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Cuidados para adesão ao novo Refis da Lei nº 11.941/2009

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10/08/2009 às 00:00
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XVII – CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

A dívida parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Os contribuintes devem ficar ATENTOS e acompanhar via internet a divulgação do prazo da consolidação.

1) Condições para consolidação

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

a) efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;

b) efetuado o pagamento de todas as prestações antecipadas, observando os valores mínimos, até a data da consolidação;

c) no momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Caso o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos não apresente as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto a ser divulgado, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora;

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº. 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Veja-se que, no caso dos débitos federais, os encargos (honorários) são reduzidos em 100%. Para os débitos previdenciários, cujos honorários são fixados nas execuções fiscais, estes NÃO sofrerão descontos.

2 - Antecipação de prestações

Este é um tópico importante. Havendo sobras de caixa poderá ser interessante ANTECIPAR prestações vincendas.

O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de 100% de multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% de encargo legal, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze prestações e a amortização implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

Para obter a redução citada, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.


XVIII – CRIMES TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO NOVO PARCELAMENTO

Enquanto não for rescindido o parcelamento do NOVO REFIS, é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137/1990 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

A punibilidade dos crimes contra a ordem tributária será extinta quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos ou contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Afirma-se, portanto, que a punição aos citados crimes será extinta com o pagamento integral dos débitos tributários ou acessórios.

Por outro lado, o estado não pode punir o devedor quando os débitos tributários forem objeto do parcelamento in comento, observando-se que não haverá a suspensão caso o parcelamento seja rescindido.

Na hipótese de pagamento efetuado por pessoa física responsabilizada pelo não pagamento de tributos devidos pela pessoa jurídica, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.


IXX – CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS NOS DARF’S DO PARCELAEMENTO

A RFB divulgou através do Ato Declaratório 65 COSIT/2009, publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 28/7, os códigos do DARF específicos para o parcelamento ou pagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009, para serem utilizados a partir de 17-8-2009. 

Item

Código de Receita

Especificação da Receita

1

1136

Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

2

1165

Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

3

1171

Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4

1188

Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

5

1194

Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

6

1204

Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

7

1210

Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º.

8

1233

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

9

1240

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º.

10

1256

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros.

11

1262

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros.

12

1279

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

13

1285

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º.

14

1291

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º.

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Pelos códigos criados para recolhimentos dos valores parcelados pode-se ver que foram criados VÁRIOS parcelamentos dentro do mesmo programa de refinanciamento (NOVO REFIS).

Porque, então, não criar o 15º código para os contribuintes que estão enquadrados no SIMPLES NACIONAL?


XX – CUIDADOS EM REAÇÃO AO NOVO REFIS

No que concerne ao NOVO PARCELAMENTO, vale as seguintes observações:

1 – Com a crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso País, muitas empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprirem com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em aberto, vencidos a partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a obtenção de CND. Repete-se o mesmo erro dos parcelamentos anteriores. Seria bem vinda um Medita Provisória, modificando a data de 30/11/2008 para, pelo menos, 30/05/2009, igualando à mesma data do parcelamento das Prefeituras.

2 – Igualmente, para adesão ao REFIS DA CRISE o artigo 6º exige desistência das ações em curso sobre adesão ou reinclusão nos parcelamentos anteriores, porém o § 1o do citado artigo dispõe que "ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo." Essa dispensa de honorários é prova inequívoca que o Governo oferece o NOVO REFIS como um acordo, que pacifica relações entre contribuintes e o órgão tributante.

3 – O prazo para adesão ao NOVO REFIS terminará em 30/11/2009. Antes de aderir ao NOVO parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial que temos ministrado.

4 - Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro on-line, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF, disponibilizado no http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Cuidados para adesão ao novo Refis da Lei nº 11.941/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2231, 10 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13292. Acesso em: 18 nov. 2024.

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