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Crimes sexuais.

Breves considerações sobre os artigos 227 a 234-B do Código Penal, de acordo com a Lei nº 12.015/2009

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5. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Possui, atualmente, a seguinte tipificação:

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º  A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)        

Todo o artigo em vislumbre teve seu formato moldado pela Lei 12.015.

A redação anterior do caput era a seguinte: "Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". Foi suprimido, na atual redação, o núcleo "intermediar", que agora é agasalhado, com expressões mais claras, no § 1º (que deve ser interpretado em consonância com o caput). O dispositivo em desate passou a se referir também, além da prostituição, genericamente a outras formas de exploração sexual. Desse modo, aqui cabem também as considerações antes já tecidas sobre a indefinição da exata delimitação para fins penais da expressão "exploração sexual".

Com as poucas modificações operadas no caput, permanecem atuais as colocações insertas na obra de Mirabete (2008, v. 2, p. 469): "Para a consumação do delito basta a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, não se exigindo o efetivo exercício da prostituição. Trata-se de crime de perigo que não exige como resultado indispensável o meretrício. A tentativa é perfeitamente possível e ocorre, por exemplo, quando agente prepara os papéis e compra a passagem e a pessoa é detida antes do embarque para o exterior". Referido autor se filia à corrente que considera o delito em evidência como formal, para qual basta incorrer nas figuras típicas nucleares (sempre presente também a elementar caracterizadora da transnacionalidade) com a intenção de submeter a vítima (pode ser uma pessoa ou várias) à prostituição ou a outra forma de exploração sexual para que ocorra a consumação da infração penal. A doutrina, contudo, não é pacífica nesse ponto, conforme bem enfativa Greco (2009, v. III, p. 596): "Existe controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação do delito de tráfico internacional de pessoas, sendo uma corrente inclinada ao reconhecimento da sua natureza formal e a outra entendendo-a como delito material". Para tal autor (GRECO, 2009, v. III, pp. 596-597), o crime é material, consumando-se apenas quando ocorre o efetivo exercício da prostituição por parte da vítima ou outra forma de exploração sexual. De nossa parte, aderimos ao entendimento da doutrina majoritária, esposado por Mirabete, e assim sintetizado por Rogério Sanches Cunha (2008, v. 3, p. 248): "De acordo com a maioria da doutrina, o momento consumativo se dá com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, dispensando-se que pratique, efetivamente, algum ato de prostituição, que, em ocorrendo, caracterizará mero exaurimento (circunstância a ser considerada pelo juiz na fixação da pena)".

Vale lembrar também, mormente segundo o ponto de vista que pugna pela natureza formal do delito, que a simples passagem pelo território nacional da pessoa traficada (provinda de um outro país e também seguindo para nação estrangeira) para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual, já caracteriza o crime do art. 231 do CP, considerando-se os termos do art. 6º do CP (MIRABETE, 2008, v. 2, pp. 468-469).

No delito em epígrafe é irrelevante o consentimento ou não da vítima para caracterização do crime, visto tratar-se de bem jurídico indisponível (moralidade pública sexual e a própria dignidade sexual) protegido pela norma incriminadora.

Circunstâncias que figuravam como qualificadoras do crime em evidência, agora, adicionadas de outras, passaram a figurar como majorantes especiais descritas no § 2º. Releva ponderar, voltando-se aos termos do § 2º, inciso I, que em se tratando de vítima menor de dezoito anos, se não ficar evidente que a mesma está sendo levada ao exterior para fins de ser explorada sexualmente, ainda assim a conduta reputa-se como criminosa, acaso o fato enquadre-se no que prevê o artigo 239 do ECA (Lei nº 8.069-90): "Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa". Na hipótese do fato se enquadrar tanto no art. 239 do ECA quanto nos termos do art. 231 do CP, entendemos deva este último prevalecer por ser especial em relação àquele (aplicação do princípio da especialidade em sede de conflito aparente de normas) [08].

O § 3º prevê hipótese restrita de aplicação da multa. Vale lembrar que antes da Lei 12.015, havia a previsão da sanção de multa para todas as formas do crime em estudo. Acabou o legislador, atualmente, restringindo a sua aplicação, redundando, nesse aspecto, em uma novatio legis in mellius que poderá ensejar revisão para aqueles que foram condenados ao pagamento de multa e que, por força da inovação legislativa, não estariam mais passíveis de sua aplicação.

No tocante à competência para a ação penal, que será pública incondicionada, assim manifesta-se Capez (2009, v. 3, pp. 111-112): "Tratando-se de crime internacional, a competência é da Justiça Federal (CF-88, art. 109, V). De acordo com a doutrina, com base no art. 5º do CP (teoria da ubiquidade), ainda que a pessoa não tenha como destino o Brasil, se ela passar pelo território nacional para atingir outro Estado (p. ex., lenão que sai do Paraguai com a mulher, passa pelo Brasil, e se dirige para a Guiana Francesa), será competente a Justiça Federal brasileira, pois, de certa forma, ela saiu do nosso território para exercer a prostituição".


6. TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Assim prevê o CP:

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º  A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Consoante se observa supra, a Lei 12.015 deu nova roupagem à integralidade do art. 231-A do CP.

Fazendo uma análise comparativa entre a antiga e a nova redação do caput, observa-se que o legislador, com o novel diploma legal, buscou deixar o tipo básico mais enxuto. Antes era assim redigido: "Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". Note-se que a pena foi reduzida, eliminando-se, também, a pena de multa, que agora está a depender da incidência do parágrafo 3º. O núcleo do tipo foi reduzido a promover ou facilitar, estabelecendo-se outros núcleos na figura de equiparação insculpida no parágrafo 1º.

A finalidade do tráfico interno proscrito pelo artigo em desate agora não é somente a prostituição, mas sim qualquer forma de exploração sexual.

Promover significa propiciar, fomentar, provocar, executar. Facilitar equivale a colaborar para que ocorra algo. Observe-se que o caput, apesar da redação enxuta, procura abarcar praticamente toda conduta que determine ou ajude a movimentação de pessoa, dentro do território nacional, para fins de exercer a prostituição ou ser submetida a outra forma de exploração sexual. O crime consuma-se, segundo a doutrina majoritária, com a execução de um dos núcleos do tipo dirigida à finalidade de que a vítima venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mesmo que o exercício da atividade não venha a ocorrer [09]. Tal posição, contudo, não é pacífica, havendo quem entenda que a consumação somente ocorre com o efetivo exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Nesse aspecto, salienta Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 712): "Consuma-se o delito com o exercício efetivo da prostituição, em regime de habitualidade. Trata-se de delito de resultado e de lesão. A tentativa é admissível".

Deve-se observar que o tráfico interno de pessoa é aquele que se dá entre pontos do território nacional. Diferenciando o tráfico internacional do interno, assim leciona Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 709): "Se o agente leva a vítima de uma região a outra do mesmo país, não se caracteriza o delito em epígrafe [tráfico internacional], que pressupõe tráfico internacional e não interestadual. Nesse caso, configurado estará o crime do art. 231-A (tráfico interno de pessoas)". No mesmo sentido Mirabete (2008, v. 2, p. 471): "Pratica, assim, o crime em estudo […] aquele que por uma das condutas descritas colabora para que prostitutas venham a exercer o meretrício em outro local ou região do território nacional etc.". Desse modo, parece-nos, com a devida vênia, não assistir razão a Fernando Capez quando condiciona a ocorrência do crime do art. 231-A ao fato da vítima ser proveniente do tráfico internacional de pessoa, até mesmo porque nenhuma referência faz o tipo sobre essa circunstância. Eis os ensinamentos do autor citado (CAPEZ, 2009, v. 3, pp. 112-113):

Assim, quando o Código Penal fala em tráfico interno, está se referindo às pessoas que aqui chegaram trazidas pelo tráfico internacional, de maneira que as ações previstas no art. 231-A pressupõem que tenha sido realizada previamente a conduta descrita no art. 231 do Estatuto Penal.

[…]

Nesse aspecto, diferencia-se o art. 228 do Código Penal, onde a lei fala apenas em induzir ou atrair alguém para a prostituição. No tráfico, além das condutas serem distintas, o sujeito passivo, necessariamente, deve ser a pessoa trazida ao Brasil para o comércio carnal. Trata-se de uma continuidade da ação internacional, agora desenvolvida internamente. No favorecimento à prostituição, ocorre ação menos elaborada, onde a vítima, aqui mesmo no Brasil, é atraída ou induzida a prostituir-se. Desse modo, o dono de um bar que, por detrás dessa fachada de comércio lícito, facilita a prostituição de pessoas, transportando-a para outros Estados, comete o delito do art. 228, cuja pena é mais branda: reclusão, de 2 a 5 anos.

No parágrafo 1º, buscando ser mais claro, o legislador tratou de designar outros núcleos para deixar explícitas algumas condutas que também implicam na traficância interna de pessoa para fins de exploração sexual, quais sejam: a) agenciar – intermediar negociação; b) aliciar – seduzir ou atrair; c) vender – trocar por certo preço; d) comprar – adquirir por certo preço; e) transportar – remover de um lugar para o outro; f) transferir – levar de um lugar onde a vítima já exerce a prostituição ou é, de outra forma, explorada sexualmente, para outro onde também exercerá atividade congênere (GRECO, 2009, v. III, p. 601); g) alojar – hospedar. Apesar de considerarmos que o parágrafo 1º traz uma forma equiparada ao caput, é evidente que a interpretação das condutas descritas em tal parágrafo depende de algumas elementares do caput para a cognição da figura delitiva; ou seja, para que seja enquadrado nos termos do parágrafo 1º, o indivíduo deve agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

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Os §§ 2º e 3º consistem em mera repetição do texto contido no art. 231, de tal modo que os mesmos comentários que já fizemos sobre referido dispositivo devem ser aqui considerados.

Deve ser notado que a pena do crime em estudo foi reduzida. Antes era de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa; agora passou a ser de 2 (dois) a 6 (seis) anos, sendo imputada a multa somente se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica. Estamos diante, portanto, de uma novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar os agentes que praticaram o fato proscrito ainda na vigência da antiga norma.

O art. 232 ("Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224") teve que ser revogado, considerando-se a revogação dos artigos 223 e 224 nele referidos. Lesão corporal grave ou morte eventualmente sobrevindas às vitimas dos crimes previstos nos arts. 227 a 231-A não mais funcionam como qualificadoras de tais delitos, considerando a revogação do art. 223 [10], devendo ser apenadas de forma distinta. O texto do art. 224 [11] trazia as situações em que se presumia a violência da ação do sujeito ativo. Presentemente, as situações de vulnerabilidade da vítima são previstas como elementares do tipo (art. 217-A e 218-B, por exemplo) ou funcionam como causa de agravamento de pena (art. 231 e 231-A, por exemplo), não havendo mais o raciocínio de presunção de violência.

7. ATO OBSCENO

Não houve alteração em referido delito. Continua com a mesma descrição típica:

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Do magistério de Damásio de Jesus (2009, v. 3, pp. 177-178) colhe-se que:

Ato obsceno é a manifestação corpórea, de cunho sexual, que ofende o pudor público. As palavras obscenas não caracterizam o delito, embora possam configurar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61).

O ato obsceno pode ser real (servindo ao desafogo da luxúria do agente) ou simulado (praticado com espírito de emulação, por gracejo). Exemplo de ato obsceno real: a cópula praticada em jardim público. Exemplo de ato obsceno simulado: urinar em logradouro público, exibindo aos passantes o órgão sexual.

Segundo Capez (2009, v. 3, p. 118), por lugar público deve-se entender aquele ao qual todas a pessoas têm acesso (ruas, praças etc.); aberto ao público é aquele cujo acesso é livre ou condicionado (metrô, cinema etc.); e exposto ao público é o local privado visível para quem se encontra num lugar público ou aberto ao público. Acrescenta referido autor quanto ao local: "Se for privado, visível de outro local privado (p. ex., quintal de residência que somente é visível para quem se encontra na residência vizinha), não há o crime em tela, podendo caracterizar o delito de perturbação da tranqüilidade (LCP, art. 65)".

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Crimes sexuais.: Breves considerações sobre os artigos 227 a 234-B do Código Penal, de acordo com a Lei nº 12.015/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2256, 4 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13442. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

O presente trabalho é continuação do artigo publicado em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13392>

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