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Crimes sexuais. Breves considerações sobre os artigos 213 a 226 do CP, de acordo com a Lei nº 12.015/2009

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BIBLIOGRAFIA

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SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Salvador: Juspodivm, 2006.


Notas

  1. Também nesse sentido os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha (2010, v.3, p. 251) e Fernando Capez (2011, v. 3, p. 30).
  2. Nesse sentido os ensinamentos de Rogério Greco (2010, v. III, p. 483).
  3. Nesse sentido ensinam Pierangeli e Souza (2010, p. 25).
  4. Essa é posição de Fernando Capez (2011, v. 3, pp. 48-49). Rogério Greco (2010, v. III, pp. 456-457) informa que essa é a posição majoritária na doutrina, porém adota entendimento de que deve, nesses casos, responder o agente por estupro qualificado tentado.
  5. Nesse sentido: HC 105533-PR, 5ª Turma, rel. ministra Laurita Vaz, DJe 07-02-2011.
  6. Vide íntegra no seguinte link:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101424; acesso em 08-08-2011. A notícia refere-se ao julgamento do REsp 970127.
  7. Posição esta defendida por Rogério Greco (2010, v. III, p. 494), a qual nos filiamos.
  8. Com este teor os ensinamentos de Rogério Greco (2010, v. III, pp. 497-498).
  9. Conforme Mirabete e Fabbrini (2008, v. 2, p. 420). No mesmo sentido: Prado (2008, v 2, p. 649). Diferentemente, no caso do agente que simula casamento somente para manter relações sexuais com a vítima enganada, aí sim há o "estelionato sexual", posto que houve erro quanto a legitimidade do ato, pois a pessoa tem o direito de optar por relacionar-se sexualmente somente após o casamento, entendendo que somente assim será legítima a relação.
  10. Informação extraída da obra de Cleber Masson (2011, v. 3, p. 47).
  11. Esta também é a posição defendida por Fernando Capez (2011, v. 3, p. 72) e Cleber Masson (2011, v. 3, p. 47).
  12. Nucci, 2006, p. 828, apud Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
  13. Nesse sentido: Fernando Capez (2011, v. 3, p. 75) e Rogério Greco (2010, v. III, pp. 503-504).
  14. Pierangeli e Almeida (2010, p. 50).
  15. Assim defendem, por exemplo, Rogério Greco (2010, v. III, p. 506) e Cleber Masson (2011, v. 3, p. 51).
  16. Este o entendimento de Cleber Masson (2011, v. 3, p. 48), Nucci (2006, p. 829) e Rogério Greco (2010, v. III, p. 509). Em sentido contrário, entendendo que há assédio sexual nessa situação: Capez (2011, v. 3, p. 73).
  17. Assim afirmam Rogério Greco (2010, v. III, p. 508), Cleber Masson (2010, v. 3, p. 49) e Nucci (2006, p. 829).
  18. Rogério Greco (2010, v. III, p. 509) entende que a diarista pode ser vítima de assédio sexual, porém menciona a posição contrária de Damásio de Jesus.
  19. Nesse sentido: Cleber Masson (2011, v. 3, p. 52).
  20. Denominação utilizada por Rogério Sanches Cunha (2010, v. 3, p. 258). Destaque-se que antes se previa no art. 218 o delito de corrupção de menores. O texto da Lei 12.015/2009 alterou citado dispositivo, não trazendo nenhuma rubrica (nomen iuris) para a nova figura típica. Desse modo, entendemos que foi suprimido o nomen iuris anterior, ficando a cargo da doutrina essa denominação.
  21. Segundo Rogério Greco (2010, v. III, p. 518).
  22. Nesse sentido: Fernando Capez (2011, v. 3, p. 83) e Rogério Greco (2010, v. III, p. 523).
  23. Rogério Greco (2010, v. III, p. 518).
  24. Grifos nossos.
  25. Este também o entendimento de Fernando Capez (2011, v. 3, p. 88). Em sentido contrário, Cleber Masson (2011, v. 3, p. 63) aduz ser necessário "[...] um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consistente na intenção de ter com a vítima conjunção carnal ou com ela praticar outro ato libidinoso". Nucci (2009, p. 36) afirma ser exigível elemento subjetivo específico consistente na busca da satisfação da lascívia.
  26. Assim pondera Fernando Capez (2011, v. 3, p. 95): "Na realidade, o art. 218 do CP dispunha acerca do delito de corrupção de menores, agora, com a inovação legislativa, sem qualquer nomenclatura legal, passou a tratar da mediação de menor de 14 anos para satisfação da lascívia de outrem, antes previsto genericamente no art. 227 do CP".
  27. Seguindo os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha (2010, v. 3, p. 258).
  28. Nesse aspecto Rogério Sanches Cunha (2009, p. 55) afirma que: "Os três comportamentos típicos trazidos pelo antigo caput do art. 218 do CP, tratando-se de vítima maior de 14 e menor de 18 anos, foram abolidos (supressão da figura criminosa), devendo retroagir nos termos do art. 2º do CP. Envolvendo vítima menor de 14 anos, as condutas de praticar ou induzir a praticar atos de libidinagem configuram, agora, estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)". No mesmo sentido: Fernando Capez (2011, v. 3, p. 99). Ressalte-se que induzir maior de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem continua sendo crime, como bem pondera Cleber Masson (2011, v. 3, p. 69): "Se o ofendido apresentar idade igual ou superior a 18 anos, estará caracterizado o delito de mediação para satisfazer a lascívia de outrem, em sua modalidade fundamental (CP, art. 227, caput); se for maior de 14 e menor de 18 anos, incidirá a forma qualificada deste crime (CP, art. 227, § 1º, 1ª parte)".
  29. Nesse sentido: Fernando Capez (2011, v. 3, p. 100) e Cleber Masson (2011, v. 3, p. 70).
  30. Também com esse teor as colocações de Cleber Masson (2011, v. 3, p. 68).
  31. Exemplo dado por Cleber Masson (2011, v. 3, p. 68). Dando mais exemplos, assim se expressa Rogério Greco (2010, v. III, pp. 528-529): "Assim, por exemplo, poderia o agente induzir a vítima a fazer um ensaio fotográfico, completamente nua, ou mesmo tomar banho na presença de alguém, ou simplesmente ficar deitada, sem roupas, fazer danças eróticas, seminua, com roupas minúsculas, fazer streap-tease etc., pois essas cenas satisfazem a lascívia de alguém, que atua como voyeur".
  32. FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Crimes sexuais. Breves considerações sobre os artigos 213 a 226 do CP, de acordo com a Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2247, 26 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13392>. Acesso em: 18 ago. 2011.
  33. Citado dispositivo (art. 218 do CP) é muito semelhante ao art. 227 do CP, que continuou com sua redação inalterada: "Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem". E a doutrina consagrada, quanto a este dispositivo, assenta que: "Embora o núcleo induzir nos dê a impressão de que no momento em que a vítima fosse convencida pelo agente a satisfazer a lascívia de outrem estaria consumado o delito, somos partidários da corrente que entende seja necessária a realização, por parte da vítima, de algum ato tendente a satisfazer a lascívia de outrem, tratando-se, pois, de delito de natureza material" (GRECO, 2009, v. III, p. 564). Com o mesmo teor são as lições de Damásio de Jesus (2009, v. 3, p. 150) e Capez (2009, v. 3, p. 87). Logo, para o crime se consumar, não basta induzir, deve haver o ato tendente à satisfação da lascívia de outrem. Por essa linha de raciocínio, para o crime do atual art. 218 se consumar, assim como ocorre com o delito do art. 227 do CP, deve o ato de induzir a vítima ser sucedido pela ação do menor tendente à satisfação da lascívia de outrem. E, se um menor de 14 anos pratica ato para satisfazer a lascívia de outrem, em regra ocorre o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
  34. Nesse passo também os ensinamentos de Nucci (2009, p. 49).
  35. Também nesse sentido: NUCCI, 2009, p. 50.
  36. Esta é a posição adotada por Nucci (apud CUNHA, 2010, v. 3, p. 260), Rogério Greco (2010, v. III, p. 539) e Cleber Masson (2011, v. 3, p. 76). Rogério Sanches Cunha (2010, v. 3, p. 260) discorda, entendendo que nesse caso o delito se consuma com a realização do núcleo (induzir), independentemente do prática do ato de libidinagem.
  37. Segundo Nucci (2009, p. 51).
  38. Também sustentando que efetivamente ocorreu a revogação tácita em comento: Cleber Masson (2011, v. 3, p. 78) e Rogério Sanches Cunha (2010, v. 3, p. 261).
  39. Nesse sentido os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha (2010, v. 3, p. 261).
  40. Sob este aspecto Rogério Greco (2010, v. III, p. 546) interpreta o núcleo facilitá-la.
  41. No mesmo sentido as colocações de Rogério Greco (2010, v. III, p. 548).
  42. Cleber Masson (2011, v. 3, p. 79) cita o seguinte posicionamento de Damásio E. de Jesus no qual este delimita a noção de exploração sexual: "Considerando que o legislador equiparou essa ideia à de prostituição, utilizando-se da interpretação analógica, deve-se vincular os dois conceitos, que, portanto, se autolimitam (embora não se confundam); isto é, o espaço de incidência da exploração sexual há de ser paralelo ao da prostituição, incluindo-se no tipo penal situações em que o agente tire proveito da sexualidade alheia, tratando a vítima como mercadoria".
  43. Rogério Greco (2010, v. III, p. 544) explica o seguinte: "Pode ocorrer que a exploração sexual da vítima não resulte, para ela, em qualquer lucro. Pode ser que se submeta a algum tipo de exploração sexual somente para que tenha um lugar onde morar, o que comer etc".
  44. Quem convence um menor de 17 (dezessete) anos a se apresentar em shows de striptease, mesmo não recebendo nenhuma vantagem em decorrência disso, responde pelo delito previsto no art. 218-
    B. Importante, contudo, que o menor ou um terceiro tenha alguma vantagem econômica com a atividade libidinosa (somente assim haverá a incidência do artigo em comento). Nessa linha de ideais, se alguém, por exemplo, convence um menor de 17 (dezessete) anos a fazer vários shows de striptease para vários grupos de amigos, não havendo qualquer contraprestação econômica para nenhuma parte entendo não haver a incidência do art. 218-B.
  45. Em situação semelhante, diante do antigo art. 228 do CP, era esta a posição de remansosa doutrina. Vide nesse aspecto: CUNHA, 2008, v. 3, pp. 242-243; GRECO, 2009, v. III, p. 573; JESUS, 2009, v. 3, p. 155. Posição diferente é a de Capez (2009, v.3, pp. 91-92), para quem é necessário que haja exercício habitual de conjunção carnal por parte da vítima para que o crime do antigo art. 228 do CP, em quaisquer de suas formas, se consume.
  46. Vide Masson, 2011, v. 3, p. 82; e Cunha, 2010, v. 3, p. 263.
  47. Rogério Greco (2010, v. III, p. 549); Cleber Masson (2011, v. 3, p. 83); e Rogério Sanches Cunha (2010, v. 3, p. 263).
  48. O § 2º, I, do art. 218-B, inviabiliza a aplicação do concurso de crimes (entre estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição de vulnerável) quando alguém praticar ato libidinoso com menor de 14 anos de idade em atividade de prostituição. Referida opção legislativa parece-nos equivocada, considerando que o escopo dos dispositivos sob lume são variados.
  49. Com este teor os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha (2010, v. III, p. 262), espelhando-se em Nucci; e também o magistério de Cleber Masson (2011, v. 3, p. 84).
  50. Este o posicionamento de Cleber Masson (2011, v. 3, p. 85)
  51. Na mesma direção os ensinamentos de Cleber Masson (2011, v. 3, p. 85).
  52. Fazemos esta limitação porque em se tratando de proprietário de motel que admite encontros libidinosos com menores de catorze anos em seu estabelecimento, deve o mesmo responder como concorrente no delito de estupro de vulnerável (art. 217-A).
  53. Posição esta que pensamos ser acertada.
  54. Este o entendimento, por exemplo, de: Fernando Capez (2011, v. 3, p. 118); Pierangeli e Souza (2010, p. 94); Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 62); Cleber Masson (2011, v. 3, p. 32); e Rogério Sanches Cunha (2010, v. 3, pp. 264-265).
  55. Acompanhar em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3758530.
  56. "Preceptor é a pessoa incumbida de acompanhar e orientar a educação de uma criança ou adolescente" (MASSON, 2011, v. 3, p. 90).
  57. Sobre a possibilidade de o juiz aplicar apenas uma causa de aumento, em havendo concurso de uma pluralidade delas, todas previstas na Parte Especial do CP, assim pondera Ricardo Augusto Schmitt (2006, p. 104): "Muito embora novamente manifeste divergência pessoal quanto ao posicionamento a seguir, prevalece o entendimento que no caso do julgador optar pela aplicação de apenas uma das causas especiais de aumento de pena, o que logicamente irá beneficiar a situação do agente, torna-se desnecessário fundamentar o motivo".
  58. Analisaremos em momento oportuno referido artigo.
  59. Em sentido similar as seguintes colocações: "Também merece destaque o fato de que, em virtude da revogação expressa do art. 224 do Código Penal, pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, não será possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90" (GRECO, 2010, v. III, p. 481).
  60. Em sentido similar também o posicionamento de Rogério Sanches Cunha (2010, v. 3, p. 256)
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Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Crimes sexuais. Breves considerações sobre os artigos 213 a 226 do CP, de acordo com a Lei nº 12.015/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2247, 26 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13392. Acesso em: 17 nov. 2024.

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