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A reforma processual penal de 2008.

Um ponto de avanço e um ponto de recuo, à luz da ampla defesa e do contraditório

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17/06/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

O sistema de garantias processuais, construído ao longo da história do direito, não deve admitir retrocessos, considerando o avanço do processo civilizatório da humanidade.

As alterações legislativas empreendidas pelas sucessivas reformas na legislação processual penal não podem abrir mão de promover uma prestação jurisdicional dentro da celeridade possível, contudo sem perder de vista postulados de valor sem igual para construção de uma sociedade fincada no valor "liberdade", consciente da responsabilidade de distribuir a justiça de forma ágil, porém justa.

Se as alterações ritualísticas realizadas pelas normas reformadoras de 2008 aprimoraram o exercício da autodefesa, por outro lado foram tímidas e não avançaram na constituição de um processo penal moderno, no qual a defesa disponha da devida oportunidade de produzir a contraprova que entender necessária ao processo dialético (tese x antítese) de elaboração do conteúdo probatório a ser examinado pelo Estado-Juiz.

Prevaleceu, portanto, de certa forma, o valor celeridade em detrimento da paridade de armas, algo que representa risco indubitável à construção do processo penal acusatório, garantista e justo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.

JR, Aury Lopes. Introdução Crítica ao Processo Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2006. 232p.

JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2000. 132p.

LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2007. 37p.

MENDONÇA, Andrey Borges de. Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, 258p.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 4ª ed. Belo Horizonte: DelRey, 2005. 21p.

SANTOS, Leandro Galluzzi dos. "Procedimentos Lei 11.719, de 20.06.2008 in: MOURA, Thereza Rocha de Assis (Coord). As Reformas no Processo Penal. São Paulo: RT, 2008. 331 p.


Notas

  1. Ministros, juristas e parlamentares se reúnem para debater novo Código de Processo Penal. No próxima terça-feira, dia 4, a Comissão Externa do Senado Federal para Reforma do Código de Processo Penal terá um novo encontro para mais uma rodada de discussão sobre o anteprojeto do novo Código. A comissão é coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, que também acumula o cargo de coordenador-geral da Justiça Federal. Entre outros temas, o encontro tratará do aumento da lista de crimes que exigem representação do Ministério Público. A comissão do Senado foi criada em julho deste ano por requerimento do senador Renato Casagrande (PSB/ES) e, além do ministro Hamilton Carvalhido, tem oito outros juristas na composição que tem um consenso de que o Código de Processo Penal, instituído em 1941, está bastante defasado. Sítio do Superior Tribunal de Justiça http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89821&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=reforma%20do%20código%20de%20processo%20penal, Acesso em 30.10.2008.
  2. Texto extraído do Jus Navigandi, sítio http://jus.com.br/artigos/2416, acesso em 26.07.2007
  3. Em 1963, o célebre caso "Gideon vs. Wainwright" (1963) foi notoriamente divulgado nos meios de comunicação e também foi tema do livro "Gideon''s Trumpet" (1964). Naquele feito, o cidadão Gideon foi condenado pela justiça do Estado da Flórida a cinco anos de prisão, por invasão de domicílio, sem que lhe fosse garantido o direito a ser assistido por um advogado, porquanto não se tratava de crime capital, única hipótese em que tal garantia era considerada imprescindível. O sentenciado interpôs um habeas corpus perante a Suprema Corte daquele Estado, invocando a Sexta Emenda da Carta Americana. No feito, habilitaram-se como amicus curiae mais de duas dezenas de interessados, entre Estados da Federação norte-americana e entidades públicas das mais diversas espécies (BUENO, 2006, p. 92-93).
  4. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
  5. BRASIL. STF. "Defesa Técnica Efetiva e Advogado Suspenso. Por considerar violada a cláusula do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, seqüestro e roubo qualificado cujas alegações finais foram apresentadas por advogada comprovadamente suspensa por ato disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Enfatizando que o ato fora subscrito por quem não estava legalmente habilitado a tanto, entendeu-se, na espécie, que a peça oferecida, quanto ao seu conteúdo material, seria superficial, genérica e inconsistente, o que violaria o direito à defesa plena, efetiva e real que assiste a qualquer réu. Ademais, asseverou-se a desnecessidade de demonstração da ocorrência de prejuízo, porque in re ipsa, decorrente da própria ausência de patrono legalmente apto a exercer, de modo pleno, a defesa técnica. HC deferido para invalidar a condenação penal decretada contra o paciente, declarando a nulidade dos atos processuais, a partir das alegações finais, inclusive, e determinar, desde que ainda não consumada a prescrição penal, a renovação dos atos e termos processuais." HC 85717/SP. Relator: Min. Celso de Mello. 9 out. 2007. Informativo de Jurisprudência, Brasília, 483, 2007.
  6. BRASIL. STF. "Processo Disciplinar: Parlamentar e Devido Processo Legal - 3 Concluído julgamento de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal contra ato praticado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na Representação 38/05, do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, no recurso 229/05, e pela Mesa Diretora e Presidência da Câmara dos Deputados, em que se imputa ao impetrante a prática de quebra do decoro parlamentar - v. Informativo 410. O Tribunal, por maioria, concedeu, em parte, a liminar, para determinar a supressão, dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento da testemunha da acusação ouvida depois das testemunhas da defesa, bem como de todas as referências a ele contidas no relatório, ou parecer, a ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do voto do Min. Cezar Peluso. Vencidos, quanto à extensão da concessão da liminar, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, presidente, que a deferiam para suspender o procedimento, ficando assegurada a reinquirição das testemunhas de defesa, e, após, o prosseguimento normal do feito. " MS 25647 MC/DF. Relator: Min. Carlos Britto. 30 nov. 2005. Informativo de Jurisprudência, Brasília, 411, 2005.
  7. LEI Nº 9.099 DE 26.09.1995 - DOU 27.09.1995
  8. LEI Nº 11.343 DE 23.08.2006 - DOU 24.08.2006
  9. Frise-se que a crítica ora suscitada não tem a pretensão de tornar absoluta a regra aqui defendida (de que a defesa só deveria arrolar testemunhas depois de uma primeira audiência, na qual as pessoas arroladas pela acusação fossem ouvidas), pois no caso de oitiva de testemunha de acusação por carta precatória, como mecanismo de fluidificação procedimental, o sistema deve comportar ponderações, como as que estão dispostas no §2º, do art. 222, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de ser facultado à defesa produzir contraprova, em relação ao ato deprecado, antes das manifestações finais das partes.
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Sobre o autor
Paulo de Tarso Duarte Menezes

juiz de Direito em Bodocó (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Paulo Tarso Duarte. A reforma processual penal de 2008.: Um ponto de avanço e um ponto de recuo, à luz da ampla defesa e do contraditório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2177, 17 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13009. Acesso em: 26 abr. 2024.

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