No dia 7 de julho de 2009, foi publicada a Lei federal nº 11.969, que altera dispositivo do Código de Processo Civil. O mencionado diploma, conforme preceitua seu artigo 1º, regulamenta a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes, alterando a regra disposta no § 2º do artigo 40.
Tal artigo encontra-se inserto no Capítulo III, do Livro I, da Carta Processual Civil, intitulada "DOS PROCURADORES". O artigo 40 elenca os direitos do advogado, a saber:
"Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei".
Com a modificação do § 2º, a regra foi alterada para o seguinte texto:
"§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste".
Verifica-se que, em que pese a Lei federal nº 11.969/09 ter sido editada com o objetivo de regulamentar a retirada dos autos do cartório em momento de abertura de prazo comum para as partes, a redação do § 2º, na segunda parte, faz uma ressalva no que se refere à obtenção de cópias, permitindo que cada procurador possa retirar os autos pelo prazo de uma hora.
O Estatuto da Advocacia, Lei federal nº 8.906/94, também dispõe acerca da possibilidade de exame de procedimento judicial com a respectiva obtenção de cópias, na forma do artigo 7º, inciso XIII:
"Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Destarte, conclui-se que a edição da Lei federal nº 11.969/09 não inovou no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à obtenção de cópias, sobretudo se levada em conta a ampla interpretação conferida ao citado dispositivo da Lei federal nº 8.906/94. Com relação à retirada dos autos em cartório durante a vigência de prazo comum, é louvável a atitude do legislador, vez que, não sendo os prazos sucessivos, é comum verificar conflitos entre os patronos para retirada dos autos do cartório.
O que fez o novo diploma foi estabelecer o prazo de uma hora para que os procuradores retirem os autos do cartório e obtenham as cópias que entenderem necessárias.
Por bom senso, mister interpretar a aplicação do prazo também para os advogados que não possuam procuração das partes do processo, que não estejam constituídos nos autos.
Não apenas os advogados, mas também os estagiários de Direito podem retirar os autos do cartório, conforme preceitua o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
"Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga".
Tornou-se conhecido o caso ocorrido em janeiro de 2009 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual a serventia da 1ª Seção proibiu a um determinado estagiário, registrado na Ordem dos Advogados do Brasil e com substabelecimento, ter acesso aos autos de Mandado de Segurança, sob a alegação de que tramitava sob segredo de justiça.
O patrono responsável pelo referido estagiário, Dr. Alberto Zacharias Toron, ofertou representação em face do magistrado daquela seção. Na sua brilhante ponderação, argumentou que se o estagiário pode retirar os autos do cartório, não pode haver proibição de examiná-los.
De fato, é uma hipótese um tanto prejudicada, sobretudo se verificado que, estando os autos fora do cartório, não há qualquer controle dos serventuários sobre os mesmos. Vale transcrever assertiva contida na mencionada representação:
"O sigilo dos casos não atinge os que nele trabalham (imaginem-se as enfermeiras ou os médicos residentes em relação aos médicos que cuidam dos pacientes ou os assessores dos Ministros em relação aos casos sigilosos)".
O direito de acesso aos autos tem se fortalecido a cada momento. Não se pode olvidar, por exemplo, da recente edição da súmula vinculante nº 14, editada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo texto dispõe:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Destarte, há que se entender, sobretudo se avocada a doutrina pós-positivista, no que se refere ao princípio da razoabilidade, que o estagiário constituído nos autos, assim como o patrono, também tem a premissa de não apenas retirar os autos do cartório, mas de obter as cópias que forem necessárias ou, até mesmo, de simplesmente analisá-los.
Ultrapassada a questão do estagiário que esteja inserto no instrumento de mandato, ou ainda, em substabelecimento, como deve proceder o estagiário de uma instituição pública?
Diversos são os casos em que estudantes de Direito, inscritos ou não na Ordem dos Advogados do Brasil, atuam como estagiários em entes públicos, realizando diversos atos, ressaltado o fato de que, para fazer carga de um processo, e não apenas retirá-lo do cartório, deve estar devidamente inscrito na OAB, assim como para assinar determinadas peças judiciais em conjunto com seu responsável.
Como se sabe, não há a necessidade do Presidente de um órgão público redigir uma procuração ao Procurador, Defensor, Advogado, ou qualquer que seja a denominação, a fim de que ele possa atuar em determinado procedimento judicial. Investido em cargo público, seja na qualidade de servidor efetivo ou comissionado, o representante legal de uma instituição pública pode atuar livremente em nome daquela, sem a necessidade de instrumento de mandato.
Da mesma forma, os estagiários dessas instituições não são constituídos nos autos através de procuração ou substabelecimento. Os serventuários do Poder Judiciário, muitas vezes, impedem o acesso desses estagiários aos autos sem perceber que, ao contrário da advocacia privada, eles não estão apenas a serviço do Poder Público: eles são o Poder Público.
Entretanto, os estagiários de entes públicos possuem as mesmas prerrogativas que os estagiários da advocacia privada, sobretudo os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. O caput do artigo 29 do Regulamento do citado Estatuto dispõe acerca dos advogados e defensores públicos. Estendendo a regra para a advocacia pública, o termo "defensores públicos" significa todo aquele representante legal investido em cargo público.
A fim de regulamentar a atuação de determinado grupo de estagiários, uma das hipóteses que podem encerrar qualquer tipo de conflito seria o chefe do Departamento Jurídico ou Procuradoria remeter ofício ao Presidente de determinado Tribunal, informando os nomes dos estagiários e suas respectivas matrículas, requerendo, conforme a regra legal, lhes fosse assegurado o direito de acesso aos autos, seja para retirá-los do cartório, seja para obtenção de cópias. Desta forma, o estagiário obteria uma espécie de cadastro naquele Tribunal, dificultando a proibição que porventura pudesse ocorrer, sob a alegação de não estar constituído nos autos.
Em qualquer dos casos, com e sem nova regulamentação, há que se respeitar o direito legalmente adquirido não apenas pelos advogados, públicos e privados, mas, também, pelos estagiários, que possuem fundamental importância na assistência do bom exercício da advocacia, garantindo o pleno acesso à justiça.