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Imunidades e isenções

01/02/1999 às 00:00
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          Imunidade tributária é a limitação imposta pela Constituição à instituição de tributos sobre determinados objetos ou a serem suportados por determinados sujeitos. Pode a imunidade ser objetiva ou subjetiva. Um exemplo de imunidade objetiva é a do artigo 150, VI, "d", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, "b", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Não se há de confundir imunidade com isenção. Apesar de ambas resultarem no não pagamento do tributo, a isenção é instituída pela Lei, a imunidade pela Constituição.

A isenção, por ser concedida por lei, pode também, por lei, ser revogada. Não tendo sido concedida por prazo determinado e sob determinadas condições, pode ser retirada a qualquer tempo, nada podendo fazer o contribuinte.

A imunidade, por sua vez, é garantida pela Constituição. Não pode o Estado, por exemplo, sob qualquer pretexto, instituir tributos sobre livros e jornais. Esta imunidade não pode ser revogada sequer por emenda à Constituição, pois constitui proteção à direito fundamental, a liberdade de expressão, não podendo ser objeto de emendas. (CF/88, art. 60, §4.º, IV). São também exemplos de imunidades protetoras de direitos fundamentais a imunidade dos partidos políticos, por preservar a democracia, e a imunidade dos templos, por preservar a liberdade de consciência e de crença.

Assim, somente diante de uma nova Constituição tais imunidades podem ser revogadas. É a proteção máxima que o Direito pode oferecer, pois somente através de uma reconstrução dele podem ser removidas. Existem, é certo, imunidades que não constituem forma de preservação de direitos fundamentais. Ainda assim, pelo fato de integrarem o texto constitucional, estas imunidades só por emenda à Constituição podem ser abolidas.

Existem, porém, outras diferenças. Uma delas reside no modo de interpretar as normas que as concedem, e, conseqüentemente, no alcance de tais normas. A isenção, por ser uma exceção à regra, que é a incidência do tributo, deve ser interpretada restritivamente. Já a imunidade, por ser concedida por norma Constitucional, deve ser interpretada de forma extensiva, observando-se outros princípios contidos na Constituição e a finalidade a que foram concedidas. Não se admite interpretação literal ou restritiva à regra que concede a imunidade, pois isto seria amesquinhar o princípio constitucional.

Por isso, tem-se que entender abrigado pela imunidade o livro eletrônico, que possui conteúdo análogo ao de papel, mas está contido em um CD-ROM ou em disquetes. São também imunes, tratando-se de jornal, além do papel, a tinta e as máquinas destinadas à sua impressão, tendo em vista a finalidade desta imunidade, pois de nada adiantaria imunizar o jornal e possibilitar um imposto excessivo nas máquinas utilizadas na sua impressão.

É fácil compreender a finalidade das imunidades. Os impostos oneram a atividade tributada. O governo poderia utilizar-se dos impostos para inviabilizar determinadas atividades, tornando sem efeito garantias constitucionais como a liberdade de expressão e de pensamento e a liberdade de culto, somente para citar algumas. Caso o Estado tributasse templos de determinado culto, por exemplo, estaria violando a garantia constitucional da liberdade de consciência e de crença.

Ao determinar que sobre livros, jornais e periódicos não incidem impostos, a Constituição assegura que o Governo não utilizará a tributação como forma de prejudicar direitos fundamentais, que não contribuirá para que tais produtos sejam caros, que não utilizará o imposto para dificultar sua produção e consumo, garantindo, assim, a liberdade de expressão, a difusão da cultura e do conhecimento.

 

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Sobre o autor
Hugo de Brito Machado Segundo

Advogado; Vice-Presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE; Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo Tributários da Unifor; Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO SEGUNDO, Hugo Brito. Imunidades e isenções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1302. Acesso em: 22 nov. 2024.

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