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A execução invertida nas ações previdenciárias

04/06/2009 às 00:00
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Nas ações previdenciárias, na grande maioria das vezes sob o procedimento comum ordinário, após o exaurimento da função jurisdicional no processo de conhecimento aporta-se ao processo de execução, a exemplo do que ocorre com os feitos em geral.

No entanto, as ações previdenciárias vêm observando um rito próprio na fase de execução, rito esse estabelecido na vida prática das Varas Federais e que atende bem melhor ao princípio da duração razoável do processo tanto quanto bem se coaduna com as peculiaridades dessa ação, notadamente a hipossuficiência do segurado e a essência alimentar da renda previdenciária.

O INSS, como é cediço, compõe a Administração Indireta e ostenta a natureza de Autarquia, pelo que as execuções em seu desfavor cingem-se ao rito estabelecido no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil, peculiarizando-se pelo prazo dilatado para a eventual interposição de embargos à execução.

Assim, caso as coisas ocorram na fria letra do procedimento regrado, o segurado, vencedor da demanda, deve apresentar a conta de liquidação e requerer a citação do INSS para os fins do artigo 730 do CPC. A Autarquia, depois do ato de chamamento à execução, pode embargar ou concordar com a pretensão executória. Finalmente, verificada a conta em sede de embargos ou aceita a conta, a execução finda com sentença fixando o valor a ser requisitado para o pagamento.

Todavia, a vida forense demonstrou de modo homogêneo que o segurado, salvo raras exceções, não tem como proceder aos cálculos de seu crédito ante a dificuldade de levantar com rigor matemático todos os elementos necessários, aplicando-se os índices normativamente fixados, período a período. Quase sempre o segurado oferta um cálculo que diverge daquele que a Dataprev, por meio de seus bancos de dados e programas bem elaborados, rapidamente procede a um comando do operador do sistema. Eis que o INSS inevitavelmente embarga essas execuções e com razão. Os embargos tornaram-se uma fase comum da execução para o acertamento da conta, fugindo de seu caráter excepcional, alinhavada na vida processual-executória como ação incidental.

Claro que esse procedimento importa em uma excessiva morosidade além da não rara interposição de apelações da sentença dos embargos. De fato, o segurado muitas vezes não se conforma em ver o acolhimento da conta do INSS em detrimento da sua, buscando o socorro da Corte com um recurso que, tanto quanto inviável, causa grande demora na satisfação do crédito.

Esse o quadro que levou à adoção da execução invertida nas ações previdenciárias. Muito mais prático que o juiz determine que o INSS, tão-logo tenha-se o trânsito em julgado da decisão de mérito, apresente a conta de liquidação. Como já destacado, o INSS tem em sua estrutura plenas condições de bem elaborar o cálculo com todos os elementos que retira de seus bancos de dados. Vinda a conta aos autos, o autor manifesta-se. Se achar que o INSS não ofertou conta adequada, deve, no prazo dessa manifestação, trazer seus cálculos. Importante destacar que é bem raro o segurado inconformar-se com a conta do INSS, mas, se for esse o caso, o juiz poderá, ante a nova conta, retomar o rito original mandando citar o INSS com essa pretensão executória. Claro que os embargos serão inevitáveis.

Não se pense, com isso, que o segurado fica refém do INSS na elaboração da conta de liquidação. Na verdade, além do cálculo da Autarquia estar de acordo na imensa maioria das vezes, caso o segurado concorde com um valor que ao juiz, sob seu prudente critério, pareça insuficiente, restará sempre o auxílio do contador judicial para a verificação final.

O fato é que quando o INSS traz a conta de liquidação, é muito comum que o segurado concorde por satisfazer-se com o valor fixado.

Nesse ponto, como a conta é oriunda do INSS, sequer de citação no artigo 730 se cogita para a continuidade da execução, já que, por um mínimo de lógica processual, o INSS não tem interesse em embargar os seus próprios cálculos.

Ainda assim, os juízes, em sua maioria, receiam dar vazão ao processo de execução sem o ato de citação formalizado. Receio incabível vez que a conta de liquidação ofertada pelo INSS equivale ao ato de atendimento do julgado, um autêntico ato de "dar-se por citado" à pretensão executória.

Uma variante intermediária para o atendimento do rigor formal é a prática de tomar-se por termo nos autos, depois da concordância do segurado, a declaração do Procurador Federal de que a Autarquia se dá por citada e não vai oferecer embargos. Isso pode ser feito com a presença periódica do Procurador Federal na Secretaria Judiciária, atuando por cota, ou por abertura de vista com a respectiva carga dos autos.

Há também uma grande economia dos trabalhos cartorários diante da desnecessidade de expedição de mandados de citação e sua posterior juntada nos autos.

Um aspecto, também da vida prática e de grande relevância, é que o ganho de tempo na execução invertida só existe se houver uma integração dos trabalhos da Secretaria Judiciária com a Procuradoria Federal que representa o INSS.

De nada adiantará determinar-se que o INSS apresente os cálculos iniciais se os processos não forem retirados para esse fim, permanecendo em grandes blocos de escaninhos no aguardo de carga. De efeito, o INSS, através de seus Procuradores, deverá periodicamente retirar esses processos para os devidos fins, sob pena de desvirtuar-se esse procedimento invertido e torná-lo até mais lento do que o rito original.

Mesmo depois que a conta tenha sido ofertada, à Secretaria Judiciária cumpre intimar o segurado para se manifestar nos autos se concorda com os cálculos. Se houver demora na publicação desse comando, também aí ter-se-á ponto de ruptura da celeridade.

Em seguida, havendo concordância, mais uma vez o Procurador Federal deverá periodicamente ir à Secretaria Judiciária manifestar o seu "dar-se por citado" ou retirar os autos em carga para o mesmo fim.

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Um aspecto merece nota aqui. Não se pense que essa atuação dos Procuradores Federais importa em privilégio para os segurados. Muito pelo contrário, estamos falando de processos em que houve a procedência do pedido em favor do segurado, gerando, por isso, um crédito de atrasados. Quanto mais cedo findar a execução e a requisição do pagamento ocorrer, tanto menos juros de mora o Ente Público pagará.

Mais uma vez, cremos, é de se destacar que não há, a rigor, necessidade de tomar-se por termo o ato de "dar-se por citado" do INSS. Bastaria que já no despacho inicial da fase de execução constasse cláusula determinando a expedição das requisições pertinentes ante a eventual (e quase certa) concordância do segurado.

Nas Varas em que a execução invertida não estiver sendo praticada, nada impede que o segurado requeira, por petição feita por seu Advogado, que assim se proceda ao ensejo da liquidação do julgado.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Leite da Silva

analista judiciário da Justiça Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marco Aurélio Leite. A execução invertida nas ações previdenciárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12920. Acesso em: 22 nov. 2024.

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