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Controle penal e terrorismo

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30/07/2009 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AGUIAR, Roberto. Os filhos da flecha do tempo. Pertinência e rupturas. Brasília: Letraviva, 2000.

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

ASÚA, Luis Jiménez. Tratado de Derecho Penal. 3 ed. Buenos Aires: editorial Losada S.A, 1976.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 2ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 1996.

BETTIOL. Guiseppe. Direito Penal. Campinas: Red Livros, 2000

BICUDO, Tatiana. A globalização e as Transformações no Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, n. 23, p. 97-110, jul/set 1998.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

BOURDIEU, Pierre. O Poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand. 1989.

CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. A ciência, a sociedade e a cultura emergente. Trad. de Álvaro Cabral. São Paulo: Ed. Cultrix. 1982.

CARRARA, Francesco. Programa do curso de direito criminal. Tradução de: Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2002,

CANOTILHO, J.J, Direito Constitucional, Coimbra, Livraria Almedina, 5ª ed., 1991.

CERVINI, Raúl. Os processos de criminalização. Trad. de: Eliana Granja. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COHEN, Stanley. Visions of Social Control. Crime, Punishment and Classification. Worcester: Billing & Sons Ltd, 1985.

DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena. 2ª reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1980.

FOUCAULT, Michael. A Ordem do Discurso. 5 ed. São Paulo: Edições Loyola, 1999.

______________ Microfísica do Poder. 14 ed. R. de Janeiro: Graal, 1999.

______________ Vigiar e Punir. 21 ed. Petrópolis: Vozes, 1997.

FRAGOSO, Heleno. Terrorismo e criminalidade política. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

GIDDENS, Anthony. O Estado-nação e a violência. Trad. de Beatriz Guimarães. São Paulo: EdUsp, 2001

GOMES, Luiz Flávio, PABLOS DE MOLINA, Antonio Garcia. Criminologia. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GUERRA FILHO, Willis S. O direito como sistema autopoiético. In: Revista Brasileira de Filosofia, n. 163. São Paulo, 1991.

JESUS, Damásio E.. Lei dos juizados especiais anotada. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. 3. ed. R. de Janeiro: dpia, 1999.

HELD, David, McGREW, Anthony. Prós e contras da globalização. Trad. de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 2000.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977

IHERING, Rudolf V. A Luta pelo Direito. 13 ed. R. de Janeiro: 1994.

JESUS, Damásio E. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 4ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

JESUS, Damásio. Direito Penal. 1º v. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira. 5 ed. São Paulo: Perspectiva, 2000.

LAQUEUR, Walter. Storia del terrorismo. Milão: Rizzoli Editore, 1977.

LUISI, Luiz. O Tipo Penal, a Teoria Finalista e a Nova Legislação Penal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987.

LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Falus Editor, 1987.

LYRA FILHO, Roberto. A filosofia jurídica nos Estados Unidos da América. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor . 1977.

___________________. Pesquisa em QUE Direito? Teto integral da conferência, lida, em parte, na sessão de encerramento do Seminário sobre Pesquisa em Direito do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC – Rio. Brasília: Edições Nair Ltda., 1984.

MALLIN, Jay. Terrorism as a military weapon. Nova Iorque: John Jay Press, 1978.

MATURANA, Humberto, VARELA, Francisco. Autopoiesis and cognition: the realization of the Living. Dordrecht: D. Reidel Publishing Company, 1980.

MERTENS, P. Réflexions sur la définiotn et la répression du terrorism. Actes du Colloque, Université Libre de Bruxelles, 1974.

MEZGER, Tratado de Derecho Penal. Parte General. Trad. Conrado Finzi. Buenos Aires: DNT, 1989.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 17 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001

MIRANDA, Alessandra. Crime Organizado: A Gênese da Lei 9.034/95 sob a Égide do Movimento Simbólico da Lei e da Ordem. Revista do TRF, 1ª Região, março/ 2.001.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MORIN, Edggar. Sociologia. A sociologia do microssocial ao macroplanetário. Tradução de: Maria Gabriela de Bragança. Lisboa: Publicações Europa-América Ltda, 1998.

NEVES, Marcelo da Costa P. Da Autopoiese à Alopoiese do Direito. Anuário do Mestrado em direito, n.º 5, Recife, 1992, p. 273-298.

NORONHA, Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1980.

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OLIVEIRA, Marco Aurélio Costa Moreira. O Direito Penal e a Intervenção Mínima. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 5. No. 17, jan/mar. 1997. P. 145-152.

OUTHWAITE, William, BOTTOMORE, Tom. Dicionário do pensamento social do Século XX. Trad. Eduardo Francisco Alves, Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000

PASSOS, Paulo R. Elementos de Criminologia e política criminal. Bauru: Edipro, 1994.

PARSONS, Talcott. O sistemas das sociedades modernas. Trad. Dante Moreira Leite. São Paulo: Pioneira, 1974.

PASSOS, Paulo R. Elementos de Criminologia e política criminal. Bauru: Edipro, 1994.

PINHO, Humberto Dalla. A Introdução do Instituto da Transação Penal no Direito Brasileiro e as Questões daí Decorrentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

PIOVESAN, Flávia. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n.º 42, dezembro/94. p. 93-106.

ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Trad. Ana Paula dos Santos Luís Natscheradetz. Lisboa: Vega, 1986.

SANTOS, Boaventura de Sousa. The Gatt of Law and Democracy: (Mis)Trusting the Global Reform of Courts. Wisconsin: Institute of Global Studies. 1997. p. 3-4. Mimeo.

_________ Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 6 ed. São Paulo: Cortez, 1999.

_________ A crítica da razão indolente. Contra o desperdício da experiência. V.1. São Paulo: Cortez, 2.000.

SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. As duas faces da política criminal contemporânea. Disponível em : <http//www.BuscaLegis.ccj.ufsc.br> Acesso em: 17 mai. 2001.

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização. Rio de Janeiro: Ed. Record, 2000.

SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. As duas faces da política criminal contemporânea. Disponível em : <http//www.BuscaLegis.ccj.ufsc.br> Acesso em: 17 mai. 2001.

SILVA, Tadeu A. Dix. Globalização e Direito Penal Brasileiro: Acomodação ou Indiferença? . Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 6. No. 23, jul/set. 1998. p. 81-95.

SPOSATI, Aldaíza. Globalização: in novo e velho processo. Desafios da globalização. Ladislau Dowbor, Octavio Ianni, Paulo-Edgar A. Resende. (org.). Petrópilis: Ed. Vozes, 1997, p. 43.

TAPPAN, Paul. Crime, justice and correction. New York: McGraw-Hill Book Company, 1960

TOLEDO, Francisco Assis de. Princípios Básicos de Direito Penal. . 5ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1994.

TRINDADE, A.A. Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil. 2ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2.000.

______________O Legado da Declaração Universal de 1948 e o Futuro da Proteção Internacional dos Direitos Humanos. AJURIS, n.º 73, ano XXV, julho/1998. p. 378-419.

______________ Memorial de uma Nova Mentalidade quanto à Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional. Revista de Direito Comparado, v. 03, maio/1999. p. 17-61

______________ O Sistema Interamericano de Direitos Humanos no limiar do Novo século: Recomendações para o Fortalecimento de seu Mecanismo de Proteção. In A Proteção internacional dos Direitos Humanos e o Brasil. Workshop. Brasília, 7 e 8 d outubro de 1999, 31-68.

WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general. 11 ed. Santiago: Juridica de Chile, 1970.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. Buenos Aires: (s.l), 1984.

_____________Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. de Vânia Romano Pedrosa, Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.


Notas

  1. Esta tautologia encerra em si uma proposição dialética, auto-sustentável em suas bases, uma vez que a existência de um paradigma apóia a opinio doctorum na fundamentação de determinada teoria, sendo, outrossim, construído este mesmo modelo científico, na medida em que a comunidade desenvolvesse outros métodos de apreciação fenomenológica.
  2. Entender-se-á por Estado um conjunto de instituições centralizadas no monopólio da criação de regras de convivência asseguradas por meio de coercitividade, delimitado em um espaço territorial concentrado na existência de grupos sociais que partilham bases culturais, definidas por seus agentes componentes, a teor do verbete apresentado por OUTHWAITE e BOTTOMORE (1996, p. 257).
  3. Grau de desordem em um sistema, concluindo CAPRA, que " em qualquer sistema isolado, composto de um elevado número de moléculas, a entropia – ou desordem – continuará aumentando até que, finalmente, o sistema atinja um estado de máxima entropia, também conhecido como "morte térmica"; nesse estado, toda a atividade cessa, estando o material uniformente distribuído e à mesa temperatura." (1982, p. 68)
  4. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade apontam o fecundo século XIX como sendo a consolidação de uma efetiva sociologia criminal, pautada, notadamente, nos trabalhos de Lacassagne, Tarde e Durkheim em resposta, inclusive, às teses reputadas ‘positivistas’, de caráter tipológico, como se percebe na obra de Lombroso. (DIAS, Jorge. ANDRADE, Manuel. Criminologia: O Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 20)
  5. Luiz Flávio Gomes, em sua tradução da obra de Antonio García-Pablos de Molina faz referência à paulatina substituição do paradigma silogístico, abstrato, formal e dedutivo para a depuração da análise, observação e a indução, tendo na interdisciplinariedade, uma exigência estrutural do saber científico (GOMES, Luiz Flávio, MOLINA, Antonio García-Pablos. Criminologia. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 57).
  6. A Escola de Chicago foi fundada por Albion W. Small e financiada por John Rockfeller, no intuito de desenvolver trabalhos de investigação sociológica no Meio-Oeste estadunidense, em resposta aos aprimorados estudos empreendidos nas antigas universidades da costa leste. As principais correntes teóricas surgida a partir do empirismo norte-americano tiveram seu nascedouro nos estudos encampados pelos sociológicos das escolas ecológica, subcultural, da aprendizagem e, sobretudo, do labelling approach, todas genuinamente estadunidenses. Para os sociólogos da Escola de Chicago somente poderia haver um responsável estudo sociológico na América do Norte se se procedesse ao estudo dos problemas sociais em ebulição naquela sociedade vanguardista, cometida por uma "rápida onda de urbanização, industrialização e expansão capitalista" a partir da guerra Civil (OUTHWAITE; BOTTOMORE, 1996, p. 249).
  7. Daí a preferência pelo aspecto formalista do discurso jurídico-positivo, reconhecido e aceito em virtude da crença consolidada na compartimentação da ciência jurídica como sistema autodeterminado e alheio aos sistemas circundantes, em uma concepção autopoiética do direito, observável principalmente no trabalho de LUHMAN (1984, p.14 ss).
  8. Interpreta-se a subsidiariedade como uma limitação à atuação do direito penal na tutela de bens, como última instância, atuante somente diante da ineficácia de outros meios de controle social,. A fragmentariedade, por seu turno, é avaliada segundo uma relativização de atuação do estado no controle punitivo, selecionando maior proteção aos bens jurídicos de maior relevo.
  9. IANNI, Octavio. A política mudou de Lugar. In Desafios da Globalização. DOWBOR, Ladislau, IANNI, Octavio e RESENDE, Paulo-Edagar (orgs.). 2ª ed. Petrópolis: Editora Vozes. 1997. p. 18.
  10. Neste sentido, Flávia Piovesan aponta a tricotômica essência do fundamento dos direitos humanos: direitos naturais inatos, direitos positivos e históricos, ou, ainda, apanágio moral inspirador. (A proteção internacional dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro . In Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. n.º. 42. São Paulo, dez. /94, p. 93-105.)
  11. Flávia Piovesan. op. cit. p. 98
  12. TRINDADE, A.A. Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil. 2ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2.000.
  13. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  14. José Afonso faz remissão ao rol de direitos elencados naquela declaração, delineados em trinta artigos, versando sobre: igualdade, dignidade, não-discriminação, direito à vida, liberdade, segurança pessoal, nacionalidade, ao asilo, à propriedade, entre outras garantias assecuratórias. SILVA, José Afonso, op. cit. p. 167.
  15. A partir da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem observa-se uma preocupação planetarizada em sede de proteção aos direitos humanos, como reflexo de um preâmbulo globalizante. O ser humano e os modos de proteção de seus direitos – a proteção no direito internacional e no direito interno da República Federativa do Brasil. In Revista dos Tribunais, ano 88, setembro/99, vol. 767.
  16. Cançado Trindade aponta, em nível horizontal, a inexistência de antagonismo entre sistemas global e regional de proteção, sendo imprescindível uma ampliação do Direito Internacional para fortalecimento da defesa dos direitos humanos. Op. cit. p. 26.
  17. Neste sentido aponta Celso de Mello: "enquanto os princípios de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade". STF – Pleno – MS n.º 22.164/Sp – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, seção I, 17 de novembro, p. 39.206.
  18. Em palestra ministrada perante a Fundação Julius Rosenthal, James K. Feibleman evidencia o caráter burocrático de que se reveste o conceito de justiça, como sendo uma "reação à necessidade de ordem."(Três Interpretações de Justiça, Trad. Ruy Jungman. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1975.
  19. Perfilhando a tese de submissão do direito à concretude do fato, encontra-se em Dworkin sua maior expoência na modernidade, ao assumir a inexistência do direito senão em se reportar ao fato, e não apenas a um dever ser. Para o cotejado autor, o direito deve ser entendido irrestritamente pelo operador e pelo leigo, não se compreendendo, assim, sua disson6ancia com a realidade. Assim, as eventuais divergências apresentadas não se relacionam a questões de direito, e sim de moralidade. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 10-12.
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Sobre a autora
Alessandra de La Vega Miranda

mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília, professora universitária, advogada criminalista em Brasília (DF),Doutoranda em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB, Pesquisadora do Grupo de Ações Afirmativas e Direitos Humanos na Diversidade - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Alessandra La Vega. Controle penal e terrorismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2220, 30 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13236. Acesso em: 16 nov. 2024.

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