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Análise didática do trabalho escravo no Brasil

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06/06/2009 às 00:00
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Apesar de oficialmente abolida ainda no século XIX, a privação da liberdade humana, combinada com a imposição de trabalho, suprimindo completamente a vontade do obreiro, é mais comum do que se possa imaginar.

O presente estudo tem como finalidade expor, de forma clara e sistematizada, uma realidade ainda comum no Brasil: a existência do trabalho escravo. Apesar de oficialmente abolida ainda no século XIX, a privação da liberdade humana, combinada com a imposição de trabalho, suprimindo completamente a vontade do obreiro, é mais comum do que se possa imaginar. E pior: está mais próxima do que se imagina.

Diversas são as denúncias da existência desta forma cruel no estado de Minas Gerais. Com um número insuficiente de servidores, o Ministério do Trabalho tenta, a duras penas, punir os infratores e verdadeiramente resgatar os trabalhadores que se encontram em tal situação precária.

O último episódio que teve a atenção da mídia foi o de Unaí, no ano de 2004, onde os fiscais, atendendo a uma denúncia, dirigiram-se ao local para averiguação de irregularidades trabalhistas, dentre as quais, submissão de pessoas à condição análoga à de escravo. Foram surpreendidos, porém, em emboscada, que resultou na morte de todo comboio.

Estes verdadeiros atos contra o Estado Democrático de Direito não tem o condão de inibir a fiscalização, que se intensifica à medida das forças daquela Instituição. E essa fiscalização é imprescindível, pois é ela que leva ao conhecimento do Judiciário, detentor exclusivo do jus puniendi, os atos praticados pelos empregadores criminosos. Sem a efetiva ação dos fiscais, todo o ordenamento torna-se praticamente letra morta.

Visamos, então, categorizar o trabalho escravo, expor suas principais características e propor mecanismos para um combate mais efetivo a esta prática que é repudiada em todos os Estados que já alcançaram o desenvolvimento. Veremos os motivos ensejadores das condutas ilegais dos empregadores. Veremos também os artifícios usados, tais como retenção de documentos, coação moral, cobrança de aluguéis e cobrança de preços abusivos nos alimentos fornecidos para subsistência como formas de verdadeira prisão imposta aos trabalhadores.

Os números, apurados pela Rede Social Justiça e Direitos Humanos e do Movimento Humanos Direitos, indica que ainda existem no Brasil, aproximadamente, entre 25 mil a 40 mil pessoas vivendo em situação análoga à de escravo.

Diante desse quadro alarmante, exporemos o que é propriamente o trabalho escravo, sua definição jurídico-legal e suas formas mais comuns. Preliminarmente, citamos o douto jurista Nelson Hungria, que nos fornece o conceito penal acerca do assunto. Diz o mestre que o delito está caracterizado quando "entre o agente e o sujeito passivo se estabelece uma relação tal, que o primeiro se apodera totalmente da liberdade pessoal do segundo, ficando este reduzido, de fato, a um estado de passividade idêntica à do cativeiro" 1

Abordaremos ainda como o trabalho escravo surgiu e se desenvolveu no país. Discutiremos a ação e relevância da comunidade internacional e sua influência na elaboração da legislação interna. Exporemos o nascimento da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e seu combate à prática do trabalho escravo. Após breve esboço desse histórico, adentraremos no trabalho escravo no mundo contemporâneo.

Nesse diapasão, estudaremos a legislação pátria em confronto com os casos concretos, com enfoque na Constituição de 1988. Veremos como nossa Carta Magna, o instrumento mais importante na repressão do ilícito em estudo, repudia esse delito, além de fornecer os princípios que são verdadeiras antíteses à conduta do constrangimento ao trabalho escravo.

Nossa Lei Maior, como é cediço, valoriza a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho, conforme estatui seu artigo 1°, inciso IV. A par disso, nos artigos 6° e 7°, eleva o trabalho à condição de direito social e fundamental da pessoa. Todo corpo constitucional aponta para uma mesma direção: a condição sempre crescente da melhoria e proteção do trabalhador. Além disso, valoriza e determina que a propriedade deve atender à sua função social. E tal comando só é passível de cumprimento quando os empreendedores (na maioria das vezes pecuaristas) obedecem à legislação trabalhista, utilizando mão-de-obra e a propriedade para progresso da região e do país e não única e exclusivamente com intuito de lucro.

Todo o sistema jurídico, então, rechaça, mesmo que de forma reflexa, a conduta de redução à condição análoga à de escravo.

O Texto Maior define, por conseguinte, os parâmetros que o legislador ordinário deve seguir na busca de uma sociedade mais igualitária, justa e livre de antigas ideologias arcaicas que ora dominaram o consciente das sociedades.

Seguindo a ordem de importância, estudaremos a legislação infra-constitucional, que reprime expressamente o trabalho escravo. Enfatizaremos, então, a tipificação do trabalho à condição análoga à de escravo no Código Penal e em legislações esparsas. Analisaremos de forma crítica o quantum da pena em abstrato a qual é possível ser aplicada e sua eventual necessidade de revisão pelas casas legislativas, se comparadas com as penas equivalentes em outros crimes que ofendem a integridade física e mental do ser humano.

Ao lado da legislação interna, exporemos, também, as ações, recomendações, estudos e legislação da OIT nos dias de hoje, que por certo influenciam as posturas adotadas pelo nosso próprio legislador, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Após, analisaremos outra fonte importante na repressão do trabalho escravo: a jurisprudência. Veremos como os principais tribunais do país julgam as questões pertinentes ao assunto, além de verificarmos questões processuais no julgamento dos sujeitos ativos nas condutas ora estudadas, tais como a prescrição. Estudaremos ainda a competência dos tribunais com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004. Abordaremos também a questão do concurso de pessoas. Na totalidade de casos, vários são os agentes passivos no crime ora em estudo. Além disso, quem deve efetivamente ser responsabilizado? Somente o proprietário do imóvel ou eventualmente algum subordinado que tenha conhecimento da prática criminosa?

Ainda na esfera da ação judicial, verificaremos o lado não-penal, com a responsabilização dos agentes no deve de indenizar. Observaremos como o entendimento jurisprudencial queda-se no sentido de reconhecer a existência de dano moral coletivo aos trabalhadores.

Além dessa indenização devida, veremos também como o Estado oferece suporte para os obreiros após se libertarem das amarras do trabalho escravo. Descreveremos o papel importante do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que ampara as pessoas submetidas a este tipo de tratamento. Quais verbas, por quanto tempo e com qual finalidade elas são disponibilizadas às vítimas.

Seguindo o estudo, identificaremos a existência dos vulgarmente chamados "gatos", aliciadores de trabalhadores, que recrutam pessoas, geralmente de regiões do norte do país castigadas pela miséria, com promessas de salários e condições dignas de trabalho. Explicitaremos sua responsabilidade e meios de coerção de sua conduta.

Ainda sob a análise da visão dos tribunais, verificaremos a constitucionalidade das chamadas "listas sujas". O que são as listas sujas? Quem as instituiu? Qual escopo legal para tal conduta por parte do Estado? Todas as questões serão debatidas mais profundamente no desenvolvimento do texto.

Apenas superficialmente, adiantamos ao leitor o conteúdo das listas sujas. Tal instituto foi criado no âmbito do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, e tem duas conseqüências diretas, a saber: a primeira, de criar um cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. A segunda, de limitar o acesso de produtores rurais ao financiamento público da atividade produtiva privada.

A polêmica suscitada refere-se à suposta violação da presunção de inocência que sofreriam os agentes no crime em estudo, além de outras garantias constitucionais, tais como direito à propriedade, ao devido processo legal e ampla defesa e contraditório.

Além disso, argumentam também que o MTE não teria competência para editar os atos, pois usurparia competência julgadora do judiciário.

Todos os argumentos serão fortemente combatidos no estudo, evidenciando a posição majoritária, tanto jurisprudencial quanto doutrinária sobre o assunto, reafirmando a constitucionalidade do ato do poder executivo, suas finalidades e conseqüências práticas.

Seguindo nos estudos, explicitaremos a importância do MPT – Ministério Público do Trabalho, com uma breve síntese sobre sua criação e consolidação sob a égide da Constituição de 1988. Descreveremos a atuação dos Procuradores do Trabalho, na luta contra a prática do trabalho escravo no Brasil, dando ênfase, porém, aos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria do Trabalho da 3ª Região. Falaremos sobre como esta Instituição atua, quais mecanismos habilitam o conhecimento dos Procuradores sobre as práticas abusivas e quais os remédios processuais utilizados na resolução dos conflitos apresentados ao Judiciário.

Ao lado desse estudo, descreveremos a não menos importante atuação dos fiscais do trabalho e da Polícia Federal. Como é feito o trabalho de repressão às práticas abusivas, qual diploma legal investe os agentes no exercício do poder, além de criticarmos a insuficiência de recursos para um combate eficaz ao crime.

Por fim, na conclusão dos estudos, apresentaremos as críticas finais, com propostas para melhoria das condições de trabalho e também da repressão ao crime em comento; como o combate a esta forma de abuso pode ser otimizada e quais atitudes, das três esferas do governo em conjunto, podem contribuir para a erradicação dessa conduta primitiva, imoral e ilegal.


1. HISTÓRICO SOBRE TRABALHO ESCRAVO NO MUNDO

A prática da escravidão existe desde os tempos mais antigos. Diferentes civilizações utilizavam desse meio bárbaro. Geralmente os prisioneiros de guerra tinham como destino servir como escravos aos povos vencedores das batalhas 2.

Essa prática tornou-se muito utilizada em razão da expansão econômica e social dos povos da antiguidade. A finalidade, então, era eminentemente econômica, visando mão de obra para crescimento da civilização. A prática era, portanto, normalmente aceita por todos.

Na Grécia, por exemplo, os homens livres dedicavam-se à política, à filosofia, enquanto que aos homens escravizados eram impostos trabalhos geralmente manuais, tais como domésticos, do campo, em minas e mesmo em serviços de utilidade pública da cidade, como guardas e arqueiros 3.

No Egito, Índia e Roma a prática de subjugar outros seres humanos também era comum, normalmente empregando a mão de obra em construções e trabalhos considerados não-dignos pelos cidadãos livres.

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Na América também existia a escravidão antes mesmo da chegada dos europeus. Os Incas, por exemplo, forneciam pedaços de terras aos escravos para o plantio. A maior parte da produção, entretanto, pertencia ao Imperador.

Com a chegada da idade média, a escravidão nos moldes conhecidos foi relativamente abrandada, com o nascimento do feudalismo – modo de subordinação do vassalo ao senhor feudal.

À medida que as sociedades européias foram se desenvolvendo, porém, houve a necessidade de expansão do território e a busca de elementos para enriquecimento das monarquias existentes à época. Como conseqüência, foram desenvolvidos métodos para navegação pelo mar.

Com a chegada dos Portugueses ao Brasil, a prática da escravidão foi direcionada aos índios, chamados pelos conquistadores como negros da terra. Nessa época, justificava-se a prática por questões religiosas e morais. Ademais, os povos europeus se consideravam raças superiores, detentores do direito, então, de exercer poder absoluto sobre os africanos e índios.

Estes últimos, porém, foram considerados pouco aptos a exercer trabalho forçado no Brasil, o que fez os colonizadores recorrerem ao comércio de africanos, que já existia forte naquela época.

Referido comércio era extremamente lucrativo aos traficantes de escravos, que adquiriam a mão de obra a ser vendida nas tribos africanas que faziam prisioneiros.

O preço do ser humano era medido pela força física, pelos dentes e estrutura óssea em geral.

Após muitos anos da prática ser naturalmente aceita no Brasil, começaram pressões externas, no sentido de extinguir de forma definitiva a prática da escravidão. A Grã-Bretanha exerceu papel importante nesse processo. Sua intenção, porém, era ampliar o mercado consumidor de sua recém criada indústria.

Em meados de 1850 o tráfico negreiro foi oficialmente abolido, através da Lei Eusébio de Queiroz. Em 1871 foi editada a lei do Ventre Livre, garantindo aos recém-nascidos direito à liberdade. Em 1888 culminou o movimento pelo fim da escravidão com a Lei Áurea, que aboliu oficialmente a escravidão do país.

Tal medida, entretanto, não teve o condão de acabar de forma real com a prática, tendo em vista que muitos dos ex-escravos não tinham emprego, continuavam a sofrer discriminações e não sabiam exercer outro ofício senão aquele feito por toda vida.

Nos dias atuais, a escravidão ainda permanece, de forma clandestina, geralmente em fazendas do interior do país, submetendo, de forma ilegal, trabalhadores à condição análoga à de escravo, eliminando direito de locomoção por meio de ameaças e pressões de todo gênero. Tais fatos são amplamente divulgados pela mídia e também denunciados pelas Procuradorias do Trabalho de todo país.

A OIT, Organização criada após a primeira guerra mundial e que sempre prezou pela prevalência da justiça social no âmbito do trabalho, teve papel determinante no combate ao trabalho escravo no Brasil na época contemporânea. Agindo em conjunto com o governo federal, ajudou a criar medidas eficazes de combate ao trabalho escravo, especialmente com a implementação do Plano nacional para erradicação do trabalho escravo, lançado em 2003.

Com essa ação conjunta, o Brasil está cada dia mais tornando-se referência na efetividade do combate ao trabalho forçado, tendo como elementos a combinação de políticas públicas eficazes e a mobilização dos mais diversos setores da sociedade, que não tolera repugnante prática.

Mesmo existindo repressão por parte do poder público, notadamente através da Polícia Federal, Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, todos os esforços ainda foram incapazes de eliminar, de forma definitiva, essa prática medonha e desumana que visa tão somente o lucro desmedido. Explicitaremos, em capítulo próprio, a ação de cada uma dessas instituições no combate ao crime ora em estudo.


2. DEFINIÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

Para caracterização do que vem a ser o trabalho escravo, faz-se necessário defini-lo, a fim de limitar sua extensão, afastando, desse modo, a tipificação de determinadas condutas que, mesmo infringindo normas de cunho administrativo, não tem o condão de ser classificadas como o crime propriamente dito.

A doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar que o trabalho escravo é aquele em que a pessoa é submetida a condições degradantes de trabalho, ao mesmo tempo que é restrita sua liberdade de locomoção. O trabalho escravo é todo aquele que restringe ou elimina a liberdade do ser humano em forma não prevista em lei. Independe de origem, classe social ou econômica do sujeito passivo da indigitada conduta. Também independe o consentimento da vítima, por se tratar de

"completa alienação da própria liberdade, do aniquilamento da personalidade humana, da plena renúncia de si: coisa que se contrapõe aos escopos da civilização e do direito, e ao qual o ordenamento jurídico não pode prestar o auxílio da própria aprovação." 4

Christiani Marques 5 citando colocações feitas por Jorge Antônio Ramos Vieira esclarece que:

"o trabalho escravo ou forçado moderno é a exploração violenta da pessoa humana, cativada por dívidas contraídas pela necessidade de sobrevivência e forçada a trabalhar, pelo aliciamento feito por pessoas que lucram com o fornecimento e a utilização de sua força de trabalho em propriedades rurais (na maioria das vezes, além de muito afastadas, estão localizadas na região norte do Brasil, onde a fuga é difícil, perigosa e arriscada."

Luis Antônio Camargo de Melo 6 esclarece que, a Abti-Slavery International entende a escravidão por dívida como:

"O estado e a condição resultante do fato de que um devedor tenha se comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação da divida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida."

José Cláudio Monteiro de Brito Filho define trabalho em condições análogas a de escravo nos seguintes termos:

"(...) podemos definir trabalho em condições análogas á condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador (BRITO FILHO apud MELO, 2006, pág. 42)"

Sumarizando entendimento da jurisprudência do Colendo TRT da 3ª Região sobre o que vem a ser o trabalho escravo, transcrevemos parte de um julgado proferido no ano de 2005:

"...Entretanto, hoje ainda permanece o aviltamento das condições de trabalho, em que o empregado é submetido a situações degradantes de labor, em ofensa à ordem social consagrada no texto constitucional e aos direitos assegurados pela Legislação do Trabalho."

(Minas Gerais – TRT 3ª Região – Recurso Ordinário – Recorrente: Ministério Público do Trabalho – Recorrido: Marcos Moreira Maglioni - Processo n° 227-2005-129-03-00-1 – Terceira Turma – Relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – Revisor Bolívar Viegas Peixoto. Publicação 08/07/2006 - DOU)

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no informativo número 524, datado de Outubro de 2008, a escravidão é um estado de direito pelo qual o homem perde, por lei, sua personalidade. O Brasil não reconhece tal estado, por isso não há escravidão no Brasil e nem crime que reduza a condição de escravo, mas a condição análoga à de escravo, ou seja, a algo semelhante.

O cerceamento da liberdade, porém, não ocorre propriamente nos moldes do que era antigamente estudado em livros de História. Hoje em dia a subordinação é de cunho majoritariamente econômico e psicológico. As amarras são feitas pela coação moral, pelo medo instaurado na mente dos trabalhadores, caso desobedeçam ao agente beneficiado pelo trabalho.

Todos os conceitos sobre trabalho escravo têm 03 pontos em comum no que tange ao tipo de coação, expostos de forma brilhante nas palavras do douto Procurador do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite:

"O fator determinante para caracterizar trabalho análogo ao de escravo é o cerceamento da liberdade. O trabalhador fica sem condições de sair do local onde está sendo explorado, sofrendo, a rigor, três tipos de coação:

a) coação econômica – dívida contraída com o transporte para fazenda e compra de alimento. O empregado tenta saldar a dívida, mas não consegue devido aos elevados valores cobrados;

b) coação moral/psicológica – ameaças físicas, e até de morte, por

parte do responsável pela fazenda e constante presença de capataz,

armado, em meio aos trabalhadores;

c) coação física – agressão aos trabalhadores como forma de intimidação." 7

Assim, não tipifica a conduta do trabalho escravo se não há restrição quanto à liberdade imediata da pessoa, ou seja, se um trabalhador é proibido de mudar-se da fazenda onde trabalha, mas, pode, entretanto, locomover-se livremente dentro e fora dela, não estará caracterizado o crime.

Da mesma forma não ocorre trabalho escravo pelo simples fato de não haver pagamento de salários ao trabalhador. Faz-se necessário, além dessa conduta, a simultaneidade de tratamento desumano e cerceamento da liberdade de locomoção do sujeito.

Por fim, de acordo com o entendimento da OIT – Organização Internacional do Trabalho, o trabalho escravo é aquele "exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente." 8

Como se vê, a principal característica da conduta é a imposição da força ilicitamente empregada sobre o trabalhador, com o fim de se obter vantagem econômica.

A seguir, veremos o tratamento constitucional dado ao crime de redução à condição análoga à de escravo.

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Sobre o autor
Felipe Fiedler Bremer

Advogado militante na área consumerista. Pós-graduado em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREMER, Felipe Fiedler. Análise didática do trabalho escravo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12944. Acesso em: 25 abr. 2024.

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