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O(s) novo(s) crime(s) de estupro.

Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei nº 12.015/2009

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11/08/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, percebe-se, claramente, que a configuração anterior do estupro não se compaginava com os hodiernos modos e costumes da sociedade brasileira. Essa constatação decorre de um período de intensa revolução em matéria de moral pública sexual, com o desaparecimento de certos preceitos, consequência da nova posição que a mulher adquiriu na sociedade.

A Lei 12.015/2009, imbuída desse espírito, veio à tona com o propósito de eliminar anacronismos, preconceitos e expressões discriminatórias, não mais admitidas pela sociedade brasileira, que consolidou constitucionalmente os princípios da igualdade e da defesa da dignidade da pessoa humana.

A reforma, destarte, tem o mérito de revisar os crimes sexuais para adequá-los à nova realidade social. Mais que isso, deixa entrever uma preocupação do legislador no sentido de adaptar e harmonizar o ordenamento infraconstitucional à ratio legis da Carta Magna de 1988, aproximando, cada vez mais, os direitos e deveres, inclusive de natureza sexual, de homens e mulheres. Do que havia antes no Código, restou apenas objeto de estudo para o deleite dos historiadores do Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIANCHINI, Alice. O bem jurídico protegido os delitos sexuais ou formas de controle da sexualidade. Revista Penal. v. 12, La Ley, em colaboração com as Universidades de Huelva, Salamanca, Castilla-La Mancha e Pablo de Olavide – Espanha. 2003. Atualizado pela autora em 15.07.2007. Material da 4ª aula da Disciplina Tutela penal dos bens jurídicos individuais, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais – UNISUL – IPAN - REDE LFG.

________. Do processo de incriminação de condutas. 2007. Material da 2ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais – UNISUL – IPAN - REDE LFG.

BRASIL. Projeto de Lei n° 117 de 19 de fevereiro de 2003. Sítio da Câmara dos Deputados. 2005. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 14 mar. 2008.

_______. Lei n° 12.015 de 07 de agosto de 2009. Sítio da Presidência da República. 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/_leis2009. htm >. Acesso em: 10 ago. 2008.

GOMES, Luiz Flávio (coord.). Lei de drogas comentada artigo por artigo: Lei 11.343, de 23.08.2006. 2. ed. São Paulo: RT, 2007.

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NORONHA, E. Magalhães de. Direito Penal. 24. ed. Edição atualizada por Adalberto Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, Tadeu Antônio Dix. Crimes Sexuais: reflexões sobre a nova Lei 11.106/2005. Leme: J. H. Mizuno, 2006.


Notas

  1. Vide alterações nos arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 e da nomenclatura do Capítulo V; a inclusão do art. 231-A e a revogação dos incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3º do art. 231 e o art. 240, todos do Código Penal.
  2. Vale registrar anterior tentativa de mudança do artigo, através do substitutivo apresentado pela Senadora Serys Slhessarenko ao Projeto de Lei original que deu origem à Lei 11.106/2005, onde havia sido proposta total reformulação do tipo penal do artigo 213. O crime passaria a se chamar violação sexual e seria definido no caput como a conduta de: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática de relação sexual:Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos". No mesmo substitutivo encontrava-se proposta, num novo artigo (225-A), definição legal de "relação sexual" que consistia em "qualquer tipo de introdução por via vaginal, anal ou oral, limitando-se, neste último caso, à introdução de órgão sexual". A proposta foi rejeitada na Câmara dos Deputados em face de alguns problemas percebidos em relação ao art. 225-A, bem como de integração com a lei dos crimes hediondos (Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 14 mar. 2008).
  3. Edgard Magalhães de NORONHA (1999, p. 113) defendia que a mulher, em face dessa condição biossociológica, era alvo fácil de diversos abusos no campo sexual.
  4. Na Carta de 1998, além do reconhecimento da igualdade material entre homens e mulheres (art. 5°, I), verifica-se que os dispositivos que combatem a discriminação ganharam reforço, sendo, inclusive, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de sexo (art. 3°, IV). Vê-se, ainda, de outro lado, que o princípio da dignidade da pessoa humana, valor espiritual e moral consignado no art. 1°, inciso III, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro. À vista de todos esses preceitos, considerados basilares pela "Constituição Cidadã", fica clara a repulsa do ordenamento constitucional a situações concretas de opressão, degradação, discriminação e exclusão que invoquem a histórica e injusta marginalização da mulher, sendo intoleráveis quaisquer manifestações nesse sentido.
  5. Remanesce, com algumas adaptações, a distinção entre o art. 213 (estupro) e o art. 215 (antiga "posse mediante fraude", agora "violação sexual mediante fraude") do Código Penal. Neste, o crime se perfaz quando o ato libidinoso é obtido mediante "fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", enquanto que naquele,"mediante violência ou grave ameaça".
  6. Tentou-se introduzir no Código um novo artigo com o seguinte teor: "Art. 234-C. Para os fins deste Título, ocorre exploração sexual sempre que alguém é vítima dos crimes nele tipificados". Tal previsão, entretanto, foi vetada pelo Presidente da República. As razões do veto são as seguintes: "Ao prever que ocorrerá exploração sexual sempre que alguém for vítima dos crimes contra os costumes, o dispositivo confunde os conceitos de ‘violência sexual’ e de ‘exploração sexual’, uma vez que pode haver violência sem a exploração. Diante disso, o dispositivo estabelece modalidade de punição que se aplica independentemente de verificada a efetiva prática de atos de exploração sexual". Se tal artigo prevalecesse, o estupro seria considerado forma de exploração sexual.
  7. Não sendo as consequências supramencionadas preterdolosas (com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente), haverá, respectivamente, concurso material do crime de estupro com o de lesão corporal grave/gravíssima (art. 129, §§ 1º e 2º, do CPB) ou com o de homicídio (art. 121 do CPB).
  8. A causa de aumento do § 2º seria de metade "se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância", na mesma linha de reprovação constante no inciso II do art. 234-A (também vetado). As razões do veto foram as seguintes: "As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor."
  9. Vale conferir o julgamento do HC 81.288-SC, em 2001, em que o voto da ministra Ellen Gracie influenciou os demais, consolidando, a partir de então, o entendimento.
  10. O artigo permaneceu com o seguinte texto: "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal" (grifos nossos).
  11. No mesmo sentido: "Tendo a novel Lei 11.343/06 revogado a Lei 6.368/76, e não tendo a primeira recepcionado a majorante da associação eventual para o tráfico, prevista no art. 18, III, da segunda, caracterizada está a figura da novatio legis in mellius. Consoante os artigos 2º, do Código Penal, e 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal mais benéfica retroagirá para benefício do réu, ainda que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado. Ordem concedida. (TJMG - HC 1.0000.08.482735-1/000 - 5ª C.Crim. - Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho - DJMG 09.12.2008)". No STJ, igualmente: HC 77.040/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29.08.2007, DJ 12.11.2007 p. 250).
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Sobre o autor
Tiago Lustosa Luna de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Pós-graduado em Ciências Penais pela UNISUL-IPAN-Rede LFG. Delegado da Polícia Civil no Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna. O(s) novo(s) crime(s) de estupro.: Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei nº 12.015/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2232, 11 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13307. Acesso em: 18 abr. 2024.

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