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O aspecto constitucional dos honorários advocatícios face à nova sistemática executiva do CPC

11/07/2009 às 00:00
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Tendo em vista a Reforma Processual, em especial no que tange à Lei nº 11.232/05, a doutrina processual e, consequentemente, pouco depois, a própria jurisprudência se viram diante de uma nova discussão, qual seja, se seriam, ou não, cabíveis honorários advocatícios na nova fase de cumprimento de sentença.

Pode-se dizer que isso ocorrera graças ao fato de que tal lei implementara a nova "fase de cumprimento de sentença" (constante em um único processo que também contempla a fase inicial de cognição) em substituição ao anterior e autônomo "processo de execução".

Tal debate se deve ao constante no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, após a redação dada pela Lei nº 8.952/94, in verbis:

Art. 20. (...)

§4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.(grifo nosso) [01]

Infere-se que o retrocitado parágrafo realmente é incisivo ao versar que são devidos honorários advocatícios apenas nos casos de execução, independentemente do fato de terem sido embargadas, omitindo-se em relação ao cabimento destes na fase de cumprimento de sentença, de modo que poderia cogitar-se que como a lei nada disse a esse respeito, não cabe ao hermeneuta dizê-lo.

Por outro lado, resta claro que no que se refere à execução de título extrajudicial são devidas tais verbas honorárias.

Contudo, várias são as razões para que referida disparidade seja elidida do nosso ordenamento jurídico, conforme demonstraremos a seguir, em que pesem entendimentos de doutrinadores renomados em sentido absolutamente contrário, tais como Humberto Theodoro Júnior [02], segundo o qual:

(...) Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do procedimento condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifique o incidente da impugnação (art. 475-L). Sujeita-se a mera decisão interlocutória (art. 475-M, § 3º), situação a que não se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença.

Da mesma forma, a jurisprudência do egrégio TJ-MG parece coadunar-se com o entendimento esposado por Humberto Theodoro Júnior. Senão vejamos a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI 11.232/05 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Ante a nova sistemática do processo de execução instaurada pela Lei 11.232/05, incabível a fixação de honorários advocatícios, já que a execução passou a ser uma etapa final do processo de conhecimento, dispensando a formação de um processo autônomo. [03]

Como já dito alhures, ousamos, com a devida vênia, discrepar de tais entendimentos, pelas razões a seguir expostas.

A primeira delas é que nosso legislador reformador ao transformar o processo de execução de sentença, em fase de cumprimento da mesma, teve como único intuito a celeridade processual, tão visada com a inserção do inciso LXXVIII, no art. 5º, da CR/88, pela EC nº 45/04.

Destarte, demonstra-se óbvio que não teve o legislador qualquer intenção de alterar as nuances básicas dos institutos presentes no CPC, mas sim de agilizar o procedimento ali inserido, não sendo sequer plausível que ajamos consoante tal ideia, sob pena de infringir-se o princípio da segurança jurídica, assegurado constitucionalmente, ainda que de forma implícita (art. 5º, XXXVI, CR/88, dentre outros).

Ainda que não fosse assim, pode-se dizer que a leitura sistemática do CPC, antes de tal reforma, não nos leva a outra conclusão, que não seja a de que o que fez com que fossem devidos os honorários advocatícios foram os atos executivos em si (tais como penhora, hasta pública, etc), bem como a complexidade de tais atos, e não o nome dado ao processo ou fase processual.

Outro ponto a favor da incidência da verba advocatícia é o de que não é a simples nomenclatura de um instituto que lhe imprime significado, mas o conteúdo que ele expressa, sendo certo que o seu conteúdo, salvo pequenas – ainda que relevantes em alguns aspectos – alterações, continua o mesmo, qual seja, "buscar a satisfação do crédito do exequente por meio de atos de expropriação" [04], como bem ressalta Leonardo de Faria Beraldo.

Ademais, à época da redação do referido artigo e seus parágrafos, sequer se cogitava de uma fase de cognição e outra de cumprimento de sentença em um mesmo processo, o que impossibilitara, por conseguinte, uma referência expressa nesse sentido, de modo que resta inegável que a omissão ora focalizada deve-se unicamente ao relapso do legislador, que por descuido ou falta de conhecimento não se ateve à sistemática processual como lhe era exigido.

Crucial, ainda, demonstra-se o fato de que não podemos tratar de forma desigual situações que se evidenciam concretamente iguais, como é o caso de dois advogados que se deparam com causas juridicamente idênticas em seu escritório, mas o primeiro obtém seus honorários sem qualquer esforço posterior à prolação da sentença – uma vez que há o pagamento espontâneo por parte do réu –, enquanto que noutro caso, por conta de o réu não haver cumprido o constante na sentença, necessária será a continuação do processo, através do cumprimento de sentença, o que implicará em um maior trabalho deste advogado, bem como em uma demora maior no recebimento de tais verbas honorárias.

Ora, não podemos cogitar tal hipótese, a qual vai de encontro ao estatuído na nossa Constituição da República de 1988, uma vez que infringe o princípio da igualdade, presente no caput do seu art. 5º, dentre outros que se encontram de forma esparsa no texto constitucional [05].

Não bastassem tais fundamentações, temos, outrossim, dois outros princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito, erigidos como seus fundamentos, que, por isso mesmo, apresentam-se como os mais fortes argumentos para que não se possa cogitar deste errôneo entendimento. São eles o princípio da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, ambos presentes no art. 3º, da CR/88, sendo respectivamente seus incisos III e IV.

Não se pode visionar dignidade da pessoa humana, tampouco valor social do trabalho, sem que se pense inicialmente em uma contraprestação ao trabalho prestado, bem como o reconhecimento de tal esforço, principalmente se, para este trabalho, foram despendidos os maiores esforços possíveis, seja no aprendizado (intelectualmente falando, através dos livros doutrinários, palestras assistidas relacionadas ao tema e por que não dos próprios 5 anos de faculdade), seja na própria execução dos atos necessários à satisfação do crédito do credor (por meio da investigação, muitas vezes feita pelo advogado, para que se verifique se existem bens penhoráveis em nome do devedor, da penhora propriamente dita, da resposta à possível impugnação feita pelo devedor da hasta pública, etc).

Oportuno, ademais, observar o constante no artigo 133, da Constituição Federal de 1988, que reza ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo certo, por conseguinte, que é intrinsecamente necessário, sob a ótica de tal princípio, o pagamento por tarefa da qual se desincumbiu, tendo em vista o fato de que não pode um advogado ficar a mercê do cliente, não recebendo, pois, aquilo que lhe é de direito.

Não se pode olvidar tampouco o artigo 3º, incisos I e III, da CF/88, os quais ditam ser objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, bem como reduzir as desigualdades regionais e sociais, vez que ao aviltar a situação do advogado, estar-se-á indo de encontro à construção de uma sociedade justa e solidária, sendo certo ainda que tal fato demonstra claramente que a tendência das desigualdades, a partir de tal fundamento, será aumentar.

Destarte, deve-se ter em mente aquilo pugnado pelo pós-positivismo, que é a ampla normatividade dos princípios, em especial os constitucionais, nos dizeres de Lucas Abreu Barroso:

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Ocorre que os princípios gerais de direito na compreensão advinda com o pós-positivismo consubstanciam-se nos princípios constitucionais que, como dito alhures, adquirem eficácia normativa, abandonando definitivamente a concepção civilista de princípios e atribuindo-lhes feição juspublicística.

Com efeito, os princípios constitucionais irradiam comando de observância peremptória por todas as estruturas jurídicas. [06]

Ora, certo é, por conseguinte, que se os princípios constitucionais irradiam comando por todo o ordenamento jurídico, devendo ditar comando especialmente, no que tange ao cabimento de honorários advocatícios, de modo a não considerar tão-somente o estatuído literalmente no artigo 20, §4º, do CPC, mas a considerar também, e principalmente, o constante nos aludidos princípios constitucionais, porquanto eles devem ser tidos como o modelo maior a ser seguido e implementado, ou porque não efetivado, em um Estado Democrático de Direito.

Neste diapasão insta ressaltar os dizeres elucidantes do professor Paulo Bonavides, in verbis:

Em verdade, os princípios são o oxigênio das Constituições na época do pós-positivismo. É graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa. [07]

Sendo assim, impõe-se a aplicação dos princípios constitucionais, quais sejam o da isonomia (igualdade), o da dignidade da pessoa humana, o do valor social do trabalho, bem como o da celeridade processual (que foi o visado pela mudança na lei) e o da indispensabilidade do advogado, porquanto apresenta-se como uma das funções essenciais à Justiça, para que sejam aplicados os honorários advocatícios, outrossim, na fase de cumprimento de sentença, até porque, como bem disposto pelo respeitável Luís Roberto Barroso, no que tange à aplicabilidade dos princípios constitucionais:

(...) a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. [08] (grifos nossos)

De tal sorte, após toda a elucidação acima exposta, resta indubitável que tendo em vista os princípios constitucionais – que são tão normas como o são as regras, e em algumas vezes inclusive demonstram-se como preponderantes a estas, até porque estas advêm daqueles, de modo a não poderem negá-los ou contradizê-los, mas apenas e tão-somente darem seu contorno base e especificá-los –, bem como a própria sistemática reformista e o conteúdo do instituto em tela, não se pode falar em não cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta direta à Constituição, paradigma máximo em um Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Lucas Abreu. Situação atual do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 5, p. 236-242.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 08 jun. 2008.

BERALDO, Leonardo de Faria. Sobre o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento da sentença. In: Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias e Luciana Diniz Nepomuceno (Coord.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 153-176.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

BRASIL, Vade Mecum acadêmico de direito. In: ANGHER, Anne Joyce. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Rideel, 2007. (Coleção de leis Rideel). p. 341.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 1.0024.01.562651-8/001. Não cabimento de honorários advocatícios. Agravante: Jesus Cordeiro de Faria Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A. Relator Dês. Pedro Bernardes, Belo Horizonte: 13 mar. 2007. Disponível em: <www.tjmg.gov.br> . Acesso em: 22 abr. 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do código de processo civil brasileiro reformado. In: Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias e Luciana Diniz Nepomuceno (Coord.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 62-63.


Notas

  1. BRASIL, Vade Mecum acadêmico de direito. In: ANGHER, Anne Joyce. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Rideel, 2007. (Coleção de leis Rideel). p. 341.
  2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do código de processo civil brasileiro reformado. In: Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias e Luciana Diniz Nepomuceno (Coord.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 62-63.
  3. Processo nº: 1.0024.01.562651-8/001, relator Desembargador Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível do TJ/MG, j. 13/03/2007. Publicado em 24/03/2007.
  4. BERALDO, Leonardo de Faria. Sobre o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento da sentença. In: Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias e Luciana Diniz Nepomuceno (Coord.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 164.
  5. Neste sentido também Leonardo Faria Beraldo (ob. cit., p. 170 ).
  6. BARROSO, Lucas Abreu. Situação atual do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 5, p. 236-242.
  7. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 288
  8. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 08 jun. 2008.
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Sobre o autor
Munif Saliba Achoche

Servidor público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Pós-graduado em direito constitucional pelo IEC-PUC/MG. Especialista em Direito Processual pelo IEC-PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACHOCHE, Munif Saliba. O aspecto constitucional dos honorários advocatícios face à nova sistemática executiva do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2201, 11 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13138. Acesso em: 23 nov. 2024.

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