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O fracasso da pena de prisão.

Alternativas e soluções

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22/08/2009 às 00:00

Resumo:


  • A pena privativa de liberdade é vista como falida devido aos efeitos negativos no ambiente carcerário e à falta de ressocialização efetiva dos presos.

  • O sistema prisional brasileiro enfrenta problemas crônicos como superlotação, condições degradantes e violência, além de uma crise de eficácia na execução penal.

  • Propõem-se alternativas como penas restritivas de direitos e a aplicação de medidas não privativas de liberdade, visando à redução do encarceramento e à reintegração social dos condenados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todas as possíveis alternativas e soluções apresentadas, é relevante reiterar que nada será realmente um meio eficaz de conseguir mudanças positivas na crise do sistema prisional sem que haja a participação ativa da sociedade nesse propósito, assim como disciplina o item 24 da Exposição de Motivos da LEP.

Todo esforço concentrado visando à erradicação ou atenuação da crise, bem como das causas intrínsecas ao cometimento dos delitos, passando pelos campos social, político e econômico, será profundamente válido.

O ideal de tornar a execução penal mais humana, em condições propícias de reaproximar o condenado à futura vida livre na sociedade, é o sentimento moderno que deve pautar a política criminal brasileira. Além disso, a finalidade ressocializadora deve ser ressuscitada como meta a ser atingida na execução da pena.


NOTAS

  1. . Nesse sentido: BITENCOURT, C. R. 2004, p. 168-170.
  2. Nesse sentido, conferir principalmente: BEMFICA, F. V. 1995, p. 289; FERRAJOLI, L. 2002, p. 331; LEAL, C. B. 2001, p. 22-23; RAMALHO, J. R. 2002, p. 137; SILVA, E. L. e. 1991, p. 33-34.
  3. Ver: SÁ, G. R. de. 1996, p. 108.
  4. Casos que ocorreram, respectivamente, em fevereiro de 2007 e outubro de 2002.
  5. GOMES, L. F. 2005, p. 2.
  6. Nesse sentido: ARAUJO JUNIOR, J. M. de. 1991, p. 71.
  7. Vide notícia publicada no jornal A Gazeta, de 16 de setembro de 2008, p. 11.
  8. RAMALHO, J. R. 2002, p. 132 e 139-141.
  9. LEMOS, C. E. R. 2007, p. 42.
  10. . MESQUITA NETO, P. de; SALLA, F. 2007, p. 341 e 346.
  11. . DELMANTO, C. et al. 2002, p. 76.
  12. . Vários autores identificam os problemas predominantes no sistema prisional, destacando-se: BITENCOURT, C. R. 2004, p. 156-157; DELMANTO, C. et al. Op. cit., p. 76; FERRAJOLI, L. 2002, p. 330-331; HERKENHOFF, J. B. 1995, p. 37-38; LEAL, C. B. 2001, p. 58; LEMOS, C. E. R. 2007, p. 32-33; SÁ, G. R. de. 1996, p. 173-174; WACQUANT, L. 2001, p. 11.
  13. . WACQUANT, L. Op. cit., p. 11.
  14. . Nesse sentido: BITENCOURT, C. R. 2004, p. 202.
  15. . Conferir: SILVA, E. L. e. 1991, p. 40.
  16. . BITENCOURT, C. R. Op. cit., p. 185-187.
  17. . BITENCOURT, C. R. Idem, p. 183.
  18. . Nesse sentido: CERVINI, R. 1995, p. 41.

19. Nesse sentido: BARATTA, A. 1991, p. 261.

20. Assim como definiu Loïc Wacquant em As prisões da miséria, 2001, p. 11.

21. Conferir nesse sentido: PIERANGELI, J. H.; ZAFFARONI, E. R. 2004, p. 748.

22. DELMANTO, C. et al. 2002, p. 76.

23. KUEHNE, M. 2003, p. 51-52.

24. LEMOS, C. E. R. 2007, p. 74-75.

25. Já salientava Roxin que a dupla polaridade entre indivíduo e sociedade constitui o ponto de tensão de qualquer problemática social, e o que a comunidade faz pelo infrator também é o mais proveitoso para ela (ROXIN, C. 1993, p. 45).

26. MAIA NETO, C. F. 1998, p. 238.

27. Nesse sentido: CAPEZ, F. 2005, p. 21-22; SILVA, E. L. e. 1991, p. 41.

28. CERVINI, R. 1995, p. 114-123.

29. HERKENHOFF, J. B. 1995, p. 36.

30. "Penso que a duração máxima da pena privativa de liberdade, qualquer que seja o delito cometido, poderia muito bem reduzir-se, a curto prazo, a dez anos e, a médio prazo, a um tempo ainda menor; e que uma norma constitucional deveria sancionar um limite máximo, digamos, de dez anos" (FERRAJOLI, L. 2002, p. 332). Na mesma linha, Eduardo Correia analisa que "a pena além dos 10 anos perde a sua eficácia ressocializadora, abandonando-se o objetivo da pena" (ALBERGARIA, J. 1992, p. 36).

31. FERRAJOLI, L. 2002, p. 337.

32. Ver: BARATTA, A. 1991, p. 254.

33. Não se pode olvidar também de demais diplomas legais que prevêem e disciplinam as penas alternativas, principalmente as chamadas "Regras de Tóquio".

34. Nesse sentido: JESUS, D. E. de. 2000, p. 30-31.

35. PIERANGELI, J. H.; ZAFFARONI, E. R. 2004, p. 749.

36. JESUS, D. E. de. 1998, p. 151-153.

37. PIERANGELI, J. H.; ZAFFARONI, E. R. 2004, p. 758.

38. Nesse sentido: ZAFFARONI, E. R. 1991, p. 105-106.

39. ZAFFARONI, E. R. Idem, p. 89.

40. Conferir: OLIVEIRA, E. 1996, p. 291.

41. Nesse sentido: SILVA, E. L. e. 1991, p. 38.

42. Assim escreve Augusto Dutra Barreto: "Temos que agir imediatamente e acionar armas mais fortes. A maioria dos brasileiros, às vezes comovida, outras vezes voltada pelo sangue dos inocentes, derramado a todo instante, exige a pena de morte" (ARAUJO JUNIOR, J. M. 1991, p. 73).

43. Nesse sentido: LEAL,C. B. 2001, p. 22-23.

44. Ver: LEMOS, C. E. R. 2007, p. 32.

45. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2008.

46. Nesse sentido: LEMOS, C. E. R. 2007, p. 92-95.


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Sobre o autor
Vitor Gonçalves Machado

Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera/LFG. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/LFG. Bacharel em Direito pela UFES. Advogado do Banco do Estado do Espírito Santo. Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4463439U4.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Vitor Gonçalves. O fracasso da pena de prisão.: Alternativas e soluções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2243, 22 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13381. Acesso em: 22 dez. 2024.

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