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Penhora de faturamento na execução fiscal: possibilidade

01/11/1999 às 01:00
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1 - Introdução

Uma vez efetuado o lançamento tributário, na forma do art. 143 do CTN, notificado o sujeito passivo e esgotado o procedimento administrativo, torna-se exigível o crédito tributário; porém não exeqüível. A exeqüibilidade só surgirá com a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, quando então passará a gozar da presunção relativa de liquidez e certeza. A certidão de inscrição da dívida ativa constitui título executivo extrajudicial conforme inciso V, do art. 585 do CPC.

O processo de execução fiscal para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, está regulado pela Lei nº 6.830, de 22.9.1980, aplicando-se subsidiariamente, no que couber as disposições do Código de Processo Civil. O procedimento previsto nessa Lei é simples e desburocratizado, permitindo alcançar os objetivos visados com celeridade, sem subterfúgios, assegurando, porém, o direito à ampla defesa.  (1)

Feita a citação por uma das formas previstas no artigo 8º da citada lei, o executado terá o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida, acrescidas de juros, multas e demais encargos previstos na certidão negativa, ou garantir a execução por uma das modalidades previstas no artigo 9º.


2 - DAS GARANTIAS

Inocorrendo pagamento ou garantia da execução serão penhorados os bens do executado, excetuando-se aqueles legalmente declarados absolutamente impenhoráveis. O oficial dará a entrega do contrafé e cópia do termo do auto de penhora, que deverá conter a avaliação dos bens penhorados, procedendo a intimação do executado.

O executado poderá oferecer embargos - ação incidente do executado contra o exeqüente visando anular ou reduzir, a execução, ou tirar do título as sua eficácia executória - , no prazo de trinta dias, a contar do depósito, ou juntada da prova da fiança bancária, ou ainda da intimação da penhora, alegando toda a matéria de defesa, requerendo provas e juntando documentos.

Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de executado são os genéricos do CPC   (art. 3º) e os específicos da LEF: prévia garantia do juízo  (art. 16, § 1º) e apresentação no prazo legal  (art. 16).

A exigência legal de prévia garantia do juízo decorre da responsabilidade patrimonial do executado  (art.591, CPC) e visa a evitar que a execução fique frustada no caso do executado ficar sem patrimônio.

Dispõe a Lei nº 6.830/80:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5  (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.

(........)

O art. 9° da LEF determina as formas de garantia do juízo: a) depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora pelo executado, observada a ordem do art. 11; d) indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. A forma de garantia do juízo fica a critério do executado e vai influir quanto ao termo inicial do prazo de embargos  (LEF, art. 16).  (2)

O primeiro modo de garantia do juízo referido no art. 16 da LEF é depósito judicial em dinheiro, deve ser feito na Caixa Econômica Federal, quando relacionado com execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias, ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionado com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias  (LEF, art. 32).

O depósito em dinheiro não é formalmente penhora, não estando sujeito, portanto, a auto ou termo de penhora, mas produz o efeito de penhora porque o art. 32, § 2º, da LEF reza que no caso de rejeição dos embargos o dinheiro será utilizado para pagamento ao credor. O referido depósito produz o efeito de fazer cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora  (LEF, art.9°, § 4°).

Finalmente, o executado tem o prazo de cinco dias para juntar aos autos o comprovante de depósito   (LEF, art. 9°, § 2°), fluindo o prazo para embargos da data da efetivação do depósito e não da sua comprovação  (LEF, art. 16, I).

A fiança bancária deve obedecer às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional   (LEF, art. 9º, § 5°), que, no entanto, não poderão derrogar as normas do Código Civil sobre o instituto da fiança. Trata-se de fiança judicial, que é a fiança prestada por terceiro, no curso do processo, garantindo solidariamente o cumprimento da obrigação de uma das partes em favor de outro litigante. O executado, no prazo de cinco dias de sua citação, deve juntar aos autos a carta de fiança, fluindo da data da juntada o prazo para a apresentação de embargos  (LEF, art. 16, II). Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, o fiador será intimado para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida ajuizada, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão da Dívida Ativa, pelos quais se obrigou  (LEF, art. 19, II). Assim, a fiança será executável dentro dos próprios autos em que foi prestada, não havendo, portanto, necessidade de ser inscrita em Dívida Ativa e iniciar-se uma nova execução fiscal contra o fiador.

O art. 9°, § 3°, da LEF reza que a garantia de execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. Disso resulta a irrevogabilidade dessas formas de garantia do juízo, mas a fiança bancária pode ser substituída pelo depósito em dinheiro  (CPC, art. 658).  (3)

Outra forma de garantia do juízo é a penhora, podendo o executado nomear bens próprios à penhora, observada a ordem do art. 11  (LEF, art. 9°, III). Se o executado for casado, deve juntar aos autos o consentimento do seu cônjuge, se o bem nomeado for imóvel  (LEF, art. 9°, § 1°). Feita a nomeação do bem à penhora, a Fazenda Pública deve ser ouvida no prazo de 5 dias, se outro não foi fixado pelo juiz  (CPC, art. 185), e, havendo concordância, a nomeação será reduzida a termo  (CPC, arts. 656, parágrafo único, e 657)  (4). Deve constar do termo de penhora a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar  (LEF, art. 13), que, no caso de nomeação, é o próprio escrivão. O ato da avaliação decorre de um dos efeitos do despacho que deferir a petição inicial  (LEF, art. 7°, V), independendo, portanto, de qualquer formalismo.  (5)

A LEF admite ainda que o executado possa indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública  (art. 9°, IV), devendo comprovar também a autorização expressa do cônjuge do terceiro  (art. 9°, § 1°).

A Fazenda Pública pode, no entanto, impugnar a nomeação do bem à penhora pelo executado, desde que o faça fundamentadamente. Nesse caso, se o juiz aceitar a impugnação, devolver-se-á o direito de nomeação ao credor, e a Fazenda Pública indicará, independentemente de qualquer gradação, o bem, ou bens, que serão objeto da constrição judicial.


3 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA

Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia na forma do art.9° da LEF, a Fazenda Pública poderá requerer a penhora sobre qualquer bem do executado, salvo aqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis  (LEF, art. 10). Observe-se que não se sujeitam à penhora apenas os bens que a lei declare impenhoráveis ou inalienáveis  (bens públicos, os bens referidos no art. 649 do CPC, II a IX, e o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar nos termos da Lei n° 8.009, de 29-3-90)  (6). Assim, podem ser penhorados, em execução fiscal, os bens declarados inalienáveis ou impenhoráveis por ato voluntário  (CTN, art. 184 e LEF, art. 30).

A Fazenda Pública poderá requerer, em qualquer fase do processo, a remoção dos bens penhorados para depósito judicial  (LEF, art. 11, § 3°-). Todavia, o pedido de remoção deve ser justificado para ser deferido, que não poderá, portanto, ficar exclusivamente a critério do credor.  (7)

Feita a penhora, o executado deverá dela ser intimado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora  (LEF, art. 12). Assim, a LEF dispõe diversamente do CPC  (art. 669), onde a penhora deve ser intimada pessoalmente ao executado pelo oficial de justiça.

Por outro lado, também dispõe a Lei 6.830/80, no artigo 15, que em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz :

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

A execução tem repercussão patrimonial, respondendo o devedor por todos os seus bens, mas a prática de atos materiais de execução, porém, subordina-se ao princípio da proporcionalidade. Toda ingerência estatal na esfera do direitos individuais dos cidadãos deve dar-se da forma menos gravosa possível. Isso está consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil: " quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Tal regra é de observância obrigatória, tanto para o juiz, como para a Fazenda Pública, quando esta for a exeqüente.


4 - PENHORA DE FATURAMENTO - POSSIBILIDADE

Doutrina e Jurisprudência

Iniciando o comento, trazemos à baila, o asseverado por Eduardo Rocha Dias (8):

" Os atos materiais do processo de execução deverão, ainda, observar a intangibilidade de uma série de bens reconhecidos pela lei como impenhoráveis, como por exemplo, o bem de família. É essa a moldura que deve o intérprete observar na determinação da possibilidade ou não de efetuar-se a penhora do faturamento. Para Arnaldo Marmitt,  (A Penhora - Doutrina e Jurisprudência, Rio de Janeiro, AIDE, 1986, p. 293) por exemplo, o faturamento constitui capital de giro executado, "necessário para atender às necessidades da firma, ordinariamente preferenciais em relação ao crédito em execução".

Na lição de Humberto Theodoro Junior (9):

" No estudo da moderna disciplina do processo de execução, costuma-se detectar a presença de vários princípios, todos com nítida influência sobre o Código de Processo Civil. Dentre eles, aponta-se como presente no ordenamento jurídico brasileiro o denominado "princípio da economia", assim enunciado:

" Toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se de forma que, satisfazendo o direito do credor, seja menos prejudicial possível ao devedor"  (Cláudio Viana e Lima, Processo de Execução, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1973, nº 5, p. 25; Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, vol. II, nº 637, p.13).

Lopes da Costa (10), no trato da matéria in casu, preleciona:

No texto do Código, o princípio em análise encontra-se traduzido no teor do art. 620, in verbis:

" Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Conjuga-se tal princípio com outros, como o da "utilidade", o da "limitação" e o da "dignidade humana", de modo que toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do credor, não devendo atingir senão uma parcela do patrimônio do devedor, ou seja, apenas o indispensável para a realização do crédito exeqüendo. Só se admite, a execução que seja " útil ao credor", não sendo tolerável o seu emprego para "simples castigo ou sacrifício do devedor". E, ainda, não se tolera que o direito de executar possa ser manejado de tal maneira a levar o executado " a uma situação incompatível com a dignidade humana"

Eduardo Rocha Dias (11), lembra-nos que não se pode confundir o dinheiro depositado em conta corrente, que tem o executado disponibilidade, e a receita decorrente do exercício de suas atividades, a qual muitas vezes já se encontra comprometida com a satisfação das necessidades do executado, e cuja constrição pode trazer sérias dificuldades à sua mantença.

O endividamento crescente das empresas, a elevada carga tributária incidente nas operações, as altas taxas de juros proibitivos, fazem com que haja uma dificuldade sensível no atendimento do princípio relativo à segurança do Juízo, para oferecimento de parcela do faturamento das empresas.

Carlos Henrique Abrão (12), esclarece que sob pena de se desenhar alguma ilegalidade, compete à Fazenda Pública percorrer etapas naturais de execução, localizando bens insuficientes, ou não o fazendo, perquirirá os informes da receita federal, e em último caso formulará sua reinvidicação alcançando o estabelecimento comercial, o faturamento da empresa, as cotas e ações do capital social. Essa penhora excepcional, alerta o magistrado, poderá causar problemas de asfixia da empresa, numa época de grave crise de liquidez, sem acesso aos recursos de operações bancárias, sem giro que se lhe permita um horizonte seguro ou prevalentemente esperançoso.

De outro lado, o tom do enunciado do art. 620 do CPC - " o juiz mandará" - não deixa dúvida sobre tratar-se de norma cogente, e não simples faculdade judicial. Dessa maneira, " se o credor infringir qualquer dos dispositivos que garantem ao devedor uma execução mais suave ou se o devedor usar da prerrogativa assegurada em seu benefício, o juiz, na primeira hipótese, não deverá permitir a iniciativa, mandando " que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", e na segunda, autorizar o pedido do devedor. O poder de indeferir está implícito na atividade em defesa do devedor, ainda que o Código não o diga, como igualmente o anterior não mencionava". (13)

Adverte Sahione Fadel (14), que " embora compita ao credor escolher o meio para execução   (art. 615, I), pode o executado, demonstrando as conveniências de, por outro modo, satisfazer a obrigação, pleitear do juiz que a execução se processe de acordo com a preservação de seus interesses, no que isso respeita com o ônus que decorrem da actio judicati. O importante é, que em todos os casos, que, qualquer que seja o meio empregado, haja a obtenção do fim pretendido pelo exeqüente, que é a sua reparação, e o menor sacrifício possível para o executado"  (grifo de Humberto Theodoro Junior, ob. citada).

Em se tratando, pois, de um direito subjetivo do executado, conclui Pontes de Miranda (15):

" Na aplicação do art. 620, o juiz não tem arbítrio, mas sim dever de escolher o modo menos gravoso para o devedor. O credor por sua vez, não tem escolha entre meio mais gravoso e o menos gravoso para o devedor. Somente pode, validamente, pleitear aquele meio, entre os vários possíveis, que onere menos o executado. Os outros tornam-se ilegais. E, " se a escolha foi contra a lei....., tem o juiz de indeferir o pedido" .

A penhora do faturamento somente pode ser pedida pelo credor e deferida pelo Juiz na hipótese de demonstrar-se inexistência de outros bens que possam suportar os atos materiais da execução. Com efeito, a seguinte decisão do Tribunal Regional federal Da 4ª Região:

1 - Direito Tributário - 2 - Execução Fiscal . Penhora do faturamento . Indeferimento. Agravo de Instrumento. 3 - A constrição do faturamento é medida de extremo rigor que somente deve ser admitida na falta de outros bens para garantir o juízo. 4 . agravo desprovido".  (Ac. Un. Da 1ª Turma do TRF da 4ª Região., Ag. 96.04.12056-5/RS, DJU 2 de 05.06.96, p.38.336).

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A Jurisprudência do Superior Tribunal Superior de Justiça, tem considerado a penhora de faturamento como hipótese de penhora de estabelecimento  (parágrafo 1º, do artigo 11, da Lei nº 6.830/80), reafirmando o caráter excepcional da medida, bem como efetuando distinção entre a mesma e a penhora em dinheiro:

          STJ - 2ª TURMA, Resp. 123.469  (97.017917-6) - São Paulo

          Relator Ministro Adhemar Maciel, DJU 1 de 29.9.97, p. 48.170, RDDT 29:187)

Processual Civil. Execução Fiscal. A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do devedor. Penhora sobre o percentual do Faturamento Bruto Mensal da empresa - executada: só em último caso. Precedentes . Recurso Provido.

I - A penhora em dinheiro  (art. 1l, I, da Lei n. 6.830/80 e art. 655, I, CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado.

II - A penhora sobre percentual do faturamento bruto mensal da empresa - executada configura constrição do próprio estabelecimento industria, hipótese só admitida excepcionalmente  (par. 1° do art. 11 da Lei n. 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de penhora sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

III- Precedentes do STJ: Resp 108.245/SP, Resp 35.838/SP e Resp 37.027/SP.

IV - Recurso especial conhecido e provido.

          RECURSO ESPECIAL Nº 161.903  (98.000578-1) - SÃO PAULO

Processual Civil. Execução Fiscal. A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. penhora sobre o movimento de caixa da empresa - executada: só em último caso. precedentes do STJ. Recurso Provido.

I - A penhora em dinheiro  (art. 1l, da Lei n. 6.830/80 e art. 655, I, do CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado.

II - A penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa - executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente  (§ 1° do art. 11 da Lei n. 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre bens arrolados nos incisos do art. da Lei de Execução Fiscal.

III - Inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80 e dos arts. 655, 677 e 678 do CPC.

IV- Precedentes do STJ: EREsp n. 48.959/SP, n. 35.838/SP e Resp n. 37.027/SP.

V - Recurso especial conhecido e provido.

Relator Ministro Adhemar Maciel . (DJ1 de 24.08.98, p. 57)

Também para Frederico Marques é, principalmente, no procedimento da penhora, que se localiza a oportunidade para exercitar "o direito subjetivo do devedor" à execução pelo "modo menos gravoso". Dos dez exemplos arrolados pelo autor, sete são relacionados com a execução por quantia certa, envolvendo, principalmente, os bens penhorados. Dessa maneira, conclui que, no exercício do direito emanado do art. 620 do CPC, "de modo geral, o devedor, acompanhando como parte, o desenrolar da execução, direito tem de impugnar atos de apreensão, ou atos expropriatórios que sejam supérfluos, prescindíveis, ou que lhe causem prejuízo indevido"  (ob. cit., nº 801, p. 88).

Para que o executado faça a escolha do bem que deseja sofra a penhora, o Código lhe traça, no art. 655, uma escala de preferência, com dez itens, que começa pelo dinheiro e vai terminar nos direitos e ações. Em princípio, a observância da gradação legal é condição de validade da nomeação. Mas, justamente, para harmonizar o art. 655 com a regra cogente do art. 620, ou seja, com a necessidade de realizar a execução pelo modo menos gravoso para o devedor, doutrina e jurisprudência têm entendido que "a gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois, ser alterada por força de circunstâncias e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes"  (Humberto Theodoro Júnior, Curso, cit., nº 819, p. 202; TJ-MG, MS 1.252, Jur. Min., 44/60; STJ, RMS  nº 47-SP, Lex JSTJ, 14/103; TA-RS, AI nº 16.993, RF 266/241, e AI nº 191047091, RTJE, 93/126; TJ-BA, ac. 3.3.83, in Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, vol. XVI, nº 32.254, p. 347).

No mesmo rumo, aduz a doutrina de Vicente Greco Filho que a ordem de nomeação de bens à penhora não é absoluta, pois, mesmo quando infringida pelo devedor, o credor para discordar da escolha e, assim, obter a decretação de sua ineficácia, terá de demonstrar "que a violação da ordem legal" causou algum prejuízo ou veio a "dificultar em especial a execução". É que, "se o credor não tiver prejuízo com a nomeação, é preciso, também, atender-se à comodidade do devedor, segundo o princípio já várias vezes repetido de que a execução, quando possível, deve ser feita da maneira menos onerosa para este último"  (Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1996, vol. III, nº 12, p. 74. No mesmo sentido: Luiz Carlos de Azevedo, Da Penhora, São Paulo, Ed. Resenha Tributária, 1994, p. 189; Antônio Carlos Costa e Silva, Tratado do Processo de Execução, 2ª ed., Rio de Janeiro, Aide, Ed., 1986, vol. II, nº 107.2, p. 850).

O STJ já teve oportunidade de proclamar expressamente que o preceito sobre gradação dos bens sujeitos à penhora é "norma que há de ser interpretada em consonância com o princípio geral que se acha consagrado no art. 620 do CPC"  (STJ, RMS nº 28-SP, 2ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 25.6.90).

Com base, justamente, nessa prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o da gradação legal da penhora, o 2º TA Civ. de São Paulo recusou fosse penhorada uma "percentagem da receita do estabelecimento comercial", ao argumento de que:

"Na efetivação da penhora incumbe ao magistrado aferir as circunstâncias de cada caso concreto, e decidir com cautela e reflexão, mormente porque as normas instrumentais não possuem caráter absoluto, a ponto de afetarem a sobrevivência de uma firma ou o normal desenvolvimento produtivo do patrimônio do devedor"  (AI nº 438.283, 1ª Câm., Rel. Juiz Renato Sartorelli, ac. 18.9.95, in JUIS-Saraiva, nº 5, 3º trimestre/96).

Somente um balanço ou um balancete da empresa dará alcance de sua posição e seu grau de normalidade no mercado, sendo desnecessárias outras considerações subjetivas. Ditou-se a obrigatoriedade da Fazenda justificar o caminho da penhora excepcional, de modo semelhante quando recusa oferta de bens e simultaneamente pede que se faça consoante o artigo 11, § 1º, da Lei 6.830/80 é de rigor a exposição dos fatos e fundamentos, sob pena de causar efeito negativo e impreciso na administração do patrimônio. Evidentemente, o ônus da prova compete à Fazenda Pública, no sentido de demonstrar que o patrimônio oferecido nada representa, devendo alcançar aquele outro na modalidade excepcional da constrição, suscintando eventual esvaziamento patrimonial.  (16)

Assim, embora o dinheiro ocupe o primeiro lugar na escala  de preferências para a penhora, não se tolera sua constrição quando esteja ele representando o faturamento da empresa devedora e disponha essa de outros bens livres capazes de assegurar o juízo, adequadamente. A explicação está em que a empresa não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade e não apenas a seus associados, pela reconhecida função social que desempenha na circulação da riqueza e na produção de bens e serviços úteis e necessários à vida comunitária.

Como todo ser vivo, a empresa constitui-se de um complexo organismo que precisa ser convenientemente alimentado. Os animais e as plantas captam, no ar e nos alimentos naturais, os nutrientes que se incorporam à circulação sangüínea e à seiva e, assim, conseguem manter em funcionamento todos os seus órgãos vitais. Fenômeno igual passa-se com a empresa, que só consegue sobreviver se for convenientemente nutrida do indispensável capital de giro que advém do faturamento. É com ele que forma seus estoques de matérias primas e o numerário de custeio da mão de obra  (J. Petrelli Gastaldi, Elementos de Economia Política, 15ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1992, nº 62, p. 128). Sem ele não funciona o organismo da empresa e sua degeneração é imediata e inevitável.

Privar, então, uma empresa de seu capital de giro equivale a suprimir-lhe o elemento que lhe assegura a vida, é o mesmo que condená-la à inanição e, conseqüentemente, à morte. Por isso, a jurisprudência repele a possibilidade de a penhora de dinheiro ser utilizada para atingir o faturamento periódico da empresa devedora. Embora lícita, em princípio, a penhora de dinheiro, in casu, não se pode admiti-la "porquanto não tem o juízo meios de aquilatar os efeitos da penhora pretendida sobre o fluxo financeiro da executada"  (STJ, 2ª T., REsp. 36.870-7-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 15.9.93, RSTJ, 56/339).

Para que o faturamento da empresa fosse alcançado pela penhora, teria esta, segundo o acórdão do STJ, de incidir sobre toda a empresa, para, aí sim, submetê-la a um administrador judicial, que organizaria   um plano de administração, no qual se estabeleceria o esquema de pagamento compatível com a gestão empresarial em globo, tudo conforme disciplinam os arts. 719, 720 e 728, do CPC  (RSTJ, 56/340).

Penhorar singelamente o faturamento periódico da empresa é medida inaceitável, porque, como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "implicaria ostensiva restrição ao exercício das atividades comerciais da executada, podendo inclusive conduzi-la ao estado de insolvência"  (AI nº 170.751-2, Rel. Des. Telles Correa, ac. 18.3.91, JUIS-Saraiva, 5).

Segundo decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "não há como confundir a penhora em dinheiro com a penhora na féria diária de um estabelecimento comercial. Esta tem destinação certa: atender às necessidades da firma e outras, possivelmente preferenciais ao crédito em execução". Sendo impossível conhecer-se, de plano, o líquido de uma receita, sua penhora torna-se "injusta, ilegal e abusiva"   (TJ-GB, Rec. 7.655, Rel. Des. Elmano Cruz, ac. 8.11.72, RT, 451/240).

Enfim, é amplamente majoritária, na jurisprudência, a tese de que não se pode penhorar o faturamento periódico de uma empresa porque, sem assumir sua completa administração, a medida isolada "compromete o capital de giro", atingindo, por isso, o próprio estabelecimento  (STJ, 1ª T., R. esp. 37.027-2-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU, 5.12.94).

Do Recurso Especial nº 163.549, Relator Ministro José Delgado, Presidente Ministro Milton Luiz Pereira, vale a pena transcrever os votos dos eminentes Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros:

          V O T O - O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA :

          ...... Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isto equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso teríamos que nomear administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.

          VOTO - SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO:

Sr. Presidente, já proferi a esse respeito um voto - vista na egrégia Primeira Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art. 678 do Código de Processo Civil, cuja dicção é a seguinte:  (lê}

"A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á conforme o calor do crédito sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo ò patrim8nio, nomeando v juiz como depositário, de preferência um de seus diretores".

A 1ei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de n° 6.83Q de 1880, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda. Ele diz  (lê}

"A penhora poderá recair em dinheiro, Inciso I, título da divida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações"

Renda não existe. No § I diz:  (lê)

"Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como implantações ou edificações em construção".

O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo com a mercadoria repassada à terceiros. Nesta hipótese só na previsão do art. 878. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um voto - vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.

Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.

É como voto.

          VOTO - SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:

Sr. Presidente, entendo que a penhora do faturamento traduz a penhora da empresa; meu entendimento é que, de qualquer forma, traduz quase que uma declaração de insolvência da empresa. Peço vênia ao Sr. Ministro - Relator para discordar.

O Ministro Milton Luiz Pereira, assim concluiu seu voto no Recurso Especial nº 114.603-RS   (96.0074923-0), julgamento em 15.06.98:

" Conquanto a falar em ´`penhora sobre o faturamento", continue pensando ser necessária a obediência a ordem legal estabelecida para a penhora, tornou-se inescondível que a egrégia Primeira Seção, em multifários julgamentos, concretizados em Embargos de Divergência, assentou compreensão desfavorável à pretensão deduzida pela parte recorrente: confira-se:

"Processual - Execução Fiscal - Penhora da Renda de Empresa - Art. fi78 do CPC.

- No processo executivo fiscal, a penhora da renda de empresa deve observar as cautelas recomendadas pelos Arts. 677 e b78 do CPC."  (EREsp. 24.030 - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 2.6.97).

"Processual Civil. Execução Fiscal. A Penhora em Dinheiro Pressupõe Numerário Existente, Certo, Determinado e Disponível no Patrimônio do Executado. Penhora Sobre o Movimento de Caixa Empresa - Executada: S6 em Último Caso. Precedentes. Embargos de Divergência Recebidos.

I - A penhora em dinheiro  (art. 1l, I, da Lei n° 6.830I80 e art. 655, l, do CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no Patrimônio do executado.

II - A penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente  (§ 1° do art. 11 da Lei n° 6.830180), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

III - Inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei n° 6.830180 e dos arts. 655, b77 e 678 do CPC.

IV - Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ: REsp n° 35.838l5P e REsp n° 37.027/SP.

V - Embargos de divergência recebidos para `restabelecer´ o acórdão proferido pelo TJSP."  (EREsp. 48.959 -SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, in DJU de 20.4.98).

Nesse contexto, pois, em que pese ressalvar o meu entendimento, submetendo-me à jurisprudência uniformizadora estadeada pela colenda Primeira Seção, voto improvendo o recurso.

É o voto."

Assim, na mesma linha, tem decidido o 2º TA Civ. de São Paulo que não se pode penhorar o faturamento de uma empresa porque sua receita periódica "não é equiparável a lucro" e, por conseguinte, sua constrição, para satisfazer o crédito do exeqüente, importa sacrifício do "capital de giro da devedora, com sua compulsória descapitalização"  (AI nº 430.952, 7ª Câm., Rel. Juiz Demóstenes Braga, ac. 4.4.95; e AI nº 455.042, 6ª Câm., Rel. Juiz Lagrasta Neto, ac. 28.2.96, JUIS-Saraiva, nº5, 3º trimestre/96).

É, ainda, da farta e remansosa jurisprudência pátria as seguintes ementas:

          EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso Especial nº 163.549 - Rio Grande do Sul  (98/0008250-6)

Relator Originário: Sr. Ministro José Delgado

Relator p/ Acórdão: Sr. Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul

Recorrida: Metalúrgica Becker Ltda.

Advogados : Drs. Cláudio Varnieri e Outros

Tatiana Hoffmann de Oliveira Gonçalves e Outros

EMENTA

"Execução Fiscal - Penhora - Faturamento da Empresa - Impossibilidade.

A Penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora sobre faturamento ou rendimento . Recurso improvido".   (g.n.)

          RECURSO ESPECIAL Nº 161.903  (98.000578-1) - SÃO PAULO

          RELATOR : O EXMO SR MINISTRO ADHEMAR MACIEL

          RECORRENTE : CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDA

          ADVOGADOS : DR. ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO

          RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

          ADVOGADOS : DRB. CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. A PENHORA EM DINHEIRO PRESSUPÕE NUMERÁRIO EXISTENTE, CERTO, DETERMINADO E DISPONÍVEL NO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE O MOVIMENTO DE CAIXA DA EMPRESA-EXECUTADA: SÓ EM ÚLTIMO CASO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I - A penhora em dinheiro  (art. 1l, da Lei n. 6.830/80 e art. 655, I, do CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado.

II - A penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa - executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente  (§ 1° do art. 11 da Lei n. 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre bens arrolados nos incisos do art. da Lei de Execução Fiscal.

III - Inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80 e dos arts. 655, 677 e 678 do CPC.

IV- Precedentes do STJ: EREsp n. 48.959/SP, n. 35.838/SP e Resp n. 37.027/SP.

V - Recurso especial conhecido e provido.

(DJ1 de 24.08.98, p. 57)

          RECURSO ESPECIAL 24.030 - SAO PAULO  (92 16234-7)

          RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO

          RECORRIDO: MADEPAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA

EMENTA

Processo Civil. Execução Fiscal. Penhora em dinheiro. A penhora em dinheiro supõe a disponibilidade deste, não se confundindo com a penhora do faturamento que exige nomeação de administrador na forma do artigo 719 do Código de Processo Civil. Recurso Especial não conhecido.

VOTO DO RELATOR

O EXM° SR. MINISTRO ARI PARGENDLER  (RELATOR) :

As razões articuladas no recurso especial contrariam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No REsp 2.563, SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, a Egrégia 2 Turma decidiu; PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAI.. PENHORA DE RENDA DIARIA DE EMPRESA EXECUTADA. Lei. n° 6.830 , de 1980, artigo 11, I. CPC, artigos 678, parágrafo único, 716 a 720 e 728. I - A penhora de renda diária de empresa - executada, numa execução fiscal, exige a nomeação de administrador  (CPC, art. 719, caput e seu parágrafo único), com as atribuições inscritas no art. 72B e 678, parágrafo único, CPC, vale dizer, com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento e obedecendo, quanto ao mais, o disposto nas artigos 716 e 720, CPC. II - impossibilidade de a penhora realizar-se, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa - executada com o seu depósito em estabelecimento bancário. III - Recurso especial não conhecido.

Também decidiu assim na REsp 36.870-7, 5P, Relator o Ministro Hélio Mosimann, de seguinte ementa: "EXECUÇAO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDICAÇAO NAO ACEITA PELA FAZENDA. PENHORA EM DINHEIRO. MOVIMENTO DIÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA, SEM OUTRAS FORMALIDADES LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. Embora admitida a penhora em dinheiro, a pretensão não consiste numa simples penhora sobre determinada importância já existente em poder da executada, seja no caixa como na conta corrente. Diz respeita à penhora sobre a movimento diário do caixa da devedora. Em tal hipótese, exige-se a observância de outras formalidades, como a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento. Recurso provido".

Voto, por isso, na sentido de não conhecer do recurso especial.

          EXECUÇÃO FISCAL - penhora - Faturamento da empresa Admissibilidade -

Incidência sobre faturamento de empresa devida - Hipótese em que foram frustrados os leilões do bem e o agravante não indicou outro bem penhorável - Recurso não provido - Voto vencido.  (TJ - SP - Relator: José Cardinale - Agravo de Instrumento n. 243.379-2 - Itatiba - 06.09.94)

          EXECUÇÃO FISCAL - Penhora sobre o faturamento mensal da empresa - 30%

Cabível em execução fiscal a incidência de penhora sobre faturamento mensal quando os leilões são negativos e a empresa executada não indica outros bens rentáveis para a substituição. Não se cuida de penhora do estabelecimento comercial, mas de simples penhora de dinheiro a ser depositado em juízo até que este fique seguro por montante equivalente ao débito atualizado. Vale notar que foi deferida a penhora de apenas 10% do faturamento e este Tribunal vem admitindo percentual maior - 30% - sem vislumbrar prejuízo para as atividades normais do estabelecimento. Todavia, considera a Turma Julgadora que a penhora deve recair sobre o faturamento líquido e que, havendo várias execuções, não possa superar o limite de 30% acima mencionado  (TJ-SP -- unân. da 2.a Câm. de Direito Público, de 9-9-97 -- AI 52742-5/0 -- Des. Corrêa Vianna -- Cerâmica Videira Tambaú Indústria e Comércio Ltda. x Fazenda Estadual)  (o grifo não é do original)

          EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 98.04.04705-5/RS

RELATORA: JUÍZA TANIA ESCOBAR

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL  (FAZENDA NACIONAL)

APELADO: SIVERST IND. DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.

ADVOGADOS: CÉSAR SALDANHA SOUZA JUMOR

LUIZ OTAVIO BARBOSA E OUTROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. Não é obrigatória a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora, se esta é realizada forçosamente sobre o patrimônio do devedor, quando não há pagamento ou nomeação de bens. Não há nenhum dispositivo na Lei n° 6.830/80 que determine a intimação da Fazenda Pública nessa hipótese. A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, postular a substituição da penhora, conforme lhe faculta o art. 15, II, da Lei n° 6.830/80, oportunidade em poderá, conjuntamente, caso não deferida a substituição, impugnar a avaliação. É condição de admissibilidade dos embargos que o juízo esteja seguro, mas uma vez realizada a penhora, não pode o juiz obstar o recebimento dos embargos. Ele apenas verifica se há penhora e recebe os embargos, se presentes os demais requisitos. A penhora pode ser insuficiente para satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva, não importa. Pode ser ilegítima, como nos casos de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa.. Na primeira hipótese, a penhora poderá ser ampliada. Na segunda, poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser substituída. Em qualquer dos três casos, o Juiz não decide no momento em que recebe os embargos, mas posteriormente, ouvindo antes o devedor, face aos princípios do contraditório e ampla defesa. Bem diferente é a hipótese em que o devedor nomeia bens à penhora e o credor não os aceita. Nesse caso, o juiz decide a partir daí, formalizada a penhora, abre-se o prazo para embargos. Ou seja, antes dos embargos serem apresentados, o juiz já decidiu sobre a segurança do juízo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2a Turma do Tribunal Federal da 4a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 1 de outubro de 1998  (data do julgamento)

(DJ2, 25.11.98, p. 402)

          STJ - 2ª TURMA, Resp. 123.469  (97.017917-6) - São Paulo

          Relator Ministro Adhemar Maciel, DJU 1 de 29.9.97, p. 48.170, RDDT 29:187)

Processual Civil. Execução Fiscal. A penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do devedor. Penhora sobre o percentual do Faturamento Bruto Mensal da empresa - executada: só em último caso. Precedentes . Recurso Provido.

I - A penhora em dinheiro  (art. 1l, I, da Lei n. 6.830/80 e art. 655, I, CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado.

II - A penhora sobre percentual do faturamento bruto mensal da empresa - executada configura constrição do próprio estabelecimento industria, hipótese só admitida excepcionalmente  (par. 1° do art. 11 da Lei n. 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de penhora sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

III- Precedentes do STJ: Resp 108.245/SP, Resp 35.838/SP e Resp 37.027/SP.

IV - Recurso especial conhecido e provido.

          PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO RESULTADO LIQUIDO MENSAL DA EMPRESA .

          AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

          AGRAVADA: METALURGICA BECKER LTDA

1 - Viabilidade restrita à hipótese excepcional a que se refere o parágrafo primeiro do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2 - Excepcionalidade que se traduz pela eventual inviabilidade de efetivação da tutela executiva por fórmula diversa. 3 - Situação concreta em que ainda não estratificada está . 4 - Improvimento do agravo.

Por essas razões, parece claro, como se verifica nos acórdãos retro transcritos, a impossibilidade da efetivação da penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica. Nesse sentido, e em derradeiro, o voto do Ministro Garcia Vieira, Relator no Recurso Especial nº 183.630 -SP  (98/0055791-1), traduzindo o pensamento do Egrégio Superior de Justiça:

" Aponta a recorrente como violado o artigo 11 da Lei n° 6.830/80, versando sobre questão devidamente prequestionada.

Conheço do recurso pela letra "a".

Inicialmente, em alguns precedentes, a Egrégia Primeira Turma admitia a penhora, de forma suplementar, de 30% da renda mensal auferida pela empresa devedora, mas, agora, predomina no STJ, e na própria Primeira Turma, o posicionamento no sentido de que só se admite a penhora de parte da renda da executada quando não houver outros bens a serem penhorados e com as cautelas exigidas pelos artigos 677 e 678 do CPC. Assim entendeu a Egrégia Primeira Seção nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 24.030-SP, DJ de 02.06.97, relator, Ministro Gomes de Barros. No Recurso Especial n° 147.101-PR, DJ da 18.05.98, reator para acórdão Ministro Damócrito Reinaldo, decidiu a Egrégia Primeira Turma que:

" Na execução fiscal, a penhora somente poderá recair sobre a renda da empresa, quando esta funcionar mediante concessão ou autorização, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos respectivos diretores.

Nego provimento ao recurso."

Refrise-se: existe razoabilidade no argumento da impossibilidade da decretação da penhora do faturamento da empresa, quando esta possuir bens suficientes para garantir a execução. No tocante, diversa não é a posição da doutrina, acerca da impenhorabilidade da receita, como bem separado do patrimônio de  uma empresa. A propósito, preleciona Sérgio Sahione Fadel (17):

"A gradação legal começa pelo dinheiro, que não pode ser confundido com o produto da retribuição do trabalho, ou a remuneração lado sensu, mas apenas reservas em dinheiro, que o executado possua. Também a receita ou a féria diária da sociedade comercial ou industrial não deve ser suscetível de penhora...

A penhora pode recair em dinheiro, mas não na féria diária que é capital de giro"

Idêntico é o ensinamento de Arnaldo Marmitt, ob. citada:

"A realização da penhora de bens não deve afastar-se de certas regras de procedibilidade. Além dos critérios legais, impende sejam também observados os critérios de conveniência e de utilidade, sempre com o intuito de atingir os melhores patamares de justiça.

Considera-se penhora por excelência aquela que recai em dinheiro, que dispensa futura avaliação e alienação judicial. No entanto, embora viável e excelente a constrição em numerário, não se tem aceito penhora feita em féria diária de estabelecimento comercial. Essa féria é reputada capital de giro, necessário para atender às necessidades da firma, ordinariamente preferenciais em relação ao crédito em execução"  (A penhora, 2ª ed., Rio de Janeiro, Aide Ed., p. 450).

Arremata Humberto Theodoro Junior (18):

" Inviável, destarte, se revela a penhora de "contas a receber" dentro do ativo circulante de uma empresa. Ditas contas são partes integrantes do capital de giro, do qual a entidade não pode ser privada, sem sofrer profundo abalo no fluxo da circulação econômica que a mantém ativa. Atingi-la nesse ponto vital importa decretar-lhe a imediata paralisia. Se não contar com os créditos a receber  (faturamento), como a empresa custeará o funcionamento de suas atividades? Como resgatará os compromissos trabalhistas e tributários? Como alimentará de matéria prima sua linha de produção?  A insolvência e a quebra serão o seu fim imediato e irremediável.

É bom de ver que o estrangulamento e a extinção das empresas não são o desiderato da sociedade contemporânea nem, muito menos, o objetivo o processo de execução, cujo desenvolvimento, ao contrário, a lei manda subordinar-se ao princípio fundamental da menor onerosidade possível para o executado  (CPC, art. 620).

Mesmo quando, em casos extremos, se chega a admitir a penhora e o usufruto judicial de toda a empresa, não permite a lei processual, que o credor, ou o juízo, se apodere sumariamente de todo o seu faturamento ou de todo o seu capital de giro. Muito pelo contrário, o que impõe o Código é o estabelecimento de um plano de administração e de um esquema de pagamento, dentro das disponibilidades das receitas e do fluxo econômico da empresa  (CPC, arts. 677, 678 e 716 a 720).

Sem, portanto, o gravame por inteiro da empresa, impenhorável se mostra o capital de giro, quer como disponibilidade de caixa, quer como título ou créditos a receber da clientela".

Em suma, a lição de Antônio Nicácio, in A Nova Lei de Execução Fiscal, São Paulo, Ed. Ltr, pp. 240-241: " doutrina e jurisprudência estão acordes em que não se deve penhorar o capital de giro porque a tanto equivale penhorar a própria empresa e porque não se tolera  venha a execução, desnecessariamente, atingir a estrutura de sustentação da empresa. Ou seja, "considerando que o estabelecimento ou fundo de comércio é o instrumento da atividade empresarial, não deve ser penhorado se o devedor possuir outros bens necessários para garantir a execução, pois, na prática, sua penhora pode conduzir a empresa à falência".


NOTAS

  1. - Kiyoshi Harada, Direito Financeiro e Tributário, Atlas, 1995, pág. 281.
  2. - Cf. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, Renovar, 10ª ed. 1995, pág. 666.
  3. - Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, ob. citada, págs. 667/668.
  4. - Cf. Humberto Theodoro Junior, Lei de Execução Fiscal, 3 ed. Saraiva, 1993, nº 28, p.59)
  5. - Luiz Emydio F da Rosa Jr., ob. citada 668.
  6. - "É impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. A família recebe proteção especial do Estado. Não pode a Fazenda Pública, na sua fúria desenfreada de arrecadar impostos e de receber as suas dívidas, levar desgraça a quem deva receber inalienável proteção. O Judiciário não pode permitir vingar o entendimento de que o art. 30 da Lei nº 6.830/80, mal redigido e contraditório, permite a penhora de bem impenhorável e inalienável"  (STJ, 1~ T., REsp. 6.708-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. de 20-2-9 I , DJU, I 8-3-91, p. 2.781
  7. - Luiz Emigdio F da Rosa Jr., op. citada.
  8. - in Penhora do Faturamento e Princípio da Proporcionalidade, Revista Dialética de Direito Tributário nº 38.
  9. - A Impossibilidade da Penhora do Capital de Giro.
  10. - Direito Processual Civil Brasileiro, 2 ed. , Rio de Janeiro, Ed Forense, 1959, nº 49, 50 e 53, pp. 53, 54 e 55 e Humberto Theodoro Junior, ob. Cit,
  11. - Procurador do INSS em Fortaleza - in Penhora do Faturamento e Princípio da Proporcionalidade, Revista Dialética de Direito Tributário nº 38.
  12. - Excepcionalidade da Penhora, Revista Dialética de Direito Tributário nº 32, pág, 22.
  13. - Alcides Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro, Ed Forense, 1990, vol. VI, nº 1.500, p.601, lembrado por Humberto Theodoro Junior, ob. citada).
  14. - Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro, Ed. Kofino, 1974, t. III, p. 302
  15. - Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1976, t. X, p. 43).
  16. - Carlos Henrique Abrão, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 32, pá. 23.
  17. - ob. cit., IV, pp. 21-22.
  18. - ob. citada, pág. 9
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Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. Penhora de faturamento na execução fiscal: possibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1316. Acesso em: 23 dez. 2024.

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