5 CONCLUSÃO
De todo exposto, pode-se concluir que a garantia do devido processo legal substantivo, enunciada pelo inciso LIV, do art. 5º da Constituição Federal sob a forma de princípio, decorre do (sobre)princípio do Estado Democrático de Direito (do qual se constitui um de seus (sub)princípios concretizadores e consubstancia-se em um mecanismo de controle da compatibilidade dos atos do Poder Público.
A dimensão material ou substantiva do princípio-garantia do devido processo legal controla o exercício das funções executiva – poder regulamentar – e legislativa – consistente na edição de atos normativos gerais e abstratos que importem tratamento idêntico a situações desassemelhadas ou tratamento diferenciado a situações similares, bem como os que imponham ou autorizem uma restrição concreta ao exercício de um direito ou garantia fundamental, sob o pretexto de viabilizar a atuação de um outro direito ou garantia fundamental com aquele incompatível.
A inobservância da garantia do devido processo substantivo, por parte do titular da função de editar normas gerais e abstratas, impõe ao Poder Judiciário o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, extirpando-a do ordenamento jurídico (no caso de controle concentrado) ou deixando de aplicá-la na solução do conflito de interesses a ser solucionado (em se tratando do controle difuso).
Com efeito, podemos asseverar que o princípio-garantia do devido processo legal substantivo, juntamente com os princípios da isonomia, da participação democrática do cidadão, da legalidade e da separação de poderes, também se constitui em um (sub)princípio densificador/concretizador do (sobre)princípio do Estado Democrático de Direito, porquanto propicia ao cidadão o controle dos atos de poder decorrentes do exercício da função legiferante ou regulamentadora do Poder Público que representem uma intervenção – efetiva ou potencial - na sua esfera de liberdade individual.
6 REFERÊNCIAS
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ZOLLINGER, Márcia. Proteção Processual aos Direitos Fundamentais. Salvador: JusPODIVM, 2006.
Notas
- CANOTILHO, ob. cit., p. 1.151.
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. ed. 4ª. São Paulo: Malheiros, 2005, p.70.
- Ibidem, p. 63.
- Ibidem, p. 64.
- Ibidem, p. 67.
- Ibidem, p. 66.
- Ibidem, p. 65-68
- Ibidem, p. 69
- Ibidem, p. 69
- Cf. CANOTILHO. op. cit., p. 1164-1165; ÁVILA. op. cit., p. 78-80.
- Cf. CANOTILHO. op. cit., p. 1157-1159; ÁVILA. op. cit., p. 78-80.
- "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
- BARROS, Suzana de Toledo. Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. ed. 3ª. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 59.
- DANTAS, C. F. San Tiago. Igualdade perante a lei e "due process of law": contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 116, p. 357-367, abril. 1948, passim.
- DANTAS, C. F. San Tiago. Igualdade perante a lei e "due process of law": contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 116, p. 357-367, abril. 1948, p. 366-367.
- CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. ed. 4ª. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 145/147.
- CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. ed. 4ª. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 145.
- Idem, p. 146
- Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 22ª. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 131-132; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 6ª. edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 340-341.
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. ed. 5ª. Coimbra: Almedina, 2002, p. 266-267.
- BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 100.
- Idem, p. 101.
- SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 96.
- Idem, p. 78.
- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. ed. 2ª. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 207.
- BITAR, Orlando. A Lei e a Constituição. In: Obras Completas de Orlando Bitar, v. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 557.
- BARROS, Suzana de Toledo. Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. ed. 3ª. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 81.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de direito Constitucional. ed. 3ª. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 50.
- BARROS, Suzana de Toledo, op. cit., p. 82.
- Que corresponde às dez primeiras emendas da Constituição Norte Americana, promulgadas em 1791.
- BITAR, Orlando. op. cit., p. 557.
- ZOLLINGER, Márcia. Proteção Processual aos Direitos Fundamentais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 109.
- BITAR, Orlando. op. cit., p. 557.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 22ª. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 46.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de direito Constitucional. ed. 3ª. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 245.
- Apud SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 94.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 2019/MS. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/ nova/doc.asp?S1=000275559&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
- Ibidem.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1753-2. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/doc.asp?PROCESSO=1753&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=o&tip_julgamento=M>. Acesso em: 2 jul. 2007.
- Cf BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. ed. 2ª. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 214-251; SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 91.
- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. ed. 2ª. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 214.
- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 2ª.edição. ed. Saraiva. 1998, p. 215.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rp 930/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=000023578&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
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- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 1407/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=000242908&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
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