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Bicameralismo no estado da Bahia

Análise histórica

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RESUMO:

A presente investigação tem como objetivo analisar a organização do Poder Legislativo do Estado da Bahia nas Constituições Estaduais de 1891, 1935, 1947, 1967 e a atual Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1989 em comparação com as constituições federais em cada época, sob o prisma do unicameralismo e bicameralismo. O tema escolhido tem suma importância para a História do Direito de nosso estado, uma vez que a história geral, política e jurídica do estado da Bahia se confundem muitas vezes com a própria história do Brasil, haja vista ter nosso país iniciado sua história no estado baiano. Perceber-se-á da leitura deste trabalho que as constituições da Bahia seguem, quase que cronologicamente, o surgimento das constituições do Brasil. Verificar-se-á ainda a opção ora pelo unicameralismo ora pelo bicameralismo.

Palavras chave: bicameralismo – estado da Bahia – análise histórica.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo é resultado de uma rigorosa análise da organização do Poder Legislativo do Estado da Bahia nas Constituições Estaduais de 1891, 1935, 1947, 1967 e a atual Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1989, comparando-as com as constituições federais em cada época, sob o prisma do unicameralismo e do bicameralismo.

O tema escolhido tem suma importância para a História do Direito do estado da Bahia, uma vez que a história geral, política e jurídica deste se confundem muitas vezes com a própria história do Brasil, haja vista ter a história pátria se iniciado no estado baiano.

Perceber-se-á da leitura deste artigo que as constituições da Bahia seguem, quase que cronologicamente, o surgimento das constituições do Brasil, entretanto, divergindo, em algumas delas, quanto à escolha pelo unicameralismo e pelo bicameralismo, ora optando por um, ora por outro.

As constituições baianas foram acompanhando as evoluções e também os retrocessos das constituições nacionais, tentando, algumas vezes, repetir as tendências desta e em outros momentos distanciando-se um pouco da orientação preconizada, sem ferir o texto da Carta Magna. Assim, a composição do poder legislativo na Bahia, se unicameral ou bicameral, ou mesmo de natureza sui generis, acompanhou, quase sempre, as modificações nacionais, sendo esta a principal hipótese para adoção de diferentes composições do poder legislativo estadual.

Não encontramos no Brasil nenhuma obra que aborde especificamente o assunto objeto dessa investigação o que se exigiu maior cuidado em sua elaboração. Portanto, no que diz respeito ao tema central não temos línea bibliográfica a ser seguida.

O marco teórico desenvolvido para a presente investigação seguiu os seguintes passos: a) detectar a literatura (pesquisa na biblioteca das Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia – Unisulbahia e sítios jurídicos e sobre história), b) obtenção da literatura (empréstimo de livros e impressão de pesquisas em sítios), c) consulta da literatura (leitura detalhada comparando os vários textos), d) extração e compilação da informação de interesse (fichamento das fontes pesquisadas), e, e) construção do referencial teórico.

Durante a leitura para a construção do referencial teórico ficou evidente que não existe uma teoria desenvolvida que se aplica ao nosso problema de pesquisa, tendo em vista jamais ter sido questionado, o que nos deixa surpreso diante da importância temática.


2. MARCO HISTÓRICO

O sítio Bahia em Foco [01] nos mostra que:

A Bahia foi o local de chegada dos primeiros portugueses ao Brasil no ano de 1500 e começou a ser povoada em 1534. Salvador, hoje capital do estado da Bahia, foi a primeira capital do país em 1549, sendo por muitos anos a maior cidade das Américas. Em 1572 o governo colonial dividiu o país em dois governos, um em Salvador, e outro no Rio de Janeiro, esta situação se manteve até 1581, quando a capital do Brasil passou a ser novamente apenas Salvador. A capital foi transferida para o Rio de Janeiro definitivamente em 1763, pelo Marquês de Pombal.

O território original da Bahia compreendia a margem direita do rio São Francisco (a esquerda pertencia a Pernambuco). Estava, basicamente, dividido entre dois grandes feudos: a Casa da Ponte e a Casa da Torre, dos senhores Guedes de Brito e Garcia d´´Ávila, respectivamente - promotores da ocupação de seu território.

Em 1798 foi cenário da Conjuração Baiana, que propunha a formação da República Bahiense - movimento pouco difundido, mas com repressão superior àquela da Inconfidência Mineira: seus líderes eram negros instruídos (os alfaiates João de Deus, Manuel Faustino dos Santos Lira e os soldados Lucas Dantas e Luís Gonzaga das Virgens) associados a uma elite liberal (Cipriano Barata, Moniz Barreto e Aguilar Pantoja), mas só os populares foram executados, mais precisamente no Largo da Piedade a 8 de novembro de 1799.

Mesmo após a declaração de independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, a Bahia continuou ocupada pelas tropas portuguesas, até à rendição destes, ocorrida no dia 2 de julho de 1823. Por essa razão a data é comemorada pelos baianos como o Dia da Independência da Bahia e por muitos considerada como a verdadeira data de Independência do Brasil.

Com a independência do Brasil, os baianos exigiram maior autonomia e destaque. Como a resposta foi negativa, organizaram levantes armados que foram sufocados pelo governo central, a exemplo da já mencionada Conjuração Baiana.

A primeira constituição da Bahia, a de 02 de julho de 1891, entrou em vigor quase cinco meses depois da decretação e promulgação da primeira constituição da república em nosso país.

Com a República ocorreram outros incidentes políticos importantes, como a Guerra de Canudos e o bombardeio de Salvador, em 1912. A Bahia contribuiu ativamente para a história brasileira, e muitos expoentes baianos constituem nomes de proa na política, cultura e ciência do país, a exemplo de Rui Barbosa e Teixeira de Freitas.

A Bahia promulga a constituição de 1935 quase um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1934 e em ano de levante em Recife e no Rio de Janeiro contra o governo do presidente Getúlio Vargas.

Do sítio Pinuts. Net [02] extraímos as seguintes informações:

Com a promulgação da Constituição de 1946, o país passou a viver a construção de uma democracia, inclusive com eleições que a antecederam, como a deste mesmo ano, na qual a Bahia elegeu sessenta deputados constituintes, o governador constitucional, um terceiro senador e mais um deputado e, no ano seguinte promulgou uma nova constituição, a CE de 1947.

Em 1964 veio a ditadura no Brasil, e com ela, entrou em vigor uma nova constituição em 15 de março de 1967. A Constituição do Estado da Bahia entrou em vigor no dia 14 de maio de 1967, menos de dois meses após a entrada em vigor da nova constituição do país.

Por último, exatamente um ano depois da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em 05 de outubro de 1989, o estado da Bahia promulga sua atual constituição.


3. ANÁLISE DA FONTE

As fontes a serem analisadas nesta investigação são os dispositivos, nas constituições estaduais da Bahia, que se referem à composição do Poder Legislativo baiano até a constituinte estadual de 1967, portanto, cumprindo uma exigência de delimitação do tempo (não menos que 40 anos), quando houve a revogação definitiva do bicameralismo estadual em favor do unicameralismo estadual existente até hoje.

Sobre a composição do Poder Legislativo, a Constituição Estadual da Bahia, datada de 02 de Julho de 1891, assim disciplina:

Art. 5º - O poder legislativo é delegado á Assembléia Geral com a sanção do Governador.

Art. 6º - A Assembléia Geral compõe -se de duas câmaras: a dos Deputados e o Senado.

Quer a uma, quer a outra, caberá a iniciativa das leis, salvas as hypotheses do Art. 28 § 1º.

Art. 7º - A Câmara dos Deputados compõe-se de 42 membros e o Senado de 21.

§ 1º - Este numero poderá ser argumentado quando se verificar, pelo recenseamento da população do Estado, que não corresponde á proporção de um deputado para cinqüenta mil habitantes e de um Senador para cem mil: não devendo, porém, exceder de 120 deputados e 60 senadores.

§ 2º - O recenseamento da população do Estado será feito decenalmente, podendo ser aproveitados os trabalhos idênticos mandados proceder pelo governo da União.

Art. 8º - Salvos os casos indicados nesta Constituição, as duas câmaras funcionarão separadamente, mas na mesma epocha, na capital do Estado.

§ 1º Só por motivo urgente de salvação publica poderão funcionar em outro logar, com prévia deliberação da Assembléia Geral, ou por convocação motivada do chefe do poder executivo em declaração publica, ou comunicação escrita e reservada aos representantes.

§ 2º A transferencia é, em todo o caso, sujeita ao assentimento de dois terços, pelo menos, dos representantes reunidos.

Ao estabelecer que o poder legislativo é delegado à Assembléia Geral e que esta é composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a constituição baiana adotou o sistema bicameral existente na constituição da república de 1891. Tal regra não se revelou à época inconstitucional, uma vez que a constituição nacional não proibia expressamente a existência de duas casas legislativas no âmbito dos estados, bem como à luz do art. 63 [03] da CR de 1891 que lhe dava total respaldo.

A Constituição Estadual de 1935 extinguiu o senado no âmbito estadual, muito embora tenha continuado a existir no plano federal, acabando também com a chamada câmara dos deputados, ficando apenas com um sistema unicameral, exercido pela Assembléia Geral Legislativa, conforme se depreende do art. 4º daquela constituição:

Art. 4º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Geral Legislativa, composta de representantes do povo e representantes das associações profissionais.

§ 1º - Os primeiros serão eleitos por sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, na razão de um por cento e vinte e cinco mil habitantes da população do Estado, até o limite de quarenta e dois deputados, que será o mínimo, e deste numero em diante, na proporção de um deputado por duzentos e cinqüenta mil habitantes.

§ 2º - Para a fixação da representação popular será recenseada a população sempre que decorrerem quinze anos sem recenseamento federal.

§ 3º - Os deputados das profissões serão eleitos, na forma da lei, por sufrágio indireto das associações profissionais, compreendidas, para este efeito, com os grupos afins respectivos, nas quatro categorias seguintes: actividades ruraes; industria commercio e transportes; profissões liberais e funcionalismo publico.

§ 4º - Cada categoria elegerá dois deputados, assegurando-se representação igual a empregados e empregadores nas três primeiras e um deputado a cada uma das divisões da ultima.

§ 5º - Execeptuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional, dois grupos eleitorais distintos: de associações de empregadores e de associações de empregados.

§ 6º - Os grupos serão constituídos de delegados das associações eleitos por sufrágio secreto, igual e direto.

Art. 5º - São condições de elegibilidade para a Assembléia Legislativa:

I - ser brasileiro nato e maior de vinte e um annos;

II - ter domicilio civil e eleitoral no Estado ha mais de dois annos, salvo ausencia a serviço delle, inclusive no Senado ou na Camara dos Deputados.

III - não estar compreendido nos ns. 01 e 02 do art. 112 da Constituição Federal.

Paragrapho unico - Os representantes das profissões deverão, ainda, pertencer a uma associação compreendida na categoria que os eleger.

Art. 6º - A Assembléa Legislativa reunir-se-á, annualmente, no dia 02 de Julho, independente de convocação e funccionará, na Capital do Estado, durante quatro meses, podendo adiar e prorogar as suas sessões annuaes. Pode convocá-la, extraordinariamente, um terço de seus membros, a Secção Permanente ou o Governador.

§ 1º - Cada legislatura durará quatro annos.

§ 2º - A Assembléa funccionará todos os dias uteis, com a presença de um terço pelo menos de seus membros, e, salvo resolução em contrario, em sessões publicas. As deliberações, fóra dos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presentes a metade e mais um dos membros da Assembléa.

§ 3º - Consideram-se deliberações tomadas as proposições que alcançarem, em todos os turnos regimentaes, a maioria dos votos de que trata o paragrapho anterior.

§ 4º - Será, porém, necessario o suffragio da maioria absoluta dos membros da Assembléa para a approvação:

I - dos projectos vetados e de criação de despesa nova ou augmento da prevista, salvo caso de calamidade publica;

II - das resoluções que suspendam a execução de dispositivos regulamentares illegaes, expedidos pelo Governador.

§ 5º - Será necessario o voto de dois terços da Assembléa para a approvação de pareceres sobre a procedencia ou improcedencia de accusação contra o Governador, de propostas de emenda ou reforma desta Constituição e de iniciativa de reforma da Federal e dos projectos:

I - relativos a interesses particulares de pessoa natural ou juridica;

II - de protecção a industrias que explorem ou pretendam explorar materias primas estrangeiras, quando haja similares no país.

III - attinentes á mudança da Capital e escolha da sua nova localização, salvo caso de perigo imminente por guerra estrangeira ou civil;

IV - tendentes ao desmembramento de parte do territorio do Estado.

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Curioso notar que o poder legislativo baiano sempre agiu de maneira autônoma. Não houve qualquer determinação da Constituição Federal de 1934 que o obrigasse a extinguir o sistema bicameral no âmbito estadual, pelo contrário, poderia ter permanecido com um sistema bicameral [04].

Em 1947 o legislador baiano inovou. Deixou de lado o bicameralismo (a existência de duas casas legislativas ao mesmo tempo) bem como o unicameralismo, adotando um sistema que, por inexistência de termo próprio, vamos chamá-lo de sui generis. Esta era a redação daquela constituição:

Art. 4º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e, nos recessos desta, pela sua Secção Permanente.

Parágrafo único - A Assembléia Legislativa compõe-se de deputados eleitos na razão de um por cento e vinte e cinco mil habitantes, até o limite de sessenta, que será o mínimo, e, dêste número em diante, na proporção de um representante por trezentos mil habitantes.

Art. 5º - A Secção Permanente constitui-se de um têrço da Assembléia, com representação proporcional dos partidos, que escolherão seus representantes e respectivos suplentes, na forma do Regimento Interno.

A redação acima seguiu em parte a orientação da Constituição Federal de 1946 que fala expressamente na existência de Assembléias Legislativas nos estados [05]. Embora tenha acatado a nova orientação nacional, na existência de uma Assembléia Legislativa, criou-se na Bahia uma Secção Permanente para funcionar durante os recessos da Assembléia Legislativa. Não podemos falar em bicameralismo porque as duas casas legislativas não funcionam simultaneamente e os membros da Secção Permanente são eleitos entre os membros da Assembléia Legislativa, daí afirmarmos tratar-se de um sistema sui generis.

A Constituição Federal de 1967 ao mencionar apenas os deputados estaduais como membros do legislativo nos estados [06] põe definitivamente uma pedra sobre qualquer dúvida que pairava na possibilidade de coexistência de duas casas legislativas no âmbito dos estados, ficando assim a redação da Constituição Estadual de 1967:

Art. 5º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.

§ 1º - A Assembléia Legislativa compõe-se de, no mínimo, sessenta deputados eleitos simultâneamente com o Governador.

(...)

Art. 6º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado, anualmente, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agôsto a 30 de novembro, salvo prorrogação ou convocação extraordinária.§ 1º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa cabe a um têrço dos seus membros, ou ao Governador do Estado, sempre com motivo justificado e ao seu presidente, na hipótese dos parágrafos 2º e 3º do artigo 11.

Observa-se pela redação do art. 6º daquela constituição baiana que fora extinta a Secção Permanente prevista na constituição anterior para os períodos de recesso. Ficou estabelecido, portanto, que, no período de recesso, caso houvesse necessidade de reunir o poder legislativo, convocar-se-ia a própria Assembléia Legislativa em caráter extraordinário.

O Poder Legislativo da Bahia, portanto, há 42 (quarenta e dois) anos revogou o sistema bicameral e o sui generis, adotando até hoje o unicameralismo, inclusive repetido na Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989, ainda em vigor, com fundamento na atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [07].


4. CONCLUSÃO

O Brasil, desde a primeira Constituição Republicana, adotou o bicameralismo como forma do exercício do Poder Legislativo na esfera federal, obviamente com variantes particularidades de tempos em tempos. Contudo, demorou em firmar posição sobre a forma como a função legisferante seria exercida no âmbito estadual, o que permitiu com que nas constituições baianas tivéssemos em cada uma delas, até 1967 quando se definiu pelo unicameralismo, uma forma diferente de ser exercida.

O modelo bicameralista permite que duas casas legislativas, no caso brasileiro uma representando o povo e a outra representando os Estados-membros, discutam de forma mais ampla possível os projetos antes de serem convertidos em leis ou emendas à constituição. No bicameralismo brasileiro, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que, quando se juntam, formam o Congresso Nacional, presidido pelo presidente do segundo [08].

A idéia de um parlamento misto ou congresso bicameral nos leva a um governo misto, o que faz aumentar a participação popular e consequentemente a democracia. Esse modelo é utilizado em vários países, a exemplo da Argentina (Câmara de Deputados e Câmara de Senadores), Japão (Câmara dos Representantes e Câmara dos Conselheiros), Estados Unidos da América (Câmara dos Representantes e Senado), Canadá (Câmara dos Comuns e Senado) e o Parlamento Inglês dividindo-se em Câmara Alta e Câmara Baixa, ou Câmara dos Lords e Câmara dos Comuns.

Percebe-se que os países que adotam o unicameralismo, a exemplo da Croácia (Parlamento da Croácia), Grécia (Parlamento Helênico), Israel (Parlamento de Israel) e Portugal (Assembléia da República), tem homogeneidade étnica e estrutura política centralizada [09]. O modelo misto de função legislativa é em decorrência da heterogeneidade étnica dos países e sua forma descentralizada de estruturação política.

Nesse sentido, entendemos que mais acertada, tendo em vista a heterogeneidade étnica no estado baiano, era o modelo trazido pela primeira Constituição Estadual da Bahia de 02 de Julho de 1891, que preconizou em seu art. 6º a existência de uma Câmara de Deputados e de um Senado para o âmbito estadual.

No estado da Bahia, notoriamente, encontram-se variados grupos étnicos, o que justifica a existência de duas casas legislativas para melhor discutir os problemas da sociedade baiana.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não prevê o cargo de senadores estaduais e, consequentemente a instituição de senado no âmbito estadual. Entretanto, não consta do rol de cláusulas pétreas a impossibilidade de sua criação. Ademais, o constituinte, ao prever a figura do senado para a nova Lei Maior, a fez denominando-a de Senado Federal. Se há Senado Federal nada impede que uma emenda à constituição a crie, instituindo o cargo de senadores estaduais, o que é plenamente possível.

Tal medida aumentaria a representatividade e participação do povo nas questões do estado da Bahia e, por conseguinte, elevaríamos o nível de democratização.


5. BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

BAHIA, Constituição do Estado da Bahia, de 02 de julho de 1891. Diário Oficial do Estado: Salvador.

BAHIA, Constituição do Estado da Bahia, de 20 de agosto de 1935. Diário Oficial do Estado: Salvador.

BAHIA, Constituição do Estado da Bahia, de 02 de agosto de 1947. Diário Oficial do Estado: Salvador.

BAHIA, Constituição do Estado da Bahia, de 14 de maio de 1967. Diário Oficial do Estado: Salvador.

BAHIA, Constituição do Estado da Bahia, de 05 de outubro de 1989. Diário Oficial do Estado: Salvador.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União: Brasília.

Sítios pesquisados:

http://www.bahiaemfoco.com/bahia/historia.html

http://pinuts.net/wall/search.action?searchText=veio&page=2

http://pt.wikipedia.org/wiki/Unicameralismo


Notas

  1. Pesquisado no sítio http://www.bahiaemfoco.com/bahia/historia.html.
  2. Pesquisado no sítio http://pinuts.net/wall/search.action?searchText=veio&page=2.
  3. Art 63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.
  4. Art 7º - Compete privativamente aos Estados: I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios: (...).
  5. Art. 2º da Constituição Federal de 1947.
  6. Art. 13, VI, da Constituição Federal de 1967.
  7. Art. 66 da Constituição Estadual da Bahia de 1989 e art. 27 da Constituição da República Federativa do Brasil de1988.
  8. No Brasil, diferente do que ocorre com a Argentina e os Estados Unidos da América em que o cargo de presidente do Senado é exercido pelo vice-presidente, o Senado é presidido por um senador eleito entre seus pares.
  9. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Unicameralismo.
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Sobre o autor
Igor Saulo Ferreira Rocha Varjão Assunção

Bacharel em Direito pelo CESESB/FACISA; Advogado Criminalista; Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Santa Cruz Cabrália; Procurador da CAPREMI - Caixa de Previdência Social do Município de Itabela-BA; Especialista em Gestão Pública; pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá Especialista em Direito Processual: Grandes Transformações pela Unisul - Santa Catarina; Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino - UMSA; Professor Unisulbahia; Coordenador do Núcleo de Atividades Complementares da Unisulbahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUNÇÃO, Igor Saulo Ferreira Rocha Varjão. Bicameralismo no estado da Bahia: Análise histórica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2215, 25 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13226. Acesso em: 23 nov. 2024.

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