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Repouso semanal remunerado.

Periodicidade e incidência aos domingos

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme demonstrado neste trabalho, a Jurisprudência e Doutrina não vacilam em reconhecer o direito dos empregados de terem o gozo de sua folga semanal, no máximo, no sétimo dia trabalhado.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, ao tentar padronizar e pacificar a matéria no âmbito administrativo, ao invés de seguir o entendimento doutrinário e jurisprudencial, optou por seguir uma linha que, a nosso ver, não se ampara em fundamentos jurídicos sólidos.

Ademais, as Convenções 14 e 106 da OIT, ratificadas pelo Brasil e, portanto, com vigência em nosso país com status de norma materialmente constitucionais (ou supra legal), definem que os empregados devem gozar suas folgas semanais no decorrer de cada período de sete dias e, no nosso entender, sepultam a ambiguidade que pode existir na interpretação do termo "semanal", utilizado na Carta Constitucional e na legislação infraconstitucional.

Sendo assim, tem-se como imposição legal que os empregados devem ter suas folgas semanais concedidas de forma a que não trabalhem sete dias corridos.

Sobre a questão da incidência do repouso semanal aos domingos, apontam-se diversos pontos da legislação, que precisam ser interpretados sistematicamente, sob pena de se chegar a entendimentos conflitantes entre si. Por essa razão, opinamos pela necessidade de uma mudança legislativa, para que se aparem as arestas existentes, sistematizando-se a legislação que trata da matéria. Não se pode olvidar, ainda, da importância da jurisprudência e doutrina, no sentido de que se encontre uma solução justa e equacionada da problemática aqui demonstrada.

Para nós, em que pese reconhecer a existência de diversas correntes, a solução, ao nosso parecer, mais viável é que o empregador, seja de que ramo for, tem a obrigação de conceder a folga semanal coincidindo com dia de domingo, no máximo, na terceira semana trabalhada, aos trabalhadores e trabalhadoras, sem prejuízo da obrigação de não manter esses trabalhadores e trabalhadoras laborando por mais de sete dias corridos.

Como dissemos no início deste trabalho, não tínhamos a intenção de apresentar a solução para todas as questões que envolvem a matéria, mas, sim, de fomentar a discussão, oferecendo ao mundo acadêmico e profissional argumentos que podem embasar a discussão, para que sejam encontradas soluções no sentido de se pacificarem as relações de trabalho, evitando que, diante da indefinição legislativa, jurisprudencial e doutrinária, os trabalhadores tenham seus direitos lesados.


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Notas

  1. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 831.
  2. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 837.
  3. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 109.
  4. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 154.
  5. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 115.
  6. PIOSEVAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF.
  7. MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. "O novo §3° do art. 5° da Constituição e sua eficácia", in: Revista Forense, v. 378, ano 101, Rio de Janeiro, mar./abr. 2005, p. 89-109.
  8. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2a ed. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1987. p 307.
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 943.
  10. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direito do trabalho no STF. São Paulo: LTr, 1998, p. 30.
  11. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 733.
  12. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 837
  13. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 2ª ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Impetus, 2008, p. 721.
  14. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 969.
  15. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 971.
  16. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 306.
  17. BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 481.
  18. GOSDAL, Thereza Cristina. Discriminação da mulher no emprego: relações de gênero no direito do trabalho. Curitiba: Genesis, 2003, p.. 154-155.
  19. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 2ª ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Impetus, 2008, p. 715.
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Sobre o autor
Luiz Antonio Medeiros de Araujo

Auditor-fiscal do trabalho. Bacharel em Direito e em Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar (UnP)e em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, na UnP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Luiz Antonio Medeiros. Repouso semanal remunerado.: Periodicidade e incidência aos domingos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13238. Acesso em: 3 mai. 2024.

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