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Suspeição por foro íntimo e comunicação interna ao órgão de controle

Leia nesta página:

O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº. 82, de 09.06.2009, obrigando o juiz que se declarar suspeito por "foro íntimo" a comunicar as respectivas razões, reservadamente, à Corregedoria da Corte de sua vinculação:

"Art. 1º. Nos casos de suspeição por foro íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato a Corregedoria local ou a órgão diverso designado para o seu tribunal.

Art. 2º. No caso de suspeição por foro íntimo, o magistrado do segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria geral de Justiça."

(* Ver Nota de Atualização no final do texto)

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ingressaram perante o STF com ação direta de inconstitucionalidade contra a resolução, por entender que esta ofende as garantias da imparcialidade e da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo.

Dois são os institutos de direito processual que impedem o juiz processar e julgar o processo: o impedimento e a suspeição.

No Código de Processo Civil encontramos:

"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304)."

Num ou noutro caso, se o juiz não reconhecer o seu impedimento ou a sua suspeição, qualquer das partes no processo poderá argui-las.

Com a Resolução nº 82, o CNJ, que é órgão de controle externo do Poder Judiciário, não interferiu na atuação do juiz no processo e não atentou aos princípios constitucionais invocados pela AMB na ADin proposta no STF, pois, pretendeu apenas o Conselho, em razão do número excessivo de suspeições por foro íntimo verificadas no Brasil, especialmente na Bahia e no Amazonas, que juiz a justifique, no caso concreto, reservadamente, ao seu órgão de controle externo.

Na suspeição por "foro íntimo", o legislador deixou ao arbítrio do juiz processar e julgar o processo. Não precisa explicar suas razões e nem fundamentá-la.

A Resolução nº 82 do CNJ não constitui inovação no direito processual civil brasileiro. O CPC de 1939, ao tratar da suspeição por foro íntimo (art. 119, § 1º), obrigava o juiz a comunicar "os motivos ao órgão disciplinar competente"; e o "não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos" seriam apreciados em segredo de Justiça, sujeitando-se o juiz à pena de advertência (art. 119, § 2º), como bem assinala Pontes de Miranda (1).

No direito processual civil brasileiro, é vedado ao juiz declarar-se por suspeito, exceto na suspeição por foro íntimo. No direito processual português, é vedado ao juiz declarar-se voluntariamente suspeito, sendo facultado a ele pedir que seja dispensado de intervir na causa, pedido este que será formulado ao Tribunal de sua vinculação. O CPC lusitano, no Capítulo VI, sob o título Garantias da Imparcialidade, prevê:

ARTIGO 126.º

1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2. O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3. O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.

4. O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.

5. É aplicável a este caso o que vai disposto no artigo 132.º.

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O n. 3 do art. 126 é bastante claro ao dizer que o pedido conterá a indicação precisa dos fatos que o justificam. A construção portuguesa é mais garantidora de direitos do que a brasileira, que não exige explicações ou fundamentação por parte do magistrado. Basta ele não querer, o que serve muitas vezes como instrumento de perseguição.

Com o operador do direito e com a práxis forense, entendo que a construção legislativa do CPC de 1973 concedeu excesso de poder ao juiz e desamparou as partes, pelo que merece ser revisto para acolher a construção do direito lusitano. Ao se permitir que o juiz declare-se por suspeito por foro íntimo, sem as razões, as partes é que ficam ao desamparo da proteção constitucional.

Pontes de Miranda (2) ressaltou muito bem: "...Esperemos que os juízes não se aproveitem para não funcionarem em causas contra os governantes, os economistas e políticos poderosos, ou para diminuírem o mínimo das ações em que têm que trabalhar".

Segundo Costa Machado (3), "por meio dessa prerrogativa, resguarda-se o magistrado de constrangimentos advindos de situações não previstas. Registre-se, por fim, que o presente dispositivo na prática, acaba tornando o fenômeno suspeição mais uma matéria que o juiz pode reconhecer de ofício (v. art. 301, § 4º)." O citado autor, inclusive, entende cabível a suspeição por foro íntimo em razão do advogado da causa.

A situação foi tratada simploriamente pelo legislador processual civil brasileiro de 1973. Se exigida a motivação na declaração de suspeição por foro íntimo, afastar-se-iam as suspeições que denomino de restritas, com ofensa a segurança jurídica do processo: quando o juiz se declara suspeito por foro íntimo em um processo, mas em outros, envolvendo qualquer das partes, não a declara. Se um juiz se der por suspeito no processo que envolve A e B, em qualquer outro processo que envolva A ou B com C, ele também deverá se declarar suspeito por foro íntimo. Se fosse obrigado o juiz a declinar suas razões, seria possível saber se a suspeição aconteceu em relação a A ou B.

As suspeição declarada pelo juiz tem trazido sérios embaraços para as partes e seus respectivos patronos. Em comarca de vara única, fica muito complicado, porque o processo deverá ser remetido para vara de outra comarca. É muito comum um juiz se declarar por suspeito por foro íntimo, e assim sucessivamente pelos seus substitutos, numa peregrinação sem fim. Em casos que acompanho como operador do direito, por força das suspeições sem fim, processos se arrastam até por 15 (quine) anos.

Se admitida a suspeição por foro íntimo em relação ao advogado, a distorção se revelará muito mais grave. Infelizmente, temos visto juízes se declararem suspeitos em todos os processos de um mesmo advogado. Se o advogado é residente na comarca, terá que encerrar suas atividades profissionais, ou a Corte de vinculação terá que instaurar uma nova vara ou designar juiz para residir na comarca para atuar nos processos daquele advogado. Uma suspeição genérica, por nutrir o juiz uma dose de antipatia para com um profissional do direito, forçará que se recorra ao CNJ e ele terá que se explicar sua suspeição em face do Controle exercido pelo Conselho, sem ofensa ao princípio da imparcialidade.

A Resolução nº 82 do CNJ não afronta a ordem constitucional nem é suficiente para coibir os abusos. É preciso que o CPC seja alterado para restabelecer a redação do CPC de 1939, ou para se acolher redação idêntica ao CPC Português.


Bibliografia:

1) MIRANDA. Pontes de. Comentários ao CPC, Tomo II, Forense, 2ª edição, pág. 556;

2) MIRANDA. Pontes de. Comentários ao CPC, Tomo II, Forense, 2ª edição, pág. 556;

2) MACHADO. Antonio Cláudio da Costa. CPC Interpretado e Anotado, Manole, 2ª edição, 2008, pág. 418.


(*) Nota de atualização (em 12/08/2009): O ministro Joaquim Barbosa, do STF, concedeu mandado de segurança liberando um juiz de cumprir a Resolução nº 82 do CNJ (leia mais)

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Sobre o autor
Antônio Fernando Dantas Montalvão

advogado, titular do Escritório Montalvão e Advogados Associados, consultor de Direito Eleitoral para Partidos Políticos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Suspeição por foro íntimo e comunicação interna ao órgão de controle. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2233, 12 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13314. Acesso em: 22 dez. 2024.

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