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Uma visão prospectiva da atuação jurisdicional em relação à organização sindical

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26/08/2009 às 00:00
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Asuntos relacionados a Direito Coletivo do Trabalho são pontos que aguçam uma constante frustração e angústia, decorrente do pouco avanço prático que se tem no Brasil no debate direcionado à reformulação do modelo sindical.

SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; - 2. Uma visão estática da liberdade sindical; - 3. Um aparte para uma comparação inconveniente; - 4. Uma visão dinâmica da liberdade sindical; - 5. Uma visão prospectiva da organização sindical – À guisa de conclusão; 6. Referências bibliográficas


1. Considerações iniciais

Em 2008, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 completa 60 (sessenta) anos de existência, dispondo, no artigo XXIII, item 4, que toda a pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses. Também em 2008, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1948 e que dispõe a respeito da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, completa 60 (sessenta) anos de existência no plano internacional, tratando do primeiro direito fundamental, qual seja, a liberdade sindical, consagrado expressa e formalmente em um tratado internacional.

Diante da importância assumida pelo princípio da liberdade sindical nos textos das convenções de números mágicos [01] "87 e 98" [02], a Organização Internacional do Trabalho (OIT) ainda editou, em 1998, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, mediante o qual, no item 2, declarou que todos os membros integrantes da OIT, ainda que não tenham ratificado as convenções tidas por fundamentais (entre as quais a Convenção nº 87) [03], possuem, pelo simples fato de pertencerem à OIT, o compromisso de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé, os princípios relativos aos direitos fundamentais versados naquelas convenções tidas por fundamentais, como a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito da negociação coletiva (alínea "a"), a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (alínea "b"), a abolição efetiva do trabalho infantil (alínea "c") e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (alínea "d).

A despeito desse panorama, o Brasil, que não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, mas que, de forma constrangedora, se vincula à Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, tendo, ainda, ratificado a Convenção nº 98 da OT, não conseguiu, diante da impossibilidade prática e política, sem ingenuidades, de debater a ratificação da Convenção nº 87 da OIT como a história bem demonstra, implacar os produtos dos hercúleos trabalhos desenvolvidos no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 369/2005 e o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, que instituiria [04] – acaso pudesse ter tido uma tramitação independente no Congresso Nacional após a aprovação da PEC nº 369/2005 – as reformas mais interessantes e contundentes previstas no ordenamento jurídico para um novo modelo de organização sindical, de negociação coletiva e de solução dos conflitos coletivos de trabalho, como, por exemplo: (i) a previsão das novas formas de aferição da representatividade das entidades sindicais, quer por representatividade comprovada, quer por representatividade derivada, em um período de transição para um modelo de pluralidade sindical ou de liberdade sindical plena (que pode, eventualmente, conduzir para a unidade sindical); (ii) a substituição do pilar da categoria econômica ou profissional pelo conceito de setores e ramos de atividade econômica; (iii) o reconhecimento jurídico das centrais sindicais na concertação social [05], ao mesmo tempo em que se partiria para a formação de um regime de pluralidade nas instâncias superiores e de unidade ou pluralidade nas instâncias inferiores; (iv) a quebra da necessidade de simetria entre a representação obreira e a representação patronal; (v) a configuração de um sistema em que se permitiria negociações coletivas desarticuladas e descentralizadas desde os níveis mais gerais até os mais específicos, o que se daria mediante a atuação, nova, das representações sindicais nos locais de trabalho [06]; e (vi) a valorização dos meios alternativos de solução dos conflitos coletivos de trabalho [07].

De mais a mais, algumas bases sobre as quais um moderno Direito do Trabalho, que se proporia a implantar, deveria galgar para atingir sua nova e reformulada dogmática, paralelamente à intencionada e sempre aguardada Reforma Sindical, a fim de superar os obstáculos que o Direito Material do Trabalho (Individual e Coletivo) enfrenta - tais como a (i) expansão dos seus horizontes para além do vínculo empregatício, alcançando as prestações autônomas [08] e o universo gigantesco de profissionais, tal como já engendrado, apenas processualmente, pelo atual artigo 114 da Constituição Federal; (ii) a tutela, por leis flexibilizadoras expansionistas (essa, sim, a flexibilização necessária, que não quer dizer precarizadora das relações de trabalho) de um mínimo indispensável à dignificação de todas as formas de trabalho e ocupação humanas; (iii) a previsão mínima de direitos trabalhistas relacionados ao emprego e que podem, como hoje ocorre, estar dispostos na Constituição Federal; (iv) a busca, na dependência econômica ou em algum critério que avalie a integração do trabalhador à empresa ou ao processo produtivo, do novo critério explicador da razão pela qual o Direito do Trabalho deve se expandir, em afastamento, do cume de importância, da dependência jurídica ou da subordinação jurídica, em direção a um enfoque na parassubordinação e nos "contratos de equipe" entre duas empresas; (v) a extensão, a outras formas de trabalho e de modalidades contratuais, direitos tutelares mínimos, que podem ser, ou não, aqueles já concebidos para a relação de emprego, com previsão de garantias do sistema de seguridade social e sem os quais não seja possível se conceber um "trabalho decente", conforme querido pela política da Organização Internacional do Trabalho (OIT); (vi) a instituição, para tanto, de um regime de parassubordinação, tutelável pelo mínimo legal, inclusive e, principalmente, sob o ponto de vista do sistema de seguridade social; (vii) o desenvolvimento de novas formas de aprimoramento, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, da força coletiva da classe obreira, com pluralidade e concorrência em toda a estrutura piramidal corporativa sindical; (viii) a extinção, de vez, por tudo e por todos, do maléfico princípio constitucional da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II), em prol da instituição de uma verdadeira concorrência sindical em regime de pluralidade e que, com o tempo, poderia se transformar em regime de unidade sindical; (ix) a consagração da plena liberdade sindical e de garantias, no emprego, aos representantes coletivos sindicais e não-sindicais de trabalhadores, promovendo a atuação livre de práticas discriminatórias para o representante de trabalhadores (sindical ou eleito) nos locais de trabalho, nos moldes queridos pela Convenção nº 135 da OIT [09]; (x) a previsão da possibilidade, também no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que deve se amoldar às propostas do Direito Individual do Trabalho, de negociação coletiva por local de trabalho, com ou sem a interferência sindical, nem que seja para uma função opinativa, consultiva e voltada para a realidade do dia-a-dia no ambiente de trabalho; (xi) a convivência, no local de trabalho, de representações sindicais e não-sindicais, permitindo a que, já em concertação social e fora dos limites da empresa ou da fábrica, as associações profissionais, os sindicatos e outros entes representativos deliberassem os interesses do trabalho e do capital em sede categorial e intercategorial, evitando a fragmentação da classe obreira diante da horizontalização da empresa, presa que estaria à verticalidade da estrutura piramidal sindical; (xii) o desenvolvimento de uma tutela legal para a remuneração dos serviços sem qualificação (limpeza, domésticos, terceirização de serviços básicos de manutenção), que tendem a ser eliminados pela nova ordem mundial sujeita à acumulação flexível do capital; (xiii) o desenvolvimento de uma tutela legal de incentivo à utilização do tempo livre ou ocupação da mão-de-obra excedente em serviços comunitários ou de interesse social; (xiv) o desenvolvimento de uma tutela legal de socialização dos postos de trabalho, principalmente daquelas categorias de profissionais mais duramente atingidos pelos avanços da automação, da informática, da microeletrônica, mediante uma reorganização, gradação e redução da jornada de trabalho sem incrementar o efetivo tempo de trabalho e sem implicar redução salarial; (xv) o desenvolvimento de uma tutela legal que promova a reinserção produtiva dos informais; e (xvi) o desenvolvimento de uma tutela legal que garanta uma remuneração contínua ao trabalhador precarizado e cuja ocupação é intermitente – sequer são passíveis de implantação em médio e longo prazos.

Por toda essa conjectura, tratar de assuntos relacionados a Direito Coletivo do Trabalho, como o da organização sindical e de sua estrutura, significa tratar, sempre, de pontos que aguçam uma constante frustração e angústia, decorrente do pouco avanço prático que se tem no Brasil no debate direcionado à reformulação do modelo sindical. Vale pontuar que, longe dos quadros de políticas que tendam, efetivamente, à reformulação da organização sindical brasileira, as leis que, aqui e acolá, se editam versando o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Sindical têm tido, na avaliação de Antônio Álvares da Silva, efeito negativo [10], uma vez que, com a intenção de regular, restringem e limitam, mais ainda, a autonomia coletiva das partes, tolhendo a liberdade sindical, já restrita e tímida, no Brasil, em decorrência da estrutura montada sobre o pilar da unicidade imposta.

Muito embora muitos acreditem que as tendências expansionistas do Direito Individual do Trabalho, bem como das projeções de reforma no Direito Coletivo do Trabalho não passem de elucubrações teóricas cujas realizações práticas são irreais e inverossímeis, reconhece-se, todavia, que o desenvolvimento de todas as já aludidas missões de um renovado Direito do Trabalho, valorizado e calcado em nova dogmática, encontra infindáveis dificuldades e obstáculos para seu pleno desenvolvimento.

O ordenamento jurídico, curiosamente, realmente não forneceu - a ilustrar as dificuldades de reformulação do direito positivo trabalhista do ponto de vista prático e real (em prol de uma nova dogmática) -, e desde o advento dos primeiros governos neoliberais (de Fernando Collor a Fernando Henrique Cardoso, de Fernando Henrique Cardoso a Luís Inácio Lula da Silva), qualquer demonstração concreta no sentido de recuperar e de valorizar o já desacreditado Direito do Trabalho pela perspectiva normativa.

O máximo que o ordenamento jurídico brasileiro construiu, tendo em vista a implosão do sistema tal como hoje se encontra em um mundo calcado na sociedade pós-industrial, de acumulação flexível do capital e globalizado, foi fazer com que, indiretamente, o Direito do Trabalho fosse relativamente prestigiado não por suas próprias forças, mas, isso sim, por intermédio de uma outra disciplina jurídica, autônoma, o Direito Processual do Trabalho, em cujo seio se processou a reestruturação do texto do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.

Diante dessas circunstâncias, o trato do tema atinente à organização sindical na visão dos tribunais ganha especial relevo, uma vez que destaca a visão jurisprudencial no contexto de um Direito Processual do Trabalho promovido e no qual, agora, se confere, à Justiça do Trabalho, a competência para o processamento e julgamento de "quaisquer dissídios intra-sindicais, intersindicais, ou entre sindicato e empregador, que envolvam a aplicação do direito sindical, de que é mero exemplo a disputa intersindical de representatividade" [11] (artigo 114, inciso III, da Constituição Federal), ao mesmo tempo em que destaca a retrógrada e, até agora, decepcionante manutenção, no ordenamento jurídico brasileiro, de institutos antidemocráticos e alusivos ao sistema de unicidade sindical, implodido, artificial, e que não garante uma verdadeira e legítima representatividade sindical, mormente entre os entes supostamente representativos e as bases representadas [12], até porque ainda não se desenvolveu o interesse, por parte de muitas diretorias sindicais, em se ouvir a assembléia, a voz coletiva da categoria personificada em sessão deliberativa.


2. Uma visão estática da liberdade sindical

Infelizmente, como se sabe, o Brasil não contempla, como querido pela Convenção nº 87 da OIT, a plena liberdade sindical. Do engodo que é a previsão do caput do artigo 8º da Constituição Federal, "norma de fachada" [13] segundo a qual é livre a associação profissional ou sindical, a Constituição institui, em uma providência de dar com uma das mãos e retirar com a outra, esparramados nos incisos I, II e IV do mesmo artigo 8º, os impedimentos à consagração da liberdade sindical, quais sejam: (i) a representação sindical por base territorial mínima; (ii) a representação sindical por categorias; e (iii) o custeio da estrutura corporativa pela contribuição sindical "prevista em lei" (artigo 8º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal), sem contar a vinculação, típica de uma legislação antidemocrática, de fundação e constituição de sindicato observado o registro oficial perante o Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal combinado com a Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal) e a possibilidade de interveniência estatal na pacificação dos conflitos coletivos de trabalho mediante o poder normativo da Justiça do Trabalho (artigo 114, § 2º, da Constituição Federal).

Se tudo já não bastasse, os movimentos de horizontalização e de dispersão da empresa na cadeira produtiva flexibilizada e pós-fordista acabou por se tornar de difícil ou de impossível acompanhamento pela natural verticalização da estrutura sindical, ainda mais em sistema de unicidade imposta. No Brasil, o sindicalismo, atado, pelo "mito" Vargas, às rédeas do Estado, foi fulminado em tudo aquilo que poderia conceber à relativização da luta ferrenha de classes que marca o clássico e deteriorado Direito do Trabalho. O Brasil, é bem verdade, não sentiu a experiência concreta de verdadeiras relações coletivas de trabalho desde que, a partir da década de 30, retirou-se os conflitos coletivos de trabalho – bem como a solução desses conflitos – dos locais de trabalho para o seio do Estado. Com isso, deterioraram-se as práticas coletivas e a habilidade para o exercício da típica função de negociação dos entes sindicais. Em detrimento das ações coletivas e do exercício dinâmico da liberdade sindical coletiva, a juridificação do trato das relações coletivas, bem como de seus sujeitos (os sujeitos coletivos de trabalho), alimentou a idéia da falta de representatividade nas bases e, ao invés de os indivíduos, unidos coletivamente, postularem pretensões pela via da representação coletiva, sindical ou não (mas, particularmente, a sindical), o sentimento de pertencimento a um conjunto, que deveria nutrir a subjetividade de qualquer integrante de categoria, principalmente a profissional, se esvaiu pelo caminho fácil da representação individual, mediante advogados, perante os foros e cortes de justiça.

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De todo o espectro que forma o direito fundamental da liberdade sindical, o Brasil, lamentavelmente, restringe e tolhe a liberdade sindical [14], no que concerne à liberdade sindical individual positiva e negativa de filiação ou não a sindicato (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal) e à liberdade sindical coletiva positiva e negativa consistente na autonomia sindical garantida contra a interferência e a intervenção do Poder Público (artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal). Tudo ao molde da unidade sindical projetada na Constituição de 1937, por influência da Carta del Lavoro fascista italiana de 1927, que pregava tudo no Estado, mas nada contra o Estado, no sentido de que o Estado coincide com o governo, dinamizando seu controle em toda a estrutura pública e em todas as manifestações da vida nacional [15].

Diante da vinculação estreita do nascimento, do desenvolvimento e da eventual morte dos entes sindicais ao artificialismo do sistema da unicidade imposto pelo Estado "de cima para baixo", não sem razão é possível constatar, desde antes do advento da EC nº 45/2004, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de uma maneira geral, acompanhada, de alguma forma, pela jurisprudência que, quando possível, era formada perante os Tribunais do Trabalho, sempre resolveu os conflitos sindicais, no que dize respeito à estruturação e ao reconhecimento da organização sindical, de maneira estática [16] ou, em outras palavras, levando em consideração a existência meramente formal dos entes sindicais, sem uma preocupação, que deveria ter sido extremada, com a representatividade do ente perante suas bases representadas.

Nesse sentido, a própria representatividade sindical era, como ainda é em certa medida, averiguada a partir de dados formais, sem muita consideração à vontade coletiva, pela assembléia da categoria, emanada das bases representativas ou da investigação a respeito de o ente sindical promover, ou não, em sua estrutura interna, uma verdadeira democracia sindical.

A jurisprudência dos tribunais, assim, era e é, em certa medida, portanto, vinculada ao exame da legitimidade para a futura atuação sindical por meio da estrutura de averiguação da aquisição, ou não, pelo ente sindical, de sua personalidade jurídica sindical, em conformidade com os regramentos desenhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que detém o dever de zelar pela unicidade sindical, nos termos da Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal.

Após o advento da EC nº 45/2004, esse sistema de análise da organização sindical, frio e formal, se manteve, também, na Justiça do Trabalho, com destaque à atuação da Justiça do Trabalho da Décima Região, para a qual as lides sindicais foram trazidas do resto do Brasil em razão de, normalmente, indicarem a autoridade da Secretaria de Relações do Trabalho, ou do Secretário Executivo, do Ministério do Trabalho e Emprego como parte ré (ou como litisconsorte passivo necessário) em ações declaratórias de nulidade de registro sindical ou de representatividade sindical, em ações cautelares ou como autoridade impetrada em mandados de segurança.

Questões, portanto, atinentes à exploração da regularidade, ou não, de constituição dos sindicatos, das federações e das confederações; à exploração da regularidade, ou não, de procedimentos de desmembramento ou de dissociação sindicais, que são casos bastante comuns, eram e são, muitas vezes, examinados à luz dos normativos ministeriais e formalistas alusivos ao registro sindical. Nos termos da então vigente Portaria nº 343/2000 do Ministério do Trabalho e Emprego [17], se houvesse a apresentação de impugnação de um ente sindical ao pedido de registro formulado por um seu teórico concorrente, o registro não era concedido. De modo contrário, era concedido. E ponto final. Não se averiguavam vícios na constituição e/ou na fundação de entes sindicais, mormente no que diz respeito, ou não, pelos entes sindicais envolvidos, a uma verdadeira democracia sindical interna.

Nesse quadrante, a jurisprudência, afastada de uma análise investigativa quanto à detenção, real, na prática, de representatividade sindical em casos atinentes à declaração de nulidade de registro ou de representatividade sindical ou em casos em que se discute o desmembramento ou a dissociação sindical, facilmente foi se amoldando à estrutura formalista estatal de reconhecimento, artificial, de representatividade sindical pela via do destaque dado, por criação judicial, ao denominado direito de precedência ou direito de anterioridade. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal e certos julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

"Sindicato. Superposição de base territorial. Unicidade Sindical (CF, art. 8º, II). Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior. Recurso conhecido e provido." (STF, Segunda Turma, RE nº 199.142-9 São Paulo, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 14.2.2001);

"DISSÍDIO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE.

A Justiça Comum Estadual é o órgão competente para processar e julgar conflitos intersindicais. Assim, existindo disputa pela representação sindical ‘sub judice’, até que solucionada a controvérsia, prevalece a representatividade do sindicato mais antigo. Ademais, na hipótese houve a celebração de Convenção Coletiva pelo outro sindicato profissional, na qual se encontra representada a categoria." (TST, SDC, RODC nº 604.271/1999, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 23.2.2001); e

"SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE.

EM HAVENDO IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DO SINDICATO MAIS NOVO, E AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO, ALUSIVA À TITULARIDADE DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA, A LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DOS INTERESSES DOS REPRESENTADOS PERMANECE COM O SINDICATO MAIS ANTIGO. DECISÃO INCIDENTAL NO PROCESSO DE DISSÍDIO COLETIVO, QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA." (TST, SDC, RODC nº 150.594/1994, Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto, DJU de 23.8.1996).

O formalismo imperou, como ainda impera, e a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho acompanhou, também com base no direito de precedência, os normativos ministeriais alusivos ao procedimento administrativo de registro sindical para apurar, na prática, a representatividade de entes sindicais. Nesse sentido, do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, a título exemplificativo:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. REGISTRO SINDICAL IMPUGNADO.

O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente. Havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, os trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). Se o novo ente sindical tem seu registro impugnado, o conflito entre as partes interessadas deve ser solucionado por acordo ou por via judicial e o respectivo registro ficará sobrestado até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do teor do ajuste ou da sentença que dirimir a controvérsia. (art. 7º da Portaria nº 343/2000 do MTE). No caso, o Recorrido apresentou impugnação ao registro sindical pretendido, porque se considerava prejudicado com a criação de nova entidade sindical. O ato da autoridade coatora ao conceder o registro ao novo sindicato, quando ainda subsistente a controvérsia, contrariou o art. 7º da Portaria nº 343/2000 do MTE e, efetivamente, violou direito líquido e certo do Recorrido." (TRT/10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 01152-2006-003-10-00-8 RO, Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno, DJU de 16.11.2007);

"REGISTRO SINDICAL: COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: LIMITES: EXAME POSSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM CASO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO: EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO: EFEITOS: SOBRESTAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO: NECESSIDADE DE SOLUÇÃO CONSENSUAL OU JUDICIAL ACERCA DA REPRESENTAÇÃO DAS CATEGORIAS EM CONFLITO.

O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, por ato ministerial delegado, é a autoridade administrativa competente para apreciar a admissibilidade das impugnações apresentadas por entidades sindicais a pedidos de registro sindical por outra entidade em formação. A admissibilidade administrativa da impugnação pressupõe a tempestividade, o preparo regular e o conflito de representatividade. Admitida a impugnação, o pedido de registro sindical deve ser sobrestado no aguardo de solução consensual ou judicial acerca do conflito de representatividade entre a entidade postulante e o sindicato impugnante; inadmitida a impugnação, o pedido de registro deve ter curso regular para sua efetivação. Não admitir a impugnação, contudo, não pode significar o exame, ainda que indireto, pela autoridade administrativa competente do Ministério do Trabalho e Emprego, da própria discussão acerca da representação sindical envolvida. Por isso, a inexistência de conflito de representatividade deve ser manifesta e inequívoca e não apenas aparente. Ou seja, se emerge possível vislumbrar o desmembramento da categoria impugnante, ainda que parcial, ou futura discussão acerca da representação por uma ou outra entidade sindical, exsurge conflito a ser resolvido consensualmente ou por decisão da Justiça do Trabalho. Deve a inadmissibilidade resultar do impedimento ao exercício arbitrário de impugnação infundada apenas para inviabilizar o registro sindical legítimo e não avançar sobre a própria decisão acerca de não estar uma categoria abrangida pela outra, hipótese clara do conflito que restaria, assim, decidido já no mérito pela autoridade ministerial, conquanto incompetente para tanto, restrita ao exame da admissibilidade e ao registro dos pedidos não impugnados ou impugnados impropriamente. Recurso do litisconsorte passivo não conhecido por irregularidade de representação. Remessa oficial e recurso voluntário da União conhecidos e desprovidos: segurança antes concedida mantida: sobrestamento do processo administrativo para registro sindical do SINDBOMBEIROS/DF em razão da impugnação regular do SEICON/DF, até a solução consensual ou judicial do conflito parcial de representatividade verificado." (TRT/10ª Região, 2ª Turma, Processo nº 00571-2006-018-10-00-1 RO, Red. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, DJU de 9.11.2007);

"IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Havendo impugnação tempestiva ao requerimento de concessão do registro sindical pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, por suposta ofensa ao princípio da unicidade sindical, o sobrestamento do feito se impõe, na fase administrativa, sob pena de violação de direito líquido e certo do sindicato impugnante. Remessa oficial conhecida e desprovida." (TRT/10ª Região, 2ª Turma, Processo nº 00197-2005-021-10-00-6 RO, Rel. Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira, DJU de 31.8.2007);

"MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. REQUISITOS. PORTARIA N. 343 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREENCHIMENTO. ATO VINCULADO.

O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal veda qualquer exigência estatal para a fundação de sindicato, assim como qualquer interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, excetuado apenas o registro no órgão competente, no caso o Ministério do Trabalho, sujeito tão somente ao exame dos pressupostos legais. Visando atender à exigência constitucional, o Ministério do Trabalho e Emprego editou regulamentação que remete a solução dos litígios em torno da representatividade sindical à composição das partes ou, assim não ocorrendo, ao Poder Judiciário (Portaria nº 343/2000). Não dirimidas as controvérsias sob o enfoque da representatividade, seja por acordo entre as partes ou pela via judicial (art. 7º da Portaria 343/MTE), a decisão que concedeu o registro sindical, ainda que impugnado, constitui ingerência indevida do agente administrativo na entidade sindical, contrariando o artigo 6º, parágrafo único da Portaria 343/MTE e art. 8º da CF." (TRT/10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 00005-2006-018-10-00-0 RO, Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos, DJU de 6.7.2007); e

"MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. REQUISITOS. PORTARIA N. 343 DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. PREENCHIMENTO. ATO VINCULADO.

O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal veda qualquer exigência estatal para a fundação de sindicato, assim como qualquer interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, excetuado apenas o registro no órgão competente, no caso o Ministério do Trabalho, sujeito tão somente ao exame dos pressupostos legais. Visando atender à exigência constitucional, o Ministério do Trabalho e emprego editou regulamentação que remete a solução dos litígios em torno da representatividade sindical à composição das partes ou, assim não ocorrendo, ao Poder Judiciário (Portaria nº 343/2000). Assim definida a legislação, diante do fracasso da solução pela via consensual e da ausência de decisão definitiva por parte do Judiciário, o ato que concedeu o registro sindical ao Autor mostra-se ilegal, diante das impugnações de outras entidades sindicais não resolvidas. Ao revés, mostra-se legal o ato administrativo que suspendeu o registro concedido sem observação das normas específicas, até a solução definitiva da controvérsia. Não demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo Recorrido, nega-se a segurança." (TRT/10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 00486-2005-011-10-00-8 RO, Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos, DJU de 9.3.2007).

O fato é que se contam nos dedos as causas em que efetivamente se discute uma verdadeira pretensão declaratória de representatividade sindical, em razão do risco evidente que uma pretensão dessas oferece ao autor da demanda. Quando o Ministério do Trabalho e Emprego condicionou, no caso de impugnação apresentada a dado pedido de registro sindical, a solução quanto à representatividade sindical ao acordo entre as partes ou às barras do Poder Judiciário, não se esperava que não houvesse tal contenda.

A prática sindical, ao que parece, nunca está desacompanhada de seu senso irônico.

Para fugir ao debate efetivo quanto à representatividade sindical, multiplicaram-se, na Justiça, e na Justiça do Trabalho, os casos de pretensões declaratórias de nulidade de registro e de mandados de segurança contra atos da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o que impede que o debate em torno da legítima representatividade sindical se apresente claramente nesses dissídios intersindicais não coletivos [18]. Muitas vezes, para a fuga do debate efetivo atinente à representatividade sindical, mormente quando se discutem desmembramento ou dissociação sindicais, entidades sindicais, com simples mudanças de termos em sua denominação social (de hotéis para meios de hospedagem, por exemplo), ou em seus estatutos, driblam o próprio procedimento de registro sindical e conseguem efetivar uma personalidade jurídica sindical meramente formal, sem constatação ou aprovação da assembléia da categoria (ou mediante assembléias forjadas no último minuto para instruir o pedido de registro na esfera administrativa), minando o sistema de unicidade e ilustrando o interessante fenômeno autofágico da estrutura da organização sindical, que se corrói por dentro, impulsionando a multiplicidade de entidades supostamente representativas de alguma categoria profissional ou econômica.

Embora a preocupação sempre estivesse latente, a prática do reconhecimento de verdadeiros e legítimos representantes sindicais e de investigação plena, pelo mote de um processo judicial, a respeito da verdadeira representatividade sindical, ainda que em sistema de unicidade sindical, não se transparecia ou se transparece nos julgados em razão dos próprios limites das questões submetidas a juízo, atreladas ao formalismo que lhes é inerente pela vinculação da estruturação das organizações sindicais aos regramentos ministeriais, aos regramentos estatais.

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Sobre o autor
Marcus de Oliveira Kaufmann

Doutor (2012) e Mestre (2004) em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Bacharel (1998) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB). Professor em cursos de graduação e de pós-graduação "lato sensu", lecionou Legislação Social, Direito Material (Individual e Coletivo) e Processual do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb), no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), na unidade de Brasília da Universidade Presbiteriana Mackenzie, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) em Curitiba/PR, no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) em Canoas/RS, na Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Região (Ematra X) em Brasília/DF e na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas/PUC-Camp). Na Academia, dedica-se ao Direito Coletivo do Trabalho, desenvolvendo estudos referentes a práticas antissindicais, sindicalismo, liberdade sindical, atos de ingerência, representações unitárias de trabalhadores. É Membro Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), Seção Brasileira da "Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale" (SIDTSS). É advogado e consultor em Brasília/DF (sócio de Paixão Côrtes e Advogados Associados), atuando nas áreas contenciosa, individual e coletiva, e consultiva, individual e coletiva, do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAUFMANN, Marcus Oliveira. Uma visão prospectiva da atuação jurisdicional em relação à organização sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2247, 26 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13395. Acesso em: 4 mai. 2024.

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