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O Incidente de Deslocamento de Competência como mais um mecanismo de proteção dos direitos humanos

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05/07/2009 às 00:00
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Em que medida o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) concretiza as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, que formam a base de um Estado Democrático de Direito?

SUMÁRIO:1.INTRODUÇÃO. 2 DIREITOS HUMANOS. 2.1 Conceito de Direitos Humanos e o princípio da dignidade humana. 2.2 Demais princípios fundamentais do Sistema dos Direitos Humanos. 2.3 Histórico dos Direitos Humanos e o Processo de Internacionalização. 2.4 A proteção internacional dos Direitos Humanos. 2.5 História dos Direitos Humanos no Brasil. 3 O INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA: UMA NOVA TENTATIVA DE EFETIVAR A PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. 3.1 Histórico do Incidente de Deslocamento de Competência. 3.2.A análise da Federalização enquanto solução para todos os descumprimentos de tratados internacionais por parte do Estado Brasileiro. 3.3.O caso Dorothy Stang e a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 4.A FEDERALIZAÇÃO DAS GRAVES VIOLAÇÕES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS: CAUSAS QUE REDUZEM O SEU CAMPO DE ATUAÇÃO. 4.1.A aplicação do princípio da proporcionalidade. 4.2.A restrição da aplicação do IDC ocasionada pelas expressões "em qualquer fase do inquérito ou processo". 4.3.Da legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República para provocar o Incidente de Deslocamento de Competência.. 5. CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1. INTRODUÇÃO

A proposta deste estudo é demonstrar a importância dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, bem como em que medida o mais recente instrumento previsto na Constituição de 1988 para a salvaguarda daqueles Direitos - o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) - concretiza as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas existentes no plano internacional e nacional e que formam a base de um Estado Democrático de Direito.

O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção destes direitos. Este sistema é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, a consciência ética compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas que objetivem a proteção dos direitos humanos.

O Brasil, nesse passo, aderiu a inúmeros documentos protetivos dos direitos do homem, não apenas com o fim de proteger os nacionais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II da CRFB/88), mas também de assegurar uma boa imagem do país no exterior através do cumprimento do disposto nos tratados internacionais dos quais é signatário.

A despeito disso, a realidade é que a violação destes direitos em nosso país tornou-se prática comum, criando um clima de revolta e de insegurança na população, além de provocar indignação internacional. De fato, o Estado brasileiro, ao cuidar de bem definir os ordenamentos que asseguram tais direitos, descurou em relação a instrumentos capazes de assegurar o seu pleno exercício. Com isso, conforme previsto na Constituição de 1988, as lesões aos crimes graves contra os direitos humanos ficaram sob a égide do aparelhamento policial e judicial dos Estados Federados que, em face de razões históricas, culturais, econômicas e sociais têm marcado sua atuação significativamente distanciada dessa temática. Esse distanciamento apresenta-se ainda mais concreto e evidente nas áreas periféricas das cidades e do campo, em que fatores econômicos e sociais preponderam indevidamente na ação do aparelhamento estatal.

Nesse contexto, o estudo do tema, por sua importância e atualidade, encontra enorme relevância, considerando que o Incidente de Deslocamento de Competência veio como resposta a esse quadro de impunidade que ora impera e que está a exigir medidas destinadas a revertê-lo, sob pena de conflitos sociais se agravarem de tal forma que venham fugir ao controle do próprio Estado.

Nesse sentido, também reveste-se de grande relevo o debate acerca da eficácia do referido instituto para atingir aquele desiderato, ou, em outras palavras, se é instrumento legítimo e idôneo de ampliação de acesso à justiça das vítimas de grave violação dos direitos humanos.

A análise adotará como ponto de partida a reflexão sobre o que devemos entender sobre direitos humanos e os antecedentes históricos do movimento de internacionalização, permitindo-se uma melhor compreensão do discurso contemporâneo de direitos, a partir do processo de universalização dos direitos humanos, deflagrado no pós-guerra. Perceber-se-á que, em face das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional passou a reconhecer que a proteção dos direitos humanos constitui questão de legítimo interesse e preocupação internacional e que, diante desse cenário, os direitos humanos passaram a transcender o domínio reservado do Estado ou a competência nacional exclusiva.

Assentadas essas premissas, será examinado o Incidente de Deslocamento de Competência nos casos de graves violações aos direitos humanos, seu conceito, suas características, os argumentos favoráveis e desfavoráveis à sua aplicação, à luz dos princípios constitucionais. Haverá uma explanação acerca do caso Dorothy Stang, que ocasionou a propositura do primeiro Incidente de Deslocamento de Competência, e a posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do caso, da qual se extrai importantes elucidações para a comunidade nacional a respeito de quando aquele instituto jurídico deva guardar aplicação.

Posteriormente, e considerando o princípio da proporcionalidade, a ausência de uma ação preventiva estatal que iniba a ocorrência de graves violações dos direitos humanos, bem como o aspecto da legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República para propor o IDC, demonstrar-se-á que, muito embora tenhamos avançado no campo de proteção às vítimas de graves violações de direitos humanos, com a inserção no ordenamento jurídico de mais um instituto que visa a dar proteção àquelas, o Incidente de Deslocamento de Competência tende a ser usado de forma parcimoniosa, sendo aquelas as principais causas responsáveis pelo seu enfraquecimento e desuso.

Após a exposição dos argumentos pertinentes ao tema, intenta-se fazer com que a sociedade repense acerca dos direitos humanos, nas diferentes formas de assegurá-los, na maneira como se pode aperfeiçoar o Incidente de Deslocamento de Competência com vistas à sua concreta aplicação na sociedade, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana será protegido na exata medida em que efetivamente protegidos sejam aqueles direitos.


2.DIREITOS HUMANOS

humana.

Narra Norberto Bobbio em sua obra intitulada "A era dos direitos" [01] que um entrevistador após uma longa conversa sobre as características de nosso tempo que despertam viva preocupação para o futuro da humanidade, sobretudo três: o aumento cada vez maior e até agora incontrolado da população, o aumento cada vez mais rápido e até agora incontrolado da degradação do ambiente, o aumento cada vez mais rápido e até agora incontrolado da degradação do ambiente, o aumento cada vez mais rápido, incontrolado e insensato do poder destrutivo dos armamentos, perguntou-lhe ao final, se, em meio a tantas previsíveis causas de infelicidade, ele via algum sinal positivo. Respondeu-lhe que sim, que via pelo menos um desses sinais: a crescente importância atribuída, nos debates internacionais, entre homens de cultura e políticos, em seminários de estudo e em conferências governamentais, ao problema do reconhecimento dos direitos humanos.

Convém assinalar, entretanto, que a preocupação da humanidade com aquele tema, nos moldes como dimensionada pelo ínsito autor, passou por todo um lento e longo construído histórico.

De fato, a vontade do homem de ter uma vida digna através da garantia de direitos inerentes à própria condição humana existe desde a Antigüidade. Ocorre que, ao longo do tempo, as situações de massacre e degradação da espécie humana e do meio ambiente que a circunda foram inúmeras, o que levou ao sofrimento, ao constrangimento, à humilhação e ao total desrespeito ao bem da vida.

Cabe ressaltar que, embora desastrosos, tais momentos tiveram significativa importância para a história, tendo em vista que posteriormente a cada período de angústia, crescia no homem a pretensão de renovar a ordem vigente e criar meios para atingir o principal escopo da existência humana: o respeito à vida em todos os seus aspectos e independente de qualquer circunstância.

Consigne-se, também, que desde o início da era moderna, através da difusão das doutrinas jusnaturalistas, primeiro, e das Declarações dos Direitos do Homem, incluídas nas Constituições dos Estados liberais, depois, o problema acompanha o nascimento, o desenvolvimento, a afirmação, numa parte cada vez mais ampla do mundo, do Estado de Direito. Todavia, as principais medidas protetivas da dignidade humana tiveram origem após a Segunda Guerra Mundial, período histórico marcado pela evolução das mais desenvolvidas e abomináveis técnicas de destruição do homem. As seqüelas deixadas por esse conflito de repercussão internacional fizeram o mundo entender que algo precisava ser feito para preservar os direitos fundamentais do indivíduo.

Diante disso, é certo afirmar que não poderemos avançar no estudo das medidas protetivas dos direitos humanos, em especial no instituto que constitui o objeto deste trabalho, sem antes entendermos o conceito, a amplitude, os princípios do sistema desses direitos, aplicáveis tanto na seara nacional, quanto na internacional.

Nesse sentido, os direitos humanos podem ser entendidos como direitos Universais [02], indivisíveis e interdependentes cuja titularidade está vinculada à simples condição de ser humano. Trata-se, pois, de direitos inerentes ao homem, que se originam através da conjugação de fatores políticos, religiosos e históricos. O principal escopo de tais direitos é garantir a dignidade humana, através da limitação dos arbítrios estatais e da consagração dos princípios da igualdade, liberdade e fraternidade.

Citando Nanda [03], Carlos Japiassú afirma que, de uma maneira geral, direitos humanos são definidos, abstratamente, como dignidade humana, os direitos gerais de todos os membros da raça humana, sem distinção de tempo, lugar, cor, sexo nascimento ou grupo social.

Segundo João Batista Herkenhoff [04], por direitos humanos entende-se:

Aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.

O professor espanhol Eusébio Fernandez [05] também se dedicou a conceituar direitos humanos, afirmando, com muita propriedade, que:

La expresión que me parece más adecuada y que creo mejor delimita la situación teórica actual de los derechos humanos seria ‘derechos fundamentales del home’. Con ella se quiere manifestar que toda persona posee unos derechos morales por el hecho de serlo y que éstos deben ser reconocidos y garantizados por la sociedade, el Derecho y el poder político sin ningún tipo de discrimanción social, económica, jurídica, política, ideológica, cultural o sexual. Pero al mismo tiempo se quiere subrayar que esos derechos son fundamentales, es dicir, que se hallan estrechamente conectados com la idea de dignidade humana y son al mismo tiempo las condiciones del desarrollo de esa idea de dignidad.

O professor Luis Otavio O. Amaral [06], de maneira mais abrangente, sublinha que:

Os direitos humanos são especifidades do conceito genérico direito subjetivo, são, pois, os direitos subjetivos mais caros aos homens porque mais identificados com seus status dignitatis (nível/grau de dignidade) - na escada da dignidade (respeito devido aos seres vivos) o ser humano está no topo. São, assim, inerentes a todos os seres humanos e por toda a vida humana (com projeções para além da vida), por isso dito direitos congênitos, inatos. São direitos que pertencem ao homem já pelo simples fato dele ser humano (veja-se direitos personalíssimos, originários...), que nascem com o homem ou que pertencem ao gênero humano, independentes da raça, sexo, idade, religião, ou grau de civilização ou instrução e que são irredutíveis mesmo quando pertencentes a criminosos desumanos, eis que a rigor, são direitos absolutos sempre mais em atenção ao gênero humano que ao indivíduo humano; são, pois, garantias mínimas do respeito que todos devemos à espécie humana.

Destarte, é notória a multiciplidade de significados atribuídos à expressão direitos humanos. Todavia, importa frisar que os direitos do homem são fruto da história da humanidade, sendo que, ao longo do tempo, o rol de direitos que passaram a ser assim considerados foi sendo gradativamente ampliado e adaptado à realidade social, dentro de uma concepção global da vida humana.

Se o conceito e a historicidade dos direitos humanos não são um dado, mas um construído, há que ressaltar, parafraseando Flávia Piovesan [07], que as violações a esses direitos também o são. Isto é, as violações, as exclusões, as discriminações e as intolerâncias são um construído histórico, a ser urgentemente desconstruído. Há que assumir o risco de romper com a cultura da "naturalização" das desigualdades e das exclusões, que, enquanto construídos históricos, não devem compor de forma inexorável o destino de nossa humanidade. Há que enfrentar essas amarras, mutiladoras do protagonismo, da cidadania, da dignidade e da potencialidade de seres humanos.

Outrossim, cabe citar que após a Segunda Guerra Mundial surgiu uma nova concepção dos direitos humanos, fundamentada na dignidade da pessoa humana e introduzida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Fraseia Flávia Piovesan [08] que essa nova concepção dos direitos humanos:

É caracterizada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são.

Sob o prisma histórico, a primazia jurídica do valor da dignidade humana é resposta à profunda crise sofrida pelo positivismo jurídico, associada à derrota do fascismo na Itália e do Nazismo na Alemanha. Esses movimentos políticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro da legalidade e promoveram a barbárie em nome da lei, como leciona Luís Roberto Barroso. [09]

Nesse contexto, ao final da Segunda Guerra Mundial emerge a grande crítica e o repúdio à concepção positivista de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos, confinado à ótica meramente formal.

É justamente sob o prisma da reconstrução dos direitos humanos que é possível compreender, no Pós-Guerra, de um lado, a emergência do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos e, de outro, a nova feição do Direito Constitucional ocidental, em resposta ao impacto das atrocidades então cometidas. No âmbito do Direito Constitucional ocidental, são adotados Textos Constitucionais abertos a princípios, dotados de elevada carga axiológica, com destaque para o valor da dignidade humana. Esta será a marca das Constituições européias do Pós-Guerra.

Na experiência brasileira - conforme adiante veremos - e mesmo na latino-americana, a abertura das Constituições a princípios e a incorporação do valor da dignidade humana demarcarão a feição das Constituições promulgadas ao longo do processo de democratização política. Basta atentar para a Constituição brasileira de 1988, em particular à previsão inédita de princípios fundamentais, dos quais destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana.

Intenta-se a reaproximação da ética e do direito, e, neste esforço, surge a força normativa dos princípios, especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana. Há um reencontro com o pensamento Kantiano, com as idéias de moralidade, dignidade, direito cosmopolita e paz perpétua.

Para Kant, as pessoas devem existir como um fim em si mesmo e jamais como um meio, a ser arbitrariamente usado para este ou aquele propósito. Os objetos têm, por sua vez, um valor condicional, enquanto irracionais, por isso são chamados "coisas", substituíveis que são por outras equivalentes. Os seres racionais, ao revés, são chamados "pessoas", porque constituem um fim em si mesmo, têm um valor intrínseco absoluto, são insubstituíveis e únicos, não devendo ser tomados meramente como meios. [10] As pessoas são dotadas de dignidade, na medida em que têm um valor intrínseco.

Se, no plano internacional, o impacto desta vertente "Kantiana" se concretizou com a emergência do "Direito Internacional dos Direitos Humanos" (todo ele fundamentado no valor da dignidade da pessoa humana), no plano dos constitucionalismos locais, aquela vertente se concretizou, vale repisar, com a abertura das Constituições à força normativa dos princípios, com ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Pontue-se, ainda, que há a interação do Direito Internacional dos Direitos Humanos e os direitos locais, passando aquele a ser parâmetro e referência ética a inspirar o constitucionalismo ocidental.

Sustenta-se que é no princípio da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, seu ponto de partida e de chegada, para a hermenêutica constitucional contemporânea. Consagra-se, assim, a dignidade da pessoa humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o direito internacional como o direito interno.

No dizer de Ana Paula Barcellos, "as normas-princípios sobre a dignidade da pessoa humana são, por todas as razões, as de maior grau de fundamentalidade na ordem jurídica como um todo. A elas devem corresponder as modalidades de eficácia jurídica mais consistentes." [11]

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Consigne-se que, no caso brasileiro, se os princípios gerais do direito, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, constituíam fonte secundária e subsidiária do direito, aplicável apenas na omissão da Lei, hoje os princípios fundamentais da Constituição Federal constituem a fonte primária por excelência para a tarefa interpretativa. Dele deve decorrer todo o raciocínio jurídico interpretativo. Queremos dizer com isso que o intérprete e o aplicador da lei, bem como todo e qualquer operador do direito, e ainda o legislador e o administrador do Executivo devem ter em mente, para a prática de seus atos, esse fundamento.

É através da dignidade da pessoa humana que a nação brasileira e as pessoas que a compõem devem ser vistas, principalmente na interpretação e na aplicação da lei.

A idéia, há muito ventilada, de que o Estado soberano poderia até violar a dignidade da pessoa humana, está completamente afastada. Seja no Brasil, por força de seu mais importante fundamento, seja no mundo, por força da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A esse propósito, muito bem colocadas foram as palavras de Alexandre de Moraes, [12] ao citar que:

O direito à vida privada, à intimidade, à honra, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e nação, em detrimento da liberdade individual.

2.2 Demais princípios fundamentais do Sistema dos Direitos Humanos.

Antes de adentrarmos no capítulo atinente à internacionalização dos direitos humanos, cumpre-nos destacar os princípios que regem o sistema desses direitos, que são de suma importância para o entendimento daquele tema, como também para a clara percepção do tema específico do presente trabalho.

Para tanto, destacaremos a sistematização feita por Fábio Konder Comparato [13], segundo o qual o sistema de direitos humanos é embasado por princípios de ordem axiológica e estrutural. Os princípios de ordem valorativa representam ideais buscados pelo homem ao longo da história e preconizados inicialmente pela Revolução Francesa de 1789: liberdade, igualdade e fraternidade.

O ideal de liberdade retrata a necessidade do cidadão ser representado por um governante escolhido pelo povo e de um ordenamento jurídico editado por representantes eleitos também por aquele. Em suma, a liberdade configuraria um autogoverno.

Ocorre que a descrição supramencionada do princípio em questão refere-se na realidade ao lado público da liberdade. Esta pode ser também privada, quando há a possibilidade do cidadão defender-se dos arbítrios e interferências estatais na vida particular do indivíduo.

Indagar-se-ia então: qual faceta do princípio da liberdade deve ser almejada? De acordo com Comparato, as duas. Um governo em que exista liberdade pública sem a privada é demagogo e não respeita a individualidade do cidadão. Outrossim, uma representação política em que haja respeito à liberdade privada, mas a liberdade pública é olvidada, é arbitrário e totalitário. Desse modo, a liberdade como um todo é um dos nortes do sistema dos direitos humanos.

A igualdade constitui o direito que todos têm de receber igual tratamento dos representantes políticos. Tal ideal de igualdade fez com que acabassem as diferenciações através de estamentos e as sociedades passaram a ter apenas uma grande divisão: proprietários e trabalhadores. Ocorre que, contrariando as afirmações de Marx de que o capitalismo dependia da mão-de-obra trabalhadora e um dia esta iria impor sua força, os trabalhadores ao longo dos anos foram progressivamente sendo subjugados e lamentavelmente a concepção de igualdade afasta-se cada vez mais da realidade prática.

Por fim, há o principio da solidariedade. Esta representa a responsabilidade de toda a sociedade em relação à dignidade humana de todos os cidadãos que não apresentarem condições de estruturar por si só sua própria subsistência.

Ademais, da noção de solidariedade surge o dever do governo realizar políticas públicas em prol das camadas mais desfavorecidas economicamente. A partir dessa concepção, surgiram os direitos sociais, que garantem à população o direito à educação, seguridade social, moradia, trabalho, proteção ao trabalhador assalariado, alimentação, vestimenta, dentre outros.

Os princípios de ordem estrutural são a irrevogabilidade e a complementariedade solidária.

O princípio da irrevogabilidade diz respeito à proibição da supressão de direitos humanos e à revogação de tratados internacionais desses direitos, tendo em vista que são inerentes à própria condição de ser humano, independente de positivação. Já o princípio da complementariedade solidária encontra respaldo no fato de que todo indivíduo, pelo simples fato de ser humano, merece igual respeito e tratamento, independentemente de peculiaridades políticas, regionais, sociais, econômicas e culturais.

O referido princípio foi exposto na Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena no ano de 1993, da seguinte forma:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais. [14]

2.3 Histórico dos Direitos Humanos e o Processo de Internacionalização.

Vimos que a evolução dos Direitos Humanos ao longo da História está intimamente vinculada a períodos de sofrimento do homem, em que pressões, guerras, torturas e governos centralizadores, fizeram com que em diferentes fases históricas, os seres humanos pensassem em sua integridade e reconhecessem necessidades gerais da humanidade, independentemente de determinações legais.

Salientamos, também, que a noção da existência de direitos inerentes ao homem, comuns a todos os indivíduos, se inicia na Antigüidade, mais especificamente entre os séculos II e VIII A.C. Este representa o período axial, fase histórica importante marcada pelo surgimento da democracia, filosofia e de uma conseqüente análise racional da realidade, antes compreendida apenas sob a visão mitológica. Nesse período, surge a idéia de uma igualdade essencial entre todos os homens [15], que constituirá um dos principais embasamentos para o reconhecimento dos direitos humanos.

Os períodos de Baixa Idade Média e do século XVII constituem também fases importantes na evolução dos direitos universais. Inexistia ainda a noção de afirmação e reconhecimento de direitos globais, comuns a todos os seres humanos. No entanto, crescia a noção de liberdade entre os homens e a vontade de se impor limites aos arbítrios estatais.

Os períodos supracitados, dentro de suas respectivas e diferentes conjunturas, evidentemente, representam marcos na resistência ao poder absoluto e na conquista de liberdades. Cabe ressaltar que, embora estas fossem individuais e beneficiassem principalmente o clero e a nobreza, como por exemplo, o Bill of Rights do final do século XVII, já se pode depreender daqueles momentos históricos a idéia da importância de um governo representativo, racional e descentralizador.

Entretanto, é somente no final do século XVIII, com o advento da Declaração de Virgínia de 1776 e a posterior Declaração Francesa de 1789, esta última caracterizada pela tríade liberdade, igualdade e fraternidade, que o mundo presenciou uma efetiva luta pelo reconhecimento de liberdade e igualdade entre todos os homens. As referidas declarações trouxeram mudanças radicais e significativas para a humanidade, com a idéia de que todo e qualquer poder pertence ao povo e dele deriva, conforme dispõe o artigo II da Declaração de Direitos de Virgínia.

Contudo, é importante citar que os movimentos em questão, ocorridos quase que concomitantemente, na América do Norte e na França, foram liderados pela burguesia, com o intuito de restringir os poderes estatais e os privilégios estamentais do clero e da nobreza, sem que houvesse uma verdadeira preocupação com o povo.

João Baptista Herkenhoff ratifica a afirmação anterior, dispondo que "os direitos do homem e do cidadão, proclamados nessa fase histórica, quer na América, quer na Europa, tinham um conteúdo bastante individualista, consagrando a chamada democracia burguesa. [16]

No entanto, é inegável a importância das declarações, tendo em vista que os direitos apresentados por estas representaram a primeira geração de direitos humanos, que compreende os direitos civis e políticos. Marcos Rolim [17] define essa fase embrionária dos direitos homem, afirmando que estes:

(...) assinalam, particularmente, uma separação entre Estado e não-Estado. Trata-se de um conjunto de direitos individuais universalizados pela doutrina liberal que marcam a emancipação do poder político, a superação do Estado absoluto e religioso e a liberação do poder econômico diante dos entraves feudais. A estes direitos se faz acrescentar os direitos individuais exercidos coletivamente; a liberdade de associação, reconhecida na primeira emenda da constituição norte-americana, que amparou o processo histórico de criação dos partidos políticos e dos sindicatos. Assim, o desenvolvimento do liberalismo acolhia um episódio destinado a exercer papel decisivo na consolidação das democracias modernas contribuindo para a universalização de procedimentos que apontam para a necessidade do controle político do poder político.

Fernando Barcellos de Almeida [18] considera que a evolução do processo de internacionalização da proteção de direitos fundamentais encontra suas raízes normativas nos primeiros tratados de repressão ao tráfico de escravos e à escravidão, em meados do século XIX.

Ocorre que, se por um lado, os direitos humanos de primeira geração representaram o primeiro importante passo da humanidade contra pressões e arbítrios estatais, por outro há que se considerar a situação de maior vulnerabilidade a que os indivíduos ficaram expostos. O liberalismo e a idéia de igualdade de todos perante a lei fizeram com que o homem perdesse a proteção e a segurança oferecidas pelo grupo familiar, religioso ou estamental do qual fazia parte [19], deixando-o aberto a quaisquer tipos de mazelas que pudessem aparecer. Os direitos liberais, portanto, não foram suficientes para garantir ao indivíduo necessidades básicas, tais como saúde, alimentação, segurança social, trabalho, educação, dentre outros.

Desse modo, surgiu a segunda geração de direitos humanos, que reconheceu direitos econômicos, sociais e culturais a fim de garantir o melhor aproveitamento possível dos direitos de primeira geração. Cabe ressaltar, entretanto, que a positivação dos direitos sociais se deu apenas nos primeiros anos do século XX, inicialmente nas constituições mexicana e russa.

De acordo com Fábio Konder Comparato, "o titular desses direitos não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo sempre conviveu maravilhosamente; é o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização". [20]

Marcos Rolim dispõe que "o titular desses direitos, entretanto, continuava sendo o indivíduo singular, agora mais apto a exercitar mesmo os direitos de primeira geração pelas garantias obtidas no respeito aos direitos de crédito." [21]

É imprescindível citar que ao longo do século XIX a proteção aos direitos humanos se dava pelas vias diplomáticas, através das quais cada Estado protegia os direitos de seus cidadãos, independentemente do local em que eles estivessem. Cabe sublinhar, entretanto, que o referido sistema diplomático entrou em declínio na primeira metade do século XX através da Primeira e Segunda Guerras Mundiais.

Importante ressaltar, também, que o período acima representou a fase inicial de internacionalização dos direitos humanos, marcada por institutos de relevante importância histórica, como a Convenção de Genebra de 1864, a Liga das Nações, criada após a Primeira Grande Guerra, o Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890, a Organização Internacional do Trabalho.

Apesar disso, conforme já salientamos, somente após a Segunda Guerra Mundial, período em que o mundo presenciou cenas de total desrespeito e degradação da raça humana através de pressões, torturas e genocídios embasados principalmente na força dos governos totalitários, o homem voltou a pensar na importância da dignidade humana.

Nessa esteira, Cassin assevera que:

Se a Primeira Guerra Mundial foi ideologicamente lutada pela independência das nacionalidades e também pelo estabelecimento da segurança coletiva e pela organização da paz internacional, a Segunda Guerra Mundial revestiu essencialmente o caráter de uma cruzada pelos direitos humanos. [22]

A professora Flávia Piovesan afirma que "se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o Pós-Guerra deveria significar a sua reconstrução". [23]

A Carta das Nações Unidas de 1945 (Carta de San Francisco) apresentou a importância de se defender, proteger e respeitar os Direitos Humanos, sendo importante no processo de internacionalização. Deve-se ressaltar, entretanto, que a verdadeira concretização da unificação da humanidade deu-se em 10 de dezembro de 1948, quando na Assembléia Geral das Nações Unidas foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Além da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode-se também destacar como um dos marcos da internacionalização dos direitos do homem a Convenção Internacional sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio.

No tocante a mais recente fase da evolução mundial dos Direitos Humanos, o que não se pode olvidar é que os novos entendimentos e compreensões acerca da necessidade de valorização da dignidade humana trouxeram como conseqüência o surgimento de uma terceira geração de direitos humanos, que tem como titulares grupos de pessoas e não consagram apenas os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. São eles os direitos dos povos e da humanidade.

Os primeiros, consagrados na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, garantem a todos os povos o direito ao desenvolvimento social, cultural econômico, a liberdade para dispor e explorar bens e recursos naturais, a paz e a segurança, ao passo que os segundos dizem respeito a um reconhecimento da humanidade enquanto titular de direitos, tais como preservação do meio ambiente e de monumentos considerados como integrantes do patrimônio mundial. [24]

Por fim, cabe ressaltar que a atual fase de internacionalização dos direitos humanos ainda está em desenvolvimento e já há quem afirme a existência de direitos humanos de quarta geração, decorrentes das inovações tecno-científicas, como os direitos informáticos e os ligados a operações genéticas.

2.4 A proteção internacional dos Direitos Humanos.

Norberto Bobbio afirma que "os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de Direito), para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais." [25]

Conforme visto, após a Segunda Guerra Mundial o mundo convergiu para um ideal de reconstrução dos direitos humanos, que haviam sido esquecidos e desrespeitados em demasia em tempos anteriores. Assim, surgiu uma concepção contemporânea dos direitos do homem, fundamentada nos valores e princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Essa nova fase dos direitos humanos introduziu a noção de que a proteção desses direitos não pode se limitar exclusivamente à competência nacional, uma vez que há interesse internacional no tocante à matéria.

A esse respeito, Sylvia Helena F. Steiner acrescenta que:

Igualmente marcante, no período que se seguiu à Declaração Universal, foi a renovação de determinados conceitos, especialmente ligados aos direito internacional, na medida em que diversos tratados e convenções passam a apontar um novo sujeito passivo, um novo titular de direitos no plano internacional: a humanidade. Não mais os Estados como sujeitos típicos do direito internacional, ou mesmo os cidadãos, vis-à-vis os Estados, mas a comunidade, o coletivo heterogêneo ou difuso, a espécie humana (...) A personalização da ´humanidade` como sujeito de direitos na esfera internacional vem como principal marco divisório da história do direito das pessoas em nosso tempo. [26]

Norberto Bobbio dá continuidade às afirmações supramencionadas quando sublinha que:

Os direitos do homem são direitos históricos, nascidos de modo gradual, partindo de um caminho contínuo da concepção individualista da sociedade, pelo qual se vai do reconhecimento dos direitos de cada cidadão frente ao Estado até o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo, cujo primeito anúncio foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem. [27]

Destarte, o advento de um direito internacional dos direitos humanos, dotado de regras que estabelecem os direitos que os seres humanos possuem para o desenvolvimento de sua personalidade, determinando mecanismos de proteção, acarretou na relativização da soberania estatal e na solidificação da noção de que todo cidadão deve ser protegido internacionalmente no que diz respeito a determinados direitos inerentes à condição humana.

Embora ainda seja uma questão controversa, a noção de restrição da soberania estatal encontra alicerce no fato de existir a possibilidade do sistema internacional de proteção dos direitos em questão intervir no âmbito doméstico em casos de violação dos direitos do homem.

No tocante à relativização da soberania estatal, Antônio Augusto Cançado Trindade salienta que uma das conseqüências da internacionalização dos direitos humanos é:

a erosão da autodenominada jurisdição doméstica. O tratamento dado pelo Estado aos seus próprios nacionais passa a ser assunto de interesse internacional (...). Assim, a partir da globalização da proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente, atesta-se o crescimento de obrigações erga onmes e o conseqüente declínio do instituto da reciprocidade. As obrigações em relação aos direitos humanos de quaisquer "gerações" passam a ser entendidas como garantias de ordem pública, o que significa uma verdadeira revolução nos postulados do direito internacional tradicional. [28]

A declaração de 1948, responsável pela percepção hodierna dos direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade dos aludidos direitos, foi o primeiro de muitos documentos internacionais de proteção.

Importante citar também a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948, tratado importante na nova concepção dos direitos do homem, uma vez que traz expressamente o conceito de humanidade como sujeito de direitos; as Convenções de Genebra de 1949, que trouxeram a noção de crimes contra a humanidade; a Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1792 e a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente, as duas últimas responsáveis pela consagração de direitos da humanidade.

Flávia Piovesan expõe que o processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção que é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos. Nesse sentido, cabe destacar que, em julho de 2007, a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher contava com 185 Estados-Partes; que a Convenção sobre os Direitos da Criança contava com 193 Estados-Partes (a mais ampla adesão); que, em outubro de 2007, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contava com 157 Estados-Partes e que a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes contava com 145 Estados-Partes. [29]

Ainda sobre o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve-se lembrar que este é complementado por três sistemas regionais de proteção: Europeu, Americano e Africano e fundamentados na Declaração de 1948. Seguindo a prioridade da pessoa humana e tendo por base a idéia da existência de direitos inerentes a todos os homens, independentemente de política, cultura ou religião, os referidos sistemas, tanto o global quantos os regionais, se integram, proporcionando uma proteção mais ampla e efetiva dos direitos humanos, através da aplicação do princípio da solidariedade, obedecendo, assim, à diretriz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Richard B. Bilder, citado por Flávia Piovesan, salienta que o movimento do direito internacional dos direitos humanos é baseado na concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações. [30]

Consigne-se, por oportuno, que os tratados internacionais representam a fonte principal do Direito Internacional, constituindo uma terminologia genérica e abrangente que inclui acordos, protocolos, convenções e documentos internacionais de consenso entre Estados em geral.

Ao longo da história diversos documentos internacionais retrataram a importância da proteção dos direitos humanos e, de modo gradativo, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, foi sendo construído um sistema normativo internacional que tem como objetivo a primazia pela dignidade humana.

Todavia, a simples existência de um conjunto normativo dos direitos humanos não é suficiente para a eficácia da proteção internacional, uma vez que a garantia efetiva dos direitos do homem se dará apenas com a existência de um instrumento de responsabilização internacional.

O desenvolvimento da responsabilidade internacional do Estado por violação dos direitos humanos não é feito através de proteção diplomática, mas sim, através do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que fornece ao indivíduo um rol de direitos internacionalmente consagrados e, ao mesmo tempo, acesso a instâncias internacionais para que seja averiguada a lesão a esses direitos. Note-se que, no plano internacional, vige o princípio da subsidiariedade, pelo qual cabe ao Estado a responsabilidade primária no tocante aos direitos humanos, tendo a comunidade internacional uma responsabilidade secundária e subsidiária.

Outrossim, convém consignar, que, em dezembro de 1998, finalmente, o Estado brasileiro reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos (nos termos do Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1998) e, em 7 de fevereiro de 2000, o Brasil assinou o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Internacional Criminal Permanente, tendo este sido ratificado em 20 de junho de 2002. O Estado brasileiro começa, assim, a romper com a antiga postura de aceitar a sistemática de direitos internacionais e, ao mesmo tempo, negar as garantias internacionais de proteção. Além disso, destaca-se o intenso envolvimento do Brasil nos órgãos internacionais voltados à tutela dos direitos humanos, como na Corte e na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Cumpre informar que, em relação ao sistema interamericano, se a Comissão interamericana considerar que um dos Estados-partes descumpriu o disposto em seu conteúdo, a mesma tem a possibilidade de submeter o ocorrido à Corte Interamericana, de forma direta e automática, conforme o disposto no artigo 44 do Regulamento da Comissão Interamericana.

A respeito dos instrumentos internacionais sancionatórios, Flávia Piovesan ensina que para os Estados violadores de direitos humanos, estes mecanismos podem gerar situações politicamente delicadas e constrangedoras no âmbito internacional. Ao enfrentar a publicidade das violações de direitos humanos, bem como as pressões internacionais, os Estados vêem-se compelidos a apresentar justificativas a respeito de sua prática. A ação internacional e as pressões internacionais podem, assim, contribuir para transformar uma prática governamental específica, referente aos direitos humanos, conferindo suporte ou estímulo para reformas internas. Ressalta, de outro modo, que cada vez mais, o respeito aos direitos humanos tem se tornado um aspecto crucial de legitimidade governamental, tanto no âmbito doméstico, como no internacional. [31]

Após essa visão global, ater-nos-emos ao panorama da evolução dos direitos humanos no Brasil, a fim de que possamos adentrar no tema específico do presente ensaio.

2.5 História dos Direitos Humanos no Brasil.

João Baptista Herkenhoff [32] vincula o histórico de proteção dos direitos humanos no Brasil à história das constituições brasileiras. A análise deste referencial apresentado pelo autor mostra que, de fato, cada carta constitucional brasileira teve primordial participação no processo de evolução dos direitos do homem no país.

Cabe ressaltar, entretanto, que o referido processo foi marcado por períodos oscilantes entre um efetivo reconhecimento de novos direitos e outros de profundo retrocesso, em que os conceitos de unificação da humanidade e da dignidade humana foram esquecidos pelos governantes da época, conforme se pode depreender da linha histórica traçada abaixo, iniciada no Brasil Imperial.

A constituição de 1824, outorgada no Império após a dissolução da constituinte, causou a manifestação da população, em virtude de seu caráter autoritário. Tal fato fez com que certos direitos fossem reconhecidos pela Constituição imperial. Os direitos civis e políticos foram os mais protegidos pelo referido documento, através da garantia à liberdade, segurança individual e propriedade privada.

A proclamação da República trouxe como conseqüência uma nova carta constitucional em 1891. Assim como a Constituição do Império, a Republicana também atuou na área dos direitos civis e políticos, dando continuidade aos existentes na Carta anterior. Embora não tenha provocado uma mudança efetiva na vida social, o que fez com que o poder continuasse centralizado nas mãos de uma minoria privilegiada economicamente e não tenha instituído o sufrágio universal, a nova constituição foi de extrema importância, uma vez que, dentre outros fatores, extinguiu uma série de obstáculos econômicos ao exercício do voto, além de estabelecer sufrágio direito para escolha de presidente e vice-presidente da república, senadores e deputados.

Em 1930 o Brasil presenciou um período de total desrespeito e esquecimento dos direitos humanos, em virtude da revolução tenentista. A situação causou a revolta de muitos, acarretando na revolução constitucionalista de 1932, que levou à nomeação de uma comissão para elaborar uma nova constituição.

Embora tenha sido marcada pela censura à imprensa, a Constituição de 1934 teve importante participação na ampliação de direitos individuais, sociais e culturais. Essa Carta, dentre outros direitos, protegeu o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; proibiu a prisão perpétua; concedeu garantia aos trabalhadores; instituiu a Justiça Eleitoral e o voto secreto.

Ocorre que com o advento do Estado Novo em 1937 o país voltou a presenciar cenas de tirania e as liberdades individuais foram suprimidas dos cidadãos quase em sua totalidade. Foi um período de declarado retrocesso na evolução dos direitos humanos no Brasil.

A Constituição de 1946 trouxe a redemocratização ao Brasil, garantindo direitos individuais, sociais e culturais. No entanto, a Constituição de 1967 representou mais uma vez um período de supressão dos direitos humanos, em função da conjuntura da ditadura militar.

Durante o período ditatorial o desrespeito aos direitos do homem foi gritante e progressivo. A partir de 13 de dezembro de 1968, a fase mais lamentável da história brasileira teve início, com o Ato Institucional 5, o AI-5. Enquanto vigorou o AI-5, a noção de direitos humanos inexistiu no Brasil. As arbitrariedades do governo dominavam a situação e a população ficou sujeita a torturas, pressões, assassinatos, repressão, censura, dentre outras atrocidades violadoras das liberdades individuais. Cabe ressaltar que até mesmo o advento de uma nova constituição em 1969 não fez cessar as barbaridades garantidas pelo AI-5, que caiu somente em 1978.

Após um longo período de massacres, a luta pela liberdade e pela democracia teve a primeira vitória, quanto em 1979 foi concedida a anistia. De acordo com João Baptista Herkenhoff a luta pela anistia representou "uma das páginas de maior grandeza moral escrita pela História contemporânea do Brasil." [33]

Ocorre que antes de saírem da frente do governo, os militares fizeram votar a Lei nº 6.683 de 28 de agosto de 1979, que concedia anistia por todos os crimes praticados pelos governantes durante o período ditatorial, dispondo ainda que qualquer pretensão indenizatória contra a União em função dos referidos ilícitos penais prescreveria em cinco anos. [34]

Entretanto, em razão de forte pressão da opinião pública acerca da anistia nos âmbitos nacional e internacional, foi votada a Lei 9.140 de 4 de dezembro de 1995, que garantiu indenização às famílias de pessoas desaparecidas por motivos políticos no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e considerou esses indivíduos como mortos. De acordo com Fábio Konder Comparato, "o direito à vida, pressuposto de todos os direitos, acabou por se impor entre nós, mesmo contra disposições expressas do direito positivo". [35]

As conquistas dos brasileiros tiveram continuidade com a convocação da constituinte e a conseqüente proclamação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Constituição Cidadã. Flávia Piovesan sublinha que "a Constituição de 1988 é o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos e garantias fundamentais. O texto demarca a ruptura com o regime autoritário militar instalado em 1964, refletindo o consenso democrático pós-ditadura." [36]

A esse respeito, convém consignar que o processo de democratização iniciado no Brasil não apenas implicou transformações no plano interno, mas acenou com mudanças na agenda internacional do Brasil. Essas mudanças contribuíram para a reinserção do País no contexto internacional. Nessa quadra, percebe-se que os valores democráticos que marcaram o debate nacional, em um momento histórico de ruptura com o ciclo de autoritarismo pelo qual passou o País, invocaram uma agenda internacional renovada no âmbito brasileiro.

Diante desse cenário, pode-se afirmar que o fator principal e de maior relevância para o ingresso de um sistema normativo internacional no Brasil, complementar ao ordenamento jurídico interno e de notória importância na proteção aos direitos do homem foi o advento da Constituição da República de 1988, que introduziu na ordem jurídica nacional a primazia dos direitos humanos, conforme se pode depreender dos artigos 1º, inciso III e 4º, inciso II, ambos da Carta Maior.

De outro modo, os tratados internacionais de direitos humanos se aplicam no âmbito do ordenamento jurídico interno brasileiro, devido, sobretudo, à ênfase dos parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Constituição de 1988, não mais se justificando, portanto, que, no presente domínio de proteção, o direito internacional e o direito interno continuem sendo abordados de forma estática e compartimentalizada, como ocorrera até então. [37]

Destarte, desde a Carta de 1988 o Brasil vivencia uma nova fase no que diz respeito à restauração dos direitos humanos através de normas que tem como principal embasamento a dignidade humana, valor supremo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido.

O marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, em 1º de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. A partir dessa ratificação, inúmeros outros relevantes instrumentos de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988, que, como já visto, situa-se como marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no País.

Assim, a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil. Dentre eles, destaque-se a ratificação; a) da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) da Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) da Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; h) do Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996; i) do Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996; j) da Convenção Interamericana para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, em 15 de agosto de 2001; k) do Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, em 20 de junho de 2002; l) do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as forma de Discriminação contra a Mulher, em 28 de junho de 2002; m) do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, em 27 de janeiro de 2004; n) do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre Venda, Prostituição e Pornografias Infantis, também em 27 de janeiro de 2004; e o) do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 11 de janeiro de 2007.

Além das inovações constitucionais, como importante fator para a ratificação desses tratados internacionais, acrescente-se a necessidade do Estado Brasileiro de reorganizar sua agenda internacional de modo mais condizente com as transformações internas decorrentes do processo de democratização. Esse esforço se conjuga com o objetivo de compor uma imagem mais positiva do Estado brasileiro no contexto internacional, como país respeitador e garantidor dos direitos humanos. Adicione-se que a adesão ao Brasil aos Tratados internacionais de direitos humanos simboliza ainda o seu aceite com a idéia contemporânea de globalização dos direitos humanos, bem com para com a idéia da legitimidade das preocupações da comunidade internacional no tocante à matéria.

Apesar disso, deve-se lembrar que embora os direitos humanos tenham evoluído consideravelmente no Brasil e o número de tratados internacionais e convenções dos quais o país é signatário seja razoável, ainda há na prática exemplos gritantes de violação dos direitos do homem.

Flávia Piovesan registra que, no período de 1970 a 2004, foram admitidos pela Comissão Interamericana 78 casos contra o Estado brasileiro, em razão da violação de direitos humanos garantidos na Declaração Americana, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou ainda em outro tratado do sistema interamericano. À luz dos 78 casos levantados, foram criadas oito categorias que correspondem a casos de: 1) detenção arbitrária, tortura e assassinato cometidos durante o regime autoritário militar (10 Casos); 2) violação dos direitos dos povos indígenas (2 Casos); 3) violência rural (13 Casos); 4) violência policial (34 Casos); 5) violência dos direitos de crianças e adolescentes (9 Casos); 6) violência contra a mulher (3 Casos); 7) discriminação racial (1 Caso); e 8) violência contra defensores de direitos humanos (6 Casos). [38]

A respeito da luta pelos Direitos Humanos no Brasil, Marcos Rolim conclui que:

Vivemos, desta forma, um período onde a expressão histórica da luta pelos Direitos Humanos no Brasil encontra-se em cheque por uma mentira que, contrariando um conhecido dito popular, demonstra ter "pernas compridas". E, se Adorno tem razão ao afirmar que "a expressão do que é histórico nas coisas nada mais é do que a expressão de um tormento passado", então estamos em vias de consolidar o esquecimento da própria desolação experimentada por todos aqueles que, antes de nós, experimentaram a violação dos seus direitos mais elementares. Em outras palavras, vivemos uma época onde o mal se banalizou e onde já é possível, por decorrência conviver com ele sem sobressaltos. [39]

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Sobre a autora
Fernanda Estevão Picorelli

Pós-graduada em Direito Civil - UNESA. Pós-graduada em Poder Judiciário (MBA) - FGV Analista Judiciário - Justiça Federal de Primeira Instância -Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICORELLI, Fernanda Estevão. O Incidente de Deslocamento de Competência como mais um mecanismo de proteção dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2195, 5 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13102. Acesso em: 21 nov. 2024.

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