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Crimes sexuais.

Breves considerações sobre os artigos 227 a 234-B do Código Penal, de acordo com a Lei nº 12.015/2009

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Resumo:


  • O crime de mediação para servir a lascívia de outrem está previsto no art. 227 do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos, aumentada em diversas circunstâncias, como quando a vítima é menor de idade ou quando há emprego de violência.

  • O favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual é tipificado pelo art. 228 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, podendo ser aumentada se o agente possui relação de autoridade sobre a vítima ou se emprega violência.

  • A manutenção de casa de prostituição é criminalizada pelo art. 229 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, para quem mantém estabelecimento com exploração sexual, seja por conta própria ou de terceiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo analisa os tipos penais de mediação para servir à lascívia de outrem, favorecimento da prostituição, casa de prostituição, rufianismo, tráfico de pessoas, ato obsceno e escrito ou objeto obsceno.

1. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM

Assim prevê o CP:

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O crime em tela corporifica uma espécie de lenocínio [01], sendo que aquele que incorre em tal prática é conhecido como proxeneta (GRECO, 2009, v. III, p. 561). A Lei 12.015 não alterou os termos do art. 227.

O núcleo do tipo básico está no verbo induzir, que significa, conforme Nucci (2006, p. 846), dar a idéia ou inspirar alguém a fazer alguma coisa, que no caso é satisfazer a lascívia de outrem; ou melhor, "O núcleo induzir é utilizado no sentido não somente de incutir a idéia na vítima, como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal. A vítima, aqui, é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem" (GRECO, v. III, 2009, p. 563). Segundo Capez (2009, v. 3, p. 87): "Não se trata de crime habitual. Consuma-se com a prática de qualquer ato pela vítima destinado a satisfazer à lascívia de outrem. Não se exige efetiva satisfação sexual desse terceiro. A tentativa é perfeitamente possível. Dessa forma, haverá a tentativa se houver o emprego de meios idôneos a induzir a vítima a satisfazer o desejo sexual de terceiro e, quando esta está prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso, é impedida por terceiros". A satisfação da lascívia deve ser de um número determinado de pessoas e não deve haver a cobrança de um preço correspondente pela vítima, afastando-se assim as hipóteses de prostituição ou de outra forma de exploração sexual, que se presentes levam à caracterização do crime previsto no art. 228 do CP.

Aquele que satisfaz sua lascívia com a vítima induzida não comete o crime do artigo 227 do CP (GRECO, 2009, v.III, p. 568).

Os parágrafos 1º e 2º trazem circunstâncias qualificadoras. Note-se que prevê o parágrafo 1º circunstância qualificadora quando a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos. Diante disso, resta-nos indagar: e se a vítima induzida for menor de catorze anos? A resposta está justamente no art. 218 do CP, que tipifica a conduta de: "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos".

Importante observar, em outro ângulo, que, no tocante ao parágrafo 2º, quando é dito que o sujeito ativo responde pelo lenocínio e também pela pena do crime correspondente à violência (lesão corporal, por exemplo), a lei está impondo o reconhecimento de um concurso de crimes (as penas devem ser somadas). Em relação a esse dispositivo, deve também ser pontuado que em algumas situações haverá dificuldade de se definir se o agente que agiu com violência ou ameaçando gravemente a vítima que em sequência foi submetida a violência sexual perpetrada por outra pessoa, deve responder pelo crime do art. 227, § 2º, ou como concorrente no crime de estupro. Nesse particular merecem ser transcritos os ensinamentos de Greco (2009, v. III, p. 566):

Interessante notar que, nos casos de violência ou grave ameaça, a conduta do agente estaria muito próxima daquelas previstas pelos arts. 213 e 214 [agora já revogado] do Código Penal, que traduzem os delitos de estupro e atentado violento ao pudor. A diferença fundamental entre essas figuras típicas é que a vítima, no delito em estudo, é induzida, mesmo que à força, à satisfação da lascívia de outrem. No caso do estupro, por exemplo, a vítima é compelida ao ato sexual, não havendo qualquer consentimento de sua parte. Na figura típica do art. 227, ao contrário, mesmo que induzida à força ao ato que tenha por finalidade satisfazer a lascívia de outrem, ainda há resquício de sua vontade, ou seja, ela o pratica com o seu consentimento.

Sobre o mesmo assunto, assim se manifesta Mirabete (2008, v. 2, p. 458):

Ao participar, de forma secundária ou acessória, em crimes de estupro, atentado violento ao pudor etc., o agente pratica tão-somente o crime do art. 227, em sua forma simples ou qualificada, e não aqueles crimes em co-autoria ou participação. Assim se em decidido: "A participação no crime sexual de outrem, posto que não se trate de auxílio prestado ao próprio ato consumativo do crime, deve ser reconhecida como mediação para satisfazer a lascívia alheia em vez de ser tratada segundo a regra do art. 29 do Código Penal" (RT 449/394). Quando a conduta é de auxílio material ao crime sexual, haverá co-autoria com relação a este.

De nossa parte, pensamos que é de difícil ocorrência as hipóteses do parágrafo 2º nas figuras da violência ou grave ameaça. Ocorrerão, na realidade, somente nas situações em que a violência ou grave ameaça contribuírem apenas para o convencimento da vítima e num contexto fático distinto da satisfação da lascívia. Por exemplo: indivíduo quer que determinada pessoa satisfaça a lascívia de outrem no futuro. Tenta convencê-la, porém sem sucesso. Parte para a agressão por tal razão. Passado algum tempo [02], a vítima, voluntariamente (sem grave ameaça ou violência), mas levando em conta a agressão sofrida para seu convencimento, e com o conhecimento do agressor, resolve satisfazer a lascívia de outrem.

Em se tratando do induzimento mediante grave ameaça, o mesmo raciocínio pode ser deduzido: o agente tenta convencer alguém a satisfazer a lascívia de outrem no futuro, porém como a vítima não cede, resolve ameaçá-la. Referida ameaça, contudo, não intimida suficientemente a vítima para praticar o ato. Passado algum tempo, no entanto, a mesma resolve voluntariamente executar o ato ao qual foi induzida; funcionando a ameaça anterior apenas como fator contribuinte no seu processo de induzimento, e não como determinante direto do ato sexual.

Quanto ao induzimento mediante fraude, ressaltamos os ensinamentos de Damásio de Jesus (2009, v. 3, p. 149): "E se o agente faz crer a vítima que, submetendo-se à concupiscência, ficará rica? Não há a qualificadora, porque a hipótese não é de fraude. A fraude é o meio enganoso empregado pelo sujeito para induzir ou manter a vítima em erro. Há fraude, por exemplo, se o agente faz crer a vítima que o terceiro é médico e ela está sob tratamento". Nesse ponto, deve-se deixar claro que, atualmente, o agente que induziu a vítima responde pelo crime do art. 227 do CP, conforme ensina Damásio, enquanto que o sujeito que praticar o ato libidinoso com a vítima (buscando, assim, satisfazer sua lascívia), se estiver agindo com dolo, responde pelo crime previsto no art. 215 do CP.

Vale lembrar que, por força do art. 232 do CP (hoje revogado), antes da vigência da Lei nº 12.015-2009, havia uma modalidade qualificada do crime em estudo, ocorrente quando da violência resultava lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima (art. 223 do CP). Atualmente não há mais essa modalidade.

O parágrafo terceiro vislumbra a possibilidade do crime ser cometido visando lucro. Trata-se, segundo a doutrina (CAPEZ, 2009, v.3, p. 89), do lenocínio questuário; não sendo necessário que o agente efetivamente obtenha a vantagem visada para que haja a incidência do dispositivo, sendo necessário apenas que almeje o lucro.

A ação penal será pública incondicionada em quaisquer das formas do crime de mediação para servir a lascívia de outrem.


2. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Está assim tipificado:

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

A Lei nº 12.015-2009 introduziu alterações neste artigo.

O art. 228 visa repelir o fomento à prostituição e a qualquer outra forma de exploração sexual (tanto no tocante ao incentivo do ingresso da vítima na atividade quanto no que concerne a criar barreiras à sua saída). Prostituição é a atividade habitual através da qual alguém é remunerado para que pratique ou permita que se pratique consigo qualquer tipo de ato libidinoso. Ao referir "outra forma de exploração sexual" quis o legislador dar maior amplitude ao conceito de exploração sexual, nele incluindo a prostituição, mas não o limitando apenas a esse aspecto. O problema é que a doutrina ainda não sedimentou um conceito seguro de exploração sexual [03]. Parece-nos que exploração sexual equivale a tirar proveito da atividade sexual; e esse proveito pode ser, inclusive, apenas auferido pela vítima ou unicamente pelo agente. Esse proveito, segundo pensamos, pode ser de ordem econômica ou não. Se for de ordem econômica, fala-se em exploração sexual comercial. Resta, ainda, definir se em todo favorecimento à exploração sexual exige-se que haja intenção do agente de submeter a vítima a uma atividade habitual como é a prostituição. A resposta a tal assertiva nos parece que seja negativa, sob de pena de confundirmos o conceito amplo de exploração sexual com o conceito de prostituição. Desse modo, entendemos que, por exemplo, o pai que, almejando ser promovido, induz sua filha maior de idade a satisfazer a lascívia dos seus superiores para que estes lhe concedam uma promoção, incorre no crime do art. 228, § 1º, do CP, por estar submetendo-a a exploração sexual. Do mesmo modo o advogado, também a título de exemplo, que induz sua assistente a prestar favores sexuais a autoridades em troca de posicionamentos favoráveis nas demandas que patrocina, pela linha de raciocínio ora defendida, está submetendo-a a exploração sexual.

Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 708) nos traz o seguinte conceito de exploração sexual, formulado por J. L. De La Cuesta Arzamendi: "utilização de uma pessoa para fins sexuais, com ânimo de lucro, atentando direta ou indiretamente contra sua dignidade e liberdade sexual, e afetando potencialmente seu equilíbrio psicosocial". Referido conceito diferencia-se do posicionamento defendido no item anterior por exigir a finalidade de lucro (vantagem econômica), que, para nós, não é elemento imprescindível para caracterização da exploração sexual, considerando que algumas vezes identificamos o ânimo de obtenção de proveito não diretamente econômico, segundo exemplificado no item anterior.

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Registre-se que houve uma malfadada tentativa do legislador, através projeto que culminou com a edição da Lei nº 12.015-2009, de inserir no CP o artigo 234-C, que assim iria dispor: "Art. 234-C. Para os fins deste Título, ocorre exploração sexual sempre que alguém é vítima dos crimes nele tipificados". Referida iniciativa somente iria contribuir para uma maior confusão acerca do conceito de exploração sexual. Tanto é que o Poder Executivo, em boa hora, vetou citado artigo, apresentando para tanto as seguintes razões: "Ao prever que ocorrerá exploração sexual sempre que alguém for vítima dos crimes contra os costumes, o dispositivo confunde os conceitos de ‘violência sexual’ e de ‘exploração sexual’, uma vez que pode haver violência sem a exploração. Diante disso, o dispositivo estabelece modalidade de punição que se aplica independentemente de verificada a efetiva prática de atos de exploração sexual" [04].

Segundo Greco (2009, v. III, p. 576), para que haja prostituição é necessário habitualidade na prática de atos sexuais em troca do pagamento de um preço. No mesmo sentido ensina Nucci (2006, p. 849): "Prostituição: é o comércio habitual de atividade sexual. Não se pode considerar uma pessoa prostituta porque uma única vez obteve vantagem econômica em troca de um relacionamento sexual [...]". Vale lembrar, não obstante, que atualmente o art. 228 não se prende apenas ao conceito de prostituição.

Para que o crime do art. 228 venha a se consumar basta que a vítima se coloque, após a ação do agente de induzir ou atrair à exploração sexual, concretamente à disposição para ser explorada (por exemplo: quando já está no prostíbulo à espera dos clientes, mesmo que não chegue a praticar nenhum ato libidinoso já se tem como consumado o crime [05]). No tocante à facilitação da exploração sexual, consuma-se o delito apenas com a prática, pelo agente, de ato que colabore para que a vítima passe a ser explorada sexualmente [06] (segundo exemplifica Damásio – 2009, v. 3, p. 155: "se o agente, visando facilitar a prostituição da vítima, arranja-lhe um cliente, o crime está consumado com a prática deste ato"). Quanto aos núcleos impedir ou dificultar o abandono da atividade de exploração sexual a que está submetida, o crime se consuma quando a vítima, já decidida a abandonar a atividade, é impossibilitada pelo agente ou o mesmo age no sentido de tornar mais difícil esse abandono.

Induzir significa atuar no sentido de convencer a vítima. Atrair significar seduzir, importando em atividade de menor influência psicológica sobre a vítima do que a indução (CAPEZ, 2009, v. 3, p. 90). Facilitar corresponde a favorecer. Impedir ou dificultar implica na conduta de impossibilitar ou criar obstáculos para que alguém deixe de se prostituir ou de ser, de outra forma, submetida a exploração sexual.

O parágrafo 1º estabelece qualificadora na qual é determinante a relação existente entre a vítima e o sujeito ativo do delito.

O parágrafo 2º antevê a possibilidade do crime ser cometido com o emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Nesse caso, além de responder pelo crime qualificado evidenciado no parágrafo, o agressor deverá responder também pela pena correspondente à violência (somam-se as penas). Nesse aspecto, vide comentários que fizemos quanto ao artigo anterior, que aqui devem ser considerados com as devidas adaptações.

O parágrafo 3º determina a imposição de multa no caso que especifica, visando repelir a cupidez do agressor.


3. CASA DE PROSTITUIÇÃO

Eis a tipificação:

Casa de prostituição

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

A redação do dispositivo em desate também foi determinada pela Lei 12.015.

A antiga tipificação assim dispunha: "Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

novo texto prefere fazer referência apenas a estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Tem um lado positivo: elimina a ampla expressão "ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso". Agora, fica claro que um motel, local para onde certamente as pessoas se dirigem para encontros libidinosos, não é um estabelecimento ilícito, conforme já aceito pelos costumes, apesar da vetusta legislação penal, agora já atualizada neste aspecto.

Por outro lado, traz o dispositivo a expressão "onde ocorra exploração sexual". E, segundo pensamos, muito esforço ainda será necessário despender para conceituar de forma satisfatória "exploração sexual" na seara penal. Uma casa onde são realizados strip-tease, por exemplo, seria um estabelecimento onde há exploração sexual?

Quanto à manutenção de prostíbulos, parece-nos claro que continua vedada pela novel legislação, visto que a prostituição é, sem dúvida, uma forma de exploração sexual. O problema reside, no entanto, em delimitar suficientemente as outras formas de exploração sexual.

Na realidade, considerando a grande permissividade social em relação à livre atividade sexual de pessoas maiores e capazes (mesmo que em troca de algum proveito), melhor seria a revogação do art. 229, visto que já existem outros artigos que reprimem adequadamente maneiras específicas de exploração ou violência sexual. Na verdade, todos sabem que na grande maioria das cidades brasileiras há, funcionando livremente, prostíbulos e outros estabelecimentos congêneres que disponibilizam serviços voltados à satisfação da libido dos clientes. A nova lei olvidou essa realidade. Preferiu manter a postura pseudomoralista da legislação anterior.

núcleo do tipo ("manter") indica que se trata de crime habitual. Isso não foi modificado com a Lei nº 12.015.


4. RUFIANISMO

Teve apenas seus parágrafos alterados pelo novel diploma legal, conforme segue:

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       

§ 1º  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Conforme explica Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 701): "O rufianismo pode ser descrito como a atividade do agente que explora economicamente uma ou mais pessoas que praticam a prostituição, tirando proveito total ou parcial de tal atividade. Divide-se em ativo e passivo. No primeiro caso, o rufião (ou cáften) se julga sócio da prostituta e, num simulacro de indústria, esta ingressa com a penosa atividade carnal enquanto aquele aufere os lucros, em troca de proteção. No entanto, não é incomum a obtenção de vantagem mediante coação (art. 230, §2º). O rufião passivo, por sua vez, é a figura do gigolô, que recebe vantagem econômica da pessoa prostituída porque lhe cobre de afetos ou lhe faz juras de amor".

Trata-se de crime habitual. "Ocorre a consumação com o efetivo aproveitamento, pelo agente, da prostituição alheia, a exemplo de quando recebe o primeiro pagamento, os primeiros presentes, desde que seja com uma característica duradoura, vale dizer, não eventual" (GRECO, 2009, v. III, p. 589).

Não houve alteração substancial no §1º. A pena permaneceu a mesma para tal forma qualificada. Vê-se que em citado dispositivo faz-se referência a várias categorias de sujeitos ativos que têm relação de parentesco ou de outra natureza com a vítima; fato que leva à qualificação do delito. Com a nova lei foi excluído do rol explícito desses sujeitos ativos o descendente. Incluiu-se expressamente: padrasto, madrasta, enteado, preceptor e empregador. Foram mudados os termos da expressão genérica do final do parágrafo, que continua permitindo interpretação analógica.

O §2º foi ampliado. Agora, além da violência ou grave ameaça, qualificam a infração penal a fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Entendemos que a violência, grave ameaça ou fraude, no presente caso, devem ter sido empregadas pelo agente no desiderato de fazer com que a vítima lhe proporcione o proveito indevido (dentro de um contexto de relação habitual entre eles), visto que o núcleo do tipo básico (ao qual se vincula a qualificadora) fala em tirar proveito da prostituição alheia. A conduta do agente reprimida pelo art. 230 do CP não é de forçar a vítima a se prostituir ou continuar se prostituindo, mas sim de tirar proveito da sua prostituição. Lembre-se que induzir ou atrair alguém à prostituição, ou impedir que deixe de se prostituir é conduta proscrita por outro tipo penal (art. 228 do CP).

A pena descrita no §2º, diferentemente do que ocorria antes da Lei 12.015, não estabelece a cominação de multa.

Há sólida posição doutrinária sustentando que o rufianismo absorve o delito do art. 228 [07]. Com a devida vênia, afigura-nos como inadequada tal posição, considerando que o delito de favorecimento da prostituição comina penas mais elevadas do que as estabelecidas no art. 230. Adotar a consunção nesse caso equivale a admitir que um crime menos grave absorve outro de maior impacto. Se assim for, daqui a pouco estaremos admitindo, por exemplo, que crimes com pena máxima de um ano podem absorver delitos com pena máxima de cinco anos.

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Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Crimes sexuais.: Breves considerações sobre os artigos 227 a 234-B do Código Penal, de acordo com a Lei nº 12.015/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2256, 4 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13442. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente trabalho é continuação do artigo publicado em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13392>

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