5. BIBLIOGRAFIA
ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcante de. Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório. Disponível em:
ALDROVANDI, Andréa e FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3127>. Acesso em: 04 ago. 2007.
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Técnicas de reprodução assistida e o Biodireito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6522>. Acesso em: 04 ago. 2007.
ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil Comentado. Direitos das Sucessões. Sucessão em geral. Sucessão Legítima – vol. XVIII. São Paulo: Atlas, 2003.
BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil (Organizador Yussef Said Cahali). 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
CAHALI, Franciso José e HIRONAKA, Giselda. Curso Avançado de Direito Civil – Volume 6 – Direito das Sucessões. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 2000.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material. Disponível em:
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004.
HIRONAKA, Giselda. Comentários ao Código Civil – Parte Especial: Do Direito das Sucessões – vol. 20. São Paulo: Saraiva, 2003.
LOBO, Paulo Luiz Neto. Código Civil Comentado: Direito de Família. Relações de Parentesco. Direito Patrimonial – vol. XVI. Álvaro Vilaça Azevedo (coordenador). São Paulo: Atlas, 2003.
QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000.
TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito de Família – Volume 5. São Paulo: Método, 2006.
VENOSA, Silvio de Salvo. A reprodução assistida e seus aspectos legais. Disponível em: www.valoronline.com.br, em 23/03/2002, ano 3, nº 474. Acesso em: 04 ago. 2007.
Notas
- Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
- Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;
- Art. 3º. O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
- Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
- Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
- Art.468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
- Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (...) IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
- Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.