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Devido processo legal substantivo e controle de constitucionalidade

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07/06/2009 às 00:00
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5 CONCLUSÃO

De todo exposto, pode-se concluir que a garantia do devido processo legal substantivo, enunciada pelo inciso LIV, do art. 5º da Constituição Federal sob a forma de princípio, decorre do (sobre)princípio do Estado Democrático de Direito (do qual se constitui um de seus (sub)princípios concretizadores e consubstancia-se em um mecanismo de controle da compatibilidade dos atos do Poder Público.

A dimensão material ou substantiva do princípio-garantia do devido processo legal controla o exercício das funções executiva – poder regulamentar – e legislativa – consistente na edição de atos normativos gerais e abstratos que importem tratamento idêntico a situações desassemelhadas ou tratamento diferenciado a situações similares, bem como os que imponham ou autorizem uma restrição concreta ao exercício de um direito ou garantia fundamental, sob o pretexto de viabilizar a atuação de um outro direito ou garantia fundamental com aquele incompatível.

A inobservância da garantia do devido processo substantivo, por parte do titular da função de editar normas gerais e abstratas, impõe ao Poder Judiciário o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, extirpando-a do ordenamento jurídico (no caso de controle concentrado) ou deixando de aplicá-la na solução do conflito de interesses a ser solucionado (em se tratando do controle difuso).

Com efeito, podemos asseverar que o princípio-garantia do devido processo legal substantivo, juntamente com os princípios da isonomia, da participação democrática do cidadão, da legalidade e da separação de poderes, também se constitui em um (sub)princípio densificador/concretizador do (sobre)princípio do Estado Democrático de Direito, porquanto propicia ao cidadão o controle dos atos de poder decorrentes do exercício da função legiferante ou regulamentadora do Poder Público que representem uma intervenção – efetiva ou potencial - na sua esfera de liberdade individual.


6 REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. ed. 4ª. São Paulo: Malheiros, 2005.

BARROS, Suzana de Toledo. Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. ed. 3ª. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. ed. 2ª. São Paulo: Saraiva, 1998.

BITAR, Orlando. A Lei e a Constituição. In: Obras Completas de Orlando Bitar, v. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 445-666.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 1. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp>. Acesso em: 2 jul. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 2126/ES. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?s1=000223492&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 855/PR. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=000122770&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rp 930/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=000023578&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1753-2. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/doc.asp?PROCESSO=1753&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=o&tip_julgamento=M>. Acesso em: 2 jul. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 1407/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=000242908&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 1969/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=0003479210&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 2019/MS. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/ nova/doc.asp?S1=000275559&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. ed. 5ª. Coimbra: Almedina, 2002.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. ed. 4ª. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

DANTAS, C. F. San Tiago. Igualdade perante a lei e "due process of law": contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 116, p. 357-367, abril. 1948.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de direito Constitucional. ed. 3ª. São Paulo: Saraiva, 2004.

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 22ª. São Paulo: Malheiros, 2006.

ZOLLINGER, Márcia. Proteção Processual aos Direitos Fundamentais. Salvador: JusPODIVM, 2006.


Notas

  1. CANOTILHO, ob. cit., p. 1.151.
  2. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. ed. 4ª. São Paulo: Malheiros, 2005, p.70.
  3. Ibidem, p. 63.
  4. Ibidem, p. 64.
  5. Ibidem, p. 67.
  6. Ibidem, p. 66.
  7. Ibidem, p. 65-68
  8. Ibidem, p. 69
  9. Ibidem, p. 69
  10. Cf. CANOTILHO. op. cit., p. 1164-1165; ÁVILA. op. cit., p. 78-80.
  11. Cf. CANOTILHO. op. cit., p. 1157-1159; ÁVILA. op. cit., p. 78-80.
  12. "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
  13. BARROS, Suzana de Toledo. Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. ed. 3ª. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 59.
  14. DANTAS, C. F. San Tiago. Igualdade perante a lei e "due process of law": contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 116, p. 357-367, abril. 1948, passim.
  15. DANTAS, C. F. San Tiago. Igualdade perante a lei e "due process of law": contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 116, p. 357-367, abril. 1948, p. 366-367.
  16. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. ed. 4ª. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 145/147.
  17. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. ed. 4ª. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 145.
  18. Idem, p. 146
  19. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 22ª. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 131-132; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 6ª. edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 340-341.
  20. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. ed. 5ª. Coimbra: Almedina, 2002, p. 266-267.
  21. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 100.
  22. Idem, p. 101.
  23. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 96.
  24. Idem, p. 78.
  25. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. ed. 2ª. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 207.
  26. BITAR, Orlando. A Lei e a Constituição. In: Obras Completas de Orlando Bitar, v. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 557.
  27. BARROS, Suzana de Toledo. Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. ed. 3ª. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 81.
  28. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de direito Constitucional. ed. 3ª. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 50.
  29. BARROS, Suzana de Toledo, op. cit., p. 82.
  30. Que corresponde às dez primeiras emendas da Constituição Norte Americana, promulgadas em 1791.
  31. BITAR, Orlando. op. cit., p. 557.
  32. ZOLLINGER, Márcia. Proteção Processual aos Direitos Fundamentais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 109.
  33. BITAR, Orlando. op. cit., p. 557.
  34. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 22ª. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 46.
  35. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de direito Constitucional. ed. 3ª. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 245.
  36. Apud SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 94.
  37. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 2019/MS. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/ nova/doc.asp?S1=000275559&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
  38. Ibidem.
  39. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1753-2. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/doc.asp?PROCESSO=1753&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=o&tip_julgamento=M>. Acesso em: 2 jul. 2007.
  40. Cf BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. ed. 2ª. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 214-251; SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 91.
  41. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. ed. 2ª. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 214.
  42. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 2ª.edição. ed. Saraiva. 1998, p. 215.
  43. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rp 930/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=000023578&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
  44. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 855/PR. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/ nova/doc.asp?S1=000122770&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
  45. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 1407/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=000242908&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
  46. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 855/PR. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=000122770&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
  47. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 1969/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia /nova/doc.asp?S1=0003479210&p=1&d=SJUR&f=i>. Acesso em: 2 jul. 2007.
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Sobre o autor
Odilair Carvalho Júnior

advogado em Teixeira de Freitas (BA), procurador do Estado da Bahia, pós-graduado em Direito Público, mestrando em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO JÚNIOR, Odilair. Devido processo legal substantivo e controle de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2167, 7 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12935. Acesso em: 19 dez. 2024.

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