O presente artigo possui o escopo de apresentar, em linhas gerais, inovação legislativa infraconstitucional acerca do registro tardio de nascimento. Publicada no dia 03 de outubro de 2008, a Lei 11.790 pretende facilitar a obtenção do documento gerador de cidadania, qual seja, a certidão de nascimento.
Através deste novo comando legal, passou-se a admitir que o registro de nascimento, posterior ao prazo definido em lei, ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, independentemente de intervenção judicial.
No que tange ao prazo legal para o registro de nascimento, cumpre mencionar o artigo 50 da Lei dos Registros Públicos. Este preconiza que todo o nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro de 15 (quinze dias), que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório. Neste tocante, o artigo 52 da Lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos) sustenta que na falta ou impedimento do pai para providenciar o registro de nascimento, a mãe terá o prazo prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, a mãe possui um prazo total de 60 dias para realizar o registro tendo em vista o prazo geral de 15 dias acrescidos de mais 45 por determinação legal.
Uma vez inadimplido o prazo supramencionado para efetuar o competente registro de nascimento, necessário se torna observar as regras para o seu tardio assentamento.
Neste diapasão, impende fazer destaque a modificação do artigo 46 da Lei 6015/73 pela Lei 11.790/08.
Segundo redação então vigente, o artigo 46 da Lei de Registros Públicos assim dispunha:
"Art. 46 – As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.
§ 1° Será dispensado o despacho do juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
§ 2° (Revogado)
§ 3° O juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4° Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5° Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em 5 (cinco) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região."
Insta, neste momento, aduzir a nova redação que passa a vigorar no artigo em tela:
"Art. 46 – As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar da residência do interessado.
§ 1° O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas sob as penas da lei.
§ 2° Revogado
§ 3° O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração poderá exigir prova suficiente.
§ 4°Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente."
Deste modo, constata-se que o registro de nascimento após o decurso do prazo legal não mais exige despacho do juiz competente. Neste sentido, o ato em tela do magistrado foi substituído pela assinatura de 2 (duas) testemunhas em requerimento protocolizado no âmbito da serventia extrajudicial do lugar da residência do interessado.
Contudo, a manifestação judicial não foi de toda afastada do procedimento visto que na hipótese de suspeita de falsidade e insuficiência de provas visando saná-las, o oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais conduzirá os autos ao juízo competente.
Novidade introduzida pela Lei 11.790, aborda o assento de nascimento após o decurso do prazo estipulado em lei quando o registrando tiver menos de doze anos de idade.
Com fulcro na norma anterior, o registro extemporâneo dos menores de 12 anos dispensava a participação do juiz assim como não se impunha requerimento assinado por duas testemunhas. Desta forma, o registro tardio daqueles que tivessem menos de 12 anos de idade dependeria apenas do comparecimento dos pais ao cartório.
Contudo, a partir da nova redação do parágrafo 1° do artigo 46 da Lei 6015/73, compreende-se que se exigirá, tanto dos maiores, quanto dos menores de 12 anos, pedido de registro preenchido por 2 testemunhas a fim de realizar o assento tardio do nascimento.
Considerações finais:
Logo, torna-se oportuno concluir que a Lei 11.790/08 exprime avanços e retrocessos no que tange ao procedimento registral do nascimento quando excedido o prazo legal. De um lado, verifica-se a instituição de verdadeiro obstáculo ao registro daqueles que tiverem idade inferior a 12 anos tendo em vista exigência de requerimento formulado por duas testemunhas. De outro, a valorização do registrador civil ao receber atribuições antes conferidas ao juiz, desonerará o Poder Judiciário e, consequentemente, contribuirá para a redução da subnotificação de registros no país.