REFERÊNCIAS
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos Humanos e Trabalhadores. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2007.
CORRÊA, Lelio Bentes; VIDOTTI, Tárcio José (Coordenadores). Trabalho Infantil e Direitos Humanos. São Paulo: LTr. 2005.
LIBERATI, Wilson Donizeti; DIAS, Fábio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros. 2006.
LIMA LOPES, José Reinaldo de; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos. Curso de História do Direito. São Paulo: Método. 2006.
LORENZETTI, Ari Pedro. As Nulidades no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; FERRARI, Irany; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002.
NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira. Regras Gerais de Proteção ao Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. Revista da Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. Nº 223. Julho/2002.
OLIVA, José Roberto Dantas. O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. São Paulo: LTr. 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva. 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2008.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTr. 2007.
Notas
- LIMA LOPES, José Reinaldo de; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos. Curso de História do Direito. São Paulo: Método. 2006. P. 387 et seq.
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1851-1900/L3353.htm. Acesso: 1º/7/2008.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro; FERRARI, Irany; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. P. 163 et seq.
- LIBERATI, Wilson Donizeti; DIAS, Fábio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros. 2006. P. 25.
- O autor, em nota de rodapé, refere: "No entanto, esse Decreto ficou suspenso por dois anos, sob o fundamento de que tal código interferia no poder de decisão das famílias".
- OLIVA, José Roberto Dantas. O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. São Paulo: LTr. 2006. P. 66.
- SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTr. 2007.
- Exceto o jogador de futebol, que, para contratar, até 21 anos depende do consentimento de seu representante legal, ou autorização judicial, conforme prevê a Lei nº 6.354/76, artigo 5º e parágrafo único.
- Vide artigos 402 e 404, da CLT, ambos com redação determinada pela Lei nº 10.097/00; e artigo 7º, XXXIII, da CRFB.
- Da mesma forma, a "Convenção sobre os Direitos da Criança", de 1989, no artigo 1º. Disponível em: http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf. Acesso: 3/7/2008.
- "Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
- OLIVA, José Roberto Dantas. O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. São Paulo: LTr. 2006. P. 81.
- OLIVA, José Roberto Dantas. O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil. São Paulo: LTr. 2006. P. 83.
- Disponível em: http://www.fundabrinq.org.br/portal/alias__Abrinq/lang__pt/tabid__643/default.aspx. Acesso em: 5/7/2008.
- Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/activities.html Acesso em: 5/7/2008.
- Notícia veiculada na Rádio ONU em 12/6/2008. Disponível em: http://www.un.org/av/radio/portuguese/detail/6378.html. Acesso em: 7/7/2008.
- SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2008. P. 75.
- PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva. 2007. P. 35.
- Idade mínima fixada em 16 anos, conforme art. 7º, XXXIII, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- LORENZETTI, Ari Pedro. As Nulidades no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2008. P. 60.
- BARZOTO, Luciane Cardoso. Direitos Humanos e Trabalhadores. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2007. P. 43.
- SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTr. 2007. P. 223.
- "A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos."
- SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTr. 2007. P. 372.
- Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php. Acesso em: 7/7/2008.
- Este princípio, assim positivado, dispensa comentário sobre eventual carência de normatividade dos princípios, o que, aliás, já é tese superada.
- Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/TRABIN32.HTM. Acesso em: 8/7/2008.
- Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/TRABIN33.HTM. Acesso em: 8/7/2008.
- Disponível em: http://www.fundabrinq.org.br/portal/alias__abrinq/lang__en-US/tabID__112/DesktopDefault.aspx. Acesso em: 9/11/2008.
- Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex42.htm. Acesso em: 9/7/2008.
- Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/ipec/ipec/historico.php. Acesso em: 9/7/2008.
- Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/acordo_prev_elim_ti.php. Acesso em: 9/7/2008.