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Uma visão prospectiva da atuação jurisdicional em relação à organização sindical

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26/08/2009 às 00:00
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Notas

  1. INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. ILO’s Pioneering Freedom of Association Committee Marks Fiftieth Year. The World of Work: The Magazine of the ILO. Freedom, Security and Voice at Work. 50 Years of Action by the ILO Committee on Freedom of Association. Geneva: International Labour Organization, nº 44, Sept./Oct., 2002, pp. 4 e 5.
  2. O segundo "número mágico" reforça a alusão à Convenção nº 98, de 1949, da OIT, que trata dos direitos de sindicalização e de negociação coletiva. Ao contrário da Convenção nº 87, a Convenção nº 98 foi aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 49 de 1952, ratificada em 18 de novembro de 1952 e promulgada pelo Decreto nº 33.196 de 1953, com vigência, no Brasil, a partir de 18 de novembro de 1953.
  3. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. Adotada durante a Conferência Internacional do Trabalho na sua Octogésima Sexta Reunião. Genebra, 18 de junho de 1998. Tradução Edilson Alkmim Cunha. 1ª reimpressão. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2001, p. 9. São convenções fundamentais a de nº 29, de 1930, sobre trabalho forçado; a de nº 87, de 1948, sobre liberdade sindical e direito à sindicalização; a de nº 98, de 1949, sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva; a de nº 100, de 1951, sobre a igualdade de remuneração; a de nº 105, de 1957, sobre a abolição do trabalho forçado; a de nº 111, de 1958, sobre discriminação (emprego e ocupação); a de nº 138, de 1973, sobre a idade mínima; e a de nº 182, de 1999, sobre as piores formas de trabalho infantil. A OIT, diante de quatro outras convenções de especial importância, ainda criou um grupo de convenções consideradas "prioritárias", como a de nº 144, de 1976, sobre a consulta tripartite; a de nº 81, de 1947, sobre a inspeção do trabalho; a de nº 129, de 1969, sobre a inspeção do trabalho na agricultura; e a de nº 122, de 1964, sobre a política de emprego.
  4. Na ponderação de João José Sady, o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais constituiu "uma carta de intenções em que o governo, promete, que, num futuro (quiçá distante), se aprovada sua Proposta de Emenda Constitucional, irá propor ao Congresso aquela extensa nova regulamentação" (Notas sobre a PEC da Reforma Sindical. Disponível em: <http://www.diap.org.br/default.asp?codigo1=6051#6051>. Acesso em 23.4.2005.
  5. O que ocorreu, de forma discutível, o que não é objeto do presente trabalho, e indireta, pela edição da recente Lei nº 11.648/2008, mas sem que se tenha autorizado, por exemplo, as centrais sindicais a entabular um dos produtos macros da negociação coletiva, o contrato coletivo de trabalho de viés intercategorial ou intersetorial.
  6. Quiçá pela posição retrógrada do setor patronal e de alguns setores do sindicalismo, temerosos com a possível perda da já escassa representação nas bases, deixou-se escapar a oportunidade histórica de se instituir, em linha com a Convenção n° 135 da OIT e com a Recomendação nº 143, e paralelamente à representação sindical do lado de dentro dos portões das fábricas, as representações "eleitas" de trabalhadores nos locais de trabalho, de natureza unitária e não-sindical, mais consentâneas com a atual redação do artigo 11 da Constituição Federal, e que, a bem da verdade, não possibilita maiores aberturas à configuração de um sistema dual de representação obreira (sindical e não-sindical, unitária) nos locais de trabalho.
  7. Em destaque às denominadas "alterações paradigmáticas" do novo modelo sindical sugerido, ver RAMOS FILHO, Wilson. O Fórum Nacional do Trabalho e o Sistema Sindical Brasileiro: Algumas Críticas sobre o Modelo de Soluções de Conflitos Coletivos. In: MACHADO, Sidnei; e GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Reforma Trabalhista e Sindical: O Direito do Trabalho em Perspectivas. Homenagem a Edésio Franco Passos. São Paulo: LTr, p. 263-316, 2005, pp. 265-267; e SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho: nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 225-266.
  8. GENRO, Tarso. Mudanças do Direito do Trabalho: Transição e Futuro. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord). Presente e Futuro das Relações de Trabalho: Estudos em Homenagem a Roberto Araújo de Oliveira Santos. São Paulo: LTr, p. 54-65, 2000, p. 64.
  9. Aliás, aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 86 de 1989, ratificada em 18 de maio de 1990, promulgada pelo Decreto nº 131 de 1991 e com vigência nacional a partir de 18 de maio de 1991.
  10. Contratação Coletiva. In: MALLET, Estêvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim (coord.). Direito e Processo do Trabalho: Estudos em Homenagem a Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTr, p. 207-253, 1996, p. 233. Ainda em BARROS, Cassio Mesquita. Pluralidade, Unidade e Unicidade Sindical. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord.). Curso de Direito Coletivo do Trabalho: Estudos em Homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, p. 77-91, 1998, p. 86.
  11. DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: Anamatra; São Paulo: LTr, p. 148-190, 2005, p. 166. Da mesma opinião, VIANA, Márcio Túlio. A Nova Competência, as Lides Sindicais e o Anteprojeto de Reforma. In. VIANA, Márcio Túlio (coord.). A Reforma Sindical: No Âmbito da Nova Competência Trabalhista. Belo Horizonte: Mandamentos, p. 193-214, 2005, p. 198; e ROMAR, Carla Teresa Martins. Nova Competência da Justiça do Trabalho Fixada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – Análise dos Incisos II, III e IV do Art. 114 da Constituição Federal. MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins; GITELMAN, Suely Ester. Competência da Justiça do Trabalho e EC nº 45/2004. São Paulo: Atlas, 2006, p. 42. Corrigindo desvios interpretativos, Reginaldo Melhado opinou, de forma contundente, no sentido de que melhor seria "que a reforma constitucional houvesse optado por outra técnica legislativa, fixando a competência genérica sobre direito sindical, evidente este deslize atávico de fazer referência aos sujeitos da relação jurídica material subjacente ao litígio (‘entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores’)" (Da Dicotomia ao Conceito Aberto: As Novas Competências da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: Anamatra; São Paulo: LTr, 2005, p. 334).
  12. Estudos empreendidos pela OIT demonstram que há, no mundo, diversas formas de inseguranças relacionadas ao trabalho. Em primeiro lugar, há a insegurança da empregabilidade (employment insecurity), que diz respeito à flexibilidade numérica, ou seja, a questões de contratação e dispensa e a de trabalho temporário ou por prazo determinado. Em segundo lugar, há a insegurança do trabalho (job insecurity), que diz respeito à flexibilidade funcional. Em terceiro lugar, há a insegurança das condições de trabalho (work insecurity), relacionada às questões de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Em quarto lugar, há a insegurança reprodutiva do trabalho (labour, skill and reproduction insecurity), relacionada ao acesso a programas de treinamento e educação, bem como ao bem-estar familiar. Por fim, e como uma insegurança das mais graves, atinente ao tema do presente trabalho, a relacionada à representação (representative insecurity), ou seja, a de se ter uma "voz" digna que possa expressar os direitos e interesses do representado coletivamente (AUER, Peter; CAZES, Sandrine. Introduction. In: AUER, Peter; CAZES, Sandrine (ed.). Employment Stability in an Age of Flexibility: Evidence from Industrialized Countries. Geneva: International Labour Office, 2002, p. 19).
  13. ROMITA, Arion Sayão. Liberdade Sindical no Brasil: A Ratificação da Convenção nº 87 da OIT. In: PEREIRA, Armand F. (org. e ed.). Reforma Sindical e Negociação Coletiva. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, p. 23-36, 2001, p. 30.
  14. Para a vergonha nacional: "La Constitución brasileña es la única nota (parcial pero significativamente) discordante en el conjunto latinoamericano en materia de consagración y protección de esta libertad. Esta norma, que tenía que resolver la crisis en que se encontraba el sistema corporativo de relaciones laborales brasileño, vigente en los últimos 50 años de su historia, no fue capaz de romper totalmente com el molde referido y mantuyo la unicidad sindical y la cotización obligatoria precedentes. (...) Se trata del único caso de consagración constitucional de la unicidad sindical aunque sólo a nivel de organizaciones de categoría y en un determinado ámbito territorial, y que vino exigida principalmente por una de las dos centrales sindicales brasileñas, la Central General de Trabajadores (CGT)." (BRAVO FERRER, Miguel Rodríguez-Piñero y; VILLAVICENCIO RÍOS, Alfredo. La Libertad Sindical en las Constituciones Latinoamericanas. In: ERMIDA URIARTE, Oscar; OJEDA AVILES, Antonio (coord.). El Derecho Sindical en America Latina. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, p. 11-38, 1995, pp. 18 e 19).
  15. A Carta del Lavoro se assentava nos enunciados "tutto nello Stato, niente contro lo Stato" e "lo Stato coincidesse col governo, mettendo sotto controlo ogni struttura pubblica e ogni manifestazione della vita nazionale." (MAGANO, Octavio Bueno. Implicações da Convenção nº 87 da OIT para as Relações de Trabalho no Brasil. In: PEREIRA, Armand F. (org. e ed.). Reforma Sindical e Negociação Coletiva. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, p. 17-21, 2001, p. 19). "La formazione completa di queste norme implica le più gravi questioni dell’ordinamento corporativo e della economia corporativa, poichè attraverso queste norme si viene ad attuare quel sistema di rapporti fra i sindacati, le imprese e lo Stato, como supremo moderatore della política economcia, nel quale consiste il sistema corporativo" (DEL VECCHIO, Gustavo. I Principii della Carta del Lavoro. Terza Edizione. Padova: Cedam (Casa Editrice Dott. Antonio Milani), 1937, p. 64).
  16. O aspecto estático da liberdade sindical, que, para as organizações sindicais, é vista pelo prisma coletivo, da liberdade sindical coletiva, diz respeito à potencialidade para a criação de sindicatos e sua estruturação interna, bem como a respectiva organização e administração (BRAMANTE, Ivani Contini. Unicidade Sindical: Entrave à Liberdade Sindical. Perspectiva após a Emenda Constitucional n. 45/2004. In: BRAMANTE, Ivani Contini; CALVO, Adriana (org.). Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho: Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida. São Paulo: LTr, p. 57-107, 2007, p. 67).
  17. Como se sabe, os procedimentos de registro sindical, e seus congêneres, atualmente, são regrados pela nova Portaria nº 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (publicada no Diário Oficial da União de 14.4.2008) e, em tão pouco tempo de vida, já alvo de, ao menos, quatro ações diretas de inconstitucionalidade: a ADIn nº 4.120 (proposta em 18.8.2008 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – Contratuh, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – Contec, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Aquaviários e Aéreos nas Pescas e nos Portos – CONTTMAF e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS), a ADIn nº 4.126 (proposta em 26.8.2008 pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA), a ADIn nº 4.128 (proposta em 28.8.2008 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC) e a ADIn nº 4.139 (proposta em 9.9.2008 pela Confederação Nacional do Transporte – CNT e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif), todas submetidas, com pedidos liminares, à relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito do Supremo Tribunal Federal.
  18. Para manter a classificação terminológica adotada por DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. Ob. cit., pp. 166-167.
  19. Dogmática da Liberdade Sindical: Direito, Política, Globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 431.
  20. HENDY QC, John. Union Rights... and Wrongs: The Reform of Britain’s Anti-Union Laws. London: The Institute of Employment Rights, 2001, p. 3.
  21. Idem, ibidem, pp. 15-16; e WOODLEY, Tony. Why the Unions Want a Trade Union Freedom Bill. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2: 12-13, 2006 p. 13.
  22. INTERNATIONAL CENTRE FOR TRADE UNION RIGHTS (ICTUR). Trade Unions of the World, Sixth Edition. London: John Harper Publishing, 2005, p. 294.
  23. Idem, ibidem, p. 66.
  24. EWING, Keith D.; MOORE, Sian; WOOD, Stephen. Unfair Labour Practices: Trade Union Recognition and Employer Resistance. London: The Institute of Employment Rights, 2003, p. 6.
  25. Idem, ibidem, p. 5; e WOODLEY, Tony. Why the Unions Want a Trade Union Freedom Bill. Federation News, p. 13.
  26. CROW, Bob. Union Rights are Human Rights. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2: 16-17, 2006, p. 16.
  27. SIMPSON, Derek. International Rights and Obligations. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2: 22-23, 2006, p. 22.
  28. CROW, Bob. Union Rights are Human Rights. Federation News, p. 17.
  29. As Contribuições Sindicais e a Composição da Diretoria Versus Autonomia. Direito nº 1: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). São Paulo: Max Limonad, p. 173-178, 1995, p. 173.
  30. SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 59.
  31. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Revista Legislação do Trabalho (Revista LTr 70-03). São Paulo: LTr, v. 70, nº 3, março: 363-366, 2006, pp. 363 e 364.
  32. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
  33. "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
  34. "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."
  35. ANDRIGHI, Nancy; BENETI, Sidnei; e ANDRIGHI, Vera. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Comentários ao Novo Código Civil: Das Várias Espécies de Contratos; Do Empréstimo; Da Prestação de Serviço; Da Empreitada; Do Depósito. Arts. 579 a 652. Rio de Janeiro: Forense, Volume IX, 2008, p. 15. A boa-fé objetiva entendida como regra de conduta e regra de interpretação também é aceita na doutrina estrangeira. Nesse passo, em Portugal, ABRANTES, José João. Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 178-179.
  36. MARTINS-COSTA, Judith. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Comentários ao Novo Código Civil: Do Direito das Obrigações. Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações. Arts. 304 a 388. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume V, Tomo I, p. 43.
  37. EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. Sindicato Mais Representativo e Mutação Constitucional: Uma Proposta de Releitura do Art. 8º, II, da Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2007, p. 172.
  38. Temas Modernos de Direito do Trabalho: Após o Advento da Emenda Constitucional 45/2004. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2005, p. 236.
  39. Por todos, SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva: Teoria e Prática Jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2004, p. 111; e PAIVA, Paulo Gustavo de Araújo. A Negociação Coletiva e o Futuro do Direito do Trabalho no Brasil. Recife: Bagaço, 2005, p. 47.
  40. No direito estrangeiro, situação semelhante se passa. No direito português, o artigo 547 "Boa fé na negociação", itens 1 e 3, do Código do Trabalho, dispõe: "1 – As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às respostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à preservação ou resolução de conflitos" e "3 – Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar."
  41. ROMITA, Arion Sayão. Despedida Arbitrária e Discriminatória. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 32.
  42. ERMIDA URIARTE, Oscar. Primera Lectura de la Ley 17.940 de Protección de la Actividad Sindical. Derecho Laboral: Revista de Doctrina, Jurisprudencia e Informaciones Sociales. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, Tomo XLIX, nº 221, enero-marzo: 237-259, 2006, p. 244.
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Sobre o autor
Marcus de Oliveira Kaufmann

Doutor (2012) e Mestre (2004) em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Bacharel (1998) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB). Professor em cursos de graduação e de pós-graduação "lato sensu", lecionou Legislação Social, Direito Material (Individual e Coletivo) e Processual do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb), no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), na unidade de Brasília da Universidade Presbiteriana Mackenzie, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) em Curitiba/PR, no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) em Canoas/RS, na Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Região (Ematra X) em Brasília/DF e na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas/PUC-Camp). Na Academia, dedica-se ao Direito Coletivo do Trabalho, desenvolvendo estudos referentes a práticas antissindicais, sindicalismo, liberdade sindical, atos de ingerência, representações unitárias de trabalhadores. É Membro Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), Seção Brasileira da "Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale" (SIDTSS). É advogado e consultor em Brasília/DF (sócio de Paixão Côrtes e Advogados Associados), atuando nas áreas contenciosa, individual e coletiva, e consultiva, individual e coletiva, do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAUFMANN, Marcus Oliveira. Uma visão prospectiva da atuação jurisdicional em relação à organização sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2247, 26 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13395. Acesso em: 27 dez. 2024.

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