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O trabalho infanto-juvenil proibido: prevenção e erradicação

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05/07/2009 às 00:00

Resumo:


  • A exploração da mão-de-obra infanto-juvenil é uma realidade presente em todo o território brasileiro, especialmente em regiões mais carentes.

  • Legislações como a Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, com foco na erradicação do trabalho infantil proibido.

  • Programas governamentais e não-governamentais, em parceria com entidades internacionais como a OIT, têm sido implementados visando à prevenção e erradicação do trabalho infantil, com destaque para a conscientização da sociedade e a garantia de acesso à educação e proteção social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos Humanos e Trabalhadores. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2007.

CORRÊA, Lelio Bentes; VIDOTTI, Tárcio José (Coordenadores). Trabalho Infantil e Direitos Humanos. São Paulo: LTr. 2005.

LIBERATI, Wilson Donizeti; DIAS, Fábio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros. 2006.

LIMA LOPES, José Reinaldo de; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos. Curso de História do Direito. São Paulo: Método. 2006.

LORENZETTI, Ari Pedro. As Nulidades no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; FERRARI, Irany; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002.

NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira. Regras Gerais de Proteção ao Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. Revista da Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. Nº 223. Julho/2002.

OLIVA, José Roberto Dantas. O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. São Paulo: LTr. 2006.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva. 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2008.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTr. 2007.


Notas

  1. LIMA LOPES, José Reinaldo de; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos. Curso de História do Direito. São Paulo: Método. 2006. P. 387 et seq.
  2. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1851-1900/L3353.htm. Acesso: 1º/7/2008.
  3. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; FERRARI, Irany; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. P. 163 et seq.
  4. LIBERATI, Wilson Donizeti; DIAS, Fábio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros. 2006. P. 25.
  5. O autor, em nota de rodapé, refere: "No entanto, esse Decreto ficou suspenso por dois anos, sob o fundamento de que tal código interferia no poder de decisão das famílias".
  6. OLIVA, José Roberto Dantas. O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. São Paulo: LTr. 2006. P. 66.
  7. SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTr. 2007.
  8. Exceto o jogador de futebol, que, para contratar, até 21 anos depende do consentimento de seu representante legal, ou autorização judicial, conforme prevê a Lei nº 6.354/76, artigo 5º e parágrafo único.
  9. Vide artigos 402 e 404, da CLT, ambos com redação determinada pela Lei nº 10.097/00; e artigo 7º, XXXIII, da CRFB.
  10. Da mesma forma, a "Convenção sobre os Direitos da Criança", de 1989, no artigo 1º. Disponível em: http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf. Acesso: 3/7/2008.
  11. "Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
  12. OLIVA, José Roberto Dantas. O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. São Paulo: LTr. 2006. P. 81.
  13. OLIVA, José Roberto Dantas. O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. São Paulo: LTr. 2006. P. 83.
  14. Disponível em: http://www.fundabrinq.org.br/portal/alias__Abrinq/lang__pt/tabid__643/default.aspx. Acesso em: 5/7/2008.
  15. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/activities.html Acesso em: 5/7/2008.
  16. Notícia veiculada na Rádio ONU em 12/6/2008. Disponível em: http://www.un.org/av/radio/portuguese/detail/6378.html. Acesso em: 7/7/2008.
  17. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2008. P. 75.
  18. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva. 2007. P. 35.
  19. Idade mínima fixada em 16 anos, conforme art. 7º, XXXIII, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional nº 20/98.
  20. LORENZETTI, Ari Pedro. As Nulidades no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2008. P. 60.
  21. BARZOTO, Luciane Cardoso. Direitos Humanos e Trabalhadores. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2007. P. 43.
  22. SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTr. 2007. P. 223.
  23. "A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos."
  24. SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTr. 2007. P. 372.
  25. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php. Acesso em: 7/7/2008.
  26. Este princípio, assim positivado, dispensa comentário sobre eventual carência de normatividade dos princípios, o que, aliás, já é tese superada.
  27. Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/TRABIN32.HTM. Acesso em: 8/7/2008.
  28. Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/TRABIN33.HTM. Acesso em: 8/7/2008.
  29. Disponível em: http://www.fundabrinq.org.br/portal/alias__abrinq/lang__en-US/tabID__112/DesktopDefault.aspx. Acesso em: 9/11/2008.
  30. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex42.htm. Acesso em: 9/7/2008.
  31. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/ipec/ipec/historico.php. Acesso em: 9/7/2008.
  32. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/acordo_prev_elim_ti.php. Acesso em: 9/7/2008.
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Sobre a autora
Gaysita Schaan Ribeiro

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos / UNISINOS (1992). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela UNISINOS (2009). Pós-graduanda em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito / EPD. Pós-graduanda em Direito Digital pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul / FMP. Inscrita na OAB/RS sob n.º 31.724. Sócia de Schaan Advogados Associados S/S. Membro do Comitê Público da ANPPD®. Membro da Comissão Especial de Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RS Subseção Canela/Gramado-RS. CV: http://lattes.cnpq.br/1823639803996519

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Gaysita Schaan. O trabalho infanto-juvenil proibido: prevenção e erradicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2195, 5 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13093. Acesso em: 23 dez. 2024.

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