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Medida de segurança e o exame psiquiátrico.

Considerações sobre a averiguação da periculosidade

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04/07/2009 às 00:00

Resumo:


  • O artigo aborda a aplicação da medida de segurança no Direito Penal brasileiro, destacando a importância do exame psiquiátrico na averiguação da periculosidade do agente.

  • Discute-se a periculosidade, suas espécies e modos de execução, como a internação e o tratamento ambulatorial, ressaltando as diferenças entre pena e medida de segurança.

  • São apresentadas considerações sobre inimputabilidade, semi-imputabilidade, definições legais e doutrinárias, bem como a importância do exame psiquiátrico na determinação da periculosidade e na cessação da mesma.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Constatando que o agente delinqüiu em função do transtorno mental, será declarado inimputável e submetido à medida de segurança adequada. Mas, tal medida tem duração mínima de um a três anos (§ 1º, art. 97, CP). Dessa forma:

[...] findo o prazo decretado pelo juiz, é obrigatório que seja feito novo exame do paciente a fim de que se saiba se perduram as mesmas condições mentais que impuseram a adoção da medida de segurança. Em outras palavras, se o agente continua a ser um perigo para a sociedade (HERCULES, 2005, p. 673).

Após a realização da perícia, se as condições persistirem, o agente continuará internado no manicômio judiciário, ou em tratamento ambulatorial, voltando a ser examinado a cada ano, ex vi do disposto no art. 97, § 2º, Código Penal. Caso tenha havido melhora significativa ou mesmo a cura, real ou aparente do quadro clínico, o psiquiatra informará ao juiz que cessou a periculosidade e juiz suspenderá a medida de segurança, e o indivíduo é posto em liberdade.

É importante ainda observar que há uma incompatibilidade na aplicação da medida de segurança com o presídio comum. Nesse sentido, lembra Nucci (2007, p. 488) que "se o agente for colocado em estabelecimento prisional comum, sem qualquer tratamento, cabe habeas corpus para fazer cessar o constrangimento, salvo quando for reconhecidamente perigoso, situação que o levará a aguardar a vaga detido em presídio comum, se for preciso".

Por fim, cabe destacar que em virtude da complexidade em se determinar a cessação da periculosidade, a Lei 7.210/84 assegura o direito de contratar médico particular, de confiança do paciente ou de familiares, para orientar e acompanhar todo o tratamento. Por isso que:

[...] Havendo divergências entre o médico oficial e particular, serão resolvidas pelo juiz da execução (art. 43. e parágrafo único da LEP). Acreditamos, embora a LEP seja omissa, que o médico particular pode participar também da realização do exame de verificação de cessação da periculosidade, como assistente técnico, com base no princípio da ampla defesa (art. 5º, IV, da CF) (BITENCOURT, 2007, p. 697).


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os delinqüentes portadores de moléstias mentais são aqueles que foram acometidos por alguma psicose, ou seja, por loucura ou insanidade mental. Sendo assim, estão inclusos na categoria das doenças mentais caracterizada por desordens cognitivas tão graves que o ajustamento social se torna impossível e o paciente precisa ficar sob vigilância médica, a fim de não causar danos em si próprio ou em terceiros.

O artigo mostrou ser difícil estudar cientificamente a relação entre a Psiquiatria Forense e o Direito Penal, pois ainda não há uma padronização na formulação diagnóstica para a verificação da periculosidade do agente; ela é mais uma característica de cada caso concreto, embora certas modalidades da nosologia psiquiátrica propiciem maior grau de indivíduos perigosos. O artigo mostrou também que não há consenso na definição dos tipos de personalidades psicopáticas, posto que a maioria dos casos clínicos apresenta aspectos descritos em mais de um dos tipos adotados pela psiquiatria.

Cabe ressaltar que é tarefa das mais complexas trabalhar com a perícia psiquiátrica forense, visto que seus resultados são considerados como provas e podem influir no destino do interno. Ademais, existem pouquíssimas literaturas acerca da Psiquiatria Forense no Brasil, necessitando, na maioria das vezes, recorrência às literaturas estrangeiras sobre o assunto, o que tem dificultado o estudo da periculosidade.

É preciso, portanto, que o juiz penal sempre leve em consideração o real grau de periculosidade do agente, valorizando a perícia psiquiátrica, ou em caso de dúvida, solicitando seja realizada uma nova perícia, evitando-se que seja posto em liberdade um interno que ainda não reúne as condições necessárias para ser reintroduzido no convívio social, bem como não seja privada a liberdade daquele que já preencha os requisitos.

De resto, cabem as seguintes indagações: diante dos problemas existentes no sistema penitenciário comum, será que o Estado brasileiro está aparelhado para aplicar eficazmente a medida de segurança? De acordo com a atual condição precária dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (antigos manicômios judiciários), será que a medida de segurança consegue realmente tratar o interno? Ou será que ela na verdade só aumenta a sua periculosidade? Para tais questionamentos é muito mais importante a ação do Poder Público, estudo e reflexão profunda sobre o problema do que simples respostas imediatas.


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Sobre o autor
Fernando Miranda de Jesus

Servidor do Ministério Público do Estado da Bahia; graduando em Direito pela FAT - Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Fernando Miranda. Medida de segurança e o exame psiquiátrico.: Considerações sobre a averiguação da periculosidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2194, 4 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13098. Acesso em: 26 dez. 2024.

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