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A regulamentação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte nas compras do governo do estado de Minas Gerais.

Uma alternativa de interpretação e aplicação

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20/08/2009 às 00:00
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Conclusão

Pelo exposto, resta claro que o Capítulo V, da LC 123/06 promoveu significativas mudanças nos procedimentos do rito licitatório, visando a promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (adaptando-se os termos do art. 47).

Particularmente, entende-se que está posto um novo paradigma para as compras governamentais, que não mais se orientam tão somente pelo princípio da vantajosidade. Aflora-se a função social da compra governamental.

Da mesma forma, está posto o desafio para que os entes federados regulamentem e, mais importante, tornem efetivos os benefícios do Capítulo V, da LC 123/06.

O desafio da regulamentação o Governo do Estado de Minas Gerais enfrentou e superou. Resta a efetividade da norma!

Oxalá, então, que a LC 123/06 seja mais um mecanismo para que toda Administração Pública (de todos os entes federados) possa, em conjunto, promover o desenvolvimento econômico e social do nosso País.


Anexos


Referências Bibliográficas

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Notas

  1. Os arts. 42 e 43 tratam do direito da MPE comprovar a regularidade fiscal somente na assinatura do contrato, enquanto o art. 44 permite que tais empresas possam cobrir a oferta vencedora do certame, caso a sua seja até 5% (para o pregão) ou até 10% (para as demais modalidades licitatórias) superior. Já o art. 46 cria um título de crédito que poderá ser emitido em favor do empresário de micro e pequena de empresa, caso não seja efetivado o pagamento em até 30 dias da data de liquidação do empenho feito por órgão ou entidade Administração Pública. Os arts. 47 a 49 estabelecem a possibilidade de se realizar licitações: 1) exclusivas para MPE até R$80 mil; 2) em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MPE em até 30% do total licitado; 3) em que se estabeleça cota de até 25% do objeto para a contratação de MPE, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
  2. Dados acessados em 18/01/2009 em www.leigeral.com.br.
  3. As três normas podem ser consultadas no Portal de Compras do Governo Estadual: www.compras.mg.gov.br.
  4. Sobre as vantagens e desvantagens dos diversos meios cogitados pela doutrina para se comprovar o enquadramento das MPE, sugere-se o artigo do Professor Jonas Lima: Teoria X Prática. Aplicação irregular da Lei Complementar 123/06 prejudica licitações. Negócios Públicos, Ano III, Junho de 2007. São Paulo: Negócios Públicos, 2007.
  5. A formalização desse compartilhamento de dados e as regras específicas foram definidas na RC 6.419/07.
  6. Para melhor compreensão do que se disse, é mister perceber algumas possibilidades (exemplos) de aplicação combinadas dos dois direitos supracitados: a) caso um licitante plenamente habilitado que não seja MPE dê a melhor oferta, ele deverá ser declarado vencedor do certame. A seguir, a Administração deve perquirir os demais licitantes se alguma MPE deseja desempatar a licitação. Supondo que uma MPE "habilitada com restrições fiscais" melhore a proposta até então vencedora, a partir do momento em que ela for notificada, ter-se-á início o prazo para regularização das pendências fiscais; b) caso uma MPE "habilitada com restrições fiscais", tenha sido autora da melhor proposta entre todos os licitantes (ou seja, não houve a aplicação do critério de desempate), ela própria deverá ser declarada vencedora do certame, caracterizando, assim, o termo inicial do prazo para que sejam sanadas as pendências fiscais.
  7. A divergência de interpretação se restringe ao pregão (em suas formas, eletrônico e presencial), uma vez que nas demais modalidade licitatórias, há a obrigatoriedade de se analisar a habilitação de todos os licitantes (MPE ou não) antes de se examinar as propostas comerciais.
  8. Para melhor compreensão da afirmação acima, suponha-se um pregão, aplicando-se o entendimento de Marçal Justen Filho e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no qual o licitante (que não é MPE) foi declarado vencedor; sobre a proposta dele foi aplicado os 5% e foi concedida oportunidade à única MPE para que essa melhorasse a oferta. A pequena empresa então o fez, e, ademais, lhe foi concedido o prazo máximo (4 dias úteis) para regularização de suas pendências fiscais. Essa MPE, no entanto, não conseguiu quitar seus débitos, implicando na convocação da empresa originalmente vencedora do certame (que não é MPE), uma vez que não existiam outras MPE no certame. Todavia, ao analisar os documentos de habilitação técnica do licitante convocado, o pregoeiro constatou a sua inabilitação, sendo que não restavam outros a serem convocados. Consequentemente, somente após os 4 dias úteis, ou mais, a Administração percebeu o fracasso do certame.
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Sobre o autor
Felipe José Ansaloni Barbosa

Advogado; Bacharel em Direito pela UFMG; Bacharel em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro; Ex-Servidor e Pregoeiro do Governo do Estado de Minas Gerais: Analista da Unidade de Políticas Públicas do SEBRAE-MG; Coordenador do Projeto de Compras Governamentais do SEBRAE-MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. A regulamentação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte nas compras do governo do estado de Minas Gerais.: Uma alternativa de interpretação e aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13344. Acesso em: 28 nov. 2024.

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