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Direitos fundamentais como direitos subjetivos

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24/06/2009 às 00:00

Resumo:


  • Os direitos fundamentais são essenciais para garantir a autodeterminação individual e proteger o indivíduo de interferências indevidas, especialmente em uma sociedade globalizada e fragmentada.

  • A Teoria Analítica de Robert Alexy, ao dividir os direitos subjetivos em direitos a algo, liberdades e competências, oferece uma compreensão tridimensional dos direitos fundamentais, integrando aspectos normativos, empíricos e analíticos.

  • As competências positivadas na Constituição ampliam a margem de ação do indivíduo, sendo protegidas por institutos jurídicos que impedem o legislador de revogar certas competências, assegurando assim a efetividade dos direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, 2008, p. 246.
  2. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 10ª ed, 2009, p. 28.
  3. ALEXY, Robert, op. cit, p. 246.
  4. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, 3 ed, 2004, p.2.
  5. Canotilho, ao tratar da divisão de poderes, visualiza também essas duas dimensões subjetivas e objetivas, nos seguintes termos: "As três dimensões anteriormente analisadas – juridicidade, constitucionalidade, direitos fundamentos – indiciam já que o princípio do estado de direito é informado por duas idéias ordenadoras: (1) idéia de ordenação subjectiva, garantindo um status jurídico aos indivíduos essencialmente ancorado nos direitos fundamentais; (2) ideia de ordenação objectiva, assente no princípio da constitucionalidade, que, por sua vez, acolhe como princípio objectivamente estruturante o princípio da divisão de poderes. Essas duas dimensões não se divorciam uma da outra, mas o acento tônico caberá agora à ordenação funcional objectiva do Estado de direito." (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. , 2003 p. 250.)
  6. SARLET, Ingo Wolfgang., op. cit., p. 143.
  7. HESSE, Konrad. Concepto y Cualidad de la Constitucion, Escritos de Derecho Constitucional, 1983, p. 8.
  8. O princípio da dignidade da pessoa humana como orientador de todo o ordenamento jurídico merece um estudo a parte. De tal monta a importância que se registra a relação desse princípio como os direitos a liberdades e garantias no entendimento de Canotilho: "A densificação do sentido constitucional dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado – dignidade da pessoa humana. Pela análise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado." (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. 2003, p. 248).
  9. MENDES, Gilmar, op. cit., p. 2.
  10. ALEXY, Robert. op.cit, p.391-392.
  11. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 10ª ed., 2009, p. 402.
  12. ALEXY, Robert, op. cit., p. 245.
  13. As dimensões dos direitos fundamentais recebem outras qualificações na doutrina, além da tridimensionalidade da teoria de Alexy. A exemplo de Paulo Bonavides que trata esses direitos em quatro gerações. A primeira geração é aquela em que aparecem as liberdades públicas, as quais correspondem a direitos e garantias dos indivíduos a uma omissão do Estado em intervir no núcleo essencial dos direitos. A segunda geração está relacionada aos direitos sociais a prestação pelo Estado para alcançar as necessidades coletivas. Na terceira geração os sujeitos de direitos não são nem o individuo nem a coletividade, mas a integralidade do meio ambiente e do direito dos povos ao desenvolvimento. Por fim, os direitos de quarta geração advindos da institucionalização do Estado Social, a teor do direito à democracia, direito à informação e o direito ao pluralismo. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., p. 524 e ss.).
  14. Willis Santiago Guerra Filho colaciona os estudos de Konrad Hesse e traz que, no direito alemão, os direitos fundamentais têm uma dimensão subjetiva e uma objetiva, figurando-se um duplo caráter, preconizando que a figura do status é mais adequada do que a do direito subjetivo para caracterizar os direitos fundamentais. A dimensão objetiva é aquela onde os direitos fundamentais se mostram como princípios conformadores do modo como o Estado que os consagra deve organizar-se e atuar. Enquanto situação subjetiva o status seria a mais adequada dessas figuras porque é aquela donde "brotam" as demais, condicionando-as. (GUERRA FILHO, Willis Santiago, Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, 1999, p. 39).

  15. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, p.1253.
  16. SCHAFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais: proteção e restrições, 2001, p. 30.
  17. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2004, p. 350 e ss.
  18. ALEXY, Robert. op. cit., p.116.
  19. Ibid., p. 188.
  20. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 1974, p. 226.
  21. ALEXY, Robert, op. cit., p. 192-193.
  22. Ibid, p. 255.
  23. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais, 2002, p. 140.
  24. ALEXY, Robert, op. cit., p. 220.
  25. Ibid., p. 223.
  26. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política, 2000, p. 101.
  27. Ibid., p. 101.
  28. Ibid., p. 105.
  29. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, 2 ed, 2008, p. 324.
  30. ALEXY, Robert, Op. cit, p. 167-168.
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Sobre a autora
Janete Ricken Lopes de Barros

bacharel em Direito, analista judiciário, Diretora da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, pós-graduada em Processo Civil pelo IDP, mestre em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Janete Ricken Lopes. Direitos fundamentais como direitos subjetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13032. Acesso em: 27 dez. 2024.

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