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O furto e o princípio da insignificância

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24/08/2009 às 00:00
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Conclusão

Para que uma conduta seja considerada típica, não basta a produção do resultado naturalístico exigido pelos tipos penais, a existência do nexo de causalidade entre ela e o resultado e a subsunção do fato à norma. A tipicidade penal é necessária, mas não suficiente.

Daí porque se exige que a conduta praticada pelo agente, para que configure crime, provoque ofensa relevante ao bem jurídico digno de tutela penal, ou, ainda, significativa ameaça de lesão a ele, sob pena de reconhecer-se sua a atipicidade material.

Nesse diapasão, surge o Direito Penal mínimo, visando a limitar a tipificação descomedida que se observa no Direito Penal de prima ratio, intolerante, excessivamente interventivo e desproporcional.

A maior dificuldade para que se reconheça o caráter insignificante da conduta parece residir na inexistência de definição do que seja "valor insignificante". Em outras palavras, até que ponto pode ser aplicado o princípio da bagatela? Quais são os critérios para a definição do que seria valor irrisório?

Ao mesmo tempo em que não se pode negar a importância do princípio enfocado, ressalta-se que ele não deve ser manejado de maneira a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, poderiam afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva.

Por essa razão, conclui-se que o princípio em tela deve ser aplicado única e exclusivamente em casos de ninharia, não podendo ser utilizado em hipóteses em que seja admissível o furto privilegiado, cuja conseqüência pode se restringir ao pagamento de multa.

Quanto às circunstâncias de caráter pessoal (maus antecedentes, reincidência, existência de processos em curso apurando a mesma prática delituosa), pode-se afirmar, que não têm elas o condão de interferir no reconhecimento do caráter bagatelar da infração, uma vez que a utilização de dados pessoais como fator de determinação da relevância/irrelevância da conduta representa aplicação do criticado Direito Penal do Autor, incompatível com o Estado Democrático de Direito em que vivemos.


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Notas

  1. TOLEDO, Franciso de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 133.
  2. ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da Insignificância do direito penal. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada de São Paulo. São Paulo: TJSP, v. 94, p. 73.
  3. SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o princípio da insignificância. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, ano 3, v. 3, n. 1, p. 46.
  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus. HC nº 84412/SP. Paciente: Bill Cleiton Cristovão ou Bil Cleiton Cristóvão Impetrante: Luiz Manoel Gomes Junior. Relator: Ministro Celso de Mello. DJU de 19/11/2004. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 03 jan. 2008.
  5. ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da insignificância no direito penal. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada de São Paulo. São Paulo: TJSP, v. 94, p. 72-77, abr./jun./1998. p.73.
  6. TOLEDO, Franciso de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 133.
  7. ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Veja, p. 29.
  8. Apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: análise à luz da lei 9.099/95: juizados especiais criminais, lei 9.503/97, código de trânsito brasileiro e da jurisprudência atual, p. 86.
  9. ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, p. 35.
  10. Nesse sentido, REBELO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância: interpretação jurisprudencial, p. 30.
  11. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, pp. 143, 144.
  12. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, pp. 82-83.
  13. JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal – Parte Geral, p.11
  14. VIANNA, Túlio Lima. Roteiro didático de fixação das penas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3733>. Acesso em: 27 fev. 2008.
  15. REBELO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância: interpretação jurisprudencial, p. 43.
  16. SANTOS, Lycurco de Castro. Princípio da intervenção mínima do direito penal e crimes de menor potencial ofensivo – Lei 9.099/95. Revista Justiça e Democracia. São Paulo: RT, n. 1, 1º semestre de 1996, p. 204.
  17. SILVA, Ivan Luiz. Princípio da Insignificância no Direito Penal, p. 114.
  18. SILVA, Ivan Luiz. Princípio da Insignificância no Direito Penal, p. 114.
  19. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Princípio Bagatelar Próprio e Impróprio: conceito, classificação e aplicação. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Ano V, nº 26, 2004, p. 78.
  20. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. HC nº 70.747/RJ. Paciente: André Allegretti. Impetrado: Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Francisco Rezek, Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 6 mar. 2008.
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Sobre a autora
Fernanda Capra Brandão Maia

Advogada, pós-graduada em Direito, Estado e Constituição pelas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Fernanda Capra Brandão. O furto e o princípio da insignificância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2245, 24 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13384. Acesso em: 20 abr. 2024.

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