípios que iriam conduzir ao Estado Democrático: o primeiro desses movimentos foi o que muitos denominam de Revolução Inglesa, fortemente influenciada por LOCKE e que teve sua expressão mais significativa no Bill of Rights, de 1689; o segundo foi a Revolução Americana, cujos princípios foram expressos na Declaração de Independência das treze colônias americanas, em 1776; e o terceiro foi a Revolução Francesa, que teve sobre os demais a virtude de dar universalidade aos seus princípios, os quais foram expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789...".
- SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988: aspectos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 114.
- Artigo 1º, caput, da Constituição Federal de 1988.
- BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e liberta fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 105. In: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 17.
- MONTESQUIEU, De L’Esprit des Lois. In: DALLARI, Dalmo de Abreu, op. cit.. p. 219.
- "(...) os poderes executivo e legislativo do Estado deverão ser separados e distintos do judiciário".
- "Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição".
- Op. cit. p. 106.
- Op. cit. p. 108.
- Op. cit. p. 372.
- "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".
- Ob. cit. p. 422.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 477.
- A Lei ordinária federal nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2003.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 21ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 43.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. atual. São Paulo: Atlas, 2004. p. 530.
- Di Pietro (op. cit. p. 530) esclarece que "o procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo".
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 47.
- MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: administrativo e judicial. 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 162.
- Op. cit. p. 433.
- "Art. 103 A demissão somente será aplicada ao funcionário:
- "Art. 138 O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.
- "Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- "Art. 156 Extinguem o crédito tributário:
- Vide a transcrição feita na página 16.
- "Art.33 Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão".
- "Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda".
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2000.
- Op. cit. p. 136.
- "Art. 113 A obrigação tributária é principal ou acessória.
- TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
- Op. cit. p. 427-430.
- Op. cit. p. 427-428.
- "Art.10 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
- "Art.11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
- II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação".
- "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
- Op. cit. p. 437.
- Ementa da Instrução Normativa SRF n.º 126/1998.
- Nesse sentido, vide RESP 911489/SP – Publicado em 10/04/2007, em que ficou consignado: "Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento integral da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte (g/n)".
- CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
- "[...] a segurança jurídica é um princípio do Estado de direito, consistente na estabilidade da ordem jurídica constitucional, com a finalidade de refletir nas relações intersubjetivas e o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos futuros e pretéritos da regulação das condutas sociais". SORMANI, Alexandre. Coisa Julgada: a exegese do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Revista Consultor Jurídico, junho 2003. In: BRANDÃO, Fabrício dos Reis. Coisa Julgada. São Paulo: MP Editora, 2005.
- Op. cit.
- "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
- "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
- Op. cit. p. 176.
- Op. cit. p. 188/189.
- Op. cit. p. 93.
- Garantia prevista no art. 5º, XXXIV, a, do texto Constitucional brasileiro de 1988, abaixo transcrito:
- "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
- "Art. 5º. (omissis)
- Op. cit. p. 147.
- "Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (g/n)".
- Nesse sentido, vide acórdão 101-95573 – 1º Conselho de Contribuinte – 1ª Câmara: LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. REFAZIMENTO. DECADÊNCIA- O prazo para refazer o lançamento anulado por vício formal é de cinco anos, contados da decisão anulatória, independentemente da data em que foi iniciado o procedimento fiscal objeto da declaração de nulidade.
- "Art. 5º (omissis)
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.
- É o caso de formação de coisa julgada formal, quando o mérito da causa não é resolvido. Tal circunstância impede, simplesmente, a reabertura de discussão acerca do objeto da lide no processo extinto.
- Esta situação configura a formação de coisa julgada material. Nesse caso há resolução de mérito, sendo vedada a análise da mesma matéria no mesmo processo, ou em outra ação. Por isso dizer-se que produz efeitos para fora do processo.
- CAL, Arianne Brito Rodrigues. A coisa julgada administrativa como limite à invalidação do ato administrativo. Monografia apresentada à disciplina Direito Administrativo II, no curso de Doutorado em Direito Administrativo na PUC/SP. São Paulo: original da autora, 2006.
- Art. 6º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil.
- TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros 2000. In: MUSSOLINI JUNIOR, Luiz Fernando. Processo Administrativo Tributário: Das decisões terminativas contrárias à Fazenda Pública. São Paulo: Manole, 2004. p. 54.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. In: MUSSOLINI JUNIOR, Luiz Fernando. Processo Administrativo Tributário: das decisões terminativas contrárias à Fazenda Pública. São Paulo: Manole, 2004. p. 54/55.
- Órgão responsável pelo julgamento em primeira instância do processo administrativo tributário.
- Órgão responsável pelo julgamento em segunda instância do processo administrativo tributário.
- Órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo tributário em instância especial.
- MACHADO, Hugo de Brito. Algumas questões do processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 157/158.
- FERNANDES, Edison Carlos. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 496.
- COELHO, Sacha Calmon Navarro. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 192.
- MARTINS, Ives Gandra da Silva. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- "Art. 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
- RODRIGUES, Marilene Talarico Matins. Processo Administrativo Tributário e a impossibilidade de anulação da decisão administrativa de mérito"coisa julgada" pelo Poder Judiciário. In: ELALI, André, MARTINS; Ives Gandra da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coords.). Coisa Julgada Tributária. São Paulo: MP Editora, 2005. p. 330/331.
- MARAFON, Plínio José. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 282.
- Op. cit. p. 78.
- MIRETTI, Luiz Antônio Caldeira. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 631.
- OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Processo Administrativo Tributário. . In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 217.
- Op. cit. p. 157.
- "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:".
- Op. cit. p. 68.
- MOTTA FILHO, Marcelo Martins. Processo Administrativo Tributário. . In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 648.
- MELO, José Eduardo Soares de. Processo Administrativo Tributário. . In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 308.
- Op. cit. p. 332.
- Op. cit. p. 80.
- Op. cit.
- SORRENTINO, Thiago Buschinelli. Decisão final do processo administrativo e sua revisão pelo Poder Judiciário. In: PAULA JUNIOR, Aldo de; SALOMÃO, Marcelo Viana (Orgs.). Processo administrativo tributário: federal e estadual. São Paulo: MP Editora, 2005. p. 471.
- Op. cit. p. 472.
- COSTA, Antônio José da. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 271.
- ICHIHARA, Yoshiaki. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 358/359.
- AKSELRAD, Moisés. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 422/423.
- SCAFF, Fernando Facury. Processo tributário e Estado Democrático de Direito. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 551.
- PONTES, Helenilson Cunha. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 615.
- DELGADO, José Augusto. Reflexões sobre o processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 114/115.
- Dentre eles: SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Controle Administrativo da legalidade do lançamento tributário. In: ELALI, André; MARTINS, Ives Gandra da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). Coisa Julgada Tributária. São Paulo: MP Editora, 2005. E: SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Processo Administrativo Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo Administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- Voto Preliminar: "Senhor Presidente, tenho uma dúvida, tão-só no que tange a esta argumentação, em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a administração pode rever seus próprios atos , quando eivados de vícios que os tornem nulos ou podem revogá-los. Em matéria de administração fiscal, as decisões da administração fazendária, através de seus diversos órgãos do conselho administrativo e especificamente do Conselho de Contribuintes, quando sejam favoráveis ao contribuinte, têm força preclusiva, e creio que fora esse o entendimento do juiz.
II - estável, na hipótese do número anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa (g/n)".
§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço (g/n)".
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória".
(omissis)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias".
I - o pagamento".
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão".
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
"Art. 5º. (omissis)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
XXXV - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Sob o aspecto da preclusão administrativa, se a questão ficasse tão-só no nível de administração, eu concordaria com o douto Juízo a quo, mas, em se tratando de discussão judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, creio que a União, através da sua representação judicial, poderá rediscutir esse posicionamento administrativo.
Portanto, peço vênia à eminente Sra. Juíza-Relatora para não acompanhar esse entendimento".