Artigo Destaque dos editores

Os Títulos da Dívida Pública e a garantia da execução

01/03/1999 às 00:00
Leia nesta página:

Os títulos da dívida pública derivam de empréstimos contraídos pelo Estado, ou, na expressão de Veiga Filho, o Estado tem o poder de dispor do capital alheio, por meio de empréstimo, comprometendo-se a reembolsar o credores. As quatro entidades políticas podem lançar títulos públicos, sob forma nominativa e ao portador. A Constituição estabelece regras rigorosas concernentes à dívida pública, que vão desde os princípios que informam o Direito Financeiro a que se sujeitam os créditos públicos até as normas especiais a estes destinadas. As denominações desses títulos varia, de acordo com o fim a que se destina, distinguindo-se as apólices, bônus do Tesouro Público, cupões, obrigações, bilhetes etc.

A lei permite que o executado dê em garantia título da dívida pública e títulos de crédito com cotação na Bolsa, contudo, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (qualquer delas) poderá ser feita, desde que a lei ordinária específica autorize, porque esta é a sinalização impositiva do art. 170 do Código Tributário Nacional, com o que está de acordo o ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Aldemário Araújo Castro. A Lei 6830/80 dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e respectivas autarquias, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Proposta a execução fiscal e citado o executado, tem este o prazo de cinco dias, para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos legais, ou então garantir a execução. No entanto, o art. 53 da Lei 8212/91, de duvidosa constitucionalidade, produziu sérios estragos no sistema legal vigente,ao tratar da execução da dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, em sede imprópria, permitindo ao credor - exequente indicar bens à penhora, que se fará, concomitantemente, com a citação do devedor, ficando, desde logo, indisponíveis os bens do devedor, o que constitui retrocesso imperdoável, digno de ser revogado. Estas figuras espúrias são danosas e ferem frontalmente o Texto Magno, não se harmonizando com o direito moderno. A cit. Lei 6830 autoriza, categoricamente, que o executado, em garantia da execução da divida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, efetue depósito em dinheiro, ofereça fiança bancária, nomeie bens à penhora com observância do artigo 11, ou ainda indique à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Além de ser facultativa, a iniciativa de oferecer bens à penhora é do credor, pois o artigo 10 adverte que, não ocorrendo o pagamento nem a garantia referida, a penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado, excepcionados os impenhoráveis, por imposição da lei. Essa nomeação far-se-á ao oficial de justiça ou por petição ao juiz e poderá ser recusada, se o bem indicado não for de fácil comercialização, em consonância com a sábia lição do aresto do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ari Pargendler.

A indicação de bens de terceiro tanto poderá referir-se a móveis, incluindo-se os títulos da dívida pública e os créditos com cotação na bolsa, quanto a imóveis, e, neste caso, imprescindível será a anuência do proprietário e de seu cônjuge.

A MP 1763-62, de 1999, que consolidou a legislação em vigor, sobre os títulos da dívida pública, no art. 6º, comanda que, a partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão  poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, assim que, se, para o pagamento de tributos, a lei concedeu autorização, obviamente, também poderá o executado indicar os títulos oferecidos, por terceiros, a fim de garantir a execução que lhe é movida, porque a Lei 6830 e o CPC expressamente autorizam. O art. 11 da LEF impõe uma ordem a ser obedecida, que não pode ser desprezada, vindo os títulos da dívida pública e os de crédito com cotação na Bolsa, em segundo lugar. Mas, essa ordem, de acordo com Heraldo Garcia Vitta, não é de rigor e pode, com a concordância do credor, ser desconsiderada. Em sentido contrário, apregoa Silva Pacheco, sentenciando que, não seguida a ordem legal, mesmo que, com a anuência do juiz, considerar-se-á, como não feita, conquanto poderá o magistrado, a qualquer tempo, por solicitação do credor, substituir por outros, ainda que não obedecida a ordem apontada pelo citado dispositivo. Exige-se, contudo, a motivação, para o sucesso deste pedido. Ou, ainda ao executado, poderá o juiz deferir a substituição da penhora por depósito ou fiança bancária. Se, por um lado, alguns Tribunais têm anunciado que não vale o oferecimento pelo devedor de títulos da dívida pública, se o executado dispunha de dinheiro, não menos verdade é que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Carlos Mário Veloso, fez prevalecer o entendimento de que a gradação proposta pelo CPC e pela Lei 6830 é relativa e pode ser alterada pelas circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso. Justifica-se ademais a nomeação de direito de crédito sobre o precatório, se este é muito superior ao crédito cobrado, na execução. Títulos de clube, que não tenham cotação na Bolsa, porém têm valor econômico e são de fácil aceitação, podem ser penhorados, se antes não foram indicados, o mesmo ocorrendo com os títulos de créditos autônomos, como a letra de câmbio, warrant, cédula de crédito industrial etc., o que é perfeitamente legal. Os títulos da dívida pública não se prestam para substituir o depósito em dinheiro e não suspendem a execução, segundo orientação mansa e reiterada do STJ; contudo decidiu esta Corte que a não aceitação pela Fazenda Pública do oferecimento de títulos da dívida agrária, para fins de penhora, na execução que lhe é movida por esta, constitui violação do direito subjetivo, amparado por mandado de segurança.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Observe-se que a LEF deu primazia ao oferecimento de títulos públicos e de créditos, em lugar dos metais e pedras preciosos, navios e aeronaves, bens imóveis, veículos, móveis e semoventes ou direitos e ações.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os Títulos da Dívida Pública e a garantia da execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1347. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Excerto da conferência proferida no Rio de Janeiro e em São Paulo, entre 25 e 29 de janeiro de 1999, em evento sobre a utilização de Títulos da Dívida Pública para o pagamento de tributos e encargos sociais, promovido pelo Centro Ibero-Americano de Administração e Direito e TOP Eventos.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos