O CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), em vigor desde 22/01/1998, determina em seu art. 160, que o condutor CONDENADO POR DELITO DE TRÂNSITO ou envolvido em ACIDENTE DE TRÂNSITO GRAVE poderá ser submetido a novos exames para voltar a dirigir – como se fosse tirar uma nova habilitação –, mas a aplicação deste dispositivo deveria ser de "acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito" (Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e Órgão máximo normativo e consultivo da União – art. 7°, inc. I do CTB).
Embora o texto legal seja claro em exigir a regulamentação prévia do CONTRAN, alguns órgãos de trânsito – como o DETRAN do Estado de São Paulo –, já vinha aplicando o art. 160 aos condutores enquadrados nestas situações.
Somente após 10 (dez) anos de vigência do atual CTB – contrariando o disposto no art. 314 do CTB, que prevê o prazo de 240 dias, após a publicação do CTB, para o CONTRAN editar todas as resoluções complementares –, o CONTRAN, em 04/12/2008, editou a RESOLUÇÃO N° 300/2008, que entra em vigor em 01/07/2009, onde regulamenta o art. 160 do CTB, estabelecendo o procedimento administrativo para a realização de novos exames aos condutores enquadrados nestas situações.
Esta nova Resolução além de disciplinar a matéria, padroniza em todo o território nacional os procedimentos a serem adotados nos casos já elencados, evitando que órgãos de trânsito adote de maneira autônoma procedimentos não regulamentados pelo CTB.
Passando a análise desta Resolução, esclarecemos o seguinte:
Ao CONDUTOR CONDENADO POR DELITO DE TRÂNSITO – Conforme previsto nos arts. 3º ao 6º, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (quando não couber mais nenhum recurso), para que este possa voltar a dirigir veículos automotores em via pública, deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames: (1) aptidão física e mental, (2) avaliação psicológica, (3) escrito, sobre legislação de trânsito e (4) direção veicular, realizado na via pública. No decorrer destes exames, o documento de habilitação ficará apreendido e somente após a aprovação será emitido um novo documento de habilitação, mantendo-se o registro anterior.
Ao CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO GRAVE – Conforme disposto no art. 7º ao art. 16, ao contrário do condutor condenado por delito de trânsito – que tem como base para a exigência de realização de novos exames a sentença condenatória transitada em julgado –, deverá ser instaurado um processo administrativo, que será instruído pela Autoridade de Trânsito responsável pelo órgão emissor do documento de habilitação do condutor, assegurado o direito a mais ampla defesa. Ao final, não sendo acolhida as alegações de defesa, o condutor, para voltar a dirigir, deverá ser submetido e aprovado nos mesmos 4 (quatro) exames já mencionados para o condutor condenado por delito de trânsito.
Embora o CTB e a Resolução citada não apresente o conceito ACIDENTE DE TRÂNSITO GRAVE – o que é um erro considerável, pois deixa a cargo a Autoridade de Trânsito a valoração deste conceito –, acreditamos que tal situação deverá ficar devidamente caracterizada no transcorrer do processo administrativo citado.
A nosso sentir, esta Resolução é importante não somente pelo fato de regulamentar o art. 160 do CTB (que após 10 anos de sua edição estava impossibilitado de aplicação), mas também para reavaliar se o condutor elencado nas situações aqui discutidas está ou não apto a voltar a conduzir veículos automotores em via pública, aferindo principalmente seus aspectos fisico, mental e psicológico.