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As apólices da dívida pública emitidas no início do século e a impossibilidade de serem utilizadas no âmbito tributário

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01/02/1999 às 00:00
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III. CONCLUSÕES

Não há a menor possibilidade jurídica de sucesso em qualquer das utilizações alinhadas para as apólices da dívida pública emitidas no início do século. É inexorável: estaremos diante da ausência de norma competente autorizativa, distorção de institutos jurídicos sedimentados ou mesmo de contrariedade a pacífica jurisprudência pretoriana.


NOTAS

(1) Parecer PGFN/GAB/Nº 859, de 5 de junho de 1998. Publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 1998 (Seção I, pág. 13), com aprovação do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda (despacho datado de 30 de junho de 1998). Endereço na INTERNET: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/publica/pm085998.html

(2) "O título da dívida pública, como é sabido, pode revestir-se da forma de apólices, bônus, letras do Tesouro, bilhetes, cupões ou obrigações. Representam obrigações do Tesouro, em face de empréstimos voluntários ou compulsórios, a curto ou longo prazo, compondo a chamada dívida flutuante ou consolidada." (José da Silva Pacheco. Comentários à Lei de Execução Fiscal. Editora Saraiva. 4ª Edição. Pág. 166).

(3) Art. 97 do CTN: "Somente a lei pode estabelecer: (...) VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."
Art. 141 do CTN: "O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias." Este comando deve ser interpretado em conjunto com o art. 97, inciso VI do mesmo CTN e com a Constituição Federal - quando confere autonomia política e administrativa aos entes estatais - para não se concluir erroneamente pela impossibilidade do legislador competente dispor de créditos tributários através de fórmulas legais estranhas ao Código Tributário Nacional.

(4) "A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis."
(...) "As pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa." (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores. 4ª Edição. Págs. 23 e 24)

(5) Art. 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Art. 162 do CTN: "O pagamento é efetuado: I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico."

(6) "O CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação da obrigação tributária. Se fossem válidos consubstanciariam compensação, regulamentada no art. 170" (Ricardo Lobo Torres. Comentários ao Código Tributário Nacional. Editora Saraiva. 1998. Volume 2. Pág. 353)

(7) O art. 11, inciso I do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, admite o pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da dívida, com TDAs – Títulos da Dívida Agrária.

(8) O art. 6º da Medida Provisória nº 1.763-62, de 13 de janeiro de 1999, admite, desde que vencidas, a utilização de LTNs – Letras do Tesouro Nacional, LFTs – Letras Financeiras do Tesouro e NTNs – Notas do Tesouro Nacional para pagamento de tributos federais. O dispositivo em destaque, integrante do diploma legal que consolida a legislação sobre o assunto, resulta da convergência de vários comandos esparsos, a saber: art. 3º do Decreto-Lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970; art. 5º, parágrafo quarto, do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; art. 30, parágrafo segundo da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e art. 3º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991.

(9) Endereço na INTERNET: http://home.ism.com.br/~nbusines/divitdas/fj.htm

(10) Art. 972 do CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais."

(11) Art. 890 do CPC: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida."

(12) Art. 164 do CTN: "A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

(13) "Se inexistir razão legal, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação (RT, 430:178)." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. 3ª Edição. 2º Volume. Pág. 213)

(14) Art. 156 do CTN: "Extinguem o crédito tributário: (...) VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164;"
Art. 164, parágrafo segundo do CTN: "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

(15) Art. 151 do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes."

(16) Art. 156 do CTN: "Extinguem o crédito tributário: (...) VI – a conversão do depósito em renda;"

(17) Art. 11 da Lei nº 6.830: "A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem: (...) II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;"

(18) "O juiz não está obrigado a admitir a nomeação de título da dívida pública em penhora, quando inexistente sua cotação em mercado, sobretudo quando grafado em um conto de réis, no ano de 1912, sem correspondência comprovada na moeda atual.
(...)
Muito embora a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 11, inclua títulos da dívida pública em segundo lugar na relação de bens a serem penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação pelo juiz, forçoso reconhecer que é necessária a sua demonstração de liquidez perante o mercado. Se o título não possui liquidez comprovada, não estará seguro juízo.
Não basta, nessa linha, parecer emitido por instituição privada a garantir a autenticidade do título: é necessário, repita-se, comprovar sua liquidez, ou seja, o seu efetivo valor no mercado." (Agravo de Instrumento nº 080.058-5/8. TJSP. 2ª Câmara de Direito Público. Unânime. Julgado em 22/09/98. Participaram do julgamento os desembargadores Aloísio de Toledo (presidente e relator), Gamaliel Costa e Vanderci Álvares).
"O TDA não tem cotação em bolsa e, por isso, não pode ser nomeado à penhora, exceto no caso da exceção trazida pela Lei nº 9.393/96, quanto ao ITR." (Agravo de Instrumento nº 03094788. TRF da 3ª Região. 6ª Turma. Unânime. DJ de 21/01/98. Pág. 269. Relator Juiz Mairan Maia)

(19) "Somente o título com cotação oficial pode garantir a execução
José Lázaro Alfredo Guimarães, Juiz do Tribunal Regional Federal/5a.
A criatividade de alguns operadores do direito, às vezes enveredando pelo falso brilho da fantasia, obriga o aplicador a recorrer ao método mais simples de interpretar a lei, que é a sua mera leitura.
A ´Gazeta Mercantil´ de 14.12.98  publicou matéria que invoca acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal/5a. , de que fui relator, para nele enxergar o que não está dito: que estaria acolhendo a tese da validade de apólices da dívida pública emitidas em 1902. Basta ler o voto condutor e a ementa da decisão para verificar que ali não se cuida desse tema, mas tão somente da possibilidade, em tese, de títulos públicos garantirem a execução fiscal.
Essa, aliás, é a dicção do art. 11, II, da Lei 6.830/80:
´A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:…
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa´.
Idêntica é a sistemática adotada na execução comum, apesar de o art. 655, III, CPC, não se reportar à cotação em bolsa, como o faz o inciso seguinte em relação aos demais títulos de crédito. É que o art. 682, ao tratar conjugadamente dos títulos negociais, exige a prova da cotação oficial do dia.
Uma interpretação mais elástica poderia admitir a garantia mediante título público não cotado em bolsa, desde que houvesse outro tipo de cotação oficial do dia, permitindo a imediata quantificação, sob pena de se apresentar uma garantia ilíquida numa execução que pressupõe a liquidez e certeza do título.
Daí se conclui facilmente que não seria admissível receber como garantia de execução papel datado de quase um século, expresso em moeda de há muito não circulante (mil réis), sem cotação em bolsa e sem mais conversibilidade ao atual padrão monetário.
Sem qualquer relevância , portanto, no que diz respeito à execução fiscal, a discussão que se vem travando a respeito da validade daquelas apólices. Ainda que se admita a sua apresentação para resgate, isso teria que ser feito ante a instituição que emitiu a apólice, para conversão em reais, o que, na verdade, se revela materialmente impossível, pois o Brasil só conheceu a correção monetária a partir de 1965, no governo Castelo Branco, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Gouvêa de Bulhões. Até então, havia inflação, mas nenhum mecanismo possibilitava a atualização do poder aquisitivo da moeda. Os 50 mil réis de uma apólice emitida em 1902 já nada valiam em 1964. Tais papéis hoje têm valor meramente histórico. Servem para ornamentar os baús das casas de famílias tradicionais.
Expediente parecido tem sido usado por alguns advogados para tentar colocar como garantia de dívida tributária certidões de cessão de créditos relativos a Títulos da Dívida Agrária. É claro que os TDAs devidamente formalizados são hábeis para aquela finalidade, mas jamais um mero instrumento particular em que o réu em ação expropriatória cede direitos futuros a receber TDAs. É assim que vem decidindo, reiteradamente, a Segunda Turma do TRF/5a.
No caso das apólices, é importante advertir para o papel negativo da imprensa, que vem divulgando notícias e anúncios publicitários que acenam para a utilização desses papéis para o pagamento de débitos fiscais, para tanto invocando precedentes judiciais, o que, pelo menos quanto à Segunda Turma do TRF/5a. , é absolutamente inverídico." Endereço na INTERNET: http://www.teiajuridica.com

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(20) "Os que, não obstante desprovidos de cotação em bolsa, representem valor econômico de fácil aceitação também são penhoráveis, tais como os títulos de clube." (José da Silva Pacheco. Comentários à Lei de Execução Fiscal. Editora Saraiva. 4ª Edição. Pág. 166).

(21) "Execução Fiscal - Penhora - TDA – Ordem da Lei 6.830/80. A devedora não obedeceu a ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80 porque, em primeiro lugar vem o dinheiro e não os títulos da dívida pública. A credora e o julgador não estão obrigados a aceitar os TDAs como garantia. Recurso Improvido." (Recurso Especial nº 61.008-SP. STJ. 1ª Turma. Unânime. DJ de 24/02/95. Pág. 10.401. Relator Ministro Garcia Vieira)
"Execução Fiscal. Penhora. Títulos da Dívida Agrária. Ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. 1. Não tendo a devedora obedecido a ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, visto que em primeiro lugar esta o dinheiro e não os títulos da dívida pública, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação a penhora desses títulos. 2. Precedentes. 3. Recurso Improvido." (Recurso Especial nº 122.169-SP. STJ. 1ª Turma. Unânime. DJ de 22/04/97. Pág. 14.389. Relator Ministro José Delgado)

(22) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TDAs. IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE. I - Correta a decisão que acatou impugnação da Fazenda Pública aos bens nomeados à penhora pelo executado - TDAs com exigibilidade diferida no tempo, se o próprio agravado confessa que dispõe de títulos com prazo de vencimento mais recente. A dívida para com a Fazenda deve ser garantida de forma mais segura possível. II - Agravo improvido." (Agravo de Instrumento nº 0113982. TRF da 1ª Região. 3ª Turma. Unânime. DJ de 03/04/98. Pág. 296. Relator Juiz Cândido Ribeiro)
"A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, art. 656, I; Lei 6.830/80, art. 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620, CPC." (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 47-SP. STJ. 2ª Turma. Unânime. DJ de 21/05/90. Pág. 4.427. Relator Ministro Carlos Velloso)
"Execução Fiscal. Nomeação à penhora de Títulos da Dívida Agrária. Rejeição. Constrição sobre bem de mais fácil conversão em dinheiro. Penhora. Títulos da dívida agrária. Não é ilegal a decisão que não aceita a nomeação a penhora de títulos da dívida agrária, ainda não vencidos." (AR nº 25.657-SP. STJ. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar)

(23) APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO (Correção Monetária). Endereço na INTERNET: http://www.geocities.com/Athens/Olympus/7393/decprieto.htm
Trecho da decisão do Desembargador Federal FÁBIO PRIETO DE SOUZA (TRF da 3ª Região) que revoga a tutela antecipada deferida no processo nº 97.62142-1/12ª Vara (Agravo de Instrumento nº 98.03.089522-2).
"16. A correção monetária foi concedida nos termos do ´Parecer Econômico sobre ´Dívida pública interna fundada federal, sem cláusula de correção monetária: valor atual´, da Fundação Getúlio Vargas. (fls. 268).
17. Por primeiro, é duvidosa a participação da Fundação Getúlio Vargas, como um todo, na elaboração do documento. Na verdade, o parecer está assinado por um professor da instituição. O que está, por inteiro, no documento, é o nome impresso da Fundação, na parte superior das seis páginas componentes do que, não sem generosidade intelectual e com amplíssima licença ética, denominou-se parecer (cf. fls. 205/210).
18. Na primeira página, o título do parecer, data e local da elaboração e o nome do professor. Na sexta e última, saiu o título do parecer, entrou a assinatura do professor.
19. Na segunda, os termos da consulta. Na terceira, a título de ´preliminares´, especificações sobre as mudanças do padrão monetário.
20. Na quinta, a tabela com a correção monetária encontrada entre os anos de 1902 e 1940.
21. Resta a fundamentação: a quarta página do parecer (fls. 208). Nesta, registra-se o seguinte:
´A sucessão de corte de zeros acima descrita tornou ainda mais evidente a necessidade de uma criteriosa atualização monetária. De outro modo, por exemplo, valores significativos em termos de poder de compra, expressos no que se denominava então de contos de réis (1 conto de réis sendo igual a $1.000.000,00), no início do século e até 1940, estariam virtualmente ´transformados em pó´.
Em segundo lugar, especificamente para valores expressos a preços correntes anteriores a janeiro de 1944, quando a Fundação Getúlio Vargas passou a compilar e divulgar a sua série denominada IGP-DI (Índice Geral de Preços no conceito de Disponibilidade Interna), não existem séries de índices de preço por atacado.
Para períodos anteriores a 1944 estão disponíveis, somente, algumas séries de índices de preços ao consumidor, construídas de maneira bastante precária, e uma série derivada com base no conceito de deflator implícito do PIB (Produto Interno Bruto). Ademais, somente para o período de 1870-1913, tem-se uma série de preços, compilada a partir de publicações em jornais da época, que pode ser tomada como representando preços por atacado. No apêndice, descrevem-se as características das séries apresentadas e, com base nelas, constrói-se o índice de preços de melhor adequabilidade a uma atualização monetária das apólices em questão´ (os destaques não são originais).
22. Ao parecer, adicionou-se um ´Apêndice´ (fls. 211/221). A leitura deste apêndice revela que, aos três parágrafos da fundamentação do parecer, acresceram-se escolhas arbitrárias, imotivadas e desprovidas de qualquer rigor acadêmico - nos aspectos intelectual e ético de supostos índices de inflação no período de 1902 até os dias de hoje.
23. Quase um século de história econômica inserida em três parágrafos e um apêndice. Este o fundamento para a imposição da correção monetária. Abuso judicial flagrante.
23. (sic) Por esses fundamentos, CONCEDO o efeito suspensivo para:
a. revogar a tutela antecipada;
(...)
São Paulo, em 11 de janeiro de 1999.
FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Desembargador Federal"

(24) "Especialista diz que decreto-lei é inconstitucional
Bônus tiveram uma valorização de 100% e cotação gira hoje em torno de US$ 12 mil
A tentativa de resgate dos papéis esbarrou no decreto-lei 263, de 1967, que determinou prazo de resgate dos títulos e sua conversão por outros títulos. A medida serviu para liquidar parte da dívida e, além disso, fez prescrever o lote restante, que acabou sem valor na mão dos detentores. Esse lote é estimado em US$ 2,3 bilhões pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em US$ 4 bilhões pelos operadores desse mercado em formação.
Os administradores de fundos que compraram estes papéis, além de bancos estrangeiros que estão comprando títulos para clientes que desejam participar do programa de privatização, contrataram parecer de cinco especialistas.
Miguel Reali Júnior, Aristides Junqueira, Saulo Ramos, José Cleber Leite de Castro e Arnoldo Wald definiram que o decreto é inconstitucional e concordaram que os bônus representam dívida pública fundada e são passíveis, portanto, de resgate. A definição jurídica e a emenda do deputado Roberto Campos (PPB-SP) estimularam o mercado, que passou a tentar fazer negócios com esses papéis.
Os bônus valorizaram-se em 100% depois que essas informações foram divulgadas. O preço, que estava em 2% do valor de face, pulou para 5%. A cotação atual gira em torno de US$ 12 mil. Na avaliação de um operador, há 35 mil bônus em estoque, dos quais metade em posse de investidores internacionais. O mercado se forma, ainda, pelo interesse de empresas nacionais que descobriram que o bônus é aceito pela Justiça para quitação de dívidas atrasadas com o setor público. (N.H.)" (O ESTADO DE SÃO PAULO. 6 de julho de 1997. Endereço na INTERNET: http://www.estado.com.br/jornal/97/07/06/news090.html

(25) "Estes papéis foram descobertos por caçadores de oportunidades, principalmente internacionais, em meados de 1996, que passaram a negociar estes títulos depois de conseguir um parecer da Fundação Getúlio Vargas ( FGV ) do Rio de Janeiro, definindo o valor de face do papel, lançado em Contos de Réis.
As Apólices ganharam atrativo entre um grupo agressivo de administradores de recursos do exterior pela lógica da equivalência.
Depois do fim do regime comunista em países do Leste Europeu, foram desenterradas letras referentes a Dívidas Públicas da época czarista e da República de Weimar. Esses títulos foram sendo resgatados pelo Governo Alemão Unificado e pela Rússia pós-comunismo, provocando uma corrida de caçadores de oportunidades por papéis referentes às Dívidas Públicas passadas de Governos ao redor do mundo. No caso brasileiro, a descoberta foi dessas Apólices da Dívida Pública, que foram emitidas para financiar obras de infra-estrutura." Endereço na INTERNET: http://www.spdnet.com/apolices/oquesao.html

(26) "A revogação foi tácita, porquanto o art. 170 da lei posterior (Lei nº 5.172/66) é incompatível com o art. 54 da lei anterior (Lei nº 4.320/64), hipótese de revogação prevista no art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942); foi parcial porquanto se restringiu à compensação de créditos tributários, não se aplicando, ipso facto, às receitas públicas de outra natureza que, malgrado a repulsa da doutrina e o tradicionalismo histórico, continuam sob a égide do art. 54 da Lei 4.320/64" (João Luiz de Moraes Barreto, citado por J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis em A Lei 4.320 Comentada. 24ª Edição. IBAM. Pág. 98).

(27) "A compensação, entre nós, se processa automaticamente, ocorrendo no momento em que se constituírem créditos recíprocos entre duas pessoas, já que o Código Civil pátrio preferiu a compensação legal." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. 3ª Edição. 2º Volume. Pág. 262)

(28) Art. 109 do CTN: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."
Art. 110 do CTN: "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

(29) Art. 66 da Lei nº 8.383/91: "Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.
§1º. A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie."

(30) Art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

(31) Art. 73 da Lei nº 9.430/96:
"Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição."
Art. 74 da Lei nº 9.430/96: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração."

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Sobre o autor
Aldemario Araujo Castro

Advogado Procurador da Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (pela OAB/DF) Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União (AGU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Aldemario Araujo. As apólices da dívida pública emitidas no início do século e a impossibilidade de serem utilizadas no âmbito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1346. Acesso em: 29 mar. 2024.

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